TJ/PB: Município é condenado por uso indevido de nome de contribuinte

O Município de Serra Branca foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, a um homem que teve seu nome indevidamente utilizado em Notas de Empenho emitidas pelo Chefe do Executivo nos meses de março, abril e maio de 2017. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800591-25.2017.8.15.0911. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega que jamais prestou serviços ao município, como também nunca recebeu tais valores em conta ou em espécie Acrescenta que acerca do ocorrido houve ampla divulgação dos fatos por meio da imprensa; denúncia na Câmara Municipal de Vereadores de Serra Branca; amplos comentários nas redes sociais a respeito do apelante e do suposto recebimento indevido.

“No caso concreto, o dano moral sofrido pelo autor resta evidente, como acertadamente reconheceu o juízo de 1º grau. Restou comprovado que a Prefeitura de Serra Branca emitiu uma Nota de Empenho fictícia, nela constando que o autor supostamente prestou “serviços médicos junto à Secretaria Municipal de Saúde” no Hospital Geral de Serra Branca, embora trabalhasse como autônomo (pedreiro)”, destacou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi fixada uma indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, o relator do processo considerou que o valor de R$ 10 mil se mostra mais condizente com as circunstâncias do caso, sem resultar em enriquecimento sem causa. “É cediço que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica a que é submetida a pessoa lesada, sem importar em enriquecimento sem causa ou estímulo à litigiosidade; inclusive, deve desempenhar uma função pedagógica e reprimenda ao ofensor, a fim de evitar recidiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800591-25.2017.8.15.0911

STJ: É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado”.

Pretensão resistida e configuração do interesse de agir
A demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.

Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.

Nesses julgamentos, ficou definido que, “para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo”.

A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.

Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parte
Em seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.

Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.

“Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)”, afirmou.

Recusa e resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas
No caso analisado, o magistrado observou que houve, conforme definido pelos autores, a recusa e a resistência imotivadas da seguradora em conceder o benefício a alguém que se encontrava absolutamente incapaz após um acidente que, inclusive, provocou sua morte poucos anos depois.

“Verifica-se que a seguradora, desde a citação, posiciona-se de maneira desfavorável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, seja reputando ausentes documentos que considera necessários ao deferimento do pleito, seja afirmando que a morte do humorista não teve nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2011”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987853

TJ/PB: Retirada de medidor a requerimento do proprietário não configura ato ilícito

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não há conduta ilícita da concessionária que acata solicitação do consumidor proprietário do imóvel (com titularidade em seu nome) para retirada do medidor de energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Na Comarca de Campina Grande, a parte autora entrou com ação por danos morais em decorrência da retirada do medidor de energia elétrica a requerimento do locador, bem como a não instalação na sua residência em tempo razoável. Relatou que a retirada do medidor ocorreu em 10/12/2020 e a colocação de um novo só veio a acontecer em 16/12/2020, ou seja, seis dias depois.

O relator do processo explicou que para fins de demonstração do dever de indenizar, necessário se faz a produção de prova acerca dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados, o que não restou comprovado nos autos.

“Necessária para tanto a produção de prova atinente ao efetivo abalo moral sofrido pela parte que requer a respectiva indenização, pois a pretensão indenizatória não resulta simplesmente do atraso na prestação de serviço e, consequentemente, no restabelecimento do serviço de energia elétrica, impondo-se a competente produção de prova do abalo de ordem moral alegadamente sofrido em decorrência de tal fato. E, no caso, muito embora a promovente tenha alegado abalo moral, não produziu qualquer prova quanto aos eventuais danos psíquicos causados pela demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001

TJ/PB: Estado deverá indenizar por divulgar imagem de homem como foragido

A decisão que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização a um homem, irmão de preso foragido, que teve sua imagem divulgada por erro, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega o autor que em 13/09/2018, foi surpreendido com a sua foto relacionada entre os 46 apenados foragidos do presídio PB1, através de lista oficial divulgada pela Secretaria de Administração Penitenciária, pelo Portal da Cidadania do Governo do Estado. Diz, todavia, que nunca foi preso e nem tem passagem pela polícia e foi exposta a sua imagem na mídia de uma forma muito negativa pelo órgão de Segurança do Estado como um foragido da justiça, fato que lhe trouxe sérios problemas na sua vida pessoal, sofrendo danos que julga indenizáveis.

O Estado, por sua vez, alegou a culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria o seu dever indenizatório, já que o irmão do autor, que se encontrava cumprindo pena no Presídio de Segurança Máxima PB1 e figurava no rol dos fugitivos da referida unidade prisional, utilizava levianamente o nome do promovente perante às autoridades, fato que contribuiu para o equívoco na divulgação das imagens. Diz, ainda, que não agiu com negligência, tendo inclusive aberto uma sindicância administrativa para apurar as falhas cometidas, sendo determinada também a correção imediata do Sistema e a retirada de qualquer imagem do recorrido no rol dos criminosos ou foragidos.

Na primeira instância o Estado da Paraíba foi condenado a indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida em grau de recurso. De acordo com o relator do processo, “a divulgação da imagem do autor, nos sites oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, o que foi reproduzido pelas mídias, como foragido de penitenciária de segurança máxima, sem que o mesmo sequer possua ficha criminal, é capaz de gerar danos morais indenizáveis, ante a evidente violação à imagem e a honra da pessoa física”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001

TJ/PB: Mãe que teve alta hospitalar primeiro que o bebê não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que a alta hospitalar da mãe primeiro que o bebê não é passível de indenização por danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001, a parte autora aponta ter sofrido danos morais decorrentes de atos lesivos a que foi submetida, tendo em vista a alta supostamente antecipada recebida (às 8h) e a demora da pediatra em dar alta ao bebê (às 18h).

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou extremamente compreensível que uma mãe de “primeira viagem” fique angustiada por receber alta médica hospitalar antes que o seu filho recém-nascido, no entanto, afirmou que este é um fato comum, haja vista se tratar de dois profissionais distintos: a obstetra que acompanha a mãe e a pediatra que acompanha a criança.

“Com a alta hospitalar da mãe, a rigor, ela deveria mesmo ter liberado o leito, não havendo que se questionar ausência de assistência quando a essência da alta é a desnecessidade de cuidados hospitalares, de modo até a justificar a alegada insistência das enfermeiras”, frisou o relator. Segundo ele, em nenhum momento se discute a falta de assistência ao bebê, o qual recebeu a devida alta hospitalar às 18 horas após passagem da pediatra, sem a qual o hospital não poderia liberá-lo, justamente por se tratar de prerrogativa médica.

“Ademais, é fato incontroverso que a mãe se recusou a deixar o quarto até a liberação do filho, todavia, apesar do descontentamento da Apelante com a situação, sua insatisfação não configura falha na prestação de serviço por parte do hospital, o qual, segundo as provas produzidas nos autos, cumpriu com suas obrigações contratuais, legais e médicas em relação à internação e ao parto”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001

TJ/PB decide pela prejudicialidade de IRDR sobre autistas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou sessão extraordinária nesta sexta-feira (15) para julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0000856-43.2018.8.15.0000, que discute se os planos de saúde têm ou não a obrigação de custearem todos os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem às crianças com autismo. O IRDR foi instaurado face a ausência de uniformidade nos julgamentos pelas Câmaras Cíveis do TJPB a respeito do tema.

No julgamento, a relatora do processo, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, apresentou questão de ordem, entendendo que o IRDR está prejudicado e deve ser arquivado, em virtude de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. “Há de se considerar que, após o importante pronunciamento daquela Corte Superior, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021”, frisou a desembargadora. Para ela, a decisão “visa possibilitar recuperar a dignidade de vida dos autistas. Um preceito da nossa carta magna”.

O Desembargador Leandro dos Santos, que havia pedido vista dos autos, acompanhou o voto da relatora, mas fez questão de apresentar um estudo que ele realizou de mais de dois anos sobre a matéria, como forma de contribuir para o debate. “É uma pequena contribuição que eu apresento no sentido de ajudar nos processos que serão julgados, cada caso, nos nossos gabinetes”, afirmou.

Ao final da sessão, o Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, parabenizou a relatora, desembargadora Fátima, e o desembargador Leandro dos Santos, pelos votos proferidos durante o julgamento.

Ele lembrou que votou contra a instauração do IRDR, entendendo que os casos envolvendo os autistas são diferentes. “Cada caso é um caso, que deve ser muito bem apreciado”, afirmou. Outro motivo alegado por ele foi a questão polêmica envolvendo o tema. “A matéria é muito polêmica do ponto de vista nacional”, afirmou. Saulo Benevides frisou, ainda, que agora os juízes da Paraíba poderão decidir de acordo com cada caso.

Processo nº 0000856-43.2018.8.15.0000

TJ/PB mantém negativa de ingresso de médica nos quadros da Unimed

O Desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, manteve negativa de pedido de liminar pleiteado por uma médica objetivando o seu ingresso como cooperada da Unimed. O argumento recursal foi o de que as cooperativas médicas são regidas pelo princípio da porta aberta, bastando que o profissional médico comprove sua qualificação técnica e submeta-se à integralização de cotas. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0817244-46.2022.8.15.0000.

Citando recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador esclareceu que o princípio da porta aberta não possui caráter absoluto, o que legitima a eventual exigência, pela cooperativa, de critérios específicos de aferição para ingresso em seus quadros. “É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa”. (STJ – AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022).

Em um trecho da decisão, José Ricardo Porto assinala que “o Princípio das portas abertas e livre admissão deve se submeter à logística da pessoa jurídica para restringir o acesso de novos interessados, até porque a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, deve velar por sua qualidade de atendimento e situação financeiro-estrutural”. Para o desembargador, mostra-se temerária a concessão de antecipação de tutela, para assegurar precariamente o credenciamento da médica nos quadros da Unimed.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0817244-46.2022.8.15.0000

TJ/PB: Universidade é condenada por atrasar entrega de diploma

A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido à demora na entrega do diploma a uma aluna do curso de Direito, que precisava do documento para poder assumir o cargo de Assistente Jurídico na Defensoria Pública do Estado. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras.

Consta nos autos que o diploma não foi expedido e entregue em tempo hábil porque a autora não foi devidamente inscrita no ENADE, o que impossibilitou a entrega no prazo. A demora ocasionou a sua exoneração do cargo comissionado de Assistente Jurídico.

Para a relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, restou caracterizada a existência de dano moral, com total afronta aos direitos da personalidade da autora.

“No caso concreto, observa-se que a autora, ora apelada, fora exonerada do cargo comissionado de assistente jurídico junto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face de não ter entregue à referida Instituição, na data aprazada, o diploma de conclusão do curso de bacharelado em Direito. Portanto, ainda que tenha sido readmitida para exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo, resta evidente que deixou de laborar em seu campo de atuação, havendo inegável prejuízo profissional”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081

TJ/PB: Município deve indenizar vítima de acidente por sinalização mal instalada

“Compete às autoridades municipais a fiscalização e a conservação da sinalização da via pública, providenciando cortes e remoções oportunas de árvores que possam encobrir as placas de trânsito e/ou reforçando os sinais horizontais, a fim de proporcionar segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que por ali transitam”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) do município de Campina Grande ao ao pagamento da quantia de R$ 900,00, a título de danos materiais, e de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

No processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001, a parte autora relata que em 22 de novembro de 2016, ao trafegar com seu veículo pela rua João Machado, no bairro da Prata, em Campina Grande, foi atingida lateralmente de forma brusca por um caminhão, causando-lhes sequelas físicas, além do prejuízo material ocasionados no veículo pelo acidente ocorrido. Asseverou que a sinalização estava mal instalada entre duas árvores, encoberta pelas folhagens, ficando absolutamente oculta para o condutor, sendo imprestável para a finalidade que se propunha.

Examinando o caso, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a causa direta e imediata do acidente foi a ação negligente adotada pela autarquia de trânsito, ao deixar de podar os galhos das árvores, devendo a responsabilidade pelo evento deve ser imputada à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP).

“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido a apelada, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001

TJ/PB mantém condenação de instituição de ensino por briga entre aluna e esposa de aluno

“A instituição de ensino é responsável pelo aluno e por sua integridade física e moral, “pois, ao recebê-lo, o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, tanto pelos atos praticados por ele por terceiros, quanto por terceiros a ele”. Pontuou o Relator


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em decorrência de uma briga entre uma aluna e a esposa de um aluno, fato ocorrido em 2013 no interior do estabelecimento. O caso é oriundo do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0001917-86.2014.815.2001 observou que a instituição de ensino é responsável pelo aluno e por sua integridade física e moral, “pois, ao recebê-lo, o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, tanto pelos atos praticados por ele por terceiros, quanto por terceiros a ele”.

Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator destacou que não deve haver alteração, porquanto foi arbitrado em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o ato ilícito praticado contra a parte Autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que deve mantido o valor indenizatório em R$ 6.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0001917-86.2014.815.200


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