TJ/PB: Norma que prevê leitura bíblica nas sessões da Câmara Municipal é inconstitucional

Dispositivo do regimento interno da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno, estabelece que “após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão”.

Para o Ministério Público, a norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.

O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Ele disse que no caso posto em discussão, não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importam num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas não abrangidas pelo conteúdo da presente lei.

“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, pontuou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000

TJ/PB: Cliente do banco Itaú que teve nome negativado será indenizado em danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação do Banco Itaucard por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude da negativação do nome de um cliente por causa de uma dívida de R$ 900,53. O caso, oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado na Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

A instituição financeira colacionou aos autos extratos de faturas de cartão de crédito em nome do autor, alegando que existe o regular pagamento de algumas delas, bem como comprovação da utilização por um suposto filho do autor. No entanto, o relator considerou que as alegações do banco carecem do respaldo documental necessário para o devido acolhimento, considerando que não há demonstração, sequer indícios, de que o autor teria contratado o referido cartão de crédito, tampouco que o suposto usuário do cartão adicional seria seu filho.

“Não há contrato, autorização por escrito, áudio ou qualquer outro indício probatório de que o autor efetivamente contratou o referido cartão de crédito, constando inclusive endereço diverso da fatura e da residência do consumidor, inviabilizando o acolhimento das razões da instituição financeira. Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da parte autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pela promovida), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

O magistrado destacou, ainda, que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais. “Em hipóteses como a dos autos – de indevida negativação – o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio ato, dispensando maiores comprovações do constrangimento indenizável por quem o sofre”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001

TJ/PB: Unimed é condenada por negar implante de marca-passo em conveniado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por se negar a custear o procedimento cirúrgico solicitado por um paciente visando a implantação de um marca-passo definitivo bicameral. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0882357-60.2019.8.15.2001, oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

“Não é razoável que a Apelante/Ré se recuse a custear o tratamento pela técnica eleita pelo médico que assiste o paciente, devendo ser mantida a sentença. Os documentos juntados com a inicial comprovam a necessidade de o Autor realizar o tratamento, a exemplo do laudo subscrito pelo médico”, afirmou o relator em seu voto.

No que tange aos danos morais, o relator destacou que “a situação vivenciada pelo Autor, tanto no que diz respeito à negativa do gerador de marca-passo, quanto diante do óbice ao tratamento eficaz da enfermidade que o afligiu, obrigando-o a buscar o Judiciário para ver cumprido o seu direito, evidencia os danos a ensejar a responsabilidade da Ré”.

O desembargador ressaltou, por fim, que a jurisprudência dos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência do fato gerador, prescindindo-se de provas do sofrimento e da dor.

“Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, tendo em vista o tempo decorrido da solicitação médica até a efetivação do procedimento indicado, julgo adequado manter a condenação da sentença a título de danos morais, no valor estipulado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0882357-60.2019.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada em R$ 5 mil por descontar parcelas de título de capitalização não autorizada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, para majorar a indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00, que o Bradesco Capitalização S/A deverá pagar a uma aposentada em virtude dos descontos realizados na sua conta referentes a Título de Capitalização, que nunca contratou. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800742-71.2022.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Primeiro Grau, a indenização em danos morais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão pleiteando a sua majoração.

Examinando o caso, o relator considerou que o pleito da parte apelante deve ser acolhido, sendo cabível sua majoração. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, nem a jurisprudência deste órgão fracionários”, frisou.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Conforme o relator do processo, os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. “Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800742-71.2022.8.15.0181

TJ/PB: Motorista terá que pagar danos morais além de danos materiais em caso de colisão

A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de se admitir reparação civil por dano moral decorrente de colisão de veículos em trânsito, quando os fatos apresentam consequências que ultrapassam o mero dissabor. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar um motorista ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de 5 mil, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.680,00, por danos materiais.

Sustenta o autor da ação que sofreu colisão de sua motocicleta com o veículo do réu, tendo este cruzado sinal vermelho e vindo a ocasionar a colisão dos veículos, com fratura de fêmur, vindo a ser socorrido para hospital.

O relator do processo nº 0800117-73.2014.8.15.0001 foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho. Ele entendeu que o dano moral restou comprovado.

“Restando provado que o réu colidiu no veículo do autor, bem como fugiu do local, causando acidente que levou a fraturar o fêmur do autor, constitui ato grave que atentou contra a vida e dignidade da pessoa, extrapolando claramente o mero aborrecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800117-73.2014.8.15.0001

TJ/PB: Município é obrigado a regularizar o transporte escolar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou ao município de Serra Redonda a regularização do transporte escolar de acordo com as normas de segurança preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual foram apontadas diversas irregularidades nos veículos que prestam o referido serviço, com especial desatendimento ao disposto no artigo 136 do Código de Trânsito.

Conforme o MPPB, após os prazos concedidos para a municipalidade ajustar sua frota escolar, e a realização de novas vistorias, observou-se que a edilidade não demonstrou desenvoltura em resolver, definitivamente, os problemas, encontrando-se os veículos fora dos padrões exigidos na legislação de trânsito.

“É dever do Estado garantir a todos a educação, a qual deve ser propiciada de forma eficaz, de maneira que o não oferecimento ou a oferta irregular de transporte escolar por parte do Município fere os fundamentos constitucionais e gera o dever de indenizar a coletividade”, afirmou o relator do processo nº 0801230-97.2021.8.15.0201, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, a ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, cidadania, eficiência, e, ainda, a qualidade de ensino. “No caso posto, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Diante de tal cenário, mesmo que não fossem os transportados pessoas extremamente vulneráveis, o desrespeito à condição humana já estaria presente. Em sendo crianças e adolescentes o perigo a que estão submetidos é deveras maior, haja vista a extrema probabilidade de lesão à vida dos menores indefesos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00, a título de danos morais, por atraso de voo em face da ocorrência de overload (excesso de peso na aeronave). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0876738-52.2019.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em seu voto, o relator afirmou que o impedimento ao embarque de passageiros sob fundamento de ocorrência de overload não exime a responsabilidade da companhia aérea pelo evento danoso, já que se insere dentro do risco da atividade e, portanto, na definição de fortuito interno. Com a ocorrência do overload, os autores foram realocados para um voo da companhia aérea LATAM, saindo do aeroporto às 15h29, e com chegada prevista para 21h30 em São Paulo, já que o voo alternativo comportava uma conexão em Brasília, onde os promoventes tiveram de suportar espera adicional não programada. “A preterição, vale dizer, ensejou um tempo adicional de viagem superior a cinco horas, circunstância esta intensificada pelo fato de um dos autores ser menor impúbere, à época com apenas três anos de idade, sem indicação de assistência material por parte da companhia aérea”, frisou o relator.

De acordo com o desembargador-relator, restou comprovada a má prestação do serviço pela companhia aérea e o abalo extrapatrimonial causado aos autores, sobretudo por não receberem a assistência material necessária para suportar o tempo extra de viagem (mais de cinco horas), sendo um deles, inclusive, mais vulnerável face à tenra idade. Para ele, “o montante de R$ 7.500,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sobretudo se levado em conta que, embora com atraso relevante, os autores chegaram ao destino no mesmo dia e não comprovaram concretamente perda importante de alguma programação no local de destino”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município é condenado a pagar salários atrasados de servidor

Sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o município de Livramento a pagar os salários atrasados de um servidor, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800556-03.2017.8.15.0091.

A parte autora afirma que prestou serviços à municipalidade por diversos anos, tendo findado o contrato ao final do ano de 2012, no cargo de motorista e o município teria deixado de efetuar o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012.

De acordo com a relatora, uma vez demonstrado o vínculo pelo período alegado, é obrigação do Município comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou então que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder de controle dos documentos públicos.

“No caso dos autos, constato que a edilidade não se desincumbiu do seu ônus probatório com relação ao pagamento do período pleiteado. Desta feita, resta caracterizado o dever de adimplir a verba salarial referentes aos meses trabalhados e não adimplidos, não havendo o que reformar na sentença”, frisou.

Segundo ela, é inconteste a responsabilidade do Município em quitar as verbas devidas à parte autora, tendo em vista que não se pode devolver a força de trabalho despendida, sob pena de enriquecimento da Administração.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Magazine Luiza por não entregar produto adquirido

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00, de danos morais, pela falha na entrega de uma cadeira de alimentação portátil chicco adquirida por uma cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801487-50.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

“A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, afirmou o relator do processo.

O desembargador destacou que mais de 1 ano depois da compra, a cliente não recebeu o produto, apesar de ter efetuado o pagamento, fato esse que, por si só, já configura dano de ordem moral, ultrapassando a barreira do mero dissabor. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com a cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, pontuou.

No que se refere à aplicação do quantum indenizatório, José Ricardo Porto observou que o valor de R$ 6.500,00 reflete, de maneira satisfatória, o dano moral sofrido pela demandante, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Vislumbro, pois, suficiente a indenização na quantia de R$ 6.500,00, não havendo motivo para a sua minoração”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Construtora Vai pagar dano moral por atraso na entrega de imóvel

“O inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrentes, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a construtora Residence Service Construções e Incorporações ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0867423-34.2018.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A empresa alegou que o atraso foi devido ao impeachment da então presidente Dilma Rousseff, o que no seu entender constituiria a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Contudo, a relatora do processo considerou que o atraso de mais de um ano e meio para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposição do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos daí decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando o dever de indenizar”, frisou a relatora. Segundo ela, a quantia fixada de R$ 5 mil é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido.

Da decisão cabe recurso.


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