TJ/PB: Militar reformado do exercício não tem direito a receber a Bolsa Desempenho

Militares reformados que ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR) não têm direito ao recebimento da Bolsa Desempenho Profissional. O entendimento é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0877075-41.2019.8.15.2001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

Os autores da ação alegaram que, embora sejam militares reformados, retornaram à ativa, em exercício na Guarda Militar da Reserva (GMR), pelo que entendem fazer jus ao recebimento da Bolsa Desempenho Profissional.

Segundo o relator do processo, a lei que criou a Guarda Militar da Reserva não prevê o pagamento da Bolsa Desempenho. “Saliento que a Bolsa Desempenho Profissional é prevista pela Lei Estadual nº 9.393/2011 e disciplinada por Decretos, normas aplicáveis somente a militares em condições diversas ao caso dos Guardas Militares da Reserva”, frisou.

Ele acrescentou que “qualquer benefício ausente da previsão na legislação de regência não pode ser estendido ao Militar que retornou às atividades por força da Guarda Militar da Reserva, sob pena de malferir o princípio da legalidade”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém decisão que condenou companhia de aguas a indenizar consumidora por vazamento de esgoto

A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil devido a um problema de retorno do esgoto proveniente da via pública. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800656-02.2021.8.15.0031, oriunda da Vara Única de Alagoa Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

Para o relator, restou provado nos autos que o refluxo do esgoto sanitário advindo da unidade coletora que fica de frente da residência da promovente foi causa eficiente ao evento, que poderia ter sido evitado caso a Cagepa cumprisse o dever de fiscalização e manutenção, e não permitisse que redes fluviais de água da chuva, bem como ligações clandestinas de esgotos, adentrassem na unidade coletora de sua responsabilidade.

“Entendo que os incômodos suportados pela demandante/apelada superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista a convivência com o refluxo do esgoto sanitário”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, o desembargador entendeu de manter o montante fixado na sentença. “Quanto ao valor da indenização por danos morais, registro que o julgador deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-lo, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800656-02.2021.8.15.0031

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

“Restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural em prazo inferior a 48 horas, não há que se falar em falha na prestação de serviço”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo nº 0800744-74.2020.8.15.0031, a parte autora alega que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu na manhã do dia 01/03/2020, por volta das 18h, retornando no dia 03/03/2020, por volta das 15h30.

De acordo a concessionária, não houve falha na prestação do serviço, porquanto o restabelecimento ocorrera dentro do prazo de 48 horas para imóveis rurais, e que o fornecimento foi interrompido em razão de força maior, provocado por desligamento não programado, causado por descarga atmosférica, não se tratando de suspensão indevida, mas de evento isolado e emergencial.

“É fato incontroverso nos autos que a interrupção dos serviços de energia elétrica relatada ocorreu em momento de fortes chuvas na região, conforme demonstra farta documentação trazida em sede de contestação, não combatida especificamente pela parte autora em impugnação”, afirmou a relatora, para quem o prazo estipulado pela ANEEL (48 horas) não foi ultrapassado, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e, portanto, de ilícito indenizável.

“Por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos exordiais é medida impositiva, não sendo relevante eventuais inovações recursais da parte insurgente, porquanto a improcedência tem como fundamento a própria narrativa da parte demandante/apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

 

TJ/PB mantém condenação por danos morais da Energisa por leitura acumulada de energia elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia elétrica.

No recurso, a Energisa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.

A relatoria do processo nº 0845134-44.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada de valor elevado. “Não obstante, ao contrário do que alega a parte ré/apelante, durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório. Inclusive, conforme consignou a sentença, o consumo verificado no período estava compatível à média de meses anteriores e subsequentes”, frisou.

Nesse caso, o relator entendeu que a cobrança de valores não apurados é indevida. “Configurados, pois, o ato ilícito da ré e o dano sofrido pela autora, cabe à primeira indenizar a segunda”, destacou o desembargador, para quem o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a situação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por interrupção prolongada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia em sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, o consumidor relata que um poste localizado defronte a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de curtos circuitos, situação esta comunicada à concessionária por inúmeras vezes. Alega que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de religação do serviço. Ressalta, ainda, que em face da longa privação do serviço de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os alimentos que necessitavam de conservação a frio.

Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por situação alheia à sua vontade (caso fortuito). Sustentou, ainda, caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do ‘quantum’ fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$ 8 mil.

Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo “a quo”, entendo que não foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva e ilícita a conduta do Banco Bradesco Cartões de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com os autos, a parte autora foi surpreendida com a cobrança relativa à anuidade de cartão de crédito não solicitado, no valor mensal de R$ 10,08. A parte Promovente requereu a declaração de inexistência de débito; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como danos morais no montante de R$ 10 mil.

No Primeiro Grau o banco foi condenado à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

A sentença foi mantida em grau de recurso, conforme o voto da relatora do processo, a juíza convocado Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “In casu”, restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois foi demonstrado o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à anuidade do cartão de crédito acima mencionada”, afirmou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031

TJ/PB: Erro médico – Estado e Cruz Vermelha são condenados por danos morais

O Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul, foram condenados a pagar a quantia de 15 mil, a título de danos morais, em um caso de erro médico, julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O processo nº 0840688-95.2017.8.15.2001, teve como relator o Desembargador José Ricardo Porto.

“Conforme Boletim de Ocorrência Policial e documentos médicos anexados os autos, resta inconteste que o autor da ação, ora apelado, sofreu um acidente de motocicleta no dia 17/08/2016, por volta das 9h30, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, na época gerido, mediante Contrato de Gestão, pela Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul”, relatou no seu voto o desembargador.

Ainda de acordo com os diversos documentos médicos, na oportunidade o autor foi atendido inicialmente por um médico residente, que realizou um movimento no intuito de colocar o ombro direito no lugar e imobilizá-lo e, logo em seguida, solicitou parecer da equipe de ortopedia. Ato contínuo, no mesmo dia o médico especialista em ortopedia, deu alta hospitalar ao autor às 14h25.

Ocorre que o autor continuou sentido fortes dores no ombro, ao passo que formalizou reclamação na ouvidoria do hospital, sendo encaminhado, somente no dia 18/04/2017, a um médico ortopedista, que, após solicitar uma ressonância magnética, realizada pelo SUS, em 06/06/2017, constatou a necessidade de realização de cirurgia, que deveria ter sido efetuada imediatamente após o acidente ocorrido no citado dia 17/08/2016.

“Pode-se concluir que os documentos médicos demonstram que há nítido nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado no atendimento inicial do autor no Hospital de Trauma e a sequela definitiva no seu ombro direito. Com efeito, o caso tratado aqui não é apenas de omissão do Estado (responsabilidade subjetiva), mas, também, de ato comissivo (responsabilidade objetiva), pois a falha no atendimento inicial no hospital público e a não realização da cirurgia no tempo certo causou sequelas permanentes nos movimentos do ombro direito do autor”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840688-95.2017.8.15.2001

TJ/PB: Taxa de serviço cobrada pelo Bradesco em conta salário é ilegal e abusiva

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a cobrança da cesta de serviços na conta salário de um cliente. O desconto indevido foi feito pelo Banco Bradesco, que deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ R$ 6.500,00, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0803060-26.2021.8.15.0031. A relatoria do caso foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação, que é servidor público do município de Alagoa Grande, relata ter realizado abertura de conta salário objetivando unicamente receber os seus proventos. No entanto, ressalta que a instituição financeira vem mensalmente realizando os descontos. Sustenta que jamais utilizou ou solicitou qualquer produto afora a abertura da referida conta, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, por isso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais.

“Saliento que não foi apresentado o contrato de abertura da conta pela Instituição Financeira. Outrossim, caberia à parte recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações e provas dos autos, no entanto, deixou de apresentá-la”, frisou o relator do processo, acrescentando que a parte autora possui conta, tão somente, para recebimento dos seus proventos, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803060-26.2021.8.15.0031

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 10 mil por inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes

Por ter realizado a inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes, a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda foi condenada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme o processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001, o autor, que é servidor público federal, ao tentar firmar um financiamento veicular no Banco do Brasil, foi surpreendido com a informação de negativação do nome, relacionada a uma dívida no valor de R$ 370,61, oriunda de uma aquisição na loja “Almir Ferragens”, localizada no estado de Alagoas, através de crédito fornecido pela Losango.

Relator do caso, o Desembargador José Ricardo Porto disse que restou evidenciada a irregularidade da negativação do nome do promovente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a anuência do consumidor quanto à contratação, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que legitimaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Já sobre o valor da indenização por dano moral, que na Primeira Instância foi fixado em R$ 30 mil, o desembargador entendeu de minorar para a quantia de R$ 10 mil. Segundo ele, o valor se mostra mais apropriado para amenizar o infortúnio do demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Entendo que a minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo para o montante de R$ 10.000,00, obedece a razoabilidade, o caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001

TJ/PB: Estado deve indenizar servidora que foi exonerada durante gravidez

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença em que o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.790,00, por danos materiais, a uma servidora, prestadora de serviço, que foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. O caso é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo nº 0027879-19.2011.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, a servidora foi contratada em setembro de 2009, como Prestadora de Serviço, com lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, exercendo suas funções no “Programa Pão e Leite”, na cidade de Tavares. Ocorre que, em data de 31 de janeiro 2011, ela foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. Diante disso, alega que teve seu direito violado, embora garantido pelo artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos, sendo vedada a dispensa de gestante.

Ao recorrer da sentença, o Estado da Paraíba aduziu: nulidade da contratação por ausência de concurso público; ausência de estabilidade por tratar-se de servidora temporária; que a autora, em momento algum, provou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator do processo observou que o dano moral ficou caracterizado diante dos fatos narrados. “A análise dos autos revela que há provas suficientes que atestam a conduta desidiosa do Ente Estadual, demonstrando sua culpa, nexo causal, e o efetivo dano, pois, sabendo que a servidora detinha estabilidade pela gestação, agiu ao arrepio da lei, infringindo a legalidade, princípio ao qual a Administração Pública deve seguir à risca”, pontuou.

O magistrado destacou, ainda, que a indenização por dano moral fixada no patamar de R$ 10.000,00 se mostra razoável, estando dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.


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