TJ/PB: Município é condenado a pagar salários de servidora gestante

“É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Solânea que condenou o município de Casserengue a pagar os salários de uma servidora gestante, contratada sem concurso público.

No processo nº 0801619-49.2019.8.15.0461, a autora relata que em maio de 2018 engravidou do seu segundo filho, cientificando a todos, inclusive a sua Secretaria, do seu estado gravídico. Contudo, menciona que no dia 23 de julho de 2018, a mesma fora demitida imotivadamente. Diante da situação apresentada, ingressou com ação na Justiça pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e as verbas salariais referentes à estabilidade gestacional.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o município ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 19.500,00, referente ao período de estabilidade provisória.

A sentença foi mantida pela Primeira Câmara, de acordo com o voto do relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa. “O exame médico comprobatório atesta que, em maio de 2018, a recorrida estava grávida. Dessa forma, no momento da cessação do contrato avençado, a mesma já gozava da estabilidade provisória. Assim, do momento da concepção até os cinco meses posteriores ao parto, a autora possui direito à indenização material postulada. A sentença deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar consumidora por inscrição indevida

“Cabível a majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800545-15.2019.8.15.0281, que tem como partes uma consumidora e a Avon Cosméticos Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Segundo os autos, a autora foi surpreendida por uma anotação restritiva referente a um contrato de aquisição de produtos que afirma nunca ter celebrado. Por sua vez, a empresa alega que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de ficha de cadastro e documentos pessoais da autora colhidos no momento do cadastramento. Ocorre que a despeito do cadastro, não houve qualquer prova a respeito do efetivo pedido e envio de produtos. “Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do fornecimento de produtos para a autora, tais como nota fiscal, extrato de pedido, comprovante de entrega pelos Correios”, destaca a sentença.

Para o relator do processo, está mais do que demonstrada a conduta ilícita da empresa. Já quanto ao valor determinado na sentença, de R$ 4 mil, o desembargador José Ricardo Porto considerou como insuficiente. “Entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser elevado para R$ 10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800545-15.2019.8.15.0281/PB

TJ/PB condena de posto que vendeu combustível adulterado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um posto de combustível em danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrente da venda de combustível de má qualidade. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, foi julgado na Apelação Cível nº 0810364-83.2021.8.15.2001, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega a parte autora que trabalha com transporte de passageiros fazendo uso do veículo para o deslocamento de pessoas. Relata que fechou um contrato para transportar passageiros no dia 10/03/2021, e, por este motivo, no dia 09/03/2021, abasteceu o carro com Óleo Diesel S-10, no posto de combustível do promovido. No entanto, no decorrer da viagem, o veículo apresentou falhas, ficou sem forças, sendo necessário ser encaminhado para uma oficina mecânica.

Afirma ainda a parte autora que “o laudo técnico do veículo atestou que o defeito fora proveniente de combustível adulterado/má qualidade” e que o valor do serviço ficou no montante de R$ 7.968,00, pois foi necessário efetuar reparo nos quatro bicos injetores e na bomba de combustível, trocar o filtro de combustível e fazer limpeza no tanque.

Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento do valor de R$ 7.968,00, a título de indenização por danos materiais; ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, bem ainda ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no montante de R$ 1.800,00.

No recurso julgado pela Primeira Câmara, o relator do processo observou que caberia à recorrente comprovar que o produto que oferece aos consumidores é de qualidade, ônus do qual não se desincumbiu. “A afirmação que não há conclusão nos autos de que o problema no veículo em comento tenha sido causado pelo combustível por ela comercializado, em razão da inexistência de perícia no mesmo, não tem como se sustentar, porquanto inviável e inócua a sua realização em razão da renovação do combustível nas bombas do posto, quando da apresentação do defeito no veículo e condução para oficina mecânica para realização do conserto, controvérsia que foi dirimida por meio da prova documental apresentada nos autos, a qual se mostra suficiente e hábil para fins de demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta praticada pela empresa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0810364-83.2021.8.15.2001

TJ/PB: Defeito em óculos de grau não gera dano moral

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o pedido de indenização, por dano moral, pleiteado por uma consumidora que alega não ter recebido de forma satisfatória os serviços oferecidos por uma ótica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte promovente relata nos autos que procurou a ótica fim de adquirir um óculos de grau. Essa lhe ofertou, de forma gratuita, uma consulta a um optometrista, onde lhe fora receitado o grau do referido óculos. Ocorre que tal produto mostrou-se defeituoso, haja vista que o grau indicado não correspondia àquele que a autora necessitava.

No exame do caso, o relator destacou que para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.

“No caso em evidência, em que pese os argumentos trazidos na inicial, comungo do entendimento de que eventual descumprimento contratual – que neste caso consiste no não oferecimento do óculos de grau à autora – não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso”, frisou.

Para o relator, a parte autora não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado pelo descumprimento do contrato pela ótica. “Não se desconsidera os contratempos pelos quais a demandante possa ter passado em virtude da conduta supostamente desidiosa da demandada. Contudo, não se pode erigi-los a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de agredir a dignidade da requerente. Pelo menos não foi este o resultado da prova produzida nos autos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805563-78.2017.8.15.0251

TJ/PB majora indenização contra Energisa por interromper o fornecimento de energia no natal

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso contra a Energisa Borborema para majorar em R$ 3 mil, a indenização por danos morais, em favor de uma consumidora que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. O caso é oriundo da Vara Única de Boqueirão e teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Conforme consta nos autos do processo nº 0800118-43.2019.8.15.0111, a interrupção perdurou por aproximadamente 30 horas, com início às 11h30 do dia 24/12/2015 até às 17h do dia 26/12/2015.

“Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial da promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 30 horas, ou seja, não se trata de mera e momentânea interrupção de serviço essencial”, afirmou o relator do processo.

O magistrado explicou que o quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

“Na espécie, reputo o valor de R$ 3.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Passageira que sofreu queda em ônibus deverá ser indenizada em R$ 6 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar o valor da indenização, por danos morais, em face da empresa de ônibus Transnacional. O caso envolve a queda de uma passageira dentro do transporte coletivo pertencente a empresa. A relatoria do processo nº 0040906-98.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

No apelo, a autora da ação alegou que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, pois sofreu lesão no punho em razão da queda ocorrida dentro do ônibus. Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil, tendo o relator do processo majorado para R$ 6 mil.

“No caso dos autos, a autora adentrou no ônibus de propriedade da ré em 08/03/2013, vindo a sofrer queda no interior do coletivo quando este se envolveu em um acidente com outro veículo, causando-lhe trauma no punho esquerdo, conforme se extrai da sua ficha de atendimento médico apresentada com a exordial. Impõe-se, então, concluir que a autora sofreu lesão a direito de personalidade e deve ser indenizada pelos danos morais sofridos”, frisou.

Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como a extensão das lesões provocadas, inclusive ocasionando lesão no pulso da recorrente, o relator entendeu que o valor fixado (R$ 3 mil) não atende aos critérios exigidos, razão pela qual deve a indenização ser majorada para R$ 6 mil. “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB derruba lei que proibia material com conteúdo erótico, obsceno ou pornográfico nas escolas

Na sessão desta quarta-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 6.950, de 3 de julho de 2018, do Município de Campina Grande, que dispõe sobre a adequação da rede municipal de ensino aos direitos fundamentais declarados no Pacto de San José da Costa Rica, bem como sobre a distribuição de material didático com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. A decisão seguiu o voto do relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807178-46.2018.8.15.0000 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, sob o argumento de que a norma usurpou a competência do Estado da Paraíba (art. 7º, § 2º, IX e art. 21, § 1º, da Constituição Estadual), bem como a competência privativa da União (art. 22, XXIX, da CF/88) para legislar sobre educação.

Um dos dispositivos da lei considera como material impróprio ou inadequado para crianças e para adolescentes aqueles já impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica, material relacionado a ideologia de gênero, e também os que assim vierem a ser considerados pelos pais, pelos curadores ou pelos responsáveis.

Ao votar no processo, o relator observou que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.

“Com efeito, em uma simples e rápida leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.950/2018 do Município de Campina Grande, constata-se que o legislador mirim ao proibir qualquer material relacionado a ideologia de gênero nas escolas do sistema de ensino público e privado, violou os princípios insculpidos no artigo 207, II e III, da CE, quais sejam, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas que auxiliam no pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. E, ainda, o direito a igualdade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, assegurado também, pelo Estado e Municípios (artigo 3º, CE)”, pontuou o relator.

ADI nº 0807178-46.2018.8.15.0000

TJ/PB: Consumidor não tem direito a indenização por suspensão dos serviços de TV a cabo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento, a suspensão indevida do fornecimento dos serviços de TV a cabo. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação alegou que contratou sinal de canais de televisão fornecidos pela Sky Brasil Serviços Ltda e, em 28 de fevereiro de 2018, houve suspensão do serviço, deixando de especificar a quantidade de dias, motivo pelo qual assevera estar configurado dano moral passível de indenização. Relatou, ainda, não ter sido previamente comunicado da suspensão do serviço de TV contratado.

Já a empresa justificou que o motivo da falha do serviço foi a ausência de atualização do cadastro, e que o fato narrado não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.

Para o relator do processo, houve desrespeito com o consumidor, face ao sobrestamento da prestação do serviço sem a devida comunicação prévia. No entanto, entendeu que o descumprimento contratual, diante da peculiaridade do caso, não ensejou qualquer ofensa ao direito da personalidade, bem como, não acarretou angústia, dor ou sofrimento, limitando-se a desencadear a configuração de meros aborrecimentos.

“Embora tenha o autor suportado algum incômodo com a suspensão dos serviços, não gera, por si só, abalos emocionais indenizáveis, não sendo suficiente a demonstração de que fora impedida de usar a TV. É necessário que traga uma situação que ultrapasse o mero dissabor, até porque esses serviços em que pese sejam úteis, não são essenciais”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981

TJ/PB: Erro médico – Município deve indenizar pais em R$ 50 mil por erro médico cometido no momento do parto

O município de João Pessoa foi condenado a indenizar um casal no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, haja vista o falecimento do filho dos autores da ação por erro médico cometido no momento do parto. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, no dia 14 de dezembro de 2011 a mulher, grávida de oito meses de gestação, após sentir fortes dores no baixo ventre, com indicativo de parto, deu entrada no Hospital e Maternidade Cândida Vargas de João Pessoa à procura de atendimento. No entanto, a médica que lhe assistiu receitou apenas medicamentos sintomáticos, informando à paciente que as dores eram normais e que não estava na hora do parto, afirmando ainda que o bebê estava bem, com batimentos cardíacos fetais. Após o decurso de nove horas, a parturiente foi reavaliada e, sob o efeito de fortes dores no baixo ventre, constatou-se que os batimentos cardíacos do bebê já estavam inaudíveis e, neste momento, foi realizada a cesariana de urgência, todavia, constatou-se que o bebê não possuía mais vida, fato confirmado pela equipe médica, com relatos de dentro do próprio hospital de que houve sofrimento fetal.

“In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar os pais pela morte da criança, que já nasceu sem vida, eis que entrou em sofrimento fetal por erro médico cometido em relação ao momento do parto”, destacou o relator, acrescentando que se o procedimento tivesse sido a contento, com estreita vigilância e intervenção tempestiva, o infortúnio seria evitado.

“Comprovados a relação entre o óbito e a atuação do médico, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil, de danos morais. A decisão, do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0814982-08.2020.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O caso tem a ver com o atraso em um voo no trecho Belo Horizonte/João Pessoa, com conexão em São Paulo. Conforme a parte autora, o voo inicial atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, sofrendo vários transtornos, chegando ao destino final 12 horas e 30 minutos depois, passando a madrugada em claro, além do transtorno de ser uma criança pequena, com alergia alimentar severa, e, acrescente-se a isto o fato de não ter tido direito a vale alimentação, apenas os seus pais, que tiveram que pedir por fora e alimentar a criança com batata frita e arroz, dado o cardápio reduzido do hotel em que foram colocados, bem como a sua alergia. A promovente não foi reembolsada pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos causados, tanto na esfera moral (pessoal) como econômica.

“A situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de uma ano e meio de idade, especial diante de seu quadro de saúde, posto que era intolerante a lactose, desde os cinco meses de vida, portanto, fazendo o uso de leite especial, bem como portadora de autismo, mal que ainda estava sob investigação quando de todo o transtorno, mas que, com total certeza, gera um impacto muito maior, do que em qualquer outra criança da mesma idade”, afirmou o relator do processo.

O desembargador frisou que surge o dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, como direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. “Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pela manutenção emergencial de sua aeronave, a qual teve a partida atrasada, fazendo-os perder a conexão, mas sim, que diante da perda da conexão, foram 12 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo alimentar mínimo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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