TJ/PB: Energisa deve pagar R$ 4 mil de indenização por acusar consumidora de fraude em medidor

A concessionária de energia deve indenizar uma consumidora em R$ 4 mil de danos morais, em razão de suposta fraude em medidor de energia elétrica. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso da empresa. O relator do processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

“O cerne do recurso passa, necessariamente, pela análise da existência de fraude no medidor de energia elétrica localizado na residência da autora e da validade do procedimento de recuperação de consumo efetuado. Compulsando os autos, entendo que, no caso em disceptação, a perícia realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada”, afirmou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrida nos autos.

“Conforme evidenciado, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Assim, a suspensão do funcionamento de energia elétrica por parte da concessionária cumulada com o não preenchimento do referido requisito é medida que, por si, possibilita o reconhecimento de danos morais indenizáveis suportados pela consumidora, estes sobrelevados considerando a condição de idade e de saúde da parte recorrida, senhora idosa e portadora de fibrilação arterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751

TJ/PB mantém condenação de supermercado por abordagem excessiva de segurança

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência, manteve a decisão de 1º Grau que condenou um supermercado ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, a uma consumidora que foi abordada e revistada pelo segurança do estabelecimento, sob acusação de ter subtraído mercadorias. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Narrou a autora, que se dirigiu até ao supermercado, acompanhada de uma amiga, para comprar uma chupeta e um sabonete e foram abordadas por um segurança do estabelecimento que estava bastante alterado, chamando para revistá-las. Relata que apresentou a nota fiscal da compra e foram liberadas. Aduz, ainda, que teve sua honra ofendida diante do constrangimento e dor moral que passou. Requereu, por fim, a condenação da parte adversa no pagamento de R$ 20 mil.

Examinando o caso, a relatora do processo observou que “não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de danos morais, eis que os fatos narrados na petição inicial restaram configurados e, em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, buscar a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando os alarmes sequer dispararam”.

Considerando as peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras das partes, a magistrada entendeu que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, deve ser mantida, “pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Instituição de ensino deve indenizar estudante em danos morais e materiais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, negou provimento a um recurso (agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171) manejado pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão – Furne, que foi condenada junto com a FacNorte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, referente aos danos morais.

O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, a parte autora alega que concluiu curso de mestrado oferecido através de parceria entre as duas instituições, no entanto, somente após enviar requerimento à secretaria municipal de Esperança para implantação de gratificação pelo grau acadêmico alcançado, tomou conhecimento que o título obtido não era reconhecido pelo CAPES – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação, o que impediu a progressão funcional almejada.

“A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituição de ensino FacNorte deve indenizar estudante em danos morais e materiais por oferecer pós graduação não reconhecida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, negou provimento a um recurso (agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171) manejado pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão – Furne, que foi condenada junto com a FacNorte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, referente aos danos morais.

O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, a parte autora alega que concluiu curso de mestrado oferecido através de parceria entre as duas instituições, no entanto, somente após enviar requerimento à secretaria municipal de Esperança para implantação de gratificação pelo grau acadêmico alcançado, tomou conhecimento que o título obtido não era reconhecido pelo CAPES – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação, o que impediu a progressão funcional almejada.

“A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171

TJ/PB: Mulher acusada injustamente de furto de picanha será indenizada em R$ 10 mil

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Sendas Distribuidora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que foi acusada de haver furtado uma peça de picanha, ato que foi praticado na frente dos demais clientes que estavam no local, forçando a consumidora a apresentar a nota fiscal da compra. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001, oriunda da 9ª Vara Cível de João Pessoa. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora relata que no dia quatro de março de 2018 compareceu ao estabelecimento para fazer compras como de costume. Na ocasião, se dirigiu ao setor de carnes e escolheu uma peça de picanha, mas acabou não levando o produto. Para sua infelicidade, chegando à porta de saída, foi abordada por um funcionário, que de forma arbitrária requereu que ela mostrasse a nota dizendo que queria ver o que tinha no fundo da caixa. A consumidora relatou que se dirigiu ao setor de creme de leite e lá mostrou ao segurança e o chefe de segurança do estabelecimento que a picanha havia sido deixada naquele local.

No primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Ao recorrer da decisão, o estabelecimento pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar a demanda totalmente improcedente, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado, bem como defendeu a ausência de dano moral. Por fim, requereu, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Para o relator do processo, o acervo probatório é suficiente para comprovar o ato ilícito decorrente do defeito na prestação dos serviços ofertados, havendo, por conseguinte, o dever de indenizar. “As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, a saber: a alegação de suspeita de furto, a abordagem nas dependências do estabelecimento na presença de vários clientes; o excesso no tratamento do funcionário, a exigência da nota fiscal da compra; bem como o fato de que nada foi encontrado com a autora, a qual teve que ser conduzida até o local específico, dentro do supermercado, para mostrar onde deixou a mercadoria que decidiu não levar”, pontuou.

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o relator entendeu que a importância de R$ 10.000,00 é compatível com a extensão do dano experimentado, sem propiciar enriquecimento ilícito.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001

TJ/PB: Detran deve indenizar por demora na transferência de veículo adquirido em leilão

“Configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade deu parcial provimento a Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001 para fixar indenização por danos morais em face do Detran/PB no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega nos autos que participou de um leilão organizado pelo Detran, ocasião em que adquiriu uma motocicleta. A despeito de ter efetuado o pagamento da arrematação e de todos os tributos incidentes sobre o bem, não conseguiu circular livremente, uma vez que o órgão estava demorando em dar baixa no gravame incidentes sobre a motocicleta, além de atrasar a documentação de transferência.

O Juízo de origem acolheu em parte a pretensão autoral, para determinar que o Detran realize a baixa do gravame e providencie a documentação pertinente para a transferência do bem para o arrematante.

Não satisfeito, o autor recorreu da improcedência dos danos morais, alegando que a demora injustificada configura ato ilícito passível de reparação.

Relator do processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa observou, em seu voto, que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, aproximadamente seis meses, fato que evidencia sua desídia e caracteriza a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. “Dessa forma, configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”, pontuou o magistrado.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 5 mil se encontra em sintonia com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001

TJ/PB: Energisa deve indenizar comerciante por falha na rede elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um comerciante da cidade de Patos, no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria impossibilitado a comercialização de bebidas e gelo durante o primeiro dia dos festejos juninos em 2018. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803893-68.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

No 1º Grau, o Juízo sentenciante rejeitou o pleito indenizatório por compreender não ter sido suficientemente demonstrado o dano material e moral sofridos pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica no ponto comercial do promovente.

Conforme narrado pelo autor da ação, no dia 19/06/2018, data de abertura do evento festivo, o fornecimento de energia elétrica do local foi suspenso às 22h28 e restabelecido somente às 00h30 de 20/06/2018, fato que lhe causou desespero e angústia, pois viu toda a sua mercadoria ser submetida à condições adversas de conservação, impondo dificuldades à sua comercialização.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao requerimento da consumidora apelante no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, pontuou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco em danos morais por descontos indevidos na conta de uma servidora pública municipal

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, de danos morais, por ter realizado descontos na conta de uma servidora pública municipal, a título de “Apl. Invest Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

Na Apelação Cível nº 0800021-21.2021.8.15.0031, o banco relatou que a parte autora livremente aderiu ao contrato, tendo inclusive utilizado a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

Conforme o voto da relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, o banco não juntou o contrato, se restringindo a afirmar que as cobranças foram feitas com o consentimento da parte autora e consiste, basicamente, na possibilidade da geração de dividendos ao final de cada mês, com base no saldo positivo da conta.

“Percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança do serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta ou de contratação do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, destacou a relatora.

Ela afirmou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800021-21.2021.8.15.0031

TJ/PB mantém redução de multa aplicada ao Banco do Brasil por descumprimento da lei da fila

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que reduziu a multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande de R$ 100 mil para R$ 20 mil, decorrente de desobediência à Lei da Fila de Banco. A relatoria do processo nº 0801110-72.2021.8.15.0001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “Ademais, conforme já decidiu este Sodalício, o exagero da cobrança que caracterizaria o confisco tem que restar cabalmente demonstrado”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso do município, “apenas para determinar a divisão pro rata das despesas processuais”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801110-72.2021.8.15.0001

TJ/PB: Uso de máscara é obrigatório em João Pessoa, decide desembargadora

O Município de João Pessoa deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do Decreto Estadual nº 42.306/2022, principalmente na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos shows autorizados pelo poder público, tudo no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00, limitada a R$ 450,000,00. A decisão é da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805065-80.2022.8.15.0000.

“O Decreto Estadual n° 42.306, de 05 de março de 2022, com vigência até 07.04.2022, obriga o uso de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, interior de órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, asseverando ainda que “os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local”, pontuou a desembargadora na decisão.

O caso – O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812926-31.2022.8.15.2001 movida em face do Município de João Pessoa, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 9.984/2022 quanto à dispensa da obrigatoriedade de utilização do uso de máscaras para as crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, conforme previstos nos artigos 6°, caput e §2° e 12, caput, e §1°, mantendo-se válidos os demais termos do aludido decreto.

Argumenta o MPPB que o Prefeito do Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.984, publicado em 18.03.2022, com vigência entre os dias 19 e 31 de março do corrente ano, dispondo sobre novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no âmbito municipal, as quais preveem a flexibilização das restrições anteriormente determinadas para contenção da propagação do vírus.

Afirma que, em razão da discordância com o disposto no Decreto Estadual 42.306/2022, atualmente em vigência, objetiva, por meio da supramencionada Ação Civil Pública, a suspensão do Decreto Municipal n° 9.984, de 18 de março de 2022, de João Pessoa, na parte em que desobriga o uso de máscaras para crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, inclusive nas escolas da rede pública municipal e da rede privada de ensino; o uso de máscaras pela população em geral nos ambientes abertos, assim como na parte em que inexigiu a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos eventos, para o ingresso em shows autorizados pela Prefeitura.

Sob o argumento de que a retirada da obrigatoriedade das máscaras não é a medida mais adequada para garantir a saúde pública e a fim de evitar a transmissão do vírus da COVID-19, pugnou pela concessão de liminar, para determinar ao Município o cumprimento do Decreto Estadual nº 42.306/2022, na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para adentrar em shows.

O Juiz Convocado no Exercício de Jurisdição Plantonista, João Batista Barbosa, indeferiu a liminar, com o fundamento destacando: “Assim, o cenário atual da pandemia, com significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19 e redução de novos casos e óbitos no país, autoriza a flexibilização das regras de isolamento social”.

Ao reconsiderar a decisão proferida no plantão judiciário, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que “o Município de João Pessoa possui competência para suplementar a legislação paraibana de combate à pandemia, desde que não conflite com suas diretrizes, máxime quando se trata de abrandamentos, por extrapolar em muito o interesse local”. Segundo ela, a crise sanitária provocada pelo coronavírus vai muito além dos limites territoriais dos
Municípios, descaracterizando-se, em razão da excepcionalidade dela decorrente, o mero interesse local.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0805065-80.2022.8.15.0000


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