TJ/PB: Consumidora não será indenizada por banco ao abrir conta corrente pensando que era conta salário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma consumidora que buscava reparação por danos morais e devolução de valores supostamente cobrados indevidamente pelo Banco Bradesco S.A. A decisão mantém a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente a ação movida pela autora.

No processo nº 0800189-87.2023.815.0181, a autora alega que abriu uma conta-salário com o único objetivo de receber seus proventos. Contudo, a conta foi convertida em conta-corrente, resultando em cobranças mensais pela tarifa intitulada CESTA B. EXPRESSO 4″, que, segundo ela, não foi contratada.

Em seu recurso, a consumidora argumentou que é proibida a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, além de destacar a ausência de provas documentais que confirmassem a contratação dos serviços. Ela também pleiteou a devolução dos valores descontados em dobro e uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os extratos bancários anexados ao processo demonstraram que a conta bancária da autora era, de fato, uma conta-corrente e não uma conta-salário, isenta de tarifas. Além disso, foi constatado que a autora utilizava serviços não relacionados a contas-salário, como o cartão de crédito.

“Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor nem tampouco o dever de restituir os débitos”, pontuou o magistrado.

O desembargador ressaltou ainda que as cobranças realizadas pelo banco estavam em conformidade com a regulamentação do Banco Central e no exercício regular de um direito, afastando a caracterização de abusividade ou ilicitude no caso. “Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mero aborrecimento não gera dever de indenizar

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um consumidor que buscava indenização por danos morais em ação movida contra o Bradesco Capitalização S/A. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881.

A ação teve origem na 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, onde o consumidor alegou que descontos indevidos, sob a nomenclatura “Título de Capitalização”, foram realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Segundo ele, os valores somaram R$ 900,00 entre os anos de 2017 e 2022. O autor requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais.

A decisão de 1º Grau reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de compensação por danos morais.

O relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, destacou que, para a concessão de danos morais é necessário que se comprove um abalo significativo à integridade física, honra, nome ou imagem do consumidor, algo que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos.

Segundo o magistrado, o longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação compromete a alegação de abalo moral. “No caso em análise, observa-se nos extratos anexados pela parte autora que o primeiro desconto foi realizado no ano de 2017, contudo, o demandante só ajuizou a presente ação em 03/08/2023, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o recorrente convive com estes descontos há mais de anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que não foram identificados elementos que demonstrassem prejuízos concretos à honra ou imagem do autor, tratando-se, no entendimento do relator, de um mero aborrecimento. “O que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não trouxe ao promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881

TJ/PB nega indenização por suposto vício oculto em Citroën C3 usado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001, interposta por consumidores que buscavam a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes da compra de um veículo usado que teria apresentado vícios ocultos.

Os apelantes alegaram que adquiriram em novembro de 2021, um Citroën C3 Exclusive, ano 2013, pelo valor de R$ 49.000,00. Poucos dias após a aquisição, o veículo teria apresentado diversos problemas, que, segundo eles, seriam vícios ocultos. Relataram ainda que os reparos indicados pela empresa não foram suficientes para solucionar os defeitos, resultando no ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aluízio Bezerra, destacou que os apelantes não conseguiram demonstrar que os defeitos alegados configuram vícios ocultos, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

“Conforme entendimento jurisprudencial, não caracteriza vício oculto o desgaste natural de um bem usado, especialmente quando este decorre do tempo de uso e da ausência de manutenção adequada, devendo o comprador ter cuidado ao adquirir veículo usado”.

O voto também ressaltou que os apelantes optaram pelo julgamento antecipado da lide, não especificando provas que pudessem demonstrar os vícios ocultos alegados. “Desta forma, a rescisão contratual com restituição integral do preço pago somente se justifica quando o defeito compromete a finalidade essencial do bem. Não comprovados vícios ocultos e considerando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontra, não há fundamento para a aplicação do artigo 53 do CDC”.

Além disso, os danos materiais pleiteados pelos apelantes foram afastados por insuficiência probatória. “Os recibos apresentados são insuficientes para vincular as despesas a defeitos atribuíveis à apelada”, apontou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001

TJ/PB: Estado não tem que fornecer canabidiol a paciente com transtorno de espectro autista

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão de primeira instância que negou o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml pelo Estado da Paraíba. A ação buscava assegurar o fornecimento do fármaco para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno Hipercinético de Conduta (CID F90.1), alegando que os medicamentos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se em parecer técnico do NATJUS, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar a indicação do medicamento pleiteado, não configurando urgência médica ou risco iminente.

O autor do recurso sustentou que o Canabidiol seria imprescindível para seu tratamento, conforme laudo médico apresentado, e que a recomendação do médico assistente deveria prevalecer sobre o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), que não possui caráter vinculante.

Em seu voto, o relator do processo nº 0820467-33.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou que o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade solidária dos entes federativos. No entanto, ressaltou que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS depende do cumprimento de critérios objetivos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106.

De acordo com os requisitos estabelecidos, é necessário: Laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento; ineficácia comprovada dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; e registro do medicamento na ANVISA para a finalidade pleiteada.

O relator apontou que o parecer do NATJUS, embora não vinculante, é tecnicamente confiável e indicou a ausência de comprovação robusta da eficácia e imprescindibilidade do Canabidiol no tratamento das patologias diagnosticadas. Além disso, foi ressaltado que o laudo médico apresentado pelo recorrente não afastou as conclusões técnicas do NATJUS.

Outro ponto determinante para a manutenção da sentença foi a inexistência de urgência médica ou risco iminente à vida do recorrente que justificasse a concessão emergencial do medicamento. Conforme enfatizado pelo relator, a ausência desses elementos inviabiliza o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados à lista do SUS.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820467-33.2024.8.15.0001

TJ/PB: Consumidor que alega ter ingerido produto estragado tem recurso negado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um consumidor, que alega ter ingerido produto impróprio para o consumo. O caso foi julgado no Recurso Inominado nº 0800735-46.2024.8.15.0331, de relatoria do juiz Hermance Gomes Pereira.

Na petição inicial, o autor afirmou que o alimento estava podre e continha larvas, pleiteando a devolução do valor pago (R$ 3,99) e uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa negou a responsabilidade, argumentando que a embalagem apresentada não correspondia ao seu padrão comercial e que o comprovante de pagamento via PIX não estava vinculado à sua razão social.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de provas suficientes por parte do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No julgamento do recurso, o relator, juiz Hermance Gomes Pereira, afirmou que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada e não merecia reforma. “No caso concreto, o autor não apresentou elementos suficientes que corroborassem sua narrativa. Não há nota fiscal da compra ou qualquer documento que ateste a relação de consumo, tampouco prova pericial que comprove a suposta impropriedade do produto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800735-46.2024.8.15.0331

TJ/PB: TAM é condenada por alterar voo sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por uma passageira para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 207,85 por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

O caso envolveu a alteração unilateral de um voo originalmente previsto para Caxias do Sul, que resultou no desembarque da passageira em Porto Alegre, sem qualquer assistência material ou opções adequadas de reacomodação. A parte autora alegou que a conduta da empresa violou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece os direitos dos passageiros em situações de atraso ou cancelamento de voos.

Em contrarrazões, a TAM Linhas Aéreas defende que foram disponibilizadas alternativas ao passageiro, não havendo falha na prestação do serviço.

Conforme o voto do relator do processo nº 0867564-77.2023.8.15.2001, juiz Hermance Gomes Pereira, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de cancelamento ou interrupção do serviço, as companhias aéreas devem oferecer alternativas como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme a escolha do passageiro. Além disso, o artigo 27 da mesma norma exige a prestação de assistência material, que varia de acordo com o tempo de atraso.

No caso analisado, ficou comprovado que a TAM Linhas Aéreas não ofereceu as opções devidas nem assistência material à passageira, que sofreu um atraso superior a 18 horas para chegar ao destino final. “Essa conduta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por defeitos na execução dos serviços prestados”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar por falta de instalação de energia na zona rural

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela Vara Única de Picuí. A decisão manteve a condenação da concessionária para instalar, sem custos, a rede elétrica na residência de uma consumidora, residente na zona rural de Pedra Lavrada, além de indenizá-la em R$ 2.000,00 por danos morais.

A autora ajuizou ação após mais de cinco anos sem resposta à sua solicitação para instalação de energia elétrica em sua residência no Sítio Lagoa de Peões. A sentença determinou que a Energisa realizasse o serviço no prazo de 30 dias.

A Energisa apelou, alegando que a responsabilidade pelo deslocamento da rede elétrica seria da consumidora e não da concessionária. Além disso, pediu extensão do prazo para cumprimento da obrigação e questionou o pagamento da indenização por danos morais, sugerindo, alternativamente, a redução do valor.

A desembargadora Agamenilde Dias, relatora do processo nº 0800642-79.2018.8.15.0271, destacou que o direito à conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica está assegurado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. De acordo com os artigos 15, 17 e 26 da norma, é responsabilidade da concessionária fornecer o serviço, garantindo acesso ao sistema de distribuição.

“Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial”, afirmou a relatora, reforçando que não se trata de deslocamento de postes, mas da viabilização do acesso à energia elétrica, ainda inexistente na localidade.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora considerou o valor de R$ 2.000,00 adequado e proporcional, observando que a demora da Energisa causou transtornos à autora, que busca solucionar o problema há mais de 10 anos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul por Cancelamento de conexão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que buscava reverter decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Cível de Campina Grande. A sentença determinou o pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a um passageiro, em virtude de transtornos causados pelo cancelamento de um trecho do voo contratado.

De acordo com os autos, o autor adquiriu passagem aérea para o trajeto São Paulo/SP – João Pessoa/PB, com escala em Recife/PE. Contudo, ao chegar em Recife, foi surpreendido pelo cancelamento do trecho final de sua viagem (Recife-João Pessoa).

A única alternativa oferecida pela Azul foi o transporte rodoviário, o que resultou em diversos transtornos: espera prolongada fora do aeroporto, lotação excessiva da van disponibilizada, descumprimento de protocolos sanitários e uma viagem de mais de quatro horas em condições inadequadas, sem acesso a banheiro, água ou conforto.

Em sua apelação, a Azul argumentou que o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, que considerou excessivo.

O relator do processo nº 0821902-13.2022.8.15.0001, desembargador Aluízio Bezerra Filho, rejeitou os argumentos apresentados pela companhia aérea e manteve a sentença. Segundo o magistrado, ficou comprovado que os transtornos enfrentados pelo autor decorreram da falha na prestação do serviço. “No caso em análise, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, que logrou em demonstrar, através de documentos e demais elementos de prova, que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo e atraso de chegada ao destino”.

Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, o que significa que ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar consumidora por não entregar produto comprado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora. O caso envolve a aquisição de um jogo de taças de vidro pelo valor de R$ 99,00, que não foi entregue, nem houve reembolso, mesmo após tentativas de resolução pela autora.

De acordo com o voto do relator do processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços. O magistrado destacou que a falha na entrega do produto, seguida da omissão em efetuar o reembolso solicitado pela consumidora, configura negligência grave, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

“A sentença recorrida considerou que o descumprimento contratual não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da conduta reiterada da promovida, que, além de não entregar o produto, não solucionou o problema após diversas tentativas da consumidora, inclusive a recorrente teve que acionar a máquina judiciária na tentativa de reaver os valores pelo produto pago e não entregue”, afirmou o juiz Hermance.

A Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Para o relator do processo, o valor estabelecido é proporcional à gravidade do ocorrido, aos transtornos experimentados pela consumidora e ao caráter pedagógico da condenação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001

TJ/PB não vê irregularidade em contrato de cartão de crédito consignado

Em decisão monocrática, a desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima negou provimento a um recurso interposto por um consumidor que alegava ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado. O processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, envolve uma ação movida contra o Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteava a revisão do contrato, alegando que sua intenção inicial era firmar um empréstimo consignado.

No exame do caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pelo apelante careciam de fundamentação probatória suficiente para justificar a reforma da sentença.

“A tese central do apelante é que houve vício de consentimento na contratação, decorrente da suposta falta de informação clara e adequada por parte do banco apelado. No entanto, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. Ao contrário, os documentos anexados pelo banco demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, e que as condições contratuais estavam claramente expostas, atendendo ao disposto no artigo 6º, III, do CDC”, destacou a magistrada.

Além disso, a desembargadora ressaltou que o consumidor utilizou o cartão de crédito por vários anos, realizando diversas transações, conforme comprovado por faturas anexadas ao processo. “Essa conduta reforça a presunção de que tinha pleno conhecimento sobre a natureza do produto contratado. Não se sustenta, portanto, a tese de que houve indução a erro ou falta de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731


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