TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção no fornecimento de energia na véspera de natal

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800472-68.2019.8.15.0111 para condenar a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera dos festejos natalinos de 2016. O caso é oriundo da Vara Única de Boqueirão e teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

No recurso, a parte autora, que reside no sítio Floresta, município de Barra de São Miguel, alega que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, na véspera de natal, foi consideravelmente prolongada, por aproximadamente 30 horas.

A concessionária de energia informou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam-se de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou, ainda, que a interrupção de energia iniciou-se em 24/12/2016, e solucionado o problema dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, inexistindo dano moral a ser reparado.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, destacou o relator do processo, para quem houve falha na prestação do serviço.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve emitir certificado de conclusão do ensino médio a menor aprovada no ENEM

O Estado da Paraíba deve emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a fim de que uma menor de 18 anos, que foi aprovada no ENEM, possa efetuar sua matrícula no Curso de Direito no Centro Universitário de João Pessoa – Unipê. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0833956-98.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

“Apesar da exigência do requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que, na aplicação da lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, e aplicar o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação”, observou o relator em seu voto.

Segundo ele, a limitação imposta à parte autora não é razoável e afronta a Constituição Federal que, em seu artigo 208, V, preceitua ser dever do Estado garantir o direito à educação, com acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, sem impor quaisquer outras restrições, limitações ou condicionantes.

“Diante disso, com base apenas no requisito etário, seria desarrazoado impedir o acesso ao certificado de conclusão do ensino médio a aluno que demonstrou possuir capacidade intelectual para ser aprovado em curso de ensino superior”, destacou o relator do processo, mantendo a decisão de 1º Grau que deferiu o pedido da menor.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Injúria em mensagens privadas na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa

O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.

Durante investigação para a apuração de crime de injúria, o juízo brasiliense declinou da competência, sob o fundamento de que o processo deveria ser julgado em Campina Grande, pois o conteúdo supostamente ofensivo teria sido incluído na internet a partir de uma localidade sob a jurisdição daquele juízo – que seria, por isso, o local de consumação da infração penal.

Por outro lado, o juízo paraibano, suscitante do conflito no STJ, argumentou que o crime teria sido praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários e que o conteúdo não ficou disponível para visualização de terceiros. Assim, como o acesso à mensagem era possível apenas para as duas pessoas envolvidas na comunicação privada, o delito teria sido consumado no local no qual a vítima tomou conhecimento dela.

Ofensa em mensagem privada, não acessível a terceiros
A relatora do conflito de competência no STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa. Porém, segundo ela, na hipótese de delito praticado pela internet, a consumação – que determina a competência para o julgamento – se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede.

Esse último entendimento, destacou a magistrada, se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação, mas esta não era a situação do conflito analisado.

“Embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores”, afirmou a ministra.

Acompanhada de forma unânime pela Terceira Seção, Laurita Vaz aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa e fixou a competência para o processo em Brasília.

Veja o acórdão.
Processo n° 184.269 – PB (2021/0363685-3)

TJ/PB: Escritório de advocacia é condenado por efetivar repetidas ligações para um cliente cobrando dívidas inexistentes

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um escritório de advocacia ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da prática abusiva de efetivar repetidas ligações telefônicas para um cliente fazendo cobranças por dívidas inexistentes. O caso, que foi relatado pelo Desembargador Leandro dos Santos, é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0850820-17.2017.8.15.2001, a parte contrária pugnou pela reforma parcial da Sentença recorrida, pugnando pelo levantamento da fixação da indenização por danos morais, tendo em vista que as ligações telefônicas de cobrança já foram suspensas e que não passaram de mero aborrecimento. Alternativamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório estipulado.

Em seu voto, o relator do processo observou que o autor da ação suportou por vários meses essas ligações telefônicas abusivas, ao ponto de, por exemplo, atender em nove de outubro de 2017 – 13 ligações; em 11 de outubro de 2017 – 10 ligações e 13 de outubro de 2017 – 15 ligações, mesmo esclarecendo que não possuía vínculo jurídico algum com os débitos perseguidos pelo escritório, situação que, indubitavelmente, extrapolou o âmbito do mero aborrecimento.

“Não merece reparo o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que mesmo alertado acerca da ausência de vínculo jurídico do Autor com o débito perseguido, o Promovido insistiu na conduta constrangedora, praticamente obrigando a parte Promovente a judicializar uma questão que poderia ter sido solucionada se houvesse, por parte do escritório de advocacia, a diligência de procurar o credor e dirimir as dúvidas sobre a origem e a identificação correta do devedor”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

TST: Condomínio residencial não terá de preencher vaga com aprendiz

A obrigação diz respeito aos estabelecimentos empresariais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que desobrigou o Condomínio Residencial Bosque das Gameleiras, de João Pessoa (PB), de contratar aprendiz para preencher seu quadro de funcionários com a cota mínima legal. A decisão segue o entendimento do TST de que a obrigação não se aplica aos condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica.

Formação técnica
O condomínio ajuizou, em maio de 2018, ação declaratória de inexigibilidade, após a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho ter determinado a contratação de um aprendiz, nos moldes do artigo 429 da CLT, que determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter em seu quadro de colaboradores, no mínimo, 5% de aprendizes. Um de seus argumentos foi o de que seus empregados não exerciam trabalho que exigisse formação técnico-profissional, pois todas as funções eram simples e não acrescentariam nenhum tipo de aprendizagem profissional aos jovens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram a ação e afastaram a obrigação. Segundo o TRT, em um condomínio residencial, em geral, há necessidade apenas da contratação de zelador e porteiro, atividades não vinculadas aos objetivos de um contrato de aprendizagem. Outro fundamento foi o de que a legislação não obriga as micro e pequenas empresas a contratar aprendizes, e não seria razoável exigir a obrigação de um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante.

Políticas públicas
No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de “estabelecimentos de qualquer natureza” definido na CLT e, portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho”.

Atividade econômica
Contudo, a relatora, ministra Delaíde Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, “os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-384-55.2018.5.13.0030

TJ/PB: Mudança da data de voo não gera dano moral indenizável

A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Tam Linhas Aéreas.

A parte autora relata que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo originalmente adquirido, cuja chegada retorno seria no dia 31 dezembro de 2015, saindo às 11h35 de Brasília e chegando a João Pessoa às 13h10 no mesmo dia. Após constatar a mudança das datas, entrou em contato com a companhia e, após diversas tratativas, aceitou a nova proposta de voo, que sairia de Brasília em 30 de dezembro, às 19h47 com chegada a João Pessoa às 21h21 do mesmo dia, vindo a ser cumprida. Assim, defende a existência de danos morais considerando que se sentiu prejudicada por passar menos dias com os familiares conforme inicialmente planejado.

O relator do processo nº 0827318-83.2016.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, embora a empresa tenha remanejado o voo de volta da passageira, fazendo com que ela e seus filhos tivessem que viajar um dia antes do previsto, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.

“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Casa de show deve indenizar consumidora por roubo de celular

A decisão que condenou a Domus Hall Entretenimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0826716-92.2016.8.15.2001. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O caso envolve o roubo de celular de uma consumidora em um show, fato ocorrido em 22/04/2016.

O estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização, ao argumento de que não houvera comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.

No exame do caso, a relatora pontuou que como a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.

Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, “evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mera cobrança de valor indevido é insuficiente para causar ofensa à honra do consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada. No entanto, a parte recorreu buscando a condenação, em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o objeto da demanda não reside em uma fraude, levada a efeito devido à falha de segurança da instituição financeira, ou mesmo no acesso de terceiros ou movimentações indevidas na conta bancária da consumidora, situações estas capazes de adentrar na esfera do abalo psicológico. “Na verdade, a cobrança aqui questionada constitui mera tarifa de manutenção de conta bancária, comumente praticada em contas-correntes, a fim de remunerar a instituição financeira pelos serviços disponibilizados ao titular. É cediço que, geralmente, tais tarifas encontram-se previstas no contrato de abertura da conta, e variam de acordo com o perfil do cliente ou a modalidade da conta”, frisou.

Conforme o relator, apesar de a parte autora alegar que utilizava sua conta para fins exclusivos de recebimento e saque de seu benefício previdenciário, dos extratos carreados aos autos observa-se que, na realidade, a conta está cadastrada como corrente, o que abre margem para a cobrança em questão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Notificação de infração de trânsito deve ser enviada em até 30 dias

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que para a imposição de multa de trânsito é necessário o envio das notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração em até 30 dias após a prática da infração. A decisão foi tomada na Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB/JP) em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do mandado de segurança nº 0800217-26.2020.8.15.2003 declarou a nulidade do auto de infração de trânsito de número 1792308, bem como da multa e pontuação na carteira de habilitação correspondente.

Conforme consta no processo, o veículo da autora foi autuado no dia 20/06/2018, porém, a notificação só foi postada em 05/11/2018, o que afronta a Lei que fixa prazo decadencial de 30 dias para a postagem da respectiva notificação, com base no artigo 281, II, do Código de Trânsito e artigo 4, §1º, da Resolução 619 CONTRAN.

O relator do caso, Desembargador José Aurélio da Cruz, observou que como a notificação da autuação se deu após o prazo de 30 dias da data da infração de trânsito, o auto de infração nº 1792308 deveria ter sido arquivado e, seu registro, julgado insubsistente, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Perda do prontuário médico pelo hospital não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar improcedente pedido de indenização, por danos morais, contra o Estado da Paraíba, decorrente do extravio de prontuário médico. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803299-83.2020.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito na cidade de Patos, sendo removido pelo SAMU para o Hospital Regional Janduy Carneiro. Relata que ao requerer o seu prontuário médico para dar entrada no seguro DPVAT, o hospital informou que o mesmo não havia sido encontrado. Alega que por diversas vezes diligenciou para tentar buscar o seu histórico hospitalar, documento necessário para medir a extensão dos danos para que pudesse receber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, mas que não obteve êxito.

Relata, ainda, que depois de muitas tentativas infrutíferas, o estabelecimento emitiu declaração dando conta que não foi localizado o prontuário médico, constando somente no programa de informática que ele deu entrada na data de 16/11/2017, vítima de acidente de trânsito. Dessa forma ingressou com ação na Justiça em busca de reparação com base na Teoria da Perda de uma Chance, em razão do extravio do prontuário médico, o que teria impossibilitado de receber o seguro DPVAT, ensejando tanto a perda material quanto danos morais. Ao julgar a demanda, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo apenas que ocorreu danos morais, fixando o valor de R$ 4 mil.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, buscando a improcedência total do pedido formulado.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Regional Deputado Janduhy Carneiro não importou no desaparecimento de uma provável chance do autor perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.

Ela esclareceu que conforme a Lei 6.194/74 para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência ou a própria Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).

No caso dos autos, a relatora observou que apesar do extravio do prontuário médico, pode-se vislumbrar a existência de Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU.

Em um trecho do seu voto a desembargadora afirma: “Apesar da perda do prontuário médico ter ocasionado ao autor determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de algum constrangimento capaz de abalar o ânimo psíquico do Apelado, pois, em seu detrimento não se verificou qualquer elemento de repercussão na sua vida pessoal capaz de gerar indenização por danos morais, pois para postular indenização de seguro DPVAT, existem outros documentos que justifiquem o pleito como já frisado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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