TJ/PB mantém condenação de banco BMG por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades nos descontos realizados pelo Banco BMG sobre o benefício previdenciário de uma aposentada, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0801015-56.2021.8.15.0061, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a aposentada alega não ter firmado qualquer transação comercial com o banco, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício. Para a relatora do processo, o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que não anexou o contrato supostamente firmado pela autora, a fim de demonstrar que a apelante contratou o empréstimo cuja cobrança vem sendo descontada na sua aposentadoria.

“Assim, conclui-se que o apelante não se desincumbiu da carga que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visto que junta cópia de contratos diversos dos discutidos nos autos. Por tal razão, não há como comprovar a contratação do empréstimo em debate”, pontuou a relatora.

A desembargadora Maria das Graças manteve a decisão que condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Ela deu provimento parcial ao recurso do banco, “tão somente, para determinar a devolução simples dos descontos indevidamente realizados, desde que comprovados os pagamentos, mantendo-se os demais termos da sentença”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém indenização contra escola em danos morais e estéticos devido a acidente ocorrido com uma crianç

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande sobre a condenação de uma escola por danos morais e estéticos, no valor de 12 mil, decorrente de um acidente com uma criança de oito anos nas dependências do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801140-54.2014.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta na ação, o acidente ocorreu no dia 24 de setembro de 2013. A criança se chocou com o corrimão existente na área de recreação e fraturou o osso da cabeça do rádio do braço direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico para instalação e retirada de fio de kirschner (pino metálico).

Após a condenação, a parte autora recorreu questionando o valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que resta indubitável o abalo psicológico experimentado pelo menor, que sofre sequelas físicas pelo ocorrido até os dias de hoje, sendo necessário, portanto, a majoração do quantum fixado na sentença.

No exame do caso, a relatora observou que de fato restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes pelos quais o autor passou, notadamente a violação de sua integridade física. Contudo, ela entendeu que o valor indenizatório deve ser mantido, uma vez que a quantia se encaixa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Atendendo, na hipótese, a proporcionalidade e a razoabilidade, a indenização fixada em R$ 12.000,00 deve ser mantida, não havendo que se falar em majoração”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801140-54.2014.8.15.0001

TJ/PB: Consumidor que não comprovou negativação indevida tem recurso rejeitado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um consumidor que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por causa de um débito no valor de R$ 60,55, referente ao contrato de nº 005042387320000. A questão foi debatida no julgamento da Apelação Cível nº 0802319-89.2019.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

Em suas razões, o apelante sustenta que não contraiu o débito e que “não foi apresentado pela apelada os documentos originais para comprovar a veracidade das assinaturas”, vez que somente junta aos autos cópia do contrato.

A relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que o instrumento contratual acostado aos autos comprova a contratação do cartão de crédito, objeto do débito em questão. “Analisando detidamente os autos, não há nenhum elemento de prova que aponte no sentido de que o banco promovido esteja cobrando prestação indevida, ônus probatório que incumbia à parte autora, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC/2015”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802319-89.2019.8.15.0181

TJ/PB: Energisa deve indenizar homem atingido por ferramenta que caiu de poste

A Energisa S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um homem que foi atingido por uma ferramenta que caiu de um poste enquanto funcionários da empresa faziam manutenção na rede elétrica, causando-lhe um grave ferimento na cabeça. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0006174-85.2014.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

Em sua defesa, a Energisa alegou que o fato em questão fora causado por uma empresa terceirizada. No entanto, esse argumento não foi aceito nem na Primeira Instância nem na Instância superior.

“A inteira responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço de manutenção da rede elétrica é exclusivamente da empresa agravada e não da empresa terceirizada, resguardado o direito de regresso na forma constitucional”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto. Ele ressaltou que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, através de funcionários/prepostos responsáveis, cabendo à concessionária de serviço público contratar profissionais qualificados e exercer o poder hierárquico sobre eles.

O relator ainda destacou que ao contratar a empresa terceirizada para exercer sua atividade-fim, a Energisa assumiu o risco advindo de sua escolha e da falta de vigilância. “Logo, a responsabilidade pelo dano causado é unicamente da Energisa e, quanto a isso, é incontroverso nos autos que o autor realmente foi atingido na cabeça por uma ferramenta que caiu quando o preposto da empresa fazia uma manutenção na rede elétrica”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia aérea Gol pagará indenização de R$ 4 mil por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma passageira, menor de idade, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de voo. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0810062-74.2020.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

No recurso, a companhia aérea pontua a inocorrência de danos morais, frente aos argumentos de que teria prestado toda a assistência possível à passageira, em razão de atraso justificado do voo, tendo em vista uma mudança no último trecho do retorno de Foz do Iguaçu, com conexão São Paulo para João Pessoa, desviado para Recife, em função de péssimas condições climáticas.

O relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, ressaltou que a situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de três anos de idade, que após ter um voo desviado para Recife, no trecho final, de São Paulo a João Pessoa, tendo ficado na cidade pernambucana por aproximadamente cinco horas e 30 minutos, até conseguir relocação para João Pessoa, sendo alocada numa sala isolada, com péssimas condições, ao lado dos seus pais e dos demais passageiros do mesmo voo, em plena pandemia do covid-19.

“Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pelas péssimas condições meteorológicas, que fizeram o voo ser baixado em Recife/PE, mas sim, que diante deste fato, foram 05 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo mínimo, numa sala isolada, com péssimas acomodações, na qual parte dos passageiros não tinham, sequer, assentos para descansar, enquanto esperavam poder chegar em João Pessoa e, só então, poder seguir seu rumo natural para a sua residência em Campina Grande, em uma pandemia de covid-19”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa GVT é condenada a indenizar cliente em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Global Village Telecom – GVT, em danos morais e materiais, em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet. A ação foi promovida por La Belle Moda Praia e Lingerie Ltda, na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Conforme consta na sentença, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir os lucros cessantes, no valor de R$ 11.376,42.

Ao recorrer, a empresa aduziu que inexistiu constrangimento e transtornos na prestação dos serviços de telefonia e internet contratado, tendo em vista que a mera falha na prestação de serviços não configura qualquer dano de ordem moral. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.

Na análise do caso, o relator do processo nº 0835248-55.2016.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, considerou que restou comprovado nos autos a inoperância dos serviços de telefone fixo e internet no estabelecimento comercial, no período de 11/12/2015 a 23/12/2015. “O tempo de paralisação dos serviços de internet e telefone fixo numa época de pleno movimento na loja da parte autora/apelada, véspera do natal, seguramente causou diversos transtornos, levando a prejuízos de ordem econômica e de ordem moral”, frisou.

O relator acrescentou que a suspensão do fornecimento do serviço de internet e até mesmo o seu mau funcionamento não constitui apenas um dissabor, uma vez que nos dias de hoje tais serviços são fundamentais e imprescindíveis para o exercício de diversas atividades empresariais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por descontos indevidos

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar uma aposentada por realizar descontos indevidos nos seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801207-82.2021.8.15.0321, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

No processo, a aposentada alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário alusivo a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 12.605,14. Sustenta, ainda, que o contrato não foi realizado pela mesma e nem os valores creditados em sua conta bancária.

No Primeiro grau, o banco foi condenado a cancelar o contrato, restituir na forma simples os valores já descontados e a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

“Comprovados os descontos de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, entendo que é devida a devolução do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por outro lado, quanto ao pedido de compensação, não há como ser acolhido ante a ausência de provas de que o valor do empréstimo foi revertido em favor da autora”, afirmou o relator do processo.

Com relação ao quantum indenizatório, fixado pelo Juiz de origem em R$ 4.000,00, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, “pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pela apelada, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801207-82.2021.8.15.0321

TJ/PB: Município deve garantir procedimento cirúrgico a paciente acometido de deslocamento de retina

O município de Sousa/PB., deve garantir o procedimento cirúrgico pleiteado por um paciente acometido de deslocamento de retina em olho direito e glaucoma agudo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800950-04.2021.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, o município foi condenado a fornecer gratuitamente à parte beneficiária o procedimento cirúrgico Vitrectomia vias pars plana com retirada de óleo de silicone, mais cirurgia fistulizante com implante de válvula.

O relator do processo explicou que sendo o procedimento cirúrgico de média complexidade, conforme Tabela de Procedimentos do SUS, seu custeio é de competência originária do Município. Destacou, também, que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental,

“Havendo prova documental suficiente da condição clínica do paciente, da necessidade de intervenção cirúrgica e sua hipossuficiência financeira, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao garantir o fornecimento do procedimento prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800950-04.2021.8.15.0371

TJ/PB: Unimed é condenado em danos morais por demora na autorização de cirurgia bariátrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, pela demora em autorizar a realização de uma cirurgia de Bypass Gástrico. “A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de que, em caso de obesidade mórbida, o plano de saúde não pode negar a solicitação de cirurgia bariátrica”, afirmou o relator do processo nº 0816953-91.2021.8.15.2001, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. No recurso, a Unimed alega que não houve recursa do tratamento. Explicou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora não se caracterizava como de emergência e que as autorizações para procedimentos eletivos estavam suspensos em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a obesidade mórbida passou a ser catalogada, desde o ano de 1996, como moléstia inserida na listagem coberta pelo seguro de saúde. “Neste caso, restou plenamente demostrado que o caso é de emergência, visto que a falta do tratamento solicitado poderá acarretar comprometimento da saúde e da própria vida da Recorrida”. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade do plano de saúde cobrir as despesas da cirurgia.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816953-91.2021.8.15.2001

TJ/PB condena Energisa a indenizar consumidor por falsa acusação de fraude

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve prova da fraude praticada por um consumidor no medidor de energia e por isso reformou sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape para condenar a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800044-56.2015.8.15.0231, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relatou que a empresa realizou uma inspeção no medidor de energia de sua residência, vindo a receber, posteriormente, em virtude de suposta fraude, uma notificação de cobrança de recuperação de consumo e multa administrativa no valor de R$ 2.658,24. Alegou que, em virtude do débito, teve o seu fornecimento de energia ameaçado, sem, contudo, ter praticado qualquer irregularidade, motivo pelo qual foi obrigado a parcelar o débito em 48 parcelas. Pleiteou, por fim, a desconstituição do débito supostamente indevido, com a repetição em dobro dos valores pagos, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.

Na sentença, a Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do débito cobrado a título de “recuperação de consumo”, condenando a empresa a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente. No entanto, deixou de condenar a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais pleiteados, por entender ausentes os requisitos autorizadores a justificar o pleito indenizatório.

Examinando o caso, o relator do processo afirmou não haver nos autos evidências de que a parte autora tenha sido responsável pela suposta violação do medidor de energia elétrica, sendo que este ônus competia a Energisa Paraíba, que dele não se desincumbiu. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da apelante, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800044-56.2015.8.15.0231


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