TJ/PB: Energisa é obrigada a custear remoção de poste com fios de alta tensão que atravessam imóvel privado

Em decisão unânime, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarou a responsabilidade da Energisa Paraíba de custear a remoção de poste, com fios de alta tensão que atravessam o imóvel das apelantes. A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador e presidente da Câmara, José Ricardo Porto. A demanda foi debatida na Apelação Cível nº 0805331-43.2021.815.0181, no bojo de uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Reparação de Danos Morais, movida contra a concessionária de energia.

Os autos trazem o debate sobre a ilegalidade ou não de instalação de poste sobre o terreno das partes autoras, bem como no que pertine a responsabilidade pelo pagamento dos custos para o seu deslocamento, além de pleitear, a parte demandante, a condenação em danos morais, em decorrência de impossibilidade de uso de sua propriedade.

De acordo com o voto do relator, ainda que a instalação do poste seja preexistente à aquisição do terreno pela autora, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (artigo 6º da Lei 8.987/95).

“Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários a transmissão de energia elétrica”, comentou José Ricardo Porto, ao citar jurisprudências de outros tribunais, com base no Direito do Consumidor, sobre linhas de transmissão de energia elétrica e remoção de postes.

Por outro lado, o relator não acolheu a pretensão das partes demandantes de ser indenizadas, sob o argumento de que sofreu dano moral. “Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes, frente a situação exposta no processo. Porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos incapazes de gerar direito à indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

TJ/PB: Empresa aérea Gol é condenada a indenizar passageiro por extravio de bagagem

O extravio de bagagem do passageiro, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível deu provimento a um recurso oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a Gol Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil. A relatoria do processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a condenação da empresa em danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, tendo em vista a devolução de sua bagagem extraviada no prazo de 28 horas após a verificação do fato, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

Apreciando o pedido de indenização, o Magistrado de 1º Grau entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, baseando sua fundamentação em mero dissabor.

Ao dar provimento ao recurso, o relator entendeu que além dos aborrecimentos, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.

“Assim sendo, inegável que a atitude da Apelada, empresa especializada no serviço de transporte, com considerável porte financeiro, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00, a título de reparação moral”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001

TJ/PB: Casa de show não é responsável por furto de celular

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade de uma casa de show pelo furto de um celular de uma mulher durante festa ocorrida no estabelecimento. O caso é oriundo da 6ª Vara Cível da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

“Em nenhum momento restou comprovado que a casa noturna, responsável pela organização do evento, assumiu o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais dos clientes, incluído nesse rol a Autora. Diferentemente ocorre quando deixa-se um objeto na chapelaria/guarda-volumes, por exemplo, que por natureza do contrato exige a vigilância e proteção do bem”, afirmou o relator, em seu voto.

O desembargador ressaltou, ainda, que a própria autora da ação alega que sua bolsa estava o tempo todo ao seu lado, e no seu interior encontrava-se o seu aparelho celular, quantia em valor e demais pertences, assim, estava, portanto, sob sua vigilância pessoal.

“Assim, se o infortúnio do furto ocorreu, ou foi por descuido da Promovente ou por fortuito externo (ação de terceiros), pois, percebe-se que não havia dever de guarda do Recorrido em relação aos pertences pessoais da Autora, excluindo-se a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. Por fim, excluída a responsabilidade do fato ao prestador, não há que se cogitar em danos materiais, nem sequer morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001

TJ/PB decide por multiparentalidade e menina terá nomes do pai biológico e do padrasto em certidão

A juíza titular da Vara Única da Comarca de Conde/PB, Lessandra Nara Torres Silva, ao julgar uma Investigação de Paternidade Post Mortem, proposta pela genitora de uma garota, em face de seus herdeiros, julgou procedente o pedido e declarou que o requerido manteve relações sexuais com a promovente e que dessa relação nasceu uma menina. Como uma consequência dessa decisão, será procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde o assentamento de nascimento se encontra registrado já com o nome do padrasto.

Diz a magistrada em sua sentença: “Passará a constar em seu assento de nascimento o nome do genitor biológico, em coexistência com o nome do seu padrasto, reconhecendo a multiparentalidade e garantindo a ascendência biológica paterna, assim como o nome dos avós paternos”, determinou a Lessandra Nara Torres Silva. O mérito do processo está em conformidade com o artigo 485, Inciso I, do novo Código de Processo Civil. Uma via da sentença servirá como mandado de averbação, que será instruído com cópia da certidão, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de Justiça.

Consta nos autos Exame de DNA, cuja conclusão revela que os resultados da análise de cromossomas autossômicos e de cromossomas sexuais femininos possibilitam a obtenção de um índice cumulativo de concordância 60.327, o qual expressa uma probabilidade de 99,9987% a favor do genitor. “O exame genético de DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz de determinar com precisão e absoluta certeza, a paternidade, solucionando um dos mais graves e subjetivos dramas do Judiciário”, afirmou a juíza.

TJ/PB: Empresa TIM deve indenizar consumidor que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou recurso oriundo da Vara Única de Juazeirinho e condenou a TIM Celular S.A ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em decorrência da indevida inclusão do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito. A relatoria do processo nº 0000189-75.2016.8.15.0631 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

O autor da ação alega que foi surpreendido com seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, de suposta dívida vencida em 15/07/2005, no valor de R$ 30,49. O débito é advindo de contrato que desconhece, pois sua pactuação se deu por fraude.

Na sentença foi fixada uma indenização de R$ 4 mil. O autor recorreu, sob o argumento de que o valor é ínfimo para compensar o prejuízo causado em sua esfera moral, dada a preocupação e incômodo causados.

“Entendo que merece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra aquém da finalidade do arbitramento”, observou a relatora do processo.

Ela destacou que em casos como o dos autos a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Consoante afirmado na sentença, caberia à empresa ré mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário para cometer o ilícito contra a parte autora”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Erro médico – Laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante gera danos morais

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão de erro médico na realização de laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800391-72.2017.8.15.0311, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Consta nos autos que após dar entrada na Maternidade Estadual Dr. Peregrino Filho para a realização do parto de sua criança, a gestante teria sido submetida, sem o seu consentimento, a uma laqueadura tubária bilateral, procedimento cirúrgico que resultou na sua esterilização e que, portanto, teria causado danos morais à parturiente e a seu esposo.

“O que se conclui da análise das provas produzidas é que não havia necessidade de que a Autora fosse submetida a uma laqueadura tubária bilateral naquela ocasião, isto é, imediatamente após o parto, quando ela ainda se encontrava sedada em razão do anestésico que lhe foi ministrado”, destacou o relator do processo.

O desembargador ressaltou, ainda, que comprovada a falha na prestação dos serviços de assistência médica na rede pública, compete ao ente público, em razão da responsabilidade objetiva, responder pelos danos dela decorrentes. “A partir de tais considerações, entendo que o valor de R$ 20.000,00, indicado pelos Autores, é compatível com os danos por eles experimentados, uma vez que o ato ilícito evidenciado resultou na esterilização da Autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0829814-22.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Capital.

Pelo contrato firmado entre as partes, o prazo final para a entrega da obra era janeiro de 2008, com a tolerância de atraso de 180 dias úteis após esse prazo, bem como de eventual prorrogação, em caso de força maior ou caso fortuito. Contudo, até a data da propositura da ação, em 05 de novembro de 2015, o imóvel não havia sido entregue.

“É fato incontroverso nos autos que o prazo referido não foi cumprido, até a data da propositura da demanda, e que não houve qualquer reajuste de uma nova data de entrega do imóvel, mesmo após os Apelados haverem quitado todas as obrigações que lhes incumbiam, em 21 de janeiro de 2013”, afirmou o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Segundo o relator, os danos morais restam caracterizados, notadamente quando se observa a não entrega do empreendimento, mesmo após o decurso de tanto tempo, e o fato de os compradores não poderem dispor do bem.

Ele acrescentou que o valor da indenização, arbitrado na Sentença, em R$ 5 mil, revela-se suficiente para compensar o dano suportado e desempenhar as funções preventiva e pedagógica, “notadamente quando não se observa maiores desdobramentos ou abalos na esfera psicológica dos Apelados”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado será indenizado em R$ 5 mil

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. A relatoria do processo nº 0000527-39.2015.8.15.0581 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O autor da ação teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00, com vencimento em 11/11/2013, referente a um empréstimo. Ele só ficou sabendo quando foi realizar uma compra na Realce Calçados.

Analisando o caso, o relator do processo considerou indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito com base em parcela de empréstimo devidamente paga.

Já quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi fixado em R$ 2 mil, o relator entendeu de reformar a sentença por considerar que a quantia de R$ 5 mil se mostra adequada e proporcional ao caso, conforme vem decidindo a Terceira Câmara em casos análogos.

“O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, nem, tampouco, representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco Seguros é condenada a indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, em face de Bradesco Seguros S/A, em virtude dos descontos indevidos nos rendimentos de uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira e foi julgado na Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181.

A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu desconto no valor de R$ 349,94, referente a um contrato de seguro que nunca realizou junto a seguradora demandada.

O relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, destacou que os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, pontuou.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível, sendo necessária sua majoração. “Assim, entendo como necessária a majoração do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181

TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em buraco na rua

Em Sessão Virtual realizada pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o município de Sousa foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como de R$ 1.578,93, de danos materiais, a uma pedestre que sofreu acidente em via pública, em decorrência de um buraco profundo que culminou em fratura do tornozelo esquerdo, fato ocorrido no dia 12 de julho 2020, por volta das 18h30, quando caminhava na rua que ladeia a sua residência. O processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371 teve como relator o Desembargador João Alves da Silva.

Em sua defesa, o município alegou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente (queda em buraco na rua) com conduta comissiva ou omissiva por sua parte. Disse que a suposta falta do serviço publica (ausência de iluminação suficiente na rua) não dispensa o requisito da causalidade, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Tal argumento, segundo o relator do processo, não prospera, uma vez que se trata de uma via pública, a qual deve ser de uso dos pedestres, sendo de responsabilidade do município sua manutenção e guarda. “No caso, restou cabalmente demonstrado por meio das fotografias juntadas aos presentes autos, que tal rua não possui calçamento e que se encontrava muito acidentada, com buracos profundos de pneus dos veículos, e que não existia no local sinalização alguma advertindo acerca dos buracos, bem como, iluminação da via pública, fatores que contribuíram com o acidente, que ocorreu, como já relatado, no período da noite”.

O desembargador João Alves ainda destacou que em casos semelhantes as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Desse modo, no caso em tela, entendo que o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para, pelo menos, nivelar o terreno, sinalizá-lo e iluminá-lo, o que não fez”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371


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