TJ/PB determina uso de máscaras em toda cidade de Campina Grande inclusive em vias públicas

O Desembargador José Ricardo Porto determinou que o Município de Campina Grande, no prazo de 24 horas, adote as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do artigo 14 do Decreto Estadual nº 42.306/202, que prevê a obrigatoriedade, em todo território do Estado da Paraíba, do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 400 mil.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804292-35.2022.8.15.0000. No recurso, o MPPB alega que “não pode um município adotar conduta individual diversa do cenário estadual, em que se pretende salvaguardar a saúde e a vida da população, como um todo”. Acrescenta ainda que “a retirada da obrigatoriedade das máscaras, evidentemente, não é mais adequada para garantir a saúde pública, tendo em vista que as máscaras consistem na forma pertinente para evitar que o vírus da Covid-19 chegue ao nariz e à boca das pessoas”.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que os Municípios não podem adotar indiscriminadamente quaisquer medidas de emergência sanitária, especialmente aquelas que apresentam manifesta contrariedade à legislação federal ou estadual. “A interpretação extraída da jurisprudência do STF sobre o tema (ADI 6343 e ADPF 672) nos permite concluir não ser possível, aos entes municipais, a flexibilização ou redução do nível de proteção oferecido à saúde em atos normativos da União ou dos Estados, mas apenas o reforço suplementar do arcabouço protetivo já estabelecido que, no contexto de combate à pandemia, por óbvio, redundará no emprego de medidas mais restritivas. Sua competência legislativa, repita-se, permite-lhe apenas suplementar as normas gerais federais ou complementares estaduais sem, todavia, contrariá-las ou abrandá-las”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0804292-35.2022.8.15.0000

TJ/PB: Justiça determina viagem de cadeirante a Brasília após ter sido impedida de embarcar em voo da Azul

O juiz convocado Eslú Eloy Filho, no exercício da jurisdição plantonista de 2º grau, deferiu pedido de liminar determinando que as empresas Estef Turismo e Azul Linhas Aéreas providenciem o deslocamento de uma passageira cadeirante da cidade de Patos até Brasília, realocando-a em voo próprio ou de outra companhia aérea, a fim de que ela consiga chegar ao seu destino em tempo hábil para se submeter a procedimento médico no Hospital Sarah Kubitschek, o qual está marcado para o dia 15 de março, às 11 horas. “Intime-se as agravadas, inclusive por meios eletrônicos (email, whatsapp etc), para providenciarem o imediato cumprimento desta decisão, cientificando-lhes que eventual descumprimento importará em aplicação de multa fixada, inicialmente, em R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisitação posterior desse valor”, destaca o magistrado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804190-13.2022.8.15.0000.

Consta dos autos que a parte autora é portadora de poliomielite e adquiriu junto aos promovidos passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Brasília, onde se submeteria a procedimento médico no Hospital de Reabilitação da Rede SARAH. Aduz que o voo estava datado para o dia 07/02/2022, saindo de Patos, com escala no aeroporto de Recife, no entanto, não conseguiu embarcar, pois os funcionários da empresa área não permitiram a sua entrada na aeronave por ser cadeirante, mesmo tendo solicitado serviço de apoio.

Considerando a impossibilidade de embarque, a agravante reagendou a consulta para o dia 15/03, porém, devido à situação financeira, não teve condições de adquirir nova passagem aérea, razão pela qual pleiteou medida liminar, em plantão judiciário de 1º grau, para que os promovidos garantam o seu deslocamento até a cidade de Brasília em tempo hábil para se submeter à consulta. O referido pleito, no entanto, não foi apreciado pelo Juízo Plantonista, sob a alegação de que a matéria não deve ser analisada no Plantão, uma vez que pode ser analisada no horário normal de expediente, ou seja, na segunda-feira, tendo em vista que a data da consulta da autora está prevista para o dia 15 de março.

Inconformada com a decisão, a parte autora apresentou Agravo de Instrumento pleiteando a concessão de medida liminar reconhecendo o caráter de urgência a justificar a apreciação do pedido em plantão judiciário, bem como determinar que os promovidos sejam compelidos a tomar as providências necessárias ao deslocamento da cidade de Patos até Brasília, a fim de possibilitar a sua consulta na data agendada.

No entender do juiz Eslu Eloy, postergar a análise do pedido para o dia 14 de março – um dia antes do procedimento – implicaria, certamente, na ineficácia de eventual decisão concessiva de liminar, pois, diante da complexa malha aérea do país e da insuficiência de voos provenientes do Estado da Paraíba, as empresas agravadas não teriam tempo hábil para alocar a autora em um voo capaz de pousar em Brasília antes do horário aprazado pelo hospital.

“A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela agravante, pois, em lamentável episódio ocorrido na cidade de Patos, no dia 07/02/2022, ela teria sido impedida de embarcar, pelo próprio Piloto, em voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas S/A, já que à autora, cadeirante e portadora de poliomielite, foi imposto o dever de ingressar no avião sem ajuda de terceiros, o que, por óbvio, não ocorreu”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

A empresa Oi Móvel S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da negativação indevida do nome de uma consumidora. O caso, oriundo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0867142-44.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No presente caso, foi demonstrada situação de afronta aos direitos de personalidade, restando patente que o evento causou sofrimento ou abalo psicológico à recorrida, especialmente quando houve a negativação do seu nome nos cadastros de pessoas inadimplentes, retratando, in casu, situação evidenciada de dano moral indenizável”, frisou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a empresa de telefonia não conseguiu demonstrar o efetivo serviço prestado à recorrida, uma vez que não comprovou documentalmente o relacionamento jurídico entre as partes, assim como não anexou o contrato supostamente celebrado com a consumidora. “Desse modo, não tendo a empresa apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, decorrente de prestação de serviço que não contraiu”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco por descontos indevidos de tarifas bancárias

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a Apelação Cível nº 0801766-36.2021.8.15.0031, interposta Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, condenando a instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o cerne da questão posta em análise diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 34,70, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 01”, a ensejar a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, frisou o relator.

No caso dos autos, ele observou que o Banco apelante causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los. “Comprovada a irregularidade dos descontos na conta salário da parte recorrida, e, via de consequência, a abusividade da cobrança, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados por aquela, com a declaração de nulidade das cobranças da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, no valor mensal de R$ 34,70”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801766-36.2021.8.15.0031

TJ/PB: Culpa da vítima – Energisa não pode ser responsabilizada por descarga elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade civil da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, pelas lesões sofridas por um homem, atingido por uma descarga elétrica ao entrar em contato com fiação de alta tensão quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de seu vizinho. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0812475-60.2020.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

“É incontroverso nos autos que a vítima, ora apelante, quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de um vizinho, sofreu descarga elétrica que lhe ocasionou lesões. Neste cenário, não vislumbro razão para a modificação da sentença, na medida em que o acidente ocorreu, inequivocadamente, em razão da proximidade entre a fiação e a laje, registre-se, construída de forma irregular, após a implantação da rede de distribuição de energia, sendo impossível desconsiderar a culpa exclusiva da vítima”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator salientou não ser razoável exigir que a concessionária de serviço público fique responsável pela identificação e vistoria de construções irregulares.”E nem se alegue, aqui, desconhecimento do perigo que a situação oferecia, tendo em vista que o próprio apelante sustenta ter acionado a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A sobre a proximidade da rede em data anterior ao acidente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de cesta de serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade na cobrança de serviços bancários em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado a cancelar a cobrança e a restituir os valores cobrados da parte autora, em dobro, como também ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

A relatoria do processo nº 0800818-94.2021.8.15.0031 foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele observou que a intenção da parte autora era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu benefício previdenciário. “O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, incluiu e passou a efetuar descontos sobre o serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso”. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos”, pontuou.

O relator explicou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano”, frisou.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. “Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas não tem direito a nomeação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801162-70.2020.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No processo, a parte autora alega que realizou concurso público no Município de Brejo dos Santos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulado pelo Edital nº. 001/2015, destinado a selecionar candidatos para provimento de uma vaga para cadastro de reserva, tendo sido classificado na quarta colocação. Apontou, ainda, a realização de contratações feitas pela edilidade, de forma precária, ilegal e sem concurso, para o mesmo cargo pretendido, o que estaria a caracterizar a preterição dos candidatos aprovados no certame, bem como a existência de um cargo vago em razão do falecimento de uma servidora efetiva.

De acordo com a relatora do caso, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação fundado em contratações precárias, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação. “Não há nos autos comprovação da existência de cargos efetivos vagos ou do surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação do apelante, mesmo diante do argumento que também teria surgido nova vaga diante do falecimento de servidora efetiva”, mencionou.

A relatora pontuou, ainda, que “a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do promovente ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora será indenizada por defeitos em carro novo da FIAT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma consumidora tem direito a ser indenizada por danos morais, em razão de ter adquirido um veículo novo com defeito. O caso é oriundo do Juízo da 9º Vara Cível de Campina Grande. Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o principal argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto.

Conforme consta no processo, a autora adquiriu um veículo novo junto às empresas FIAT Automoveis e FIORI Veiculos e, em pouco tempo depois da compra, o mesmo passou a apresentar defeito (barulho próximo à direção). Afirma que em todas as vezes que o bem foi levado para revisão tal fato foi comunicado à parte demandada, mas não houve solução do defeito. O perito que examinou o veículo consignou que os vícios narrados pela consumidora restaram comprovados

O relator do processo nº 0801319-51.2015.8.15.0001, Desembargador Leandro dos Santos, entendeu que as concessionárias são responsáveis solidariamente perante o consumidor que adquiriu produto com vício de qualidade.

“Entendo que o caso revela nitidamente circunstâncias que ensejaram dano extrapatrimonial. Não é razoável que a compra de veículo automotor zero quilômetro, cujas propriedades indicam ausência de vício e uma vida útil bastante elevada, importem em recorrentes visitas a mecânicas autorizadas. Sopesados tais elementos e levando em consideração o destempo na solução dos vícios, no caso concreto, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2 mil”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a pagar indenização devido a atraso de voo

“O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao decidir reformar sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre.

A parte autora alegou nos autos que além de o voo transcorrer com vários tipos de problemas, inclusive com serviço de bordo de alimento com data de validade vencida, só conseguiram chegar ao seu destino final por volta das 18 horas, no aeroporto de Porto Alegre, além do que as bagagens não se encontravam na esteira na hora do desembarque.

A companhia aérea alegou que o voo em questão foi desviado para outro aeroporto em razão das péssimas condições meteorológicas no aeroporto de Brasília, destino do primeiro trecho da viagem e que os autores foram acomodados no próximo voo disponível; Informou ainda que a bagagem em momento algum esteve extraviada, posto que localizada e devolvida aos autores em curtíssimo lapso temporal.

A relatoria do processo nº 0800089-45.2016.8.15.2003 foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada (11h40) e o horário que efetivamente observado (18h), além de terem sido privados de suas bagagens por cerca de 10h. “Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea, a existência de danos suportados pela parte consumidora e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau, entende-se pela reforma da sentença de primeiro grau que negou os pedidos da parte Recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Sindicato estadual não possui legitimidade para propor ação em defesa de professores da rede municipal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de trabalhadores da educação da rede municipal de Santana de Mangueira, uma vez que representa apenas os servidores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0800740-31.2021.8.15.0151, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Vara Única da Comarca de Conceição, o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública ajuizada em desfavor do Município de Santana de Mangueira. O magistrado compreendeu a ilegitimidade ativa por ausência de autorização estatutária para defesa judicial de direitos de servidores municipais, havendo restrição expressa aos servidores da rede pública estadual de ensino.

Inconformado, o Sindicato recorreu alegando sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual, em razão de se tratar de ação coletiva de direito difuso, para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduziu que a implementação do piso nacional do magistério tem natureza jurídica difusa, pelo que é parte legítima para “postular em defesa dos direitos difusos ou individuais homogêneos à uma educação de qualidade e uma remuneração condigna e baseada no piso nacional para os professores”, conforme dispõe a Constituição Federal.

O relator do processo entendeu, porém, que a sentença não merece reforma, uma vez que o sindicato apelante busca atuar na defesa da categoria dos professores da rede de ensino do Município de Santana de Mangueira para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008. Contudo, a entidade, autora da ação, atua na defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico, conforme dispõe os seus estatutos.

“Ora, não é preciso grande esforço para constatar que o Sindicato apelante não tem legitimidade para propor ação em defesa dos interesses dos servidores integrantes do quadro de magistério do público do município Réu, pois, como se depreende da leitura de seu estatuto, o autor fora constituído para a defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat