TJ/PB confirma reintegração de candidata eliminada em concurso dos Bombeiros

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garante a reintegração de uma candidata ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. A candidata havia sido eliminada na etapa de exame de saúde com base em um histórico de doença tireoidiana, mas conseguiu reverter o ato administrativo por meio de Mandado de Segurança.

A decisão contestada havia sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança em favor da candidata, determinando a suspensão do ato que a eliminou do certame e sua imediata reintegração. A sentença foi alvo de apelação interposta pelo Estado da Paraíba e pelos membros da comissão organizadora do concurso.

Na apelação, os recorrentes sustentaram que o exame de saúde é etapa eliminatória e de responsabilidade exclusiva da comissão organizadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em decisões de mérito administrativo. Alegaram ainda que a candidata foi considerada inapta com base em laudo oficial da junta médica, e que os laudos médicos particulares apresentados por ela não teriam força para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.

No entanto, ao julgar o processo nº 0833630-94.2024.8.15.2001, a relatora, desembargadora Túlia Neves, entendeu que a eliminação da candidata foi indevida, por não apresentar justificativas técnico-científicas robustas e objetivas para a inaptidão apontada.

Segundo a relatora, o edital do concurso (nº 001/2023) prevê a etapa de saúde como eliminatória, mas o controle jurisdicional é permitido quando há indícios de abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade flagrante. No caso, os laudos oficiais não apresentaram motivação clara para a desclassificação, sendo contestados por pareceres médicos especializados que atestam a plena aptidão física da candidata.

A desembargadora ressaltou que a eliminação com base em parecer genérico, dissociado da realidade clínica da candidata, afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e ampla defesa. “Deve-se destacar que a intervenção judicial não implica substituição da banca examinadora, mas sim garantia de legalidade do processo seletivo, evitando arbitrariedades e irrazoabilidade”.

Ela também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o uso de doenças do passado para barrar o acesso a cargos públicos viola a dignidade da pessoa humana.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB nega pedido de suspensão de lei sobre verticalização de produtos em prateleiras comerciais

Na manhã desta quarta-feira (16), durante a 3ª sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o pedido da Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) para suspender, de forma liminar, a aplicação da Lei Estadual nº 13.403/2024 até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A referida legislação determina a verticalização dos produtos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais, com o objetivo de garantir maior acessibilidade aos consumidores em todo o Estado da Paraíba.

Na ADI, a ASPB defendeu que a lei impugnada incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, ao tratar sobre Direito Comercial, matéria de competência privativa da União, conforme artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, afrontando, portanto, o artigo 7º da Constituição Estadual, que limita a competência do Estado às matérias que não sejam vedadas pela Carta Magna.

Além disso, a Associação aduziu que a exigência de verticalização dos produtos nas prateleiras, além de interferir indevidamente na atividade das empresas, contraria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, onerando excessivamente a atividade econômica, uma vez que, para seu cumprimento faz-se necessário o aumento de espaço físico dos estabelecimentos comerciais.

Ao votar pelo indeferimento da medida liminar, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que a lei destina-se a atender aos consumidores como: cadeirantes; pessoas com nanismo; mulheres grávidas; idosos; e demais pessoas com mobilidade reduzida. O magistrado observou que a lei concedeu prazo de 120 dias para adequação, e que a ADI foi protocolada apenas em 18 de fevereiro deste ano, sem apresentar provas concretas da inviabilidade do cumprimento da norma ou da insuficiência do prazo estipulado.

“Ao revés, ao determinar a verticalização dos produtos, a lei impugnada tratou de uma solução simples, aparentemente sem custos, e inclusiva, prática que respeita o direito de informação e escolha daqueles consumidores que, muitas vezes, dependem de terceiros para pegar produtos por causa da barreira de acessibilidade”, disse o desembargador Saulo.

(ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000

TJ/PB mantém condenação de mulher por injúria homofóbica contra vizinha

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher acusada de cometer injúria homofóbica contra uma vizinha. A ré foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, que trata de discriminação por orientação sexual.

Conforme consta na denúncia, o fato ocorreu no dia 13 de dezembro de 2023, no bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa. Segundo os autos, a vítima e a acusada residem no mesmo edifício e, desde 2021, mantêm uma relação conturbada, marcada por atritos e reclamações infundadas por parte da acusada no grupo de WhatsApp do condomínio.

Na data do fato, ao chegar ao seu apartamento, a vítima foi verbalmente atacada pela ré, que a teria chamado de “sapatão, desqualificada e caloteira”. A motivação da agressão, segundo apurado, foi a orientação sexual da vítima.

Em primeira instância, a acusada foi condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 dias-multa.

Ao analisar o recurso interposto pela defesa, a Câmara Criminal rejeitou a tese absolutória, destacando a robustez das provas apresentadas. “É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do delito de injúria racial emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos”, destacou o desembargador relator.

Em seu voto, o relator do processo nº 0800605-87.2024.8.15.2002, desembargador Ricardo Vital de Almeida, ressaltou que a materialidade do crime está devidamente comprovada por meio de depoimentos, termos de declarações e relatório policial, todos ratificados pela prova oral produzida em juízo. A palavra firme da vítima foi confirmada por testemunha presencial, o que reforçou a credibilidade da acusação.

Ainda segundo o relator, os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento condenatório e não houve impugnação quanto à dosimetria da pena, que foi fixada com base nos critérios legais e mantida integralmente.

Da decisão cabe recurso.

TST: Ação trabalhista simulada entre tio e sobrinha para fraudar credores é anulada

A empresa nem sequer apresentou defesa contra uma condenação de R$ 400 mil.


Resumo:

  • O TST confirmou a anulação de uma ação trabalhista que simulava um conflito entre uma empregada e seu tio, sócio controlador de uma sociedade anônima (S.A.), para esconder patrimônio e prejudicar credores.
  • Indícios como aumento salarial incompatível, exercício simultâneo de cargos em estados diferentes e a ausência de defesa da sociedade anônima reforçaram a suspeita de fraude.
  • Além de extinguir o processo, o colegiado manteve a multa de R$ 10 mil para cada envolvido por litigância de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST confirmou que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. encenaram uma disputa judicial para proteger bens da empresa contra cobranças de credores legítimos. O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que manteve a decisão de anular a sentença original, extinguir o processo e aplicar multa por litigância de má-fé aos envolvidos.

Salário quase triplicou, e gerente era professora no Rio
A suspeita de simulação foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação rescisória. Segundo o MPT, a empregada, sobrinha do acionista controlador, teve seu salário quase triplicado em meio à crise financeira da sociedade anônima. Outro indício foi o fato de a empresa não ter apresentado defesa no processo contra uma condenação de R$ 400 mil.

A acumulação de emprego como gerente financeira da S.A. na Paraíba e o de professora no Rio de Janeiro durante dez meses também levantou suspeita. Além disso, o histórico da empresa, com mais de 200 processos, sugeria o uso de ações judiciais para ocultar patrimônio.

Plano foi frustrado
Antes da ação rescisória, com base nessas alegações, o MPT conseguiu suspender liminarmente o pagamento dos R$ 400 mil à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu os argumentos de que havia fortes indícios de colusão no processo. A colusão em uma ação trabalhista ocorre quando duas partes combinam um falso conflito para enganar a Justiça e obter vantagens indevidas, como esconder patrimônio, fraudar credores ou receber direitos trabalhistas indevidos.

O TRT destacou que a sociedade anônima não tomou nenhuma atitude para contestar uma dívida expressiva, reforçando a suspeita de golpe. Outro fator que pesou contra os envolvidos foi a alegação de que a trabalhadora tinha direito ao aumento salarial por ter sido promovida a gerente financeira. No entanto, não havia prova de que ela realmente exercia novas funções que justificassem o salto de R$ 5.160 para R$ 14.025 em seu salário.

Além disso, a defesa afirmou que a função era desempenhada remotamente em razão de uma gravidez de risco. Porém, no mesmo período, a empregada mantinha contrato ativo como professora no Rio de Janeiro, tornando a história inconsistente.

Envolvidos foram multados
Diante das provas de fraude mediante simulação e constatada a litigância de má-fé, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da Tetto Habitação S.A., decidiu manter a rescisão da sentença trabalhista e manteve a multa de R$ 10 mil para cada um dos envolvidos por litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-80-20.2016.5.13.0000

STF: Taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios são constitucionais

Em matéria com repercussão geral reconhecida, STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos corpos de bombeiros são constitucionais. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

O Tribunal analisou três processos sobre o mesmo tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, que trata da taxa no Rio Grande do Norte, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, relativas a Pernambuco e ao Rio de Janeiro, relatadas pelo ministro Edson Fachin.

Nos três casos, Toffoli e Fachin votaram pela constitucionalidade das taxas. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança de taxas para inspeção veicular em Pernambuco nem à emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro. No Rio Grande do Norte, uma lei local já havia afastado essa possibilidade.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Quanto às taxas para inspeção veicular e emissão de certidões, que já estavam em vigor, elas perderão validade a partir da publicação da decisão.

Divergências
O ministro Flávio Dino discordou dos relatores. Ele argumentou que os serviços financiados por essas novas cobranças só poderiam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Já as taxas para emissão de certificados específicos, que atendem a casos particulares, são constitucionais. Dino foi acompanhado por Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes discordou de Toffoli e Fachin apenas em relação à taxa para inspeção veicular. Para ele, o legislador de Pernambuco justificou a medida como contrapartida à atribuição de uma nova função aos bombeiros. O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou constitucionais tanto as taxas de inspeção veicular quanto as de emissão de certidões.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

STF afasta restrição a mulheres em concursos da PM na Paraíba e em Rondônia

Decisões seguem entendimento já adotado pela Corte de que limitação da participação feminina nas corporações fere princípios da Constituição.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba e de Rondônia que limitam a participação de mulheres nos concursos para cargos da Polícia Militar. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7485 e 7556, propostas pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual encerrada em 11/3.

O relator das duas ações foi o ministro André Mendonça. Ele destacou que a limitação do número de policiais militares do sexo feminino contraria dispositivos constitucionais que asseguram o direito à igualdade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de critérios discriminatórios por gênero. Lembrou, ainda, que a Corte já fixou tese de inconstitucionalidade dessa restrição.

Paraíba
Na ADI 7485, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 que limitava a participação feminina nos quadros da Polícia Militar do Estado em até 5% do efetivo total.

O STF determinou a revisão do resultado do concurso em andamento na PM local, regido pelo edital de 2023, para garantir a participação das candidatas eliminadas em etapas anteriores com base na regra invalidada nas próximas fases do certame.

Rondônia
Já na ADI 7556, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 756/1997 que fixava em 10% do efetivo de oficiais e 12% de praças para mulheres. Para garantir segurança jurídica, os efeitos da decisão só valerão a partir do julgamento.

STF invalida lei que obrigava autorização imediata de testes de covid-19 por planos de saúde

Entendimento da Corte é de que matéria deve ser regulamentada por legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. A Corte entendeu que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A Lei paraibana 12.024/2021 determinava a autorização imediata dos exames solicitados no âmbito do estado e estabelecia a competência para fiscalização e aplicação de multas à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (Procon/PB)

Competência privativa da União
Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Ele explicou que a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários. Nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Zanin ressaltou que, em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país.

O relator também observou que, embora a pandemia da covid-19 tenha demandado a atuação conjunta dos entes federativos, qualquer medida legislativa adotada deveria respeitar a distribuição de competências prevista na Constituição.

TST: Empresa que tentou contratar PCDs e não conseguiu, afasta condenação

Foi comprovado que a empresa tomou diversas medidas para preencher a cota legal.


Resumo:

  • Uma empresa de teleatendimento conseguiu que a 6ª Turma do TST negasse sua condenação por dano moral coletivo por descumprimento da cota de vagas para pessoas com deficiência.
  • Apesar de não ter preenchido todas as vagas, a empresa comprovou que fez esforços para a inclusão, não havendo conduta ilícita.
  • Mesmo excluindo a condenação, o colegiado determinou a manutenção da reserva de vagas para pessoas com deficiência e a adoção de medidas para inclusão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para condenação da AeC Centro de Contatos S.A. por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.

Contudo, a Turma determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Número de pessoas com deficiência estava muito abaixo do exigido
Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a AeC deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial. Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Empresa adotou diversas ações para preencher cota
Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas. Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela AeC nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PCDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

Esforços afastam dano moral coletivo
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-319-26.2018.5.13.0009

TJ/PB: Decisão inédita coloca cachorro como autor de processo na Justiça paraibana

A juíza Flávia da Costa Lins, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, concedeu a um cachorro o direito de participar como autor de um processo impetrado na Justiça. O processo corre contra o Município de João Pessoa/PB, acusado de erro médico. A decisão da magistrada saiu nesta quinta-feira (13) e é inédita no Estado da Paraíba.

“É a primeira vez que se aceita o animal doméstico como legitimado para figurar no polo ativo de ação no juizado fazendário”, revelou a juíza Flávia da Costa Lins, completando que a decisão inédita, coloca em debate os danos causados por agentes públicos que atenderam o cachorro “Pelado” em uma clínica veterinária do município.

Segundo a magistrada, durante a audiência foi alegado que o autor do processo, o cão, não tinha legitimidade para atuar como polo ativo da ação. Porém, foi decidido que o animal poderia sim participar, desde que representado por seu tutor. “Ficou decidido pela possibilidade de o animal doméstico em questão, desde que devidamente representado, figurar no polo ativo desta demanda”, explicou.

Como foi frustrada a tentativa de conciliação, a juíza Flávia da Costa Lins determinou a realização de avaliação veterinária no animal para que se verificasse a veracidade das acusações e os danos causados ao pet. Para ela, “a Justiça deve acompanhar a evolução dos fatos e, nesse sentido, deve se dar especial relevância às relações afetivas e jurídicas existentes entre o homem e os animais domésticos”.


Veja decisão semelhante no TJ/RS EM 24/01/25:

TJ/RS: Pet pode ser parte em ação que trata de maus-tratos contra animais

TJ/PB: Azul deve indenizar passageiros por atraso de nove horas em voo

A empresa Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, para cada uma dos promoventes, decorrente do cancelamento de voo e atraso de nove horas na chegada ao destino. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o cancelamento do voo foi causado por condições climáticas adversas, configurando fortuito externo, comprovado por imagens do sistema METAR. Argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução nº 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

Defendeu ainda que não há dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal para configurar responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sustentou também que o caso fortuito ou força maior, como más condições climáticas, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Medida Provisória nº 925/2020, exclui a responsabilidade civil, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Seráphico, a situação tratada nos autos não se limita à mera à mera ocorrência do atraso. Segundo ele, o serviço prestado pela empresa se revelou manifestamente inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional aos consumidores. “Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de inúmeros voos operados pela mesma companhia aérea, bem como por outras empresas, que realizavam o mesmo trajeto no período em que ocorreu o cancelamento. A evidência reforça a conclusão de que a ré não adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos ocasionados aos consumidores”, pontuou.

O relator destacou que restou caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001/PB


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