TJ/PB condena Energisa por negativar nome de consumidora indevidamente

A Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo, sendo necessário, contudo, a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0802018-96.2019.815.0261 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No caso dos autos, a Autora precisou de um empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, quando foi surpreendida com a notícia de que não poderia fazê-lo, em razão de restrição ao crédito, referente a um débito de recuperação de consumo com a Energisa, no valor de R$ 1.223,61, vencido em 20.03.2018. A Promovente afirmou que desconhecia a dívida imputada e que jamais recebeu qualquer cobrança nesse sentido.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, a empresa alegou que a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica está amparada na lei, posto que é resultante de desvio de energia, bem como multa por tal irregularidade, tendo seguido o que determina a Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Aduziu, ainda, que não há que se falar em anulação do débito em questão.

Contudo, a relatora do processo observou que a simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária de energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor. “Portanto, o débito imputado à Autora não é devido, devendo ser desconstituído, conforme reconhecido na decisão de 1º grau”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Link da notícia: https://www.tjpb.jus.br/noticia/primeira-camara-mantem-condenacao-de-empresa-de-energia-por-danos-morais

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decorrência do atraso na entrega de um imóvel, a construtora Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, bem como ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5%. A decisão é do juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0822471-62.2021.8.15.2001. Na sentença, o magistrado também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a devolução dos valores efetivamente pagos pelos autores da ação.

Conforme o processo, o negócio foi firmado em junho de 2013. O prazo estipulado para a entrega do imóvel pronto para uso era julho de 2017, podendo ser prorrogado por mais 180 dias. Não tendo sido possível cumprir o acordado, a empresa enviou aos autores um comunicado de que a entrega havia sido postergada para março de 2019. Todavia, o imóvel ainda não havia sido entregue até o momento do ajuizamento da ação em 2021.

“Verificado o descumprimento do prazo de entrega do imóvel por parte da ré, não existindo comprovação de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade, cabe aos autores o
direito de rescisão do negócio imobiliário e a integral restituição dos valores comprovadamente pagos”, afirmou o juiz na sentença.

Já sobre os lucros cessantes, o magistrado observou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos como este, “tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso”. Já no tocante aos danos morais, Herbert Lisboa ressaltou que os abalos morais experimentados pelos autores são claros e perceptíveis, especialmente quando se considera o valor do bem e o que ele representa para uma família. Ele citou uma decisão do TJPB, da relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, sobre o tema.

“Levando-se em consideração o exposto e o caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como a situação econômica das partes, a ausência de entrega do imóvel, a gravidade do fato, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais”, escreveu o juiz na sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822471-62.2021.8.15.2001

TJ/PB: Consumidora que adquiriu Volkswagen novo com defeito será indenizada em danos morais

Seguindo a jurisprudência do STJ, a qual considera cabível a indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161, oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, para condenar a empresa Nacional Veículos e Serviços ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

A parte autora alega, nos autos, que em 31 de março de 2014 adquiriu um automóvel Gol, zero quilômetro pelo valor de R$ 32.840,00, o qual veio a apresentar defeito dentro do período de garantia, consistente no vazamento do óleo hidráulico. Aduziu, ainda, que os defeitos não foram reparados e o problema se apresentou por cinco vezes, entre os meses de maio a dezembro de 2014, o que comprova pelas diversas ordens de serviço abertas junto à promovida. Alegou também que na última vez em que o veículo foi guinchado para reparo, este permaneceu por mais de 30 dias na autorizada, tendo sido rebocado no dia 09 de dezembro de 2014 e ficado pronto apenas no dia 15 de janeiro de 2015.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu ser cabível a indenização pleiteada. “Os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, havendo prova dos transtornos, os quais ultrapassaram o mero dissabor, não só pela angústia e desconforto da autora com a aquisição de carro defeituoso, mas também pelo tempo dispendido para solucionar os problemas gerados pela má prestação do serviço, bem como a privação persistente em usufruir do bem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161

STF: Dívidas trabalhistas de sociedades de economia mista sem fins lucrativos devem ser executadas por precatórios

Por unanimidade, a Corte aplicou jurisprudência pacífica sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) para a execução de decisões da Justiça do Trabalho, que deve se submeter ao regime de precatórios. Na sessão virtual encerrada em 19/8, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo governo do Estado da Paraíba na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 844.

O relator, ministro Edson Fachin (relator), aplicou a jurisprudência da Corte de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, devem se submeter ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).

Na ação, o governo da Paraíba questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que haviam determinado o bloqueio, a penhora ou a liberação de bens e valores da empresa. O governo pediu que fosse afastada a possibilidade, pois a ela seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de bens.

Regime de precatórios

Em seu voto, Fachin observou que a Empasa tem como objetivo básico programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentício e aprimorar a infraestrutura da produção agrícola. A empresa presta, portanto, serviço essencial de modo não concorrencial e sem fim lucrativo, e, segundo o governo, seu capital é integralmente público.

O ministro lembrou que, em diversos precedentes, o STF pacificou entendimento de que estatais com essa natureza devem se submeter ao regime de precatórios. De acordo com o relator, a lógica dessa modalidade de pagamento visa proteger a organização financeira dos órgãos da administração pública e garantir a execução do orçamento e a efetiva implementação das políticas públicas para a qual foram criados.

Processo relacionado: ADPF 844

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação por empresas de energia e água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 001/2019, do Município de Taperoá, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801546-68.2020.8.15.0000 foi proposta pelo Governador do Estado, sob a alegação de que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, disse que a cobrança da taxa de religação de água é tema ínsito à matéria consumerista, sobre a qual é determinada a competência legislativa concorrente. “A jurisprudência reconhece aos municípios a competência para legislar sobre consumo quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local”, explicou.

Segundo o desembargador, no caso da lei em questão a falta de predominância do interesse local é notória. “Em que pese o Município possa legislar acerca de consumo, forçoso concluir que a proibição imposta às concessionárias de serviços públicos não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal”, pontuou.

O desembargador assinalou que a proibição de cobrança, via lei municipal, de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade e as empresas concessionárias de serviços públicos. “Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças das entidades estaduais responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais a todo o Estado”, frisou.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil deve indenizar cliente por descontos indevidos de empréstimo fraudulento

Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031 para condenar o Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A., incorporado pelo Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora ingressou com ação na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande pedindo a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 014628342, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos seus proventos. O magistrado de primeiro grau não acatou o pedido, ao fundamento de que, ante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, a legitimidade do negócio jurídico restou devidamente comprovada.

No entanto, o relator do recurso entendeu que “o banco não comprovou que a conta bancária em que houve o suposto depósito dos valores é de titularidade da Apelante, notadamente porque difere da que é por ela utilizada para a percepção de seus proventos, tampouco foram afastados, mediante perícia grafotécnica sobre o referido instrumento contratual, os indícios de fraude na assinatura, alegados desde a petição inicial, deixando, assim, de se desincumbir do dever de comprovar a autenticidade do contrato mediante o qual o negócio jurídico foi celebrado, na forma imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a conduta da Instituição Financeira configurou ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano”.

Segundo o relator, a jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, “tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável”.

Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031

TJ/PB: Estado indenizará homem preso indevidamente por 4 dias por suposta adulteração do número do motor de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em virtude da prisão ilegal de um homem, por aproximadamente quatro dias, decorrente de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava. No recurso julgado pelo colegiado, o Estado pugnou pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ao defender que a prisão foi realizada no estrito cumprimento do dever legal, bem como que não houve abalo moral, mas tão somente mero aborrecimento.

O autor da ação alega que no dia 20/09/2008, durante a operação policial denominada Chassi Legal, foi abordado por servidores públicos do Detran e do GOE (Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado da Paraíba), que, ao suspeitarem de possível adulteração do número do motor da sua motocicleta, foi preso pelo Delegado da Polícia Civil que coordenava a operação, tendo sido recolhido em instituição prisional (Cadeia Pública de Monteiro) e sua motocicleta apreendida, sob a alegação de existência de adulteração na mesma.

O relator do processo nº 0089756-23.2012.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, disse que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de adulteração do veículo, inexistindo um motivo legítimo para a prisão em flagrante do promovente, tanto que foi devidamente relaxada pela magistrada, por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita praticada.

“Diante dos fatos narrados, entendo que a conduta dos agentes públicos não configura exercício regular do direito. Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, sem motivo plausível, foi conduzido à delegacia em razão de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava, ficando preso, indevidamente, por aproximadamente quatro dias, o que, sem dúvida alguma, causou abalo à sua integridade física e moral”, ressaltou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve fornecer transporte escolar para alunos da zona rural

O Estado da Paraíba deve fornecer transporte escolar aos alunos residentes na zona rural de Mulungu, que não estão podendo frequentar as aulas da Escola Estadual de Ensino Fundamental Luiz Maria de França e Escola Estadual Augusto dos Anjos, ambas localizadas no Município de Mari. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao manter sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé.

A Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de regularizar os serviços de transporte escolar que teria deixado de ser oferecido aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino em estabelecimentos educacionais existentes na cidade de Mari. A petição inicial narra que estão prejudicados os alunos residentes na zona rural da vizinha cidade de Mulungu, da rede de ensino estadual, visto que não estavam frequentando as aulas por ausência de transporte escolar.

O Estado da Paraíba alegou ter realizado convênio com o município de Mari para transporte dos estudantes, sustentando que, se o município demandado deixou de adimplir suas obrigações, deveria apenas este ser responsabilizado.

A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela assinalou que o artigo 206, inciso I e artigo 208, §§1º e 2º, ambos da Constituição Federal, garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no artigo 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB dá provimento a recurso para majorar indenização por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em face das empresas Aerolíneas Argentinas Sociedade Anônima e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“A indenização fomentada nestes autos tem como base atraso de voo internacional, o que deu margem à permanência da autora/apelante no local de embarque (Buenos Aires/Argentina) por mais de 23 horas, sem assistência adequada, assim como a tardia chegada ao destino prometido (Rio de Janeiro/Brasil)”, ressaltou, em seu voto, o relator do processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa.

O relator destacou que a indenização de R$ 2 mil, fixada na primeira instância, se mostra inadequada para o caso concreto. “Na espécie, considerando-se, como já narrado, a espera de 23 horas de atraso, em voo internacional, ensejando transtornos à autora/apelante, notadamente porque provou o chamado “efeito cascata” em relação às outras conexões que faria até chegar ao destino contratado. Comprovado atraso no voo, sem que a promovida tenha, por sua vez, demonstrado ter cumprido as normas regulamentares de assistência ao passageiro, restou claro o agravamento do evento danoso, da forma como alegado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001

TJ/PB majora indenização a ser paga pelo DER para familiares de homem que morreu em acidente provocado por uma vaca

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da Vara Unica de Alagoa Grande, a fim de majorar de R$ 20 mil para R$ 55 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pelo DER aos familiares de um homem que morreu em acidente provocado por colisão em animal (vaca) solto na pista de rolamento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801013-16.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

“Entendo que restou caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil da autarquia considerada a omissão da empresa, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, isto é, o dever de fiscalizar as rodovias assim como de impedir que animais circulem livremente nas imediações ou mesmo invadam a pista”, afirmou o relator em seu voto, para quem o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista.

“Se o DER se omite nesse dever, é clarividente a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva”, pontuou.

O relator ressaltou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não enseja o enriquecimento sem causa.

“Face ao exposto, tenho que a sentença proferida pelo juízo de origem carece de reparação, razão pela qual nego provimento ao recurso do promovido e dou provimento à apelação da parte autora, uma vez que acolho o apelo quanto à majoração do quantum indenizatório, e majoro a quantia dos danos morais para o valor de R$ 55.000,00, por revelar-se proporcional ao dano e razoável diante das nuances do caso concreto”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801013-16.2020.8.15.0031


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