TJ/PB: Motorista é condenado em danos materiais por colisão traseira em rodovia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que condenou um motorista ao pagamento da quantia de R$ 11.880,00, a título de danos materiais, por colisão traseira em rodovia. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A parte autora moveu ação contra o motorista alegando que foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no Km 11,2, da BR 230, no município de Cabedelo, causando sérios danos materiais no veículo de sua propriedade.

No Boletim de Acidente de Trânsito consta que no dia do fato o veículo conduzido por M.C.O.F vinha transitando pela faixa da esquerda e reduziu a velocidade ao chegar na lombada eletrônica existente no local do acidente, quando veio o veículo conduzido por L. F. N, que não reduziu a velocidade, colidindo violentamente na traseira do outro veículo.

“Como se vê, a colisão traseira é incontroversa, assim como o fato de terem advindo diversos danos ao veículo da autora, conforme fotos anexadas aos autos, que se mostram perfeitamente coerente com o abalroamento”, afirmou o relator do processo. O magistrado acrescentou que se o veículo do motorista estivesse mantendo distância minimamente segura do veículo da autora, mormente em razão de ter visualizado que, na via, havia uma lombada eletrônica, teria logrado absoluto êxito em evitar a colisão, haja vista que existiria tempo suficientemente adequado para frear.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181

TJ/PB: Empresa é condenada por descumprir horários de saída de ônibus

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de ônibus Transnacional ao cumprimento dos horários de saída da linha de ônibus 201- CEASA, do Terminal Shopping Sul. O Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública na 4ª Vara Cível da Capital alegando que a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta para sanar as irregularidades no tocante ao descumprimentos dos horários de saída da referida linha.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa assinalou que é dever das empresas concessionárias de serviço público prestar um serviço adequado e eficiente à população podendo, nos casos de falha, notificar o órgão competente acerca da situação, tomando as medidas cabíveis e necessárias a fim de minimizar os prejuízos causados aos usuários.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a empresa justificou que os atrasos ocorreram em um período curtíssimo, há mais de um ano e meio, não mais ocorrendo nos dias atuais e que a própria SEMOB informou que os atrasos ocorreram por motivos de congestionamento nas vias de operação da linha 201 – CEASA e que os problemas de caráter operacional, como queima de viagens e atrasos, ocorrem devido à quebra de algum veículo nos horários de maior movimento.

No exame do caso, o relator do processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que eventuais atrasos decorrentes de acidentes ou panes nos veículos devem ser tolerados, mas não são acontecimentos diários, e sim excepcionais, que não inviabilizam o cumprimento da obrigação estipulada pelo Poder Público Municipal. “Assim, deverá a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sempre que houver o atraso na prestação do serviço público, noticiar, imediata e justificadamente, a SEMOB, informando a causa e a solução apresentada”.

O relator afirmou, ainda, que restou demonstrado o descumprimento dos horários de saída da linha 201-CEASA, do Terminal Shopping Sul (sem justificativa ou autorização da SEMOB), comprometendo a eficiência da prestação de serviço, gerando demora e maior lotação dos veículos, sem que a empresa apresentasse qualquer plano para a solução dos problemas de superlotação ou atraso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001/PB

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar usuário que perdeu a visão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela perda de uma chance, decorrente da não realização de cirurgia dentro de prazo determinado pela Justiça, e de R$ 5 mil pela negativa indevida de cobertura de tratamento médico.

A parte autora alega que a operadora negou a autorização do tratamento, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a ação em que foi deferida tutela de urgência. Contudo, diante da demora na realização, o promovente perdeu a visão do olho direito.

“O caso analisado atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma chance, pela qual a responsabilidade do autor do dano decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”, afirmou o relator do processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Para o relator, a perda da visão seria evitada na hipótese de cumprimento célere da determinação judicial. “Contudo, a demora no cumprimento da decisão o privou da chance de, ao menos, retardar a evolução do quadro clínico por mais algum tempo, reduzindo a sua possibilidade de sucesso do tratamento”, pontuou.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada pelo magistrado de 1º grau de R$ 5 mil pela perda de uma chance e de R$ 3 mil pela negativa indevida do tratamento prescrito, não se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. “Entendo que o montante deve ser majorado para R$ 15 mil pela perda de uma chance e R$ 5 mil pela negativa indevida do tratamento, quantia que compensa devidamente os danos sofridos, descarta a possibilidade de enriquecimento indevido do lesado e serve ainda de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001

TJ/PB: Município indenizará mãe de uma menor que faleceu em decorrência de queda em vala aberta

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Alagoa Grande ao pagamento da quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de uma menor, de quatro anos de idade, que faleceu em decorrência de uma queda em vala aberta.

A criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica.

O relator da Apelação Cível nº 0800752-22.2018.8.15.0031 foi o desembargador Marcos Cavalcanti. Segundo ele, se houvesse proteção adequada no lugar da obra, a vítima não teria caído na vala. “A conduta da requerida decorre da existência de vala na via pública, desprovida da proteção adequada para evitar acidentes no local, propiciando as circunstâncias para a ocorrência da queda sofrida pela vítima que culminou em sua morte. O dano é evidente, já que do acidente defluiu no falecimento da menor, sendo desnecessárias maiores digressões quanto a isto, pois é notória a dor sofrida por quem perde um ente querido”, frisou.

Já em relação ao dano moral, o relator ressaltou que a indenização deve ser arbitrada a prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário e causar, muitas vezes, desestabilidade financeira ao causador do dano. “Tendo em vista as circunstâncias dos autos, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.

Da decisão cabe recurso.

Erro médico – TJ/PB condena Estado em danos morais por morte de criança em hospital

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil aos familiares de uma criança que faleceu nas dependências do Hospital Regional de Picuí. De acordo com o caso, o falecimento decorreu da negligência e imprudência médica durante o período em que esteve internada.

Conforme o processo, a criança foi internada em virtude de apresentar quadro de desconforte respiratório (cansaço), vindo a falecer em decorrência de “Pneumonia Comunitária”. A família alega que houve demora no atendimento e na adoção de medidas eficazes para conter o quadro médico apresentado, bem como para transferir a criança para outra unidade hospitalar no Município de Campina Grande.

Com base em uma sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba, cujo relatório final concluiu que não houve negligência por parte dos médicos, a demanda foi julgada improcedente na Primeira Instância.

Contudo, o relator do processo nº 0800270-09.2017.8.15.0161, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu que a ausência de negligência dos profissionais de saúde não é suficiente para afastar a responsabilidade civil estatal no presente caso, uma vez que a falha na prestação do serviço público se configurou não pela conduta profissional daqueles agentes públicos, mas sim por defeitos estruturais do sistema de saúde gerido pelo Estado da Paraíba.

“Da análise de todo esse histórico, a conclusão a que chego é a de que o óbito da criança decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado da Paraíba, derivado não da conduta dos médicos que a atenderam, mas sim, conforme já adiantado, da deficiência estrutural do sistema de saúde estadual, evidenciada pela insuficiência das vagas para internação em unidade de terapia intensiva, de modo a lhe ser imputável a responsabilidade pelo evento danoso com base na teoria

TJ/PB: Banco Hipercard é condenado em dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A Turma Recursal de Campina Grande deu provimento a um recurso a fim de condenar Hipercard Banco Múltiplo S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além da devolução da quantia de R$ 405,70, de forma simples, a um consumidor que teve seu nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Ele alega que recebeu, na fatura de seu cartão de crédito, cobrança por compra que não realizou. O caso foi julgado no processo nº 0848563-77.2021.8.15.2001.

Na fatura do cartão consta que a compra foi realizada em Osasco-SP. Porém, na data da compra o autor encontrava-se trabalhando na cidade de João Pessoa. Ele informa que apesar de ter entrado em contato com o banco para contestar a compra teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e para retirar seu nome teve que pagar a dívida da compra que não realizou.

A parte contrária, por sua vez, assevera que a compra foi realizada mediante o uso de cartão e senha. Afirma que apesar de a maquineta ser cadastrada em Osasco pode ser utilizada em outra localidade. Contudo, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia.

“Resta configurado que a compra foi realizada mediante fraude. Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, determinado a devolução do valor cobrado de forma simples e condenado o promovido em indenização por danos morais”, afirmou o relator do processo, juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Da decisão cabe recurso.

Pprocesso nº 0848563-77.2021.8.15.2001

TJ/PB: Município deve indenizar filhas de idoso vítima de ataque de abelhas

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 100 mil a indenização, por danos morais, que o município de Campina Grande deve pagar aos familiares de um idoso, de 90 anos, que morreu vítima de ataque de abelhas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com o processo, em 21 de julho de 2020, o idoso sofreu um ataque de abelhas, que estavam alojadas na Unidade Básica de Saúde (UBS), no Sítio Queimadas da Ema, em Catolé de Boa Vista, distrito de Campina Grande. As autoras da ação, filhas do idoso, relatam que nesse dia o terreno pertencente à unidade de saúde estava sendo limpo por um agente da prefeitura. Por esse motivo, as abelhas acabaram espantando-se e saíram em debandada do telhado da UBS, provocando o ataque das pessoas próximas do local, sendo o idoso um dos mais atacados, levando a quantidade aproximada de mais de 200 ferroadas dos insetos.

Em decorrência do evento, o SAMU foi acionado e chegou a fazer os primeiros socorros às vítimas, tendo o idoso sido levado ainda consciente ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, ficando ali internado. Contudo, acabou não resistindo, indo a óbito no dia seguinte, por anafilaxia por picadas de insetos, confirmado no laudo tanatoscópico.

Na Primeira Instância, a indenização contra o município foi fixada em R$ 50 mil, tendo as partes recorrido pedindo a reforma da sentença. A parte autora alegou que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se irrisório. Já o município de Campina Grande sustentou que a existência da colmeia era de total desconhecimento dos profissionais da UBS e de todos os vizinhos.

Conforme o relator do processo, “ainda que a presença da colmeia fosse do desconhecimento do Município, dos servidores da unidade de saúde e dos moradores da localidade, é evidente que o alojamento das abelhas naquele local foi, de certo modo, facilitada pelo descaso do ente público para com a manutenção, conservação e fiscalização do imóvel de sua propriedade, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de que um caso fortuito, decorrente do evento da natureza, pudesse resultar no afastamento do dever de indenizar, visto que constituía dever da municipalidade zelar pela preservação do local, impedindo a proliferação indesejada dos mais variados espécimes de insetos e animais”.

O relator pontuou, ainda, que, havendo nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pelas autoras e a conduta omissiva do município, sobressai evidente a necessidade da municipalidade ser responsabilizada pelo prejuízo causado, visto que a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

“Nego provimento ao recurso do município de Campina Grande, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo das promoventes para arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00, devendo cada uma das autoras/recorrentes perceber a importância de R$ 50.000,00”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001

TJ/PB: Município é condenado a indenizar homem que caiu em bueiro

O município de João Pessoa deve indenizar um homem por queda em bueiro. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O autor da ação alega que sofreu uma queda ao atravessar a Avenida José Liberato, no Bairro Miramar, tendo ficado com a sua perna presa entre os trilhos da galeria pluvial (bueiro), em razão de serem muito espaçados, ou seja, possuírem uma distância considerável entre um ferro e outro, além de não haver sinalização no local. Ele foi socorrido por equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado para o Complexo Hospitalar de Mangabeira, onde foram constatadas lesões na perna direita, o que ensejou a imobilização do referido membro inferior.

“A falha na execução do serviço público prestado pelo ente municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de uma galeria pluvial no passeio público, com trilhos muito espaçados, sem sinalização que indicasse o risco de acidente, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões sofridas pelo Apelado, também devidamente comprovadas”, frisou o relator do processo.

Ele ressaltou que, em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos.

O relator considerou que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, a título de danos morais, revela-se condizente com as peculiaridades do caso. “Especialmente se considerado o tempo que o Apelado ficou preso no bueiro até que a equipe do Corpo de Bombeiros conseguisse soltar a sua perna dos trilhos, permanecendo deitado em via pública, fato filmado e divulgado por Jornal local, além da lesão física sofrida, sendo insuficiente para ensejar o enriquecimento ilícito por parte da vítima do dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001

Nova lei de improbidade: TRF5 nega prescrição e condena ex-prefeito de catingueira(PB)

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou, por improbidade administrativa, José Edivan Félix, ex-prefeito de Catingueira (PB), que exerceu o cargo por dois mandatos, de 2005 a 2012. Também foram condenados José de Arimatéia Rodrigues de Lacerda, ex-secretário de finanças do município; o espólio de José Hamilton Remígio de Assis Marques, ex-assessor jurídico do município (já falecido); e o empresário Marcos Tadeu Silva. Os atos ilícitos foram apurados em meio à chamada “Operação I-Licitação”.

A 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação –, inclusive o ressarcimento do erário, por concluir que houve contradição nas provas. O magistrado de primeiro grau também considerou ter ocorrido prescrição intercorrente, por haverem se passado mais de quatro anos desde a data de ajuizamento da ação (em 2017), sem que houvesse publicação de sentença. A decisão levou em conta as novas regras de prescrição que a Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo no TRF5, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a aplicabilidade do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa aos fatos e processos anteriores a sua vigência (Tema 1199), entendeu que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem. A magistrada também salientou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa permanecem imprescritíveis.

Ao julgar o recurso interposto pelo MPF contra a decisão de primeira instância, a Quinta Turma do TRF5 apontou que a ação foi proposta ainda na vigência da redação antiga da Lei de Improbidade Administrativa, e que a sentença destoa do entendimento consagrado pelo STF. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da ação não tem efeito. A Turma também acolheu as provas de desvios de recursos públicos – elencadas no relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) –, condenando os envolvidos nos atos ilícitos.

Penas – Os acusados deverão ressarcir, proporcionalmente, o dano ao erário (a ser calculado na fase de liquidação de sentença), cabendo 40% do valor ao ex-prefeito e 20% a cada um dos outros acusados. José Edivan Félix, José de Arimatéia Lacerda e Marcos Tadeu Silva tiveram os direitos políticos suspensos (o primeiro, por 10 anos e os outros dois, por oito anos), além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Félix e Lacerda também foram condenados à perda da função pública.

A desembargadora Cibele Benevides enfatizou serem “extremamente danosos os efeitos das condutas praticadas pelos réus, especialmente considerando que o município de Catingueira/PB acha-se situado no semiárido brasileiro, sabidamente castigado pelos efeitos da falta d’água. Possui baixíssimo Índice de Desenvolvimento Humano (0.574). De sua população (de cerca de 4.934 habitantes), majoritariamente residente em zona urbana (59.94% contra 40,06% na área rural), cerca de 31,08% não tem acesso a água potável e 86,02% não dispõe de saneamento básico”. As sanções levaram em conta a enorme reprovabilidade da conduta “dos que desviaram recursos públicos destinados a minorar o sofrimento experimentado pela população desse Município pobre do interior da Paraíba”, além da alta reprovabilidade da “conduta dos agentes públicos, revelando abuso no exercício dos seus misteres, além de desprezo pela coisa pública e pelas funções assumidas”.

Atos de improbidade – Em 2005, o município de Catingueira e o Ministério da Integração Nacional celebraram um convênio no valor de R$ 772.500,00, destinado à perfuração e instalação de 40 poços tubulares profundos. A empresa de fachada América Construções e Serviços Ltda. – constituída por Marcos Tadeu Silva, com o único intuito de participar de licitações – foi contratada por R$ 772.489,60, por dispensa de licitação, para executar as obras.

Em fiscalização realizada em 2007, a CGU identificou várias irregularidades, como ausência de fornecimento e instalação de bomba elétrica; poços fora de funcionamento por ausência de ligação à rede de energia; e poços perfurados, mas com instalação parcial do sistema de abastecimento de água. De 31 poços visitados, 15 encontravam-se inoperantes. Embora o Ministério tenha atestado, após vistoria realizada em 2008, que o objeto pactuado no plano de trabalho foi totalmente executado, as obras apenas foram concluídas após a visita da CGU, quando a totalidade dos recursos já havia sido repassada à empresa contratada. Ou seja: foram realizados pagamentos à empresa, sem a efetiva comprovação da entrega das obras.

“Ainda que a obra tenha sido finalizada posteriormente, tal circunstância não garante que as verbas foram aplicadas corretamente, sobretudo se considerarmos que a realização da despesa se encontra permeada de falhas graves (como, por exemplo, as irregularidades no procedimento licitatório, a contratação de empresa de fachada, bem como o descompasso entre os pagamentos e a execução física do empreendimento)”, pontuou a desembargadora Cibele Benevides.

Processo nº 0801008-30.2017.4.05.8205

TJ/PB: Estado deve indenizar criança atingida por disparo de bala de borracha

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização, pelos danos morais sofridos por uma menor atingida por uma bala de borracha disparada durante ação da Polícia Militar, que dispersava uma festa denominada ‘baile funk’, vindo a ter ferimentos em sua cabeça. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803106-71.2022.8.15.0001, da relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

De acordo com os autos, o fato aconteceu na madrugada do dia 7 de novembro de 2021, por volta das 2h, no Bairro do Araxá. A criança retornava para casa com sua família de um aniversário na residência de um parente, na mesma rua onde havia um evento denominado ‘baile funk’. A parte autora relata que, ao passar pela localidade com seus genitores, foi atingida por bala de borracha na cabeça, disparada por policiais da Polícia Militar da Paraíba, os quais estavam no local do fato desfazendo o dito evento de forma brutal, com disparos diversos e sem as devidas cautelas.

A menor teve os primeiros socorros realizados no local e, posteriormente, foi encaminhada ao Hospital de Trauma de Campina Grande. Durante o procedimento médico, levou seis pontos na cabeça e lá ficou internada com diagnóstico inicial de pequena contusão cerebral na região temporal esquerda.

“Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade do réu, eis que demonstrada pelas provas a ocorrência de disparo de projétil de borracha por policial militar, o qual veio a atingir a autora. Nessa linha, as lesões acarretadas pelo disparo foram devidamente atestadas, consoante os boletins médicos juntados aos autos”, afirmou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a responsabilidade do ente público prescinde de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando que restem demonstrados os elementos necessários à reparação, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. “Por outro lado, incumbia ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, o que não restou comprovado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.


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