TJ/PB: Bradesco terá que indenizar cliente lesado na cobrança de tarifas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta-salário de uma correntista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Consta no processo que a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativo à cobrança da tarifa mensalidade pacote de serviços.

“Ora, é incontroverso nos autos a cobrança de tarifa bancária pela instituição financeira em conta do autor. Ocorre que, ao celebrar contrato com a parte ré, o promovente objetivava apenas a abertura de conta salário para recebimento de seus proventos, na qual não incidisse descontos bancários”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Segundo ele, as cobranças a título de “tarifa mensalidade pacote de serviços” se mostraram indevidas, já que o autor não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos bancários. “Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa que vai além do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181

TJ/PB: Invasão de domicílio sem autorização judicial gera indenização

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Estado da Paraíba a indenizar uma mulher que teve a residência invadida pela Polícia Civil, sem a devida autorização judicial ou consentimento da moradora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800032-67.2016.8.15.0761, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão

Conforme os autos, a polícia estava à procura de um tal Messias, que morava em uma casa vizinha. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar que os policiais civis além de adentrar sem autorização judicial ou consentimento da promovente em sua residência, ainda colocaram uma arma na sua cabeça, fato este na presença de uma criança de três anos de idade.

Na sentença, oriunda da Vara Única da comarca de Gurinhém, o Estado foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais.

A relatora do processo observou que a invasão de domicílio, em razão de suspeita de crime, deve ser sempre antecedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial.

“Resta incontroverso nos autos que a Polícia Civil do Estado da Paraíba invadiu indevidamente a residência da autora, sem a devida autorização judicial ou consentimento da promovente, gerando os danos já delimitados na sentença”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800032-67.2016.8.15.0761

TJ/PB mantém valido ato do TCE que julgou irregular contratação de escritório de advocacia

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o Mandado de Segurança nº 0814768-06-2020.815.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que julgou irregular a inexigibilidade de licitação nº 002/2018 do município de Bayeux para contratação de serviços de advocacia. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Mandado de Segurança, a parte autora alega a quebra da segurança jurídica, eis que, mesmo já tendo prestado serviço de advocacia em favor do município, teve a execução do contrato inviabilizada por ato ilegal do TCE. Enfatiza ter sido contratado em 19/08/2013 para defender os interesses do município de Bayeux, nos autos da Ação Ordinária nº 0022901-98.2008.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja atuação resultou no julgamento favorável e uma percepção pelo Ente Municipal até os dias atuais no montante de R$ 23.848.626,65, concernente aos royalties de gás natural, de modo que vedar o pagamento dos honorários advocatícios promove o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Também enaltece que a matéria de royalties de petróleo envolve grande carga de conhecimento técnico, estando, então, preenchidos os requisitos da singularidade e da notória especialização (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93).

A Corte de Contas julgou irregular a inexigibilidade da licitação nº 002/2018, do município de Bayeux, por haver constatado que não foi antecedida de proposta da Sociedade de Advogados contratada; que estavam ausentes os requisitos então preceituados pela Lei Federal nº 8.666/1993 para a inexibilidade de licitação; que não foi apontado o valor global estimado no instrumento contratual; que o prazo de vigência do contrato, de 60 dias, e sua prorrogação por aditivo contratual por mais 12 meses se deram em conflito com o artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993; que não foi observado o princípio da economicidade no valor ou percentual relativo aos honorários advocatícios contratuais e que estava prevista no negócio a obrigação de pagamento dos honorários profissionais antes mesmo do trânsito em julgado das ações necessárias ao cumprimento do objeto contratado, sem possibilidade de ressarcimento futuro em caso de modificação das decisões favoráveis ao município contratante.

Ao examinar o caso, o relator do processo observou que as conclusões que levaram a 2ª Câmara do TCE a decidir pela irregularidade da inexigibilidade de licitação estão dentro dos parâmetros de validade estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Considerando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, que julgou irregular a inexigibilidade de licitação e determinou a suspensão dos pagamentos vinculados ao contrato administrativo respectivo baseou-se na inobservância do necessário procedimento administrativo formal prévio e da insuficiência da previsão contratual referente ao preço, e, ainda, que não logrou êxito o impetrante em apresentar provas pré-constituídas da ilegalidade na decisão prolatada pela Corte de Contas a indicar a existência de direito líquido e certo à declaração da validade do negócio e da dispensa do procedimento licitatório, é de se denegar a segurança”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0814768-06-2020.815.0000

TJ/PB: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira em danos morais por atraso de voo

A companhia aérea não pode ser responsabilizada pelo atraso ou cancelamento de voo se, devido a condições climáticas desfavoráveis, não existia segurança para pouso no aeroporto. Contudo, tal fato não afasta a obrigação de prestar a assistência necessária e adequada aos passageiros. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Aerovias Del Continente Americano S/A – AVIANCA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o processo nº 0861075-97.2018.815.2001, a autora efetuou a compra de passagem aérea com destino a João Pessoa, programado para decolagem em São Paulo no dia 22/05/2018 às 9h05 e com chegada ao destino às 12h15. Ocorre que, por más condições climáticas, houve o atraso e, somente, após mais de 7 horas veio a decolar (16h15).

“Restou incontroverso nos autos o atraso do voo em decorrência de más condições climáticas. A parte apelada, por sua, vez, apenas ofereceu voucher de alimentação, ficando os passageiros aguardando, por todo o tempo, no saguão do aeroporto, inclusive, com deslocamento por meio de ônibus até a aeronave e, posterior, retorno pela ausência de autorização do comandante para a entrada na aeronave”, destacou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo havendo o atraso do voo por más condições climáticas, o consumidor não foi devidamente assistido pela companhia aérea, notadamente com o fornecimento de acomodação adequada.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0861075-97.2018.815.2001

TJ/PB: Energisa não deve indenizar por suspensão de energia decorrente de mau tempo

“Constatando-se que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de fortes chuvas, ventos e descargas elétricas na região da unidade consumidora e que o prazo de 48 horas para a religação de energia foi obedecido, nos termos do artigo 176, II, da Resolução nº 414, da ANEEL, deve ser afastada a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.

No processo, a parte autora relata que houve interrupção do fornecimento de energia na zona rural do Município de Alagoa Grande por aproximadamente 45 horas entre os dias 01/03/2020 a 03/03/2020.

A empresa, por sua vez, alegou a existência de força maior decorrente de fortes chuvas na região como fator desencadeador da interrupção do fornecimento de energia. Juntou inclusive Relatório de Situação de Emergência em que são especificadas as situações de emergência em decorrência de descargas elétricas e grande volume de chuvas e ventos fortes na região no mês de março de 2020, notadamente entre os dias 01 e 06 do referido mês.

“Nesse cenário, comprovada a ocorrência de força maior em virtude das descargas elétricas e fortes chuvas na região, a Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica traz em seu arcabouço o prazo máximo de 48 horas para a religação normal de unidade consumidora localizada na zona rural, não tendo sido tal prazo extrapolado, conforme as próprias afirmações autorais”, destacou a relatora do processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031

TJ/PB: Gol deve indenizar passageiro por atraso de voo de mais de 24 horas

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4 mil, decorrente do atraso de mais de 24 horas na partida de um voo na cidade de Campina Grande. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o atraso se deu em face de caso fortuito decorrente do mau tempo na cidade de Campina Grande. Aduziu que ofertou toda a assistência ao Autor, de modo que o caso não pode ser configurado como má prestação de serviço para fins de responsabilidade civil.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o Autor deveria regressar de Campina Grande para Águas de Lindoia/SP no dia 06.08.2019, mas, sob a justificativa da ocorrência de condições de tempo adversas, houve um atraso de mais de vinte e quatro horas no embarque, que somente aconteceu no dia seguinte na cidade de João Pessoa”, destacou o relator em seu voto.

Segundo ele, o atraso na partida do voo na Cidade de Campina Grande obrigou o passageiro a se deslocar para João Pessoa para poder embarcar para a cidade de Águas de Lindoia/SP, onde deveria ter se apresentado, no dia anterior, para o desempenho de suas atividades no Clube de Futebol no qual desenvolvia, à época, suas atividades.

“Ressalte-se, que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001

TJ/PB: Menor abordado de forma vexatória por segurança das Lojas Americanas será indenizado

A abordagem de um menor de forma vexatória, suspeito de ter furtado uma caneta dentro do estabelecimento, resultou na condenação das Lojas Americanas, em danos morais, no valor de R$ 8 mil. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0802892-05.2019.8.15.0351, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que o promovente/apelado, atualmente com 17 anos de idade, foi abordado por um segurança, no interior do estabelecimento da promovida, ora apelante, que lhe imputou o “crime de furto de uma caneta”, tendo sido submetido a revista pessoal na frente dos demais clientes, inclusive sendo obrigado a levantar sua camisa. Todavia, nada foi encontrado”, relatou em seu voto o desembargador.

O relator pontuou que as abordagens caracterizam exercício regular de direito para proteção do patrimônio, desde que ocorram com respeito e dentro dos limites da boa convivência, não expondo o consumidor a uma situação vexatória, o que pode gerar o dever de indenizar. “Em que pese os argumentos da recorrente, restou comprovado nos autos a abusividade da abordagem sofrida pelo recorrido nas dependências do estabelecimento, mediante injusta acusação pública de furto, extrapolando, desta forma, o exercício regular do direito de fiscalização e defesa do patrimônio e provocando, por conseguinte, situação claramente vexatória”, frisou.

Apelação Cível nº 0802892-05.2019.8.15.0351

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa é condenada a pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença na qual a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A foi condenada a pagar a importância de R$ 26.120,00, de danos materiais, e R$ 3.000,00, de danos morais, em decorrência de incêndio ocasionado por curto circuito e queda de cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica numa propriedade rural situada na Fazenda Alegria, município de Curral de Cima.

A relatoria do processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a empresa alegou que o autor não demonstrou os danos materiais alegados, bem como que “não há que se falar em danos morais decorrentes de eventuais falhas do serviço de fornecimento de energia elétrica”.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que o laudo pericial, realizado pelo Corpo de Bombeiros, apontou que o incêndio na fazenda do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica sobre a vegetação formada de capim, produzindo curto-circuito ou arcos elétricos, gerando calor necessário para a propagação do fogo.

Quanto aos danos materiais, o relator afirmou que estes foram evidenciados através da avaliação do sinistro realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curral de Cima, que verificou que o incêndio atingiu 15 hectares de pastagem e 800 metros de arame farpado e estaca de sabiá, totalizando um prejuízo de R$ 10.120,00. Ademais, ainda restou provado que o proprietário precisou arrendar uma outra propriedade rural, para exercer a sua atividade pecuniária, cujo contrato de arrendamento foi fixado no valor de R$ 16.000,00.

“Assim, a ocorrência do sinistro e dos danos materiais, assim como do nexo de causalidade são fatos incontroversos, tendo em vista não só os efeitos materiais da revelia, mas sobretudo o fato de estarmos diante de uma relação de consumo em que o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Desse modo, restaram demonstradas as alegações autorais quanto aos danos materiais suportados e a sua causa, sendo a concessionária de serviço público recorrente responsável pelos danos causados”, ressaltou.

Em relação aos danos morais, o desembargador acrescentou que a queima da propriedade ocasionou abalo psicológico ao autor, pelo sentimento inevitável de perda e insegurança que um prejuízo financeiro desta monta acarreta, além da dor daquele que presencia um cenário de destruição em sua terra. “Sendo assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a indenização pelos danos morais fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 merece ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181

TJ/PB: Azul deve indenizar passageiro por cancelamento de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna. Com isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento de um voo saindo de Porto Alegre com destino a João Pessoa.

No recurso, a empresa alegou que o voo sofreu cancelamento em decorrência de remanejamento de malha aérea, face às restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Ressaltou, ainda, que, em razão da pandemia, a malha aérea nacional sofreu diversas alterações e cancelamentos, deixando de atender diversas localidades.

A relatoria da Apelação Cível nº 0801640-90.2021.8.15.0061 foi do Desembargador José Ricardo Porto. Segundo ele, é fato incontroverso que houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea.

“O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, pois fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou o relator.

Apelação Cível nº 0801640-90.2021.8.15.0061

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB anula sentença em ação de investigação de paternidade por falta de intimação pessoal do suposto pai

Em decisão monocrática, o Desembargador José Ricardo Porto anulou de ofício sentença proferida nos autos de uma ação de investigação de paternidade. O motivo foi que o suposto pai não foi intimado pessoalmente para a realização do exame de DNA. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001.

“Nesse passo, compreendo que laborou em involuntário equívoco a julgadora de base ao proferir a sentença nos moldes dispostos, porquanto a ausência de intimação pessoal do suposto pai para a produção da prova pericial impossibilita o reconhecimento da presunção de paternidade prevista na Súmula nº 301 do STJ”, frisou o desembargador.

José Ricardo Porto ressaltou, ainda, que para a declaração de nulidade de uma sentença, necessário se faz a comprovação de prejuízo pela parte, o que, realmente, fora vislumbrado nos autos, por cristalino o cerceamento de defesa, haja vista a natureza do direito personalíssimo. “Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a decisão primeva”, pontuou.

Ele determinou o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte promovida.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001


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