TJ/PB: Gol indenizará por impedir menor de embarcar mesmo com autorização

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, que impediu o embarque de um menor de idade para a cidade de Belo Horizonte, sob a alegação de que este se encontrava desacompanhado para a viagem e sem autorização judicial, apesar de estar munido de autorização de sua responsável legal, com firma devidamente reconhecida em cartório. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo e foi julgado na Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, o menor viajaria para Belo Horizonte para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro. A viagem estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021.

No julgamento do caso na Primeira Instância, o juiz Antônio Silveira Neto condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.388,36, de danos materiais. Na sentença, ele lembra que conforme a Resolução n° 295, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus genitores ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, devendo tal instrumento possuir prazo de validade, o que fora totalmente obedecido pelo autor no caso dos autos.

A Gol apelou da decisão, mas para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. “No caso, infere-se dos documentos acostados com a exordial, que a viagem do menor, com destino a Belo Horizonte, para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro, estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021, de modo que se percebe que o autor demonstrou o documento necessário para realizar a viagem, sendo ilegal a conduta da empresa de impedir o embarque”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731

TJ/PB condena companhia de águas a indenizar consumidor por faturas irregulares

A Cagepa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por irregularidades nas faturas de um consumidor. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras e foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível.

Conforme consta nos autos, os consumos referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março de 2021 vieram muito acima da média esperada. A empresa alegou que realizou vistorias internas no imóvel e apurou a existência de fortuito interno, o qual teria sido o motivo das cobranças acima da média de consumo.

“Em que pese a Cagepa negue a existência de qualquer irregularidade no hidrômetro, o consumo após a vistoria foi drasticamente reduzido, voltando a estabilidade sem que a parte autora tivesse realizado qualquer tipo de reparo no imóvel, não havendo qualquer justificativa para o consumo excessivo que lastreou as cobranças no período reclamado, nem a comprovação do alegado problema interno”, afirmou o relator do processo nº 0801327-16.2021.8.15.0131, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Para o relator, restou comprovado o dano moral. “Houve verdadeiro calvário por parte do autor, ora apelado, com diversas reclamações junto à Cagepa, bem como se viu obrigado a suportar diversas contas indevidas para que o seu fornecimento não fosse cortado, o que veio a acontecer durante as reclamações administrativas. Isso, certamente, vai além do mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Passageira impedida de embarcar deve ser indenizada por danos morais

As empresas TAM Linhas Aéreas e TVLX Viagens e Turismo (Viajanet) foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar por conta de um erro de preenchimento de suas passagens, onde não constava o seu sobrenome. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 10 mil, conforme decisão proferida pelo juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0849528-31.2016.815.2001.

A empresa Viajanet contestou a ação, alegando culpa exclusiva do consumidor, no caso, da autora que efetivou o preenchimento equivocado do seu nome no sistema de emissão de passagens, inexistindo dano moral a ser reparado. A TAM também apresentou contestação. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ocorrência foi de responsabilidade da Viajanet, responsável pela gestão de informações por ocasião da compra da passagem.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa afirma que a responsabilidade pelo fornecimento e confecção dos bilhetes aéreos é solidária, e não fica restrita apenas a empresa intermediadora da compra e venda do bilhete da companhia aérea. “Assim, indicadas as promovidas como responsáveis pela falha na prestação do serviço devido a autora, indubitável a legitimidade de ambas para ocupar o polo passivo da lide”, destacou.

Examinando o mérito, o juiz entendeu que de fato a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização, por ter sido impedida sumariamente de embarcar pelo simples fato de troca de posição do seu patronímico ou ausência dos demais sobrenomes, no momento do preenchimento da passagem aérea. “No mínimo, pode-se dizer que a empresa aérea por seus prepostos agiu com abuso no exercício do seu direito ao checar os dados pessoais da autora com as informações contidas no bilhete aéreo emitido e não realizar os devidos ajustes”.

O magistrado pontuou, ainda, que na realidade tecnológica da vida moderna não se pode admitir o comportamento da empresa aérea que impede de forma abusiva e autoritária o embarque de passageiros por mero preciosismo, decorrente de pequenas omissões e detalhes na inserção de nomes no bilhete aéreo, sobretudo quando se trata de voo dentro do território nacional. “Não é crível que os prepostos da Companhia Aérea não tenham efetivamente identificado a passageira no cotejo dos dados pessoais por ocasião do embarque, mediante consulta no seu próprio sistema. A recusa foi indevida, notadamente quando se interpreta a orientação da ANAC sem levar em consideração a narrativa dos fatos apontados pelo consumidor e a verdade real constatada no momento do check-in.”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849528-31.2016.815.2001/PB

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por descontos indevidos em sua conta salário

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto pelo banco Bradesco, visando reformar sentença na qual a instituição foi condenada a indenizar um aposentado, em danos morais, no valor de R$ 6.500,00, devido a cobrança da cesta de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.

Ao recorrer, o banco alegou que o cliente utilizou e se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.

O relator do processo nº 0800294-48.2022.8.15.0521 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira. Ao examinar o caso, ele destacou que desde sempre o aposentado usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas. “Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, pontuou.

O desembargador-relator acrescentou que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. “Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB rejeita recurso sobre compra de colchão com defeito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que um consumidor não conseguiu provar que comprou um colchão com defeito. “Sem mais tardança, como bem registrado pelo magistrado de origem, tenho que o promovente não trouxe aos autos prova mínima do alegado defeito no produto por ele adquirido”, afirmou o relator do processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta nos autos, o autor da ação adquiriu um colchão no valor de R$ 429,00, em 19/03/2013, mas com três meses de uso apresentou defeito ainda dentro da garantia. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na Primeira Instância, por não haver provas do problema apresentado no produto. Na sentença, o magistrado destacou: “Não existe qualquer documento, sequer uma fotografia, para demonstrar o defeito narrado, ou mesmo qualquer comprovação que o bem defeituoso tenha sido deixado aos cuidados do vendedor para eventual análise”.

O relator do processo lembrou que conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. “Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001

TJ/PB: Candidata que passou em concurso anulado por fraude deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o município de Caldas Brandão deve pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que fez concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo o mesmo sido anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, a candidata foi aprovada em primeiro lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia três vagas.

No exame do caso, o relator do processo disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, pela possibilidade de ajuizamento de ação judicial por candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado.

“Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

No tocante ao valor da indenização, o relator estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Companhia de águas por falta de água em comunidade

A condenação da Cagepa, em danos morais, devido a falta de água em uma comunidade rural foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803234-62.2020.8.15.0001, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No processo, o consumidor alega que apesar de ser cobrado mensalmente pelo serviço, há anos reside numa comunidade rural, denominada “Sítio Caridade”, onde sofre injustificadamente com a falta d’água, nunca tendo usufruído deste serviço essencial em sua residência, fato que tem lhe gerado inúmeros dissabores.

De acordo com a Cagepa, o que tem dificultado o abastecimento do imóvel é o fato da rede de distribuição que atende a área do Sítio Caridade passar por dentro de propriedades particulares, sendo alvo de desvio de água, impossibilitando, muitas vezes, o abastecimento satisfatório.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido no julgamento do recurso. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte Promovente, o potencial econômico do lesante, devendo atender ao princípio da razoabilidade de modo a não ensejar enriquecimento sem causa”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Corretor é parte ilegítima para figurar em processo sobre vazamento em imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um corretor de imóvel em uma ação que versa sobre vazamento em um imóvel. “Embora o Administrador/Corretor imobiliário tenha o dever de realizar transações com zelo, cautela e prestar um serviço satisfatório, a fim de que a negociação intermediada se concretize de maneira categórica e segura para as partes envolvidas, não pode ser responsabilizado pelos vícios estruturais do imóvel que administra, uma vez que a ele não pertence a propriedade”, decidiu o colegiado.

No processo, a parte autora alega que o imóvel locado apresentou vazamento de água oriundo da caixa d’água do prédio, o que ocasionou aborrecimentos para sua família, mencionando mobílias estragadas e problemas de saúde adquiridos pelos inquilinos, decorrentes da umidade no imóvel devido o vazamento.

Na Primeira Instância, o corretor foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Ele apelou da decisão, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que conforme Escritura Pública colacionada aos autos não é proprietário do imóvel locado. Afirma que exerce a profissão de Corretor de Imóveis e que exercendo a administração do citado imóvel, apenas intermediou a locação questionada.

“Na situação em apreço, cumpre registrar que não houve nexo de causalidade, entre o dano que alega o demandante ter sofrido e a conduta do demandado, tão pouco conduta omissiva ou comissiva, uma vez que o papel desempenhado pelo Apelante, restringiu-se a intermediação de locação de imóvel do qual era Administrador imobiliário, exercendo a função de Corretor de imóveis, e não de proprietário do apartamento em questão”, afirmou a relatora do processo nº 003254592.2013.8.15.2001, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro impedido de embarcar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o passageiro alega que teria chegado ao aeroporto para realizar o check in e o despacho da bagagem mais de uma hora antes do horário previsto para o voo. Só que depois de muito esperar na fila, a companhia aérea impediu seu embarque, alegando que ele teria deixado de observar a regra de que a apresentação no balcão da companhia deveria ocorrer até uma hora antes da partida.

Ressalta que a própria atendente, em vídeo gravado e juntado aos autos, confirma que ainda faltavam dez minutos para o fim do prazo, além do quê, outro funcionário confirmou que se chegasse faltando um minuto, a companhia deveria atendê-lo. De outro lado, a companhia aérea defende que a parte deixou de observar a regra contida no contrato de transporte, chegando após o horário marcado e configurando o “no show”.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0816712-20.2021.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva, observou que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, indícios mínimos da violação ao direito de embargar e usufruir do serviço pelo qual pagou. De outro lado, a empresa manteve-se inerte, sem acostar quaisquer provas de que a culpa foi exclusiva do consumidor.

“Configurado o ilícito, induvidoso que a situação vexatória vivida pelo recorrente configura a responsabilidade civil e reclama situação apta a causar severa perturbação da paz, notadamente quando se leva em conta que se tratava de um menor púbere, que teve de ficar perambulando pelo aeroporto sem uma solução da companhia aérea, que somente apresentou a “opção” de comprar outra passagem no dia seguinte”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRF5: Pessoa com deficiência pode comprar novo carro novo com isenção do IPI em menos de 3 anos, em caso de perda total

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação.

A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.

O desembargador federal Leonardo Resende, relator do processo, votou no sentido de que a restrição temporal prevista na Lei nº 8.989/95 busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.

Citando precedente do próprio TRF5, a Sexta Turma destacou, ainda, que a Lei nº 8.989/95 tem o intuito de facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0004247-08.2022.4.05.8300


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