TJ/PB: Município deve indenizar família de homem que morreu após colisão com ambulância

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Patos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da morte de um homem, ocasionada pela colisão de uma ambulância pertencente a edilidade e a traseira da carroça conduzida pelo falecido. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804506-88.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima.

O município alegou em sua defesa que a carroça da vítima estava no acostamento e, sem se atentar com a preferência legal da ambulância, ingressou na pista, quando o motorista acabou por colidir com a vítima.

Em seu voto, o relator do processo afirmou que diferentemente do que entendeu o magistrado de 1º grau, não restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. “Isso porque, conforme se extrai do autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima, causando, inclusive, danos na lateral direita do veículo público, tal circunstância aliada à ausência de marcas de frenagem no local, nos leva à conclusão de que o motorista da ambulância provavelmente vinha em velocidade alta e não percebeu que a carroça estava trafegando na ponte, o que resultou na colisão”, pontuou.

O relator acrescentou que a conduta da vítima, isoladamente, não desencadearia o acidente que a vitimou, não fosse a conduta do motorista do veículo, que não teve a atenção necessária a permitir o acionamento dos freios a tempo de evitar a colisão traseira. “Considerando a culpa objetiva atribuída ao município réu, incumbia ao mesmo comprovar a ocorrência de circunstância a excluir sua responsabilidade, isto é, de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, o que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se constata”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia de águas pagará danos morais a uma moradora por “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio

A Cagepa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora, no valor de R$ 6.500,00, conforme decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme os autos, há anos a Autora sofre prejuízos diários, causados pelo “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio, que colocam em risco a sua saúde e de sua família, além de ocasionarem forte e intenso odor, que afeta toda a residência.

“Como as provas constantes foram capazes de demonstrar a responsabilidade da Promovida, não deve ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Ademais, tal fundamento se encontra alinhado ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC”, afirmou o relator do processo nº 0801228-89.2020.8.15.0031, desembargador Leandro dos Santos.

O relator explicou que o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. “É cediço que o dano moral é inerente a pessoa, devendo o fato causar algo além do dissabor, gerando o verdadeiro transtorno, vexame e humilhação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB entende que R$ 2 mil é suficiente para reparar dano moral por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou condizente o montante da indenização, por danos morais, fixado em R$ 2 mil, em face da GOL Linhas Aéreas S/A. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, envolve o atraso de um voo no trecho Recife/Rio de Janeiro.

“No presente caso, entendo que o atraso do voo pela companhia promovida, nas circunstâncias narradas, não é suficiente para ensejar a majoração da indenização fixada pelo magistrado a quo. Em suma, entendo não existir fato extraordinário que justifique o pleito recursal”, afirmou o relator do processo nº 0801479-37.2022.815.0161, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Para além do infortúnio da espera e dos gastos, cujo ressarcimento já foi reconhecido, a autora não apontou ou comprovou qualquer outro fato relevante que importe em um abalo mais significativo. Neste contexto, entendo que o montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve indenizar por acidente envolvendo menor em escola

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que condenou o Estado da Paraíba a pagar o valor de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 30 mil, por dano estético, em virtude de acidente envolvendo menor de idade no interior de uma escola da rede estadual de ensino.

Conforme consta no processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001, em 23/11/2018 a menor foi vítima de acidente em que foi atingida por uma barra de cimento e ferro de cerca de um metro e meio sobre sua cabeça.

O Estado alegou a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o local do acidente estava interditado para manutenção e alguns tapumes foram retirados pela comunidade. Asseverou que a aluna se colocou em situação de risco ao deslocar-se para o local inacessível na unidade escolar e se pendurar, por sua culpa, dando ensejo ao dano alegado.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, disse que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente, uma vez que era dever do Estado e dos seus funcionários adotarem as medidas necessárias a evitar a situação de risco iminente.

“No caso dos autos, verifica se tratar de responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de descuido por parte do Estado da Paraíba, já que deixou de agir com a vigilância e cuidados necessários, próprio ao dever de guarda da menor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001

TJ/PB: Empresa aérea deve indenizar passageiro por troca de aeronave por outra inferior

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra de qualidade inferior. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38, e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta. Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa “hifly”, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

“O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora que sofreu queda dentro de shopping deve ser indenizada

O Condomínio Manaíra (Manaíra Shopping Center) foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil de indenização, por danos morais, bem como a quantia de R$ 3.250,00, a título de dano material, a uma consumidora que sofreu acidente em uma loja que funciona no interior do estabelecimento. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, no dia 26/12/2019, dirigiu-se à loja Magazine Luiza, no Shopping Manaíra, para aquisição de um ar-condicionado, onde sofreu uma queda, devido ao desnivelamento e buracos no piso, sendo constatada através de ressonância magnética, a presença de ruptura total e outra parcial no seu ombro direito, além de lesões nos joelhos, mãos etc”, afirmou o relator em seu voto.

No entender do relator, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento e situação vexatória da consumidora que sofreu uma queda no interior do Shopping Center, tendo a sua integridade física e moral abaladas.

“Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001

TJ/PB: Município é condenado a indenizar familiares de aluno vítima de atropelamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o município de Triunfo/PB ao pagamento da quantia de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, para cada um dos genitores e para o irmão de uma criança morta, vítima de atropelamento, em frente a uma escola da rede municipal.

Conforme consta no processo nº 0000731-97.2010.8.15.0051, no dia do fato o menor encontrava-se na escola em que era matriculado e no horário do intervalo saiu do recinto, sendo atropelado por uma motocicleta, em frente à instituição, vindo a óbito.

“Se o menor, ao atravessar a rua em frente ao edifício escolar, é atropelado por motociclista que trafegava no local, não havendo qualquer professor ou agente responsável por vigiá-lo, resta caracterizado o dever de indenizar do Município, que deveria ter assegurado a incolumidade do aluno”, destacou o relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou que a quantia de R$ 60 mil para cada autor é a que melhor condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois repara de forma justa e adequada o abalo moral sofrido pelos autores.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000731-97.2010.8.15.0051

TJ/PB mantém indenização contra empresa de energia por negativação indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização, por danos morais, no valor de R$ 6.500,00, em face da Energisa Paraíba, em um caso de negativação indevida de um consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801012-79.2021.8.15.0521, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a parte autora não realizou o pagamento do débito e, com isso, ocorreu a negativação de seu nome por exercício regular de um direito.

Mas para o relator do processo, restou incontroversa a negativação indevida referente a cobrança de dívida inexistente. “Vale registrar que a Promovida não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual”, pontuou.

No que se refere ao valor da indenização, o relator entendeu que deve ser mantido o montante de R$ 6.500,00, “pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo Autor”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801012-79.2021.8.15.0521

TJ/PB: Escola é condenada a pagar indenização por recusar matrícula de criança autista

Uma escola da rede privada do município de Campina Grande foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter aceitado a matrícula de uma criança autista, sob o argumento de não haver mais vagas. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0005012-17.2013.8.15.0011 foi do desembargador José Ricardo Porto.

Segundo consta no processo, em 20 de novembro de 2012 os pais fizeram reserva de matrícula para o ano letivo de 2013 de duas crianças, sendo uma com cinco anos de idade, com necessidades especiais, e a outra com três anos de idade. No dia 30 de novembro do mesmo ano, retornaram ao colégio para efetivar as matrículas, mas foram informados de que teriam que passar por uma avaliação com a equipe pedagógica. Por sua vez, em 4 de dezembro de 2012, voltaram ao colégio e, ao chegarem, tiveram que responder a uma entrevista com a assistente social para somente depois efetuarem a matrícula.

Ao responderem às perguntas da assistente social, os pais acrescentarem que um dos filhos é pessoa com deficiência (autista), oportunidade na qual foram prontamente informados de que a escola não estava mais aceitando crianças com necessidades especiais em razão de já ter ultrapassado o número de vagas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não cometera nenhum ato ilícito, uma vez que procedeu ao atendimento dos pais em conformidade com todo o procedimento padrão de matrícula, o qual apenas não fora concluído justamente porque não havia vaga para nenhuma outra criança, já que as turmas estavam todas preenchidas com 25 alunos.

Para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, não pode uma escola da rede privada de grande porte negar matrícula ao autista sob o argumento de que não possui suporte técnico necessário para promover uma assistência individualizada. “Veja-se que para um dos filhos dos apelantes foi dito que havia vaga para matrícula, mas para o outro, criança atípica e especial, negou-se a vaga sob a tese de que já se havia atingido o limite de crianças na turma almejada”, pontuou.

O desembargador frisou, ainda, que faltou à instituição escolar sensibilidade e generosidade na condução do processo de avaliação do menor, notadamente com seus familiares, que se viram no impasse de ter um filho admitido e outro excluído do ingresso na instituição que escolheram para a iniciação na vida escolar. “A negativa foi insensível, ausente de zelo e cuidado com o estado emocional da família já abalada pelo quadro excepcional, o que transborda para uma conduta inaceitável”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Detran é condenado por trapalhada em documento de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371, a parte autora adquiriu uma Honda Broz 160, 0Km, em dezembro de 2018, realizando o seu emplacamento, todavia, não teria conseguido o DUT (Documento Único de Transferência) e o CRVL (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos).

Segundo o Detran, não haveriam danos a serem reparados, uma vez que os documentos do veículo do autor não teriam sido emitidos por inconsistência das informações prestadas por este, no tocante ao endereço, visto que o que fora apresentado era diferente do que foi preenchido no formulário.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos William de Oliveira, entendeu que o órgão não fez provas que desconstituíssem o direito do autor, ficando incontroversa a prestação de um serviço público defeituoso. “Restou comprovado o dano moral alegado, de vez que o prejuízo extrapatrimonial suportado é presumível e decorre do enorme lapso temporal pelo qual o autor permaneceu impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o automóvel que adquiriu”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371


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