TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da construtora Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda por danos morais, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi julgado na Apelação Cível nº 0808665-56.2018.8.15.2003. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Pelo contrato firmado entre as partes, o imóvel seria entregue em julho de 2017, com uma tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. No entanto, até o momento do ajuizamento da ação não havia sido entregue.

“É inquestionável o atraso na entrega do imóvel mesmo com a cláusula de prorrogação do prazo por mais 180 dias úteis, eis que o atraso perdura por mais de 3 anos até o presente momento”, frisou o relator.

Já em relação ao valor dos danos morais, que na sentença foi fixado em R$ 20 mil, o relator decidiu reduzir para R$ 15 mil. “O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Banco Panamericano por cobrança indevida de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Panamericano S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma aposentada que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara Mista de Cajazeiras. O relator do processo foi o Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, o banco depositou na conta bancária da aposentada o valor de R$ 1.568,07. Ela disse que procurou informações no INSS e ficou sabendo que se tratava de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Informa que vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário e que o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 37,00.

Segundo o relator do processo, a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral.

“Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131

TJ/PB: Município deve indenizar mulher por queda em bueiro

O Município de João Pessoa foi condenado a indenizar uma mulher que caiu em um bueiro aberto no passeio público sem sinalização. O valor a ser pago é R$ 10 mil, conforme decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, a mulher sofreu uma queda ao atravessar a Avenida Dom Pedro II, tendo seu pé ficado preso entre os ferros de um bueiro, cuja tampa da caixa de drenagem estava mal conservada e sem sinalização. Em consequência, ela sofreu fratura da extremidade superior do rádio, conforme atestado médico anexado aos autos.

“In casu, a falha na execução do serviço público prestado pelo Ente Municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de caixa de drenagem mal conservada e com um buraco no passeio público, sem sinalização que indicasse o defeito, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões havidas pela Apelada, também devidamente comprovadas”, afirmou o relator do processo.

O desembargador explicou que em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Tal comprovação, contudo, deve ser verificada quando da fixação do quantum indenizatório, não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir com o seu caráter pedagógico”, pontuou.

O relator reformou a sentença, que havia fixado o valor da indenização em R$ 19.960,00. Segundo ele, o montante arbitrado “revela-se excessivo e desproporcional, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, mormente se considerado que inexiste nos autos indícios de que a lesão física sofrida pela Apelada tenha caráter permanente e incapacitante para alguma atividade laborativa”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 10 mil de indenização a cliente que teve nome negativado

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradescard S/A deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado em razão de uma dívida inexistente. O caso é oriundo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. A relatoria do processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“A autora/apelante requereu o pagamento de indenização em decorrência da indevida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo o juízo sentenciante fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00. Entendo que o pleito de majoração contido no recurso apelatório há de ser parcialmente colhido, devendo o montante indenizatório ser aumentado, mas não para a importância pretendida pela apelante (R$ 15.000,00)”, frisou o relator.

Segundo ele, em casos de indenização decorrente de indevida negativação, a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Com efeito, merece prosperar parcialmente a súplica recursal atinente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo este ser arbitrado em R$10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação pelas distribuição de energia e águas é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município de Guarabira n° 1.646/2018, que veda a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento da taxa de religação. A relatoria do processo nº 0800066-21.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Governador do Estado da Paraíba, sob a alegação de que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete a União e aos Estados legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais. Aduz também que a Lei Municipal n° 1.646/2018 está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração de interesse local para autorizar a edição da legislação.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que como a matéria disciplinada na Lei nº 1.646/2018 do Município de Guarabira não se enquadra naquelas de interesse local, e nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual, resta configurada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, do art. 11, da Constituição Estadual.

“Registro também que a norma fustigada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma”, pontuou a relatora.

TJ/PB: Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia sem prévio aviso ao consumidor é inconstitucional

A Lei nº 461/2017, do Município de Cuitegi, que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia por falta de pagamento sem prévio aviso ao consumidor foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme o autor da ação, somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Em suas informações, o Município de Cuitegi ressalta que o normativo em questão apenas trata de questões de interesse local, em estrita observância ao princípio da predominância do interesse.

“Fazendo-se a leitura da Lei contra a qual se alega a inconstitucionalidade, percebe-se a nítida pretensão de manter, no âmbito do Município de Cuitegi, a continuidade da prestação do serviço mesmo diante da inadimplência do consumidor, desonerando os usuários locais de efetuar a devida contraprestação pelos serviços prestados no período máximo de 60 dias”, pontuou a relatora.

Ela acrescentou que sendo o serviço de água e esgotamento sanitários prestado pela Cagepa, e não diretamente pela edilidade, não cabe ao ente público municipal regulamentar ou coibir a concessionária a fornecer continuamente referido serviço em face da inadimplência do consumidor, tarefa que caberia à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual, se assim lhe aprouver. “Não obstante as intenções do Legislador local parecerem benévolas, o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá causar prejuízo também para a população, pois a continuidade da prestação do serviço, diante do inadimplemento contratual de alguns usuários, ocasionará o repasse indiscriminado à coletividade por ocasião da fixação da tarifa”, frisou a relatora.

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais e materiais por cancelamento de voo de volta

“Devidamente provado o evento danoso, e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, e de R$ 898,37, de danos materiais. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

A ação foi movida contra a companhia aérea em função do cancelamento do voo de volta, com itinerário de Recife a Campina Grande, previsto para o dia 29/01/20, em razão de “problemas técnicos”, somente vindo a chegar no local de destino horas após o horário inicialmente previsto; bem ainda dos transtornos relativos às más condições do transporte terrestre e alimentação disponibilizados pela empresa.

Conforme o processo nº 0807819-60.2020.8.15.0001, o voo saiu às 05h30min, sem atraso, chegando à cidade de Recife as 07h55min. No entanto, por volta das 09h25min, o autor foi informado pela promovida/apelante que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo (trecho Recife – Campina Grande), que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Ocorre, porém, que por volta das 11h20, ainda no saguão, o promovente foi informado do cancelamento do voo e que o trajeto Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus. Ao entrarem no ônibus, o autor e a esposa, por volta das 12h, receberam biscoitos e refrigerantes quentes.

“O dano decorreu não só da falta de prestação adequada de informações, como também da desídia da apelante em solucionar o problema de forma mais célere, pois o passageiro teve diversos transtornos até conseguir concluir a viagem. Neste contexto, os fatos narrados desbordam das situações de aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela recorrente, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do consumidor de viajar com segurança”, destacou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB determina isenção do IPVA 2022 para pessoa com autismo

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar no sentido de determinar a isenção do IPVA 2022 relativo a um veículo Citroen C4 Cactus, pertencente a uma pessoa com transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812389-35.2022.8.15.2001, impetrado em face do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado da Receita.

Aduz o impetrante que, é portador do Transtorno do Espectro Autista, e nessa condição, no ano de 2020, postulou perante as Receitas Federal e Estadual a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, para aquisição do veículo Citroen C4 Cactus. Alega que, as isenções postuladas foram concedidas tanto pela Receita Federal como pela Receita Estadual, culminando na aquisição do referido veículo (Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020). Em consequência da isenção outorgada, o promovente restou dispensado igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2020 e, também, no ano de 2021, quando o autor requereu e obteve a isenção do referido tributo.

Sustenta que, em total afronta ao direito adquirido, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de isenção. Defende que, a isenção foi negada em razão de o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00, mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior no ano de 2020. Requereu, a concessão de liminar inaudita altera pars para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020, determinando que se conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2022, em razão de ser o impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2020 por valor inferior a R$ 70.000,00.

Na decisão, a juíza destaca que a Lei Estadual nº 11.007/ 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário. Entretanto, o Decreto nº 33.616 14, de dezembro de 2012, diz em seu §2º que “o benefício previsto neste artigo, somente se aplica a veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00”.

“Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la. A função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei”, afirmou a magistrada, acrescentando que a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei.

“Nesse sentido, resta configurado o fumus boni iuris da parte autora, enquanto que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o não pagamento pode ensejar dívida fiscal. Além disso, a reversibilidade da demora encontra-se presente, tendo em vista que a presente decisão for reformada, cumprirá à autora efetuar o pagamento do tributo, sem prejuízos ao promovido”, pontuou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Lei que proíbe cobrança de taxa pela instalação do primeiro hidrômetro é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.661/2019, sancionada pelo Município de Catolé do Rocha, que institui a proibição de cobrança pela empresa distribuidora de água da taxa de instalação do primeiro hidrômetro nas unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800101-15.2020.8.15.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na ação, o Governador do Estado da Paraíba sustenta a existência de vício formal, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre águas, além de inovar em matéria do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Estado da Paraíba (art. 22, IV, CF; art. 7º, §§ 2º, 4º, 5º e 6º CE).

Indica ainda haver inconstitucionalidade material, por violação à isonomia (art. 3º, CE), uma vez que a norma estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos locais que inexiste nas demais esferas federativas. Enfatiza, também, sob o ponto de vista material, a promoção de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Cagepa (art. 37, XXI, CF).

Examinando os autos, a relatora observou que configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União, não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, não se verificando interesse local, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado, com prestação por meio de sociedade de economia mista, tem sido legitimamente regulada pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução.

TRF5 assegura tratamento para paciente com psoríase grave

A União, o Estado da Paraíba e o Município de Cruz do Espírito Santo/PB devem fornecer o medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90 mg a um paciente, de 51 anos, com psoríase eritrodérmica – uma forma grave da doença. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.

O Estado da Paraíba havia recorrido da decisão de primeira instância, alegando não haver prova de que o autor da ação seja refratário ou intolerante ao tratamento com os medicamentos regularmente oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A União também apelou da sentença, apontando a necessidade de realização de perícia médica.

Ao julgar os recursos, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o comprometimento da saúde do paciente está demonstrado no parecer da médica que o acompanha em seu tratamento no Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), sendo desnecessária a realização de perícia. O laudo médico mostra, ainda, que o paciente já se submeteu a diversas opções de tratamento disponíveis no SUS, mas não obteve resposta satisfatória.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que estão presentes, neste caso, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o fornecimento de fármacos não disponíveis no SUS: o Stelara possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); o paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo; e o laudo médico atesta que o medicamento é imprescindível para o tratamento, enquanto que os demais fármacos oferecidos pelo SUS se mostraram ineficazes.

Processo nº 0807022-11.2018.4.05.8200


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