TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor que ficou sem energia elétrica por cinco dias

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente da interrupção do serviço de energia elétrica por cinco dias, sem o respectivo aviso prévio. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800676-38.2019.8.15.0071 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a interrupção do fornecimento da energia impossibilitou o autor e os demais moradores da localidade, agricultores, de desempenhar as atividades do campo e de utilizar eletrodomésticos e outros aparelhos indispensáveis às necessidades cotidianas do lar. “A situação de falta de energia elétrica não foi solucionada em tempo razoável pela concessionária de serviço público, não obstante ter realizado várias ligações”, relata o autor da ação.

Em sua defesa, a empresa alega que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seus direitos. Afirma que as fotos e números de protocolo apresentados foram os mesmos indicados em outras ações intentadas por moradores da região, em razão dos mesmos fatos.

O relator do caso entendeu que os fatos narrados na ação ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois o consumidor suportou modificação nas suas atividades cotidianas e os transtornos poderiam ter sido evitados pela concessionária, caso tivesse providenciado no prazo consignado o abastecimento de energia elétrica.

“É patente a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na área rural em que se encontra localizado o imóvel do autor/apelado, que perdurou durante cinco dias, sendo presumível que tal fato causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora que adquiriu aparelho celular LG com defeito deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pela empresa LG Eletronics do Brasil Ltda, que foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Conforme consta no processo nº 0823864-42.2020.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho telefônico que apresentou defeitos após um mês de uso. A relatoria do caso foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“Observa-se dos autos que o produto retornou para a assistência técnica da marca por diversas vezes sem que fosse consertado o vício, situação que motivou a autora procurar o Judiciário. Acrescente-se que a ré/apelante não contesta os vícios do produto, apenas se defende no sentido de que se pôs à disposição para realizar o reparo, mas que a promovente não aguardou a solução administrativamente”, ressaltou o relator.

O juiz-relator observou que o consumidor, ao adquirir produto novo, tem a legítima expectativa de que não apresentará defeitos durante um período considerável, tendo depositado sua confiança na credibilidade do fabricante. “Não parece razoável que um aparelho novo e de indiscutível utilidade nos dias atuais, apresente vícios já no primeiro mês de utilização, de sorte que é facultado ao consumidor exigir, nestes casos, a restituição do valor pago ou mesmo a troca dos bens, a teor do artigo 18, § 1º do CDC, tendo em vista que o problema não foi solucionado no trintídio legal”, pontuou.

Aluízio Bezerra disse, ainda, que a indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos.

“No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00, considerando o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823864-42.2020.8.15.0001

TJ/RN: Plano de saúde terá que atender criança com transtornos mentais no município em que reside

Uma criança com transtornos mentais obteve, após apreciação de ação judicial, a determinação para que seu plano de saúde autorize ou custeie em seu favor atendimento psicoterapêutico, no Município de Apodi/RN, duas vezes por semana, nos termos da prescrição médica juntada ao processo. Todavia, em caso de pagamento de profissionais não credenciados, este deve limitar-se às tabelas referenciais do plano de saúde contratado.

A 1ª Vara da Comarca de Apodi também condenou a empresa ao reembolso/restituição, referente a 25 sessões de atendimento psicoterapêutico que foram realizadas, que deverá limitar-se às tabelas referenciais do plano de saúde contratado, incidindo juros e correção monetária, a partir de cada pagamento efetuado. Por fim, a paciente será indenizada, a título de danos morais, com o valor de R$ 5 mil, também a ser corregido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Na ação, a mãe da criança, que a representou em Juízo, alegou que sua filha é beneficiária de plano de saúde mantido pela operadora ré, com cobertura integral de serviços médicos. Ela afirmou que a criança possui cinco anos e foi diagnosticada com transtornos mentais, necessitando de psicoterapia para que possa se desenvolver.

A mãe da paciente relatou ainda que iniciou os contatos com a empresa para que fossem realizadas as sessões de psicoterapia, havendo obtido a informação de que não há profissionais vinculados ao plano de saúde que atendem em Apodi. Em virtude disso, em razão da necessidade e urgência, as terapias foram iniciadas com um psicoterapeuta particular naquela cidade, com recursos próprios da mãe da criança com a esperança de ser ressarcida.

Sem reembolso

Ela contou que, apesar da realização de onze sessões, tendo o custo de R$ 2.750,00, não obteve o reembolso das despesas pretendido. Por fim, mencionou que solicitou administrativamente e, por várias vezes, que as terapias fossem realizadas em Apodi ou que houvesse o ressarcimento dos custos, não havendo sido deferido o pedido.

Assim, buscou a Justiça requerendo, com urgência, a determinação de que a operadora de saúde forneça à sua filha o atendimento psicoterapêutico pretendido, em Apodi, conforme a necessidade descrita em laudo anexado aos autos do processo (duas vezes por semana), ou que custeie as sessões a serem realizadas por profissional não conveniado.

Em uma decisão interlocutória, a Justiça determinou que o plano de saúde autorizasse ou custeasse em favor da paciente o atendimento psicoterapêutico, no Município de Apodi, duas vezes por semana, nos termos da prescrição médica anexada ao processo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.

O plano de saúde, por sua vez, disse nos autos que a paciente pode realizar o tratamento em clínica credenciada no Município de Mossoró, defendendo não existir dano moral e dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja, considerou que ficou comprovada necessidade de terapias para a criança, que foi diagnostica com transtorno de Tourette, transtorno de ansiedade devido a uma condição médica geral e transtorno obsessivo-compulsivo. Para ele, é cabível a pretensão autoral, pois o deslocamento da paciente, duas vezes por semana, no trajeto de sua cidade para Mossoró, equivalente a 75 km, o que inviabilizaria a eficácia do tratamento, principalmente por conta do elevado custo financeiro.

Ele lembrou também que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve disponibilizar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. Ressaltou que é este o risco assumido por sua atividade econômica, não se admitindo cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.

“Desta forma, é incontroverso que tal recusa feita pelo plano de saúde, além de ir contra as normas da ANS, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional”, comentou. Desta forma, decidiu que o tratamento deve ser disponibilizado ou custeado pela operadora em favor da criança de forma viável e de acordo com as normas já impostas.

TJ/PB: Estado e município terão que pagar R$ 200 mil por morte de paciente menor com infecção hospitalar

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização, por danos morais, a ser paga, solidariamente, pelo Estado da Paraíba e pelo município de Aroeiras. O caso envolve a morte de uma paciente, menor de idade, por infecção hospitalar. A relatoria do processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a paciente fora internada no Hospital de Trauma de Campina Grande, de responsabilidade do Estado. Depois de dias de internação, a equipe médica indicou que ela necessitaria de acompanhamento “home care”, com uma série de equipamentos que lhe ajudariam respirar, e que, em casa, estaria mais segura contra infecção hospitalar. Houve expedição e ofício para o município de Aroeiras, para que fossem fornecidos os equipamentos e acompanhamento da paciente em sua casa, de forma urgente. Contudo, o município se negou, sob a justificativa de que seriam equipamentos de UTI e que não tinha orçamento para tanto. Devido a inércia de ambos os entes (Estado e município), a paciente veio a óbito, ante a constatação de infecção hospitalar.

O município alegou que o falecimento da menor se deu nas dependências do Hospital de Trauma Alcides Carneiro em Campina Grande, hospital administrado pelo Governo do Estado. Sustenta que a responsabilidade é objetiva e que a parte não provou os requisitos da responsabilidade civil.

No exame do caso, o relator do processo afirmou que não se pode eximir a culpa do município quando, por omissão, deixou de receber a paciente e ofertar os equipamentos solicitados pelo Estado, o que resultou na morte da criança ante a ausência de remoção daquela unidade hospitalar com urgência.

O desembargador observou, ainda, que ambos os entes públicos têm responsabilidade solidária na prestação da saúde, conforme o artigo 23 da Constituição Federal e, no caso ficaram jogando a responsabilidade um para outro, agindo ambos com desídia na rápida solução do problema. “No presente caso, dada a inércia dos entes públicos em providenciarem meios para salvar a vida da paciente, restam configurados os transtornos incalculáveis que sentiram e sentem os pais com a morte de sua filha, que embora não se tenha valor pecuniário que sirva para amenizar a dor, servirá para penalizar condutas como estas”, destacou.

De acordo com o relator, o valor de R$ 200 mil, a título de indenização, encontra-se dentro do razoável e proporcional e em harmonia com a jurisprudência do TJPB e do STJ.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471

STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba
Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo
Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas
Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul
Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

Processos relacionados: ADI 6701; ADI 5365 e ADI 6723

TJ/PB considera mero dissabor o atraso na entrega de móvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como mero dissabor o atraso na entrega de móvel (mesa de jantar e cadeiras). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000009-74.2015.8.15.0411, oriunda da Vara Única da Comarca de Alhandra.

Na sentença, o magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o estabelecimento comercial na restituição do valor pago pelo produto não entregue, afastando a indenização por danos morais.

A parte autora recorreu da sentença alegando que houve comprovada falha na prestação dos serviços, pois efetuou a compra de uma mesa de jantar, objeto indispensável para convívio em sua casa junto a sua família, fez planos e honrou o compromisso efetuando o pagamento e a loja, onde o móvel foi comprado, descumpriu com seu dever.

O relator do recurso, juiz convocado Aluízio Bezerra, observou que a ausência de entrega de um produto esperado causa aflição no consumidor, ansiedade, transtornos pelo fato de ficar aguardando a mesa de jantar chegar. Todavia, essas circunstâncias podem ocorrer no cotidiano da vida das pessoas e a jurisprudência tem entendido que nestes casos não há que se atribuir o dever de indenizar, pois tratando-se de mero descumprimento contratual ocorre um mero dissabor, não configurando a responsabilidade civil no âmbito dos danos morais.

“Entendo que no caso a conduta da empresa apenas incorreu em descumprimento contratual, sem haver maiores complicações que pudessem gerar atingimento da honra subjetiva, imagem da pessoa ou abalo psicológico para ensejar danos morais”, pontuou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000009-74.2015.8.15.0411

TJ/PB mantém condenação de município por rachadura em imóveis provocada por obras

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do município de Tavares ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais, decorrente das obras de esgotamento sanitário que causaram sérios danos em duas casas localizadas na zona rural.

O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com os autores da ação, as casas foram danificadas com desabamento parcial e diversas rachaduras nas estruturas, tendo que saírem dos imóveis, passando a viver em casas alugadas.

O relator frisou que durante a marcha processual foi constatado, por meio de inspeção in loco de Oficial de Justiça, que as escavações e explosões decorrentes da obra de esgotamento sanitário causaram danos nas casas e que os danos foram avaliados em R$ 10 mil.

“A sentença proferida pelo juízo a quo não merece retoques, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo a sua manutenção medida que impõe”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devido ao atraso em um voo com saída de Manuas e destino a Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391, oriunda da Vara Única de Teixeira. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, a empresa alega que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extra na aeronave, tendo disponibilizado acomodação no voo mais próximo disponível, o que foi aceito pelo passageiro, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral.

Este não foi o entendimento do relator ao examinar o caso. “Compulsando os autos tem-se que restou incontroverso o cancelamento do voo, previsto para as 2h50 do dia 11/09/2021, cujo itinerário era Manaus – Campina Grande, com escala em Recife, com chegada as 7h. Afere-se, ainda, que o autor foi realocado em outro voo às 7h45, saindo de Manaus, com escala em Belém, e de Belém para Recife, não sendo mais até Campina Grande. Assim, além do atraso de cerca de 5 horas, o autor foi obrigado a desembarcar em Recife, e não mais em Campina Grande, local mais distante do seu destino final – Teixeira e, consequentemente pagando mais caro pelo translado”.

De acordo com o relator, restou configurado o dever de indenizar. “Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pelo consumidor que teve sua passagem aérea cancelada unilateralmente pela companhia aérea por suposto motivo de força maior não demonstrado”.

Já quanto ao valor da indenização, fixado na sentença, ele destacou que o montante de R$ 4 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391


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