TJ/PB: Tim Celular é condenada a indenizar consumidor em danos morais

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Tim Celular S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da manutenção indevida de um consumidor no cadastro de inadimplentes.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101, oriunda da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme o consumidor, o débito foi quitado em 30 de janeiro de 2013, entretanto, passados dois anos e dois meses a empresa sequer se preocupou em regularizar a situação, eis que seu nome ainda constava no cadastro de restrição ao crédito.

“É dever do credor providenciar a imediata retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, tão logo tenha ciência do pagamento da dívida. Caso contrário, causará, inquestionavelmente, prejuízos de ordem moral ao devedor, pelo não cumprimento do referido dever, gerando a consequente obrigação de indenizar”, afirmou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101

TST: Condomínio residencial não terá de contratar aprendizes

Para a 5ª Turma, o caso diverge de condomínios empresariais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos da União (PGU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelo Condomínio Residencial Ivan Farias, em Campina Grande (PB). Segundo o colegiado, o condomínio residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial.

Habitação
Após ser notificado, em março de 2019, para apresentar à Gerência Regional do Trabalho de Campina Grande documentos que comprovassem a contratação de aprendizes, o condomínio residencial decidiu ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade, com o argumento de que se destina exclusivamente à habitação multifamiliar e, portanto, não se enquadrar na hipótese legal.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgou a demanda procedente e vedou a lavratura de auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, entendendo que as funções de zeladoria e portaria de condomínios residenciais não demandam formação profissional específica.

No recurso ao TST, a União e o MPT sustentaram que essas funções estão listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e que o artigo 429 da CLT dispõe ser aplicável a cota de aprendizagem para “estabelecimentos de qualquer natureza”.

Sem atividade econômica
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do artigo 429 da CLT. Ele assinalou que a conservação, a limpeza e o acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial, não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador, pois não passam de obrigação de “preservação da própria habitabilidade, da higiene, da segurança e da privacidade dos condôminos no trânsito e no uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica”.

O ministro ressaltou, ainda, que o parágrafo 2º do artigo 51 do Decreto 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante (exercício de atividade econômica ou social) para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem.

Por essa razão, conforme o relator, não é obrigatória a contratação de aprendizes, e não por não haver ali funções que demandem formação profissional, pois o TST já definiu, em diversos precedentes, que elas demandam formação profissional. Os ministros acrescentaram que, no caso de as atividades do condomínio serem terceirizadas, a obrigatoriedade de cumprimento da cota se aplicaria à prestadora de serviços.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-212-30.2019.5.13.0014

TJ/PB mantém condenação de município por acidente causado por buraco na via pública

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do município de Patos por acidente causado devido a um buraco na via pública. Pela decisão, foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.810,00, a título de danos materiais, conforme a sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. Foi mantida, também, a decisão que rejeitou o pedido de indenização por dano moral.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803397-68.2020.815.0251, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ação, a autora relata que não havia placa sinalizatória alertando sobre o buraco e que teve que suportar o dano material pelo conserto do seu veículo. Sustentou, por fim, que sofreu abalos morais com o ocorrido, haja vista que ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional durante o período de restauração do seu carro.

“A fotografia trazida aos autos permite visualizar que o buraco na via na qual ocorrido o acidente era de tamanho suficiente para desestabilizar e causar os danos no automóvel, ainda que trafegando dentro do limite de velocidade. Ademais, não se vislumbra sinalização adequada no local acerca da existência do buraco na pista”, afirmou o relator, para quem o município deve ser condenado a pagar indenização pelos danos materiais.

No que diz respeito ao dano moral, o relator disse que se faz necessário a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia. “Na situação em apreço, tem-se que a situação fática acarretou manifesto prejuízo no veículo da autora e o pagamento das avarias mostrou-se correto e devido. Contudo, o fato de a promovente ter passado semanas sem usufruir do seu automóvel porque estava no conserto, constitui mero dissabor, provocado pelos acontecimentos cotidianos da vida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803397-68.2020.815.0251

TJ/PB: Marisa deve indenizar ex-funcionária por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito

“O apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, relativo à dívida paga, é apto a gerar dano moral indenizável”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Marisa Lojas S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, decorrente da inscrição indevida de uma ex-funcionária nos órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a autora relata que era funcionária da empresa Marisa Lojas S.A. Em 17 de julho de 2017, firmou contrato de empréstimo consignado junto a uma financeira, no valor de R$ 2.450,00. As parcelas eram objeto de consignação em seus vencimentos, em parcelas de R$ 169,25. Todavia, no curso do contrato, em 14 de novembro de 2017, foi dispensada sem justa causa. No termo de rescisão, o valor integral das parcelas vincendas foram abatidos pela empresa, sendo a dívida, portanto, quitada integralmente. Todavia, a empresa deixou de repassar os valores, havendo a negativação de seu nome no rol dos inadimplentes.

Para o relator do processo nº 0811002-73.2019.8.15.0001, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “restou demonstrado que a empregadora (Marisa Lojas S.A.) abateu o restante da dívida dos meses futuros. Logo, do ponto de vista do empregado/tomador do empréstimo, houve inegavelmente quitação da dívida naquele instante, não havendo motivos para sua inclusão no cadastro dos inadimplentes”.

Segundo o desembargador, caberia, a empresa acostar aos autos documento comprobatório de que fez o repasse à financeira dos valores descontados em tempo e modo adequados, no intuito de livrar-se da responsabilidade. Todavia, não comprovou os fatos alegados. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida lei que estende promoções de telefonia e educação a clientes antigos

O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.

As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações contra a lei paulista, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.

O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.

Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da Lei estadual 15.854/2015.

Embargos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto em razão de lei superveniente.

O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs e pela rejeição dos embargos de declaração.

Processo relacionado: ADI 5399; ADI 6333;  ADI 6191

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em R$ 4 mil por cobranças indevidas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, devido a recuperação de consumo apurada de forma unilateral. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, que foi iniciado na Vara Única da Comarca de Água Branca, a consumidora alega que foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.977,67, em decorrência de uma recuperação de consumo realizada pela concessionária referente ao período de 08/2016 a 07/2019. Alegou, ainda, que, no mesmo dia em que recebeu a fatura de energia para pagamento referente ao mês de setembro, se dirigiu a um ponto de atendimento da Energisa, no qual questionou o aumento abusivo, bem como solicitou um novo faturamento do papel de energia e a troca do medidor. Todavia, antes mesmo que se fosse feita a manutenção do medidor, supostamente avariado, houve o desligamento (corte) de energia.

Em consonância com o entendimento firmado pelo juiz de primeiro grau, a relatora considerou que o corte no fornecimento de energia elétrica, referente à recuperação de consumo, mostra-se abusivo, notadamente por deter a empresa de outros meios para obter o adimplemento do débito.

“Vale lembrar, ainda, que a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941

TJ/PB: Erro médico – Estado deve indenizar paciente por erro em procedimento cirúrgico

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.700,00, por danos materiais, decorrente de erro no procedimento cirúrgico realizado em um paciente atendido pelo Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação nº 0800372-21.2020.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

O autor da ação alega que sofreu acidente de moto, tendo fratura exposta no rádio distral do braço direito e encaminhado para o Hospital de Emergência e Trauma. Relata que em dois meses após a realização da cirurgia ainda permaneceu sem movimentos no braço direito. Por tal razão, após a realização de exames, foi constatado que o referido membro estava “torto”. Como decorrência deste fato, submeteu-se a uma nova cirurgia para correção da anterior, cujo valor foi de R$ 3.700,00.

“Com efeito, verifica-se dos autos a existência de erro médico, tendo em vista que o autor após se submeter a procedimento cirúrgico ficou com falha no seu braço direito, sendo preciso uma segunda cirurgia, para correção da consolidação viciosa da fratura, conforme se constata das provas robustas anexadas aos autos”, afirmou, em seu voto, o relator do processo. Segundo ele, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800372-21.2020.8.15.0001

TJ/PB: Bradesco e BV Financeira vão indenizar por empréstimos não contratados

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco Bradesco e da BV Financeira S/A Credito, Financiamento ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em decorrência de empréstimos não contratados, conforme sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do processo nº 0092771-97.2012.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No recurso, a BV Financeira argumenta que agiu de boa-fé, que todos os descontos foram fundados em mero exercício regular de seu direito, que não ocorreu danos morais, que o valor arbitrado para reparação de danos morais em R$ 8 mil foi exorbitante, devendo ser reduzido.

Já o Bradesco argumentou que o contrato foi pactuado regularmente, que a promovente não juntou nenhuma prova que indique que teria perdido seus documentos pessoais, que os descontos realizados basearam-se em exercício regular de direito, que os requisitos legais para restituição em dobro não estão presentes, que não ocorreu dano moral, que subsidiariamente o montante da indenização por dano moral deveria ser reduzido, que não é cabível a inversão do ônus da prova.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que não havendo nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o relator ressaltou que “o valor de R$ 8.000,00 amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação ao recorrente e desestimula a reiteração da conduta lesiva pelo ora apelado”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0092771-97.2012.8.15.2001

TJ/PB: Passageira que alega ter sofrido acidente em ônibus não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira que alega ter sofrido acidente com o ônibus em movimento. A relatoria do processo nº 0000709-27.2015.8.15.2003 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a autora alega que no dia 04/08/2014, por volta das 20 horas, desembarcava do ônibus 0729, de propriedade da Empresa Transnacional e que faz a linha circular 1500 – Manaíra Shopping, quando, inesperadamente, o motorista deu partida no veículo, causando a queda da promovente, que sofreu uma pancada na cabeça e foi socorrida para o Hospital de Trauma.

O relator disse que o fato alegado pela passageira não foi comprovado nos autos. “Compulsando os autos, verifica-se que não está devidamente comprovado o nexo causal entre o fato e o dano alegado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a promovente/apelante, de fato, acidentou-se no dia 04/08/2014 em razão de arrancada brusca do motorista do ônibus no qual estava. Isto porque, não obstante a autora afirme o horário em que teria sofrido o acidente e que, após a queda, teria sido socorrida para o Hospital de Trauma, o laudo médico informa que a recorrente deu entrada no hospital apenas no dia seguinte, sem precisar o horário do atendimento”, destacou.

O relator observou, ainda, que a empresa de ônibus, por ocasião da contestação, apresentou declaração na qual a Semob atesta, pelo sistema de bilhetagem eletrônica, que no dia 04/08/2014 o veículo de nº 0729 não se encontrava em operação. “Nesse contexto, forçoso reconhecer que a promovente não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, qual seja comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art.373 do CPC”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000709-27.2015.8.15.2003

TJ/PB: É inconstitucional lei sobre idade mínima para matrícula no ensino pré-escolar e fundamental

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803337-77.2017.815.0000 foi proposta pelo Ministério Público estadual e teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Ao votar no processo, a relatora lembrou que a ação fora proposta em razão de cada Estado criar sua própria regra, de modo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, decidiu uniformizar os parâmetros e evitar a judicialização. Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

“É uma decisão do Supremo que resguarda a integração e a uniformização das normas sociais, assegurando a população infantil a segurança jurídica, proporcionando tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental junto aos Estados e municípios da Federação. O que antes servia tão somente para nortear Estados e municípios agora tem força de precedente obrigatório no sentido de uniformizar a situação em todo o país”, afirmou a desembargadora.

Concluindo o seu voto, a relatora afirmou que a Lei Estadual nº 10.521/2015 fere o artigo 209, I, da Constituição do Estado da Paraíba, imiscuindo-se em matéria de competência da União.


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