TJ/PB: Energisa não tem responsabilidade sobre morte de adolescente, vítima de choque elétrico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba não pode ser responsabilizada pela morte de um adolescente, vítima de choque elétrico ao tentar passar por baixo de uma fiação instalada para alimentação de uma bomba d’água no Sítio Riacho da Légua, localizado no município de Conceição, fato ocorrido no dia 24 de Abril de 2017. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800920-86.2017.8.15.0151, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

Conforme o laudo da Polícia Civil, constatou-se que a instalação elétrica da bomba d’água na propriedade onde ocorreu o fato, era irregular e precária, não apresentando o mínimo de segurança ou de condições de uso, ensejando um iminente risco de acidente, uma vez que era composta por dois fios, um encapado e outro sem proteção, que saía de uma residência, suspensa por varas de madeiras e seguia para uma instalação coberta de alvenaria, localizada em meio ao capinzal, o que demonstra o descaso e a imprudência do proprietário do sítio onde ocorreu o evento danoso.

“A Energisa não pode ser responsabilizada, no caso em análise, pelo simples fato de ser concessionária de energia elétrica, quando a responsabilidade pelo evento danoso se deu por conta de terceiro. Se fosse assim, em todos os casos de morte por eletroplessão seria a Energisa responsável pelo simples fato de ser a fornecedora de energia, o que é incabível”, destacou na sentença o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição.

Também foi esse o entendimento do desembargador Marcos William no julgamento do recurso. “Com efeito, tem-se que, no caso específico destes autos, não há como possa ser reconhecida a pretendida responsabilização do segundo réu, posto que afastada pela excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, não se havendo de falar, portanto, em dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea Azul em danos morais e materiais por atraso no voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 550,00, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. “O atraso para embarque em voo, não demonstrada qualquer exculpante, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa, cujo valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autoriza qualquer revisão”, destacou o relator do processo nº 0843481-65.2021.8.15.2001, desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, na data e hora para o embarque a parte autora (uma criança), seus pais e familiares foram informados que não havia assentos no avião, o chamado overbooking, sendo então informados que deveriam aguardar até que a empresa recolocasse a sua família em outro voo. Consta ainda que apenas seis horas depois do horário inicial contratado, embarcaram, não sendo prestado pela empresa nenhuma assistência em favor da criança, nenhuma alimentação ou conforto, enquanto aguardavam o desfecho do overbooking.

A empresa aponta no recurso a ocorrência de caso fortuito e de força maior, todavia, teria prestado toda a assistência aos passageiros, não restando provados os abalos emocionais passiveis de indenização por danos morais, porquanto cumpriu com todas as obrigações legalmente prevista.

“Em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo”, afirmou o relator do processo, para quem restou comprovada a má prestação do serviço.

Quanto ao valor do dano moral, o relator entendeu que o quantum fixado, no importe de R$ 3 mil para a autora, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados. “Por fim, no tocante aos danos materiais, referente ao pagamento do transfer, de R$ 550,00, comprovou-se que já haviam pago anteriormente e devido ao atraso da chegada, devido ao oveerbooking, pagaram novamente na chegada em Porto Alegre, conforme comprovantes, com o agendamento e o pagamento extra, pelo atraso do voo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE Indenização de R$ 50 mil a paciente que teve tratamento experimental negado pelo plano de saúde Sul América

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da Sul América Companhia De Seguro De Saúde negou a cobertura de procedimento hospitalar (colocação percutânea de stent vascular) para o tratamento saúde a uma paciente com insuficiência renal. No acórdão publicado nesta terça-feira (28/02) no Diário de Justiça Eletrônico, o órgão colegiado negou provimento à apelação do plano de saúde e confirmou o pagamento de indenização de R$ 50 mil à paciente definido na sentença prolatada no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife.

A cobertura foi negada pela seguradora de saúde sob alegação de que tal procedimento era experimental e não estava incluído na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS). O valor total a ser pago à usuária do plano abrange a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de R$ 40 mil pelas despesas do procedimento médico realizado em hospital particular.

O relator da apelação 0005578-45.2014.8.17.0990 é o desembargador João José Rocha Targino, que está substituindo no órgão o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atual 2º Vice-Presidente do TJPE. “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde (Súmula 54, TJPE). A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35, TJPE), escreveu o desembargador João José Rocha Targino em seu voto.

A sentença confirmada integralmente no 2º Grau foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife. “A recusa da demandada no tratamento indicado na inicial ocorreu sob alegação de ser experimental o tratamento proposto pelo médico assistente, cf. fl. 19. Contudo, a seguradora não pode imiscuir-se na competência médica e determinar o que deve ou não ser utilizado no procedimento. Ademais, a simples alegação de não haver previsão contratual para o tratamento pleiteado ou de que o procedimento prescrito pelo médico assistente não está incluído no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura. É imperioso esclarecer que as tabelas da ANS, agência reguladora, não têm natureza taxativa, mas apenas estabelecem a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a magistrada na decisão.

O caso da paciente também admitia o conceito do “danos in re ipsa”, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Nesse caso, a situação vivida pela autora foi além do mero dissabor. Diante disso, é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Presentes os pressupostos do dever de indenizar”, explicou a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima.

O plano de saúde poderá recorrer da decisão da 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0005578-45.2014.8.17.0990

TJ/PB não vê relação de consumo e rejeita recurso contra a companhia de água

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que buscava indenização por danos morais contra a Cagepa, em razão de ter sido agredido por dois funcionários da empresa, fato ocorrido no prédio da Prefeitura de Pilar. Conforme o relator do processo nº 0800091-40.2016.815.0281, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “as provas produzidas nos autos não permitem fazer uma conexão entre as agressões e a atuação da empresa, indicando ser uma questão de cunho pessoal entre o autor e os ofensores”.

No recurso, a parte autora sustenta que os fatos narrados se deram à luz do dia e os agressores estavam fardados com roupa da Cagepa, dessa forma “estavam na qualidade de agentes do seu empregador, devendo, portanto, o recorrido ser responsabilizado pelos atos ilícitos praticados pelos seus funcionários naquela ocasião”. Requereu o provimento do apelo a fim de que a empresa fosse condenada pelos danos morais sofridos na importância de R$ 50 mil, além de custas e honorários advocatícios.

A Cagepa, por sua vez, sustenta que os atos supostamente praticados pelos seus funcionários não tiveram nenhuma relação com a empresa, pois não estavam no exercício da profissão, não tendo nenhuma relação de consumo ou nexo de causalidade entre os atos individuais dos agressores e a empresa.

O relator do processo destacou, em seu voto, que, conforme a regra estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. “Desse modo, não fora juntado aos autos prova mínima do direito alegado, o que afasta qualquer pretensão indenizatória”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800091-40.2016.815.0281

TJ/PB: Bradesco deve indenizar idosa por ser impedida de entrar pela porta lateral

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma idosa que foi submetida à situação vexatória ao ser impedida de entrar na agência pela porta lateral devido a sua condição de saúde (uso de marca-passo). O caso foi analisado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0805590-72.2019.8.15.2003, oriunda da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora relata que apesar de informar ao banco que era portadora de marca-passo, não podendo por este motivo submeter-se a portas giratórias com detectores de metais, mesmo assim foi impedida de entrar na agência pela porta lateral. Ressalta, inclusive, que mostrou a cicatriz da cirurgia realizada. A idosa estava acompanhada da filha, que precisou adentrar na agência para solicitar ao gerente a sua entrada. No entanto, somente após passar cerca de 15 minutos de espera foi que teve a entrada liberada pela porta lateral.

Para o relator do processo, houve clara violação aos direitos de personalidade da autora, uma vez que esta suportou com angústia a espera e o tratamento desigual junto à instituição financeira. Ele esclareceu que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização. “Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a sentença que fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805590-72.2019.8.15.2003

TJ/PB: Energisa deve arcar com custos do deslocamento de poste

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de um poste na propriedade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801633-22.2021.815.0151, oriunda da Comarca de Conceição. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo, a autora alega que fora impedida do uso normal de sua propriedade, em razão de um poste de eletrificação fixado em seu terreno. Narra que decidiu realizar uma reforma no imóvel, alterando significativamente o espaço destinado à garagem, e que após o início das obras, fora constatado que o poste de energia elétrica, posicionado em frente a edificação, obstrui o acesso de veículo ao interior da garagem. Diante disso, conta que buscou os representantes da empresa, no intuito de comunicar o problema e pedir providências, contudo, a concessionária apresentou contrato para execução da obra, com valor de R$ 5.046,02, a ser custeado pela autora, cobrança essa abusiva e injustificada.

Conforme a sentença, a empresa foi condenada a fazer a remoção do poste de energia elétrica, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, a concessionária alega que as despesas com a remoção devem ser suportadas pela parte apelada, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Analisando as provas, o relator destacou que o poste impede a proprietária de usufruir do bem em sua integralidade, pois limita o acesso de passagem de um veículo para a garagem. “Conclui-se não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, pois o caso vertente não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade, cabendo a concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801633-22.2021.815.0151

TJ/PB mantém condenação da empresa aérea Azul por cancelamento de voo

O cancelamento unilateral de voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, caracteriza falha do serviço, que aliado aos transtornos, gera a indenização por danos morais e materiais. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rejeitar recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Na Comarca de Araruna, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 422,62, relativo as despesas com alimentação, Uber e hotel, bem como em danos morais, na ordem de R$ 5.000,00.

Em seu apelo, a companhia aérea afirma ter inexistido dano moral decorrente do cancelamento do voo, bem como estar amparado pela lei tanto na cobrança de tarifa quanto pelo referido cancelamento. Mas para o relator do processo nº 0801641-75.2021.8.15.0061, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a empresa não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373.

“Ocorre que, não consta nos autos nenhuma prova de que a demandada prestou assistência à autora em razão do cancelamento sem aviso prévio, configurando, dessa forma, ato ilícito, não se desincumbindo de sua obrigação de comprovar, de acordo com o artigo 373, II do CPC. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo”, pontuou o relator ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB rejeita recurso do Bradesco e mantém multa aplicada pelo Procon

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande contra o Banco Bradesco por má prestação de serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

A multa foi aplicada no processo administrativo nº 25.003.001.16-0002180, após um consumidor reclamar que solicitou seu cartão de conta-corrente por inúmeras vezes ao banco Bradesco e não obteve êxito, incidindo afronta ao artigo 20, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Para o relator do caso, “a multa aplicada pelo Procon-CG tem característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, visando desestimular o infrator a voltar a cometer outras infrações”.

Já quanto à multa de R$ 50 mil, o relator disse que o valor revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. “Entendo que a quantia arbitrada pelo Procon-CG e mantida pelo Juiz de 1º grau se adéqua à conduta perpetrada pela instituição financeira, sendo conveniente ressaltar que esse valor é suficiente para inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001

TJ/PB: Indenização por danos morais contra energisa por interrupção prolongada de energia no período natalino

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Cabaceiras, a fim de majorar para R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Borborema. O caso envolve a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino. A relatoria do processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“As questões devolvidas em sede recursal diz respeito à ocorrência de dano moral em virtude da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino, o que, segundo consta na inicial, frustrou ‘a tão planejada festa familiar de natal com amigos e familiares, causando inegável constrangimento a parte autora e a sua família, que não pode festejar o natal conforme longamente programado”, e à extensão da prestação indenizatória”, destacou o relator em seu voto.

A Energisa nega a existência de culpa, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade por suposto caso fortuito/força maior, alegando interrupção acidental no sistema elétrico, tendo por justificativa “condutor da rede de AT partido em virtude de árvore sobre a rede, ocorrida em face de fortes vendavais e chuvas que ocorreram na região”. Tal afirmação, de acordo com o relator, não afasta sua responsabilidade, ante a previsibilidade e resistibilidade.

“A alegada queda de árvores na rede elétrica da apelante não se insere nessas excludentes de responsabilidade, porquanto a concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na rede, inclusive com a poda de árvores que ameacem ruir sobre os cabos de energia”, ressaltou o relator, acrescentando que os danos morais são evidentes, configurados na frustração ocasionada nos festejos natalinos em virtude da falta de energia elétrica.

No tocante ao valor da indenização (R$ 800,00) fixada na sentença, o relator observou que a quantia revela-se desrazoável, especialmente se considerada a condição econômica da empresa, sem que implique em seu enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser majorado para R$ 2.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111

TST: Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída

A substituição garante o direito de defesa da parte.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa (PB) para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução. O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Cipa
Na ação, um assistente administrativo dos Institutos Paraibanos de Educação – IPÊ questionava sua dispensa, ocorrida no período em que teria direito à estabilidade provisória por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Pretendia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a única testemunha ouvida em favor do empregado não fora capaz de comprovar a sua versão nem foram apresentadas outras provas para demonstrar o dano moral sofrido. Assim, negou os pedidos.

Na sentença, o juiz ressaltou que uma das testemunhas indicadas pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida. No atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada.

Autonomia
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa (PB), o empregado disse que solicitara a substituição da testemunha. Mas, para o TRT, não houve cerceamento do direito de defesa, porque o juiz tem autonomia para indeferir diligências que considerar inúteis à solução da controvérsia (artigo 139 do Código de Processo Civil) e deve zelar pela celeridade processual.

Nulidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas. Entretanto, o artigo 452 do Código de Processo Civil admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso. Portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e a ação retornará à Vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar nova testemunha.

Processo: RR-130514-65.2015.5.13.0022


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