STJ: Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

Processo relacionado: ADI 7027

TJ/PB: Família de vítima de acidente por ausência de sinalização em quebra-molas será indenizada

O município de Soledade foi responsabilizado pela morte de um homem durante acidente automobilístico ocasionado pela instalação de quebra-molas irregulares e sem a devida sinalização. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800066-64.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, o município foi responsável pela construção de uma lombada irregular e sem qualquer sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular – fratura da 2ª vertebra cervical.

Seguindo o voto da relatora, a Terceira Câmara Cível condenou o município de Soledade ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, e, ainda, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo em favor da filha da vítima, desde a data da morte (11/03/2016) até que complete 21 anos de idade,

“Demonstrada a falha no serviço, decorrente da negligência do município no que tange ao dever de bem sinalizar as vias que se encontram em sua circunscrição, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente noticiado na inicial, que culminou com a morte do pai da autora, compreendo que a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de condenar o ente político no dever de indenizar os danos experimentados pela autora”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800066-64.2020.8.15.0191

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por defeito em aparelho de TV Philco

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da Philco Eletronicos em danos morais e materiais devido a um defeito apresentado em um aparelho de televisão adquirido por uma consumidora. Conforme o processo nº 0801062-78.2019.8.15.0391, após seis meses de uso o produto apresentava uma mancha escura, que se iniciou de forma pequena, tomando a proporção até o meio da tela. A consumidora alega que tentou várias vezes solucionar o problema de forma amigável, restando infrutíferas as suas tentativas.

Na Primeira Instância, as partes promovidas (Philco Eletronicos e N. Claudino & Cia Ltda) foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, bem como o pagamento de R$ 1.198,80, correspondente à restituição do valor pago.

Houve então recurso para a instância superior por parte da Philco Eletrônicos. No entanto, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que a recorrente não trouxe aos autos prova de que empreendeu esforços no sentido de solucionar a questão, substituindo o produto ou mesmo ressarcindo o seu valor. Já em relação a parte contrária, o relator afirmou que a consumidora juntou ao processo a Nota Fiscal do produto, assim como comprovantes de tentativas de solucionar pela via administrativa, sem lograr qualquer êxito.

“Neste cenário, diante da alegação da parte autora de que o produto adquirido (TV LED) encontrava-se eivado de vício de qualidade, caberia à parte ré acostar aos autos prova que pudesse refutar esse argumento, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC, ou mesmo acostar aos autos comprovante de que realizou a troca do produto ou estornou o valor cobrado”, frisou o relator negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da Comarca de Areia condenando a Energisa Paraíba a pagar a quantia de R$ 2 mil, de danos morais, pela inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. O processo nº 0000365-22.2015.8.15.0071 teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora recorreu alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. A Energisa também apelou pedindo a reforma da sentença, considerando que no momento da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes a fatura do mês estava atrasada em 69 dias.

Sobre o recurso da Energisa, o relator ressaltou que o apelo não deve prosperar. “Isso porque, restou devidamente demonstrado que a conta de luz da apelada foi quitada no dia 07 de maio de 2015 e a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada no dia seguinte, 08 de maio de 2015, de forma indevida, portanto”.

Já em relação ao pedido da autora, o relator disse que o valor da indenização deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso e a conduta negligente da apelada, tendo como princípios a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma que não seja a indenização fonte de enriquecimento ilícito e sirva de exemplo para que não seja repetida, deve ser mantido o quantum fixado na sentença impugnada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Atraso no pagamento de verbas salariais não gera dano moral

“O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJPB decidiu rejeitar recurso de uma servidora que buscava a condenação do município de Olho D’ água por danos morais.

“O cerne da questão consiste na sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o município ao pagamento das verbas salariais atrasadas referentes aos meses de dezembro de 2016 e 2020, bem como ao terço de férias e décimo terceiro salário, ambos de 2016, ressalvados os descontos legais, julgando improcedente o pedido em relação ao dano moral”, ressaltou o relator do processo n° 0801806-07.2021.8.15.0261, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, embora a apelante tenha sofrido possíveis constrangimentos, estes não ultrapassaram a seara de mero dissabor, em razão de não terem maculado a sua moral e atingido os direitos inerentes à sua personalidade, como sua reputação, imagem e bom nome. “No caso dos autos, não consta informações de que a apelante sofreu qualquer constrangimento em decorrência do atraso do pagamento das verbas requeridas. Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que a apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Juíza dá prazo de 10 dias para estado nomear 43 defensores públicos

A juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa (Acervo C), Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deu um prazo de 10 dias para que o Governo do Estado nomeie 43 candidatos aprovados no concurso da Defensoria Pública da Paraíba, realizado em 2015. A sentença da magistrada foi prolatada em janeiro de 2017 e foi mantida pelos tribunais superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com trânsito em julgado.

“Hoje foi determinada, com urgência a intimação do Estado, por seu procurador-geral, para cumpri-la em 10 dias, sob as penas da Lei, nomeando-se finalmente os 43 defensores, ou comprovando no referido prazo que nomeou, como já determinado”, estabeleceu a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti. Em sua decisão, a magistrada também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.

Para a magistrada, os concursados têm “direito público subjetivo à nomeação, excepcionalmente falando, eis que, houve, dentro do prazo de validade do concurso, inequívoca manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, ora promovida, acerca da existência de vagas”.

Ainda segundo a juíza, é inequívoca a manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, ora promovida, acerca da existência de vagas, no caso 45 vagas, e da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos, isto conforme se vislumbra da Lei Complementar Estadual. “Saliente-se, outrossim, que a carência ou precariedade na atuação da Defensoria Pública, diante dos inúmeros ofícios de todo o Estado, que prestaram informações neste sentido, conforme documentação acostada a inicial, confirma que há dados significativos nos autos demonstrando a ausência de tal serviço essencial, com consequentes prejuízos, inclusive muitas vezes irreparáveis, para toda a sociedade”, pontuou.

Na parte final de sua decisão, a magistrada destaca: “Para arrematar, vale salientar que a situação de crise, por exemplo no sistema carcerário nacional, demonstra a premente necessidade de melhoramentos nos quadros da Defensoria Pública, haja vista que com o implemento de novos defensores nos quadros do Estado, haverá por certo um incremento e agilização na apreciação dos processos criminais e por que não dizer, nos demais processos em tramitação”.

TJ/PB: Município de Caaporã deve indenizar servidora por não repassar valores descontados em folha

O município de Caaporã foi condenado a indenizar uma servidora, em danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude da ausência de repasse dos valores descontados em folha de pagamento, fato que acarretou na inadimplência da autora junto à instituição financeira e diversas cobranças das aludidas consignações. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800078-40.2019.8.15.0021, que teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Conforme o processo, a servidora realizou empréstimo consignado, cuja parcela mensal é de R$ 201,14, que são descontados direto na fonte pagadora. Ocorre que a autora teve seu nome negativado junto ao Serasa, em virtude da parcela referente ao mês de outubro de 2014, que estaria em aberto. A promovente acostou aos autos contracheque de outubro de 2014 em que se observa o desconto regular em seus vencimentos pela edilidade.

“Ora, compulsando-se o caderno processual, observa-se que a negativação da autora se deu, de fato, em razão da falta de repasse do contrato de empréstimo, referente à parcela do mês de outubro de 2014, conforme negativação. Portanto, ocorrido qualquer erro no repasse ao banco pela fonte pagadora, não restam dúvidas que os valores foram retirados do patrimônio da apelada, sendo indevida a restrição cadastral”, afirmou o relator do processo.

O magistrado destacou que o dano moral sofrido pela autora dispensa qualquer prova, na medida em que se originou a partir da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que, por si só, causa abalo em sua honra. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da municipalidade, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, entendo existente o dano moral”, pontuou.

O relator deu provimento ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 4 mil para o importe de R$ 6 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado é condenado em danos morais por morte de nascituro em hospital

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, devido a morte de nascituro no Hospital Regional de Guarabira. “A condenação do Estado da Paraíba está arrimada na falha do atendimento no hospital, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, afirmou a relatora do processo nº 0800146-29.2018.8.15.0181, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, a mulher deu entrada no Hospital Regional de Guarabira em razão de se queixar de várias dores e que estava em início de trabalho de parto. Sob a alegação de negligência no atendimento, a criança nasceu morta e a autora sofreu queimaduras na parte interna da coxa esquerda, quando da retirada do natimorto. Em razão deste fato, requereu a reparação dos danos havidos.

Para a relatora do processo, o dano moral resta evidente, pois a dor causada em razão da morte de ente querido tão esperado não acabará jamais. “A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 50 mil), a desembargadora destacou que o montante se mostra razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena município por acidente causado a um motorista que se acidentou em tubulação de concreto abandonada na rua

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para condenar o município de Santa Rita ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um motorista que sofreu um acidente de trânsito no bairro de Tibiri, em virtude de haver colidido com um tubo de concreto sem sinalização, que se encontrava no meio da pista.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0810157-94.2015.8.15.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme a relatora, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

“No caso dos autos, o ilícito consubstanciado no risco de morte sofrido pelo autor em decorrência de grave acidente na a Avenida Emanuel Lisboa no bairro de Tibiri no município de Santa Rita, restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos com a inicial e testemunhas ouvidas em audiência”, destacou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810157-94.2015.8.15.2001

TJ/PB: Facebook não deve indenizar mulher enganada por estelionatário com falso perfil

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que foi vítima de um golpe de estelionato, no qual os criminosos usaram um perfil falso na rede social Facebook para aplicar-lhe um golpe de quase R$ 50 mil. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. O processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a promovente alega que por meio de um perfil criado no Facebook, golpistas se passaram supostamente por um militar, utilizando o nome Michael William, dizendo estar em missão de guerra e que estava à procura de uma esposa, no qual a demandante seria a mulher que o suposto militar sempre sonhou. Assevera que o suposto militar questionou se ela poderia guardar uma mala com dólares para ele, pois o acampamento iria mudar de lugar e ele precisava deixar a mala em segurança, que quando a guerra terminasse, “ele viria para se casar com a demandante”. Contudo, alguns dias após o protocolo de envio da suposta “mala diplomática”, um outro integrante da organização criminosa entrou em contato dizendo ser da transportadora, se identificava pelo nome de Harvey e informou que a mala estava presa por falta de pagamento de impostos. Assim, o suposto militar disse que a mulher teria que pagar os impostos para liberar a mala. Envolvida emocionalmente, ela realizou vários depósitos que totalizaram R$ 49.206,00.

Em razão de tais acontecimentos, ela requereu reparação em danos materiais, no valor de R$ 49.206,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, requerendo, ainda, a condenação do Facebook na multa, no valor de R$ 50 milhões, pela violação à Lei Geral de Proteção de dados.

Na Primeira Instância, a juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Na sentença, ela ressalta que caberia à autora a cautela de conferência, antes de sair transferindo dinheiro a terceiros. “Por sua vez, segundo sua própria narrativa, a “mala diplomática” estava presa por ausência de recolhimento de impostos. De tal modo, mesmo considerando eventual inexperiência da demandante neste tipo de assunto, cuidados mínimos devem ser tomados, quando de transferências bancárias, sobretudo, por pessoas adultas e capazes, como é o caso da postulante”.

Este também foi o entendimento do relator do recurso, o magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Contata-se assim que foi a demandada quem concorreu para a prática do dano narrado nos autos, o qual foi motivado por uma ação voluntária e negligente sua. Ademais, deve-se considerar que ela é uma pessoa adulta e, como tal, deveria ser mais cautelosa. Por oportuno, destaca-se ainda que inexistiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados suscitada pela promovente, razão pela qual também não é pertinente o pedido de fixação de multa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001


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