TJ/PB: Município deve indenizar motorista que caiu em buraco na via pública

O município de Lucena foi condenado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título de danos danos morais, pelo acidente sofrido por uma motorista, que ao transitar na via pública, caiu em um buraco de grande profundidade. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000328-33.2016.8.15.1211, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

“Uma vez demonstrado que o acidente automobilístico se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente pela negligência e desídia na conservação da via pública, cabível a responsabilidade civil do ente público demandado pelos danos sofridos pela autora”, afirmou o relator em seu voto.

Para o relator, restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes sofridos pela vítima, especialmente pela violação a sua integridade física. Com relação à fixação do montante indenizatório, ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. “Entendo que o montante indenizatório, arbitrado na Sentença, revela-se pequeno, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser majorado”, pontuou.

O caso – Conforme a autora, o acidente ocorreu no dia 23 de abril de 2016, na Travessa João de Souza, no Centro de Lucena, onde não havia qualquer sinalização. Ela disse ter sofrido danos morais decorrentes do próprio fato e pelas consequências que o mesmo acarretou em relação a sua locomoção e de seus familiares, já que tiveram que se valer de carros cedidos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000328-33.2016.8.15.1211

TRF5: Justiça Federal na Paraíba realiza primeira audiência real do Brasil no metaverso

Audiência no metaverso já é uma realidade no Poder Judiciário. É que, nesta terça-feira(13), a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. Tratou-se de uma sessão conciliatória em que as partes (autora e ré), representadas pelos respectivos avatares customizados em 3D, firmaram um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.

O coordenador do Escritório de Inovação da JFPB, o juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, afirmou que a primeira audiência com imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes. “O sistema de justiça já é totalmente impulsionado por celulares e computadores. Agora, em especial, magistrados, promotores, advogados e partes passam a interagir tridimensionalmente nesta nova realidade virtual”, disse o magistrado federal.

Para a juíza federal Adriana Nóbrega, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc/JFPB), cuja unidade foi responsável por promover a audiência no metaverso, “trata-se de iniciativa de vanguarda, que abre novas alternativas de uso da tecnologia no campo da consensualidade”.

A supervisora do Escritório de Inovação da JFPB, Samara Vieira Rocha de Queiroz, responsável pelo projeto “Conciliar no metaverso é melhor”, ressaltou que a perspectiva é de, nos próximos meses, dar a opção para o cidadão selecionar se quer participar de uma sessão totalmente digital e no metaverso. “Queremos fornecer os meios para promover mais conciliação e menos judicialização”, pontuou, opinando que a realidade virtual traz um ambiente mais ameno, favorecendo os acordos.

O supervisor do Cejusc/JFPB, Marconi Araújo, que participou como mediador da primeira sessão no metaverso, disse que a experiência foi positiva. “É um ambiente que realmente se aproxima do real, pois vemos a movimentação das pessoas, assemelhando-se a uma sala de audiência, como se estivéssemos todos juntos, podendo inclusive se cumprimentar”, contou, ao citar que a iniciativa promove maior acesso à justiça, já que a imersão no metaverso é opcional e as pessoas podem participar de qualquer lugar.

Os estagiários do Escritório de Inovação da Seção Judiciária da Paraíba, Daniel Azevedo e Davi Carneiro, participaram de todo o processo de concepção e desenvolvimento do projeto e falaram da importância da Justiça aderir às novas tecnologias. “Isso demonstra o compromisso da JFPB em abraçar esse mundo digital, que está estatisticamente crescendo, e não só entre o público jovem”, afirmou Daniel. “Cada vez mais os locais de trabalho, inclusive o ambiente jurídico, estão percebendo o poder do metaverso de aproximar as pessoas e sanar problemas”, completou Davi.

Histórico – Em julho deste ano, a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) já havia, de forma também pioneira, promovido a primeira sessão simulada de conciliação do Brasil, no metaverso. O sucesso da experiência fez com que a Instituição buscasse implementar o modelo, realizando uma audiência real, que teve como base uma ação movida pela Caixa Econômica Federal, em face de empresa que ficou devedora em contrato de empréstimo.

A execução de conciliações, por meio de imersão digital, tem amparo legal. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar indenização por comercializar foto de investigado na operação hastg

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em face da empresa G & S Imagens do Brasil Ltda. O caso envolve a exposição indevida e comercialização, sem autorização, da imagem de um homem que foi investigado pela Polícia Federal, através da operação denominada “hastag”. A relatoria do processo nº 0808799-89.2018.8.15.2001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor relata que no dia 21/07/2016 foi iniciada a fase ostensiva da operação “hastag”, que investigava o envolvimento de brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook. A operação envolveu 23 suspeitos, na qual encontrava-se incluso, sendo o seu caso arquivado por atipicidade da conduta. Relata, por fim, que chegou ao seu conhecimento que o famoso site de venda de imagens GETTY IMAGENS estava comercializando suas imagens, no valor de USD $ 575,00, sob a legenda “Arrests ‘amateur’ terrorism group in Rio”, o que em uma tradução livre seria – “Preso, Grupo de terroristas amadores no Rio”.

Já a empresa alegou que a fotografia não foi disponibilizada para fins econômicos ou comerciais, nem ofendeu a dignidade ou honra do autor, mas somente com propósito jornalístico, histórico e informativo.

No exame do caso, o relator do processo observou que embora o fato em si tenha existido, o autor não foi um dos oito condenados, e mesmo assim, a empresa comercializa a sua imagem. “Nesse diapasão, vislumbro que em se tratando de direito personalíssimo, a simples utilização/comercialização indevida da imagem de pessoa que não consentiu gera direito à respectiva compensação pelos danos morais presumidamente sofridos, não sendo necessária prova do prejuízo ou a verificação do caráter ofensivo”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator disse que este deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

“O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, a meu ver, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de comercialização da imagem do autor vinculada a fato criminoso (preso grupo de terroristas amadores), cuja fotografia faz jus ao momento de investigação do autor, porém o inquérito foi posteriormente arquivado”, ressaltou. O relator concluiu que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, “quantia essa que não implica em enriquecimento ilícito do beneficiário e atende, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB rejeita recurso de cliente que teve pedido de compra cancelada pelo site das lojas Americanas

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um cliente que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em razão de ter realizado a compra de um computador no site oficial das Lojas Americanas. Contudo, para sua surpresa, dois dias depois, o pedido foi cancelado e o valor estornado. Ele alegou que o fato lhe causou humilhação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0810183-13.2020.815.2003, oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

“Não se desconhece que pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de princípio da vinculação da oferta. Todavia, tal princípio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, como é o caso dos autos”, afirmou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Ele disse que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que a situação retratada nos autos não foi suficiente para causar lesão a direito da personalidade do autor. “O que ocorreu, na realidade, trata-se de mero aborrecimento que além de não ser capaz de ensejar dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela recorrida mediante devolução do valor pago”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados

As decisões dizem respeito à Paraíba, ao Ceará e ao Rio Grande do Sul.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviço essencial
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.

Eficácia
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.

Processo relacionado: ADI 7114; ADI 7132 e ADI 7124

TJ/PB: Bradesco indenizará por envio de cartão de crédito não solicitado e descontos indevidos

O envio de cartão de crédito não solicitado, com descontos indevidos, gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

No processo, a parte autora alega que não havendo solicitado cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária. Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta corrente.

O relator do processo nº 0800089-68.2021.8.15.0031, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, disse que os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. Segundo ele, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação.

“Nos autos, a Instituição não comprovou que o recorrido desbloqueou o cartão de crédito e dele fez uso. Portanto, indevidos os citados descontos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB suspende lei que prevê o acesso de personal trainer particulares nas academias

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803281-10.2018.8.15.0000 para suspender a Lei nº 13.200/2016, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre o acesso dos profissionais de educação física (“personal trainer”) particulares às academias de ginástica para o acompanhamento de seus clientes. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O Sindicato das academias e demais empresas de prática esportiva da Paraíba afirma, na ação, que a Lei nº 13.200/2016, padece de inconstitucionalidade por exceder a competência suplementar, eis que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

De acordo com o texto da lei, os usuários das academias de ginástica, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional, os quais terão livre acesso para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos. Dispõe, ainda, a lei, que as academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades.

“A lei ora impugnada ao definir a proibição de taxa aos profissionais que trabalham como “personal trainer” nas suas academias, estão tratando de direito privado, bem como sobre trabalho e condições para o exercício profissional, de maneira que o assunto é de interesse da União, afastando-se a tese de interesse local do município, não havendo dúvida que a norma é inconstitucional e o município se excedeu na sua competência legislativa suplementar”, destaca o relator do processo.

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deverá pagar a um correntista por ter realizado na sua conta salário o pagamento de tarifa denominada “Cesta de Serviços”. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. O autor da ação alega que por se tratar de conta salário, destinada exclusivamente para depósito e saques do salário percebido, a cobrança da tarifa é ilegal.

A instituição bancária, por sua vez, alegou que o Banco Central, através da Resolução n° 3.919, determinou a gratuidade apenas das tarifas essenciais.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801174-89.2021.8.15.0031, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque disse que “restou provado que houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de tarifa, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido, nem da utilização do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”.

No tocante ao valor da indenização, o relator frisou que a quantia de R$ 6.500,00, fixada na sentença, mostrou-se exagerada ante a ausência da negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência, devendo, portanto, tal quantum ser reduzido. “Diante de tal fato, vislumbro que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o inconveniente sofrido pelo recorrido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Energisa a indenizar cliente em R$ 2 mil por interrupção indevida de fornecimento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba a pagar a quantia a R$ 2 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em um imóvel localizado no Sítio Tatu, no Município de Barra de São Miguel, no dia 24/12/2015, perdurando até o dia seguinte. A relatoria do processo nº 0801284-29.2020.815.0741 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“Na situação em apreço, apesar de o apelante afirmar que não houve interrupção de energia na unidade consumidora do autor, não comprovou suas alegações. Não indica por qual transformador é atendida a residência da parte autora, ou seja, não traz provas de que o transformador danificado é diverso”, afirmou o relator, acrescentando que a situação descrita gerou prejuízos morais ao demandante, posto que ficou impedido de comemorar a noite natalina e teve que lidar com todo os desdobramentos provenientes do acontecimento.

Com relação à fixação do montante indenizatório, que no 1º Grau foi de R$ 800,00, o relator observou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e o caráter pedagógico ao agente, para que não volte a reincidir. “No caso dos autos, o montante de R$ 800,00 arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Outrossim, não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a parte demandante ficou sem o fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, só vindo a ser restabelecido mais de 24 horas após, o que impediu de comemorar a festividade na sua residência, motivo pelo qual merece majoração para R$ 2.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801284-29.2020.815.0741

TJ/PB: Lei que prevê gratuidade pelo uso de estacionamentos público e privado é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei estadual nº 11.504/2019, que estabelece um tempo de carência de 20 minutos para todo estabelecimento público ou privado que cobre pelo estacionamento. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), sob o argumento de que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, estando em conflito com os artigos 1º, §1º; 4º; 5º; 7º, §3º, I; e 178, todos da Constituição Estadual. Aduziu, também, que inúmeras leis no mesmo sentido foram declaradas inconstitucionais pelo STF e por outros Tribunais, dentre eles o TJPB.

O relator expôs, em seu voto, que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, que em vários casos, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, concluiu pela existência de inconstitucionalidade formal e material de normas que impunham gratuidade pelo uso de estacionamentos.

“Trata-se de matéria que diz respeito à propriedade privada, estando afeta ao direito civil, cuja competência legislativa não foi delegada ao Estado da Paraíba pela Constituição Federal e tampouco Estadual. Além disso, cuida-se de norma que viola o direito de propriedade, bem como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o que configura vício de inconstitucionalidade material”, frisou o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000

Link da notícia: https://www.tjpb.jus.br/noticia/tjpb-julga-inconstitucional-lei-que-preve-gratuidade-pelo-uso-de-estacionamentos


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