TJ/PB: Site de notícias é condenado em danos morais por veicular imagem de menor sem autorização

Um site de notícias da cidade de Patos(PB) foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por divulgação e exposição da imagem de menores sem autorização de seus representantes legais. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na sentença, o magistrado de 1º grau destaca: “a reportagem jornalística publicada pela promovida, intitulada ‘Nós vendemos bananas pela manhã e estudamos à tarde, diz garoto no Centro de Patos’, de fato expôs a imagem dos menores impúberes em situação de vulnerabilidade, insinuando uma crítica ao trabalho infantil e narrando até que um dos garotos apresenta manchas e uma pequena queimadura no nariz causada pelo sol causticante. O teor da matéria, somado à publicação da imagem dos menores, sem o consentimento de seus representantes legais, configura nítida afronta ao direito de personalidade da pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias, merece maior proteção”.

Em sua defesa, a empresa de comunicação alega que a matéria veiculada se trata de situação verídica, que merece ser relatada para conhecimento de todos, não havendo alusão à conduta criminosa ou qualquer contexto negativo.

A sentença, de acordo com o voto da relatora do processo, deve ser mantida. A desembargadora ressaltou que “a utilização da imagem de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por consistir em pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança”.

Ela acrescentou que independentemente da existência de outras crianças na publicidade e do tamanho da imagem do autor, o fato é que houve o uso desautorizado da imagem do menor, sendo igualmente irrelevante a possibilidade, ou não, de sua identificação. “Desse modo, verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da indevida utilização da imagem do menor em reportagem que abordou o trabalho infantil, sem, contudo, haver autorização para tanto. Com efeito, competia à ré certificar-se de que as publicações realizadas não estavam violando a imagem de terceiros”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de vigilante morto durante tentativa de resgate de preso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de um vigilante que trabalhava em uma clínica médica na cidade de Campina Grande e foi morto durante ação de resgate de preso ocorrida no dia 25 de junho de 2018, fato que teve ampla repercussão em todo o estado.

“Ao que se percebe do acervo probatório o transporte do preso foi realizado sob a guarda de apenas três agentes penitenciários, sendo esse efetivo manifestamente insuficiente a garantir segurança da operação e integridade das pessoas que se encontravam na região em que se localizava a clínica”, afirmou o relator do processo nº 0822771 78.2019.8.15.0001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Segundo ele, o Estado foi negligente no tocante a garantir a segurança da operação, até porque sempre é possível que ocorra alguma tentativa de fuga ou resgate do preso. “Logo, essa omissão em assegurar os meios minimamente necessários à escolta segura do preso, de fato, contribuiu de forma concreta para o desfecho trágico da operação, que resultou na morte do filho da autora. Assim, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e a ocorrência da morte ficou demonstrado, de modo que o Estado deve responder com base no art. 37, § 6º, da CF pelos danos morais suportados pela autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve indenizar mulher atropelada por carro da secretaria da Educação na parada de ônibus

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos movida por uma mulher, que foi atropelada na parada de ônibus por um veículo da frota da secretaria de Educação e Cultura do Estado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

O acidente ocorreu no dia 19/02/2013, quando a autora esperava o ônibus no ponto localizado na Avenida 14 de Julho, Bairro do Rangel, em João Pessoa, juntamente com mais seis pessoas. O veículo, pertencente à secretaria da Educação e Cultura do Estado, invadiu o local em alta velocidade, tendo a promovente sofrido ferimentos graves pelo corpo, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.

A autora da ação afirma que em decorrência do acidente teve que se afastar do seu trabalho, passar por cirurgia, seguindo-se um cansativo tratamento de fisioterapia, consultas médicas, despesas com medicamentos e alimentação adequada. Além disso, alega que precisa conviver diariamente com fortes dores em seu braço, pois foi necessário, na cirurgia, a colocação de uma placa e parafusos de titânio.

Ao apreciar a questão, o magistrado de 1º Grau condenou o ente público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 8 mil e de R$ 2 mil pelo dano estético.

A decisão foi confirmada no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível, conforme o voto do relator do processo. “No caso dos autos, é fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito no qual se envolveram a autora, outras seis pessoas, e o motorista de um veículo da secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba“, afirmou.

De acordo com o relator, restou devidamente comprovado nos autos os danos sofridos pela autora em razão do acidente, havendo sido socorrida pelo Samu, sendo submetida à cirurgia de fratura do úmero com fixação. “Nesse contexto, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais e estéticos, por estarem equivalentes aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001

TJ/PB rejeita recurso de motorista condenado por homicídio culposo no trânsito

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de E. S, que buscava a absolvição dos crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro, cuja pena aplicada foi de três anos, um mês e 10 dias de detenção, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses e três dias. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000010-61.2019.8.15.0171, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Consta na peça acusatória que no dia 30/10/2018, por volta das 11h40, na BR 104, sentido Remígio/Esperança, o acusado, conduzindo um veículo Fiat Strada, cruzou imprudentemente a pista para entrar no Sítio Mulatinha, colidindo com a motocicleta, conduzida por J. C. P. S, levando-o a óbito no local e causando lesões corporais culposas em W. A. V, que vinha de carona.

No recurso, a defesa alega que o acidente se deu por culpa exclusiva das vítimas, assim como não se evadiu do local até a chegada do SAMU e da polícia, descaracterizando o crime de omissão de socorro. Acrescenta inconformismo contra a decisão por não ter lhe concedido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, não lhe ter possibilitado a suspensão condicional da pena. Pediu, por fim, a redução da pena pecuniária e diminuição do prazo de suspensão de sua CNH.

Já o Ministério Público afirma que as provas produzidas na investigação criminal e na instrução processual são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, onde o apelante, na condução de veículo automotor atravessou a via de rodagem, invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta que vinha em sua mão regular. Acrescentou que foi comprovado que o recorrente deixou de prestar socorro às vítimas da colisão causada por sua conduta, bem como que não corria risco pessoal se o tivesse feito.

No exame do caso, o relator do processo rejeitou a tese defendida pela defesa. “Diversamente do que alega o recorrente, que afirmou ter ficado no local até a chegada da polícia, vê-se que foi necessário até mesmo diligência para identificar o proprietário do veículo, pois seu condutor já não se encontrava no local, o que reforça o relatório da PRF, que atestou que o condutor havia se evadido, o que inviabilizou, inclusive, a realização do teste de etilômetro”, afirmou o desembargador Joás de Brito.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB rejeita pedido de revisão criminal de réu condenado por homicídio qualificado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal que buscava absolver um réu condenado a uma pena de 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter infringido o artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. A parte autora alega que, após ser condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinha, houve a interposição do recurso apelatório, tendo suscitado que a decisão plenária seria contrária à prova dos autos, uma vez que não existiam provas suficientes da autoria delitiva, sendo negado provimento.

O relator da Revisão Criminal nº 0825377-77.2022.8.15.0000 foi o desembargador Frederico Coutinho. Em seu voto, ele afirma que no caso dos autos o Plenário do Júri, em sua forma soberana, optou por uma das versões apresentadas, mais precisamente a tese da acusação.

“Ora, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. In casu, os jurados, ao preferirem a narrativa condenatória, não contrariaram de forma manifesta as provas, logo, o julgamento não comporta anulação, pois, o Conselho de Sentença entendeu por condenar o acusado, em vista do contido no conjunto probatório existente nos autos, como de fato fez”, frisou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que a matéria foi submetida ao crivo da Câmara Especializada Criminal, que negou provimento ao recurso interposto, cujo acórdão rebateu todas assertivas do inconformismo, ratificando os termos postos na sentença condenatória.

“Constata-se que a pretensão do requerente, na verdade, é o reexame de prova, sem qualquer produção de prova nova, com caráter apelatório, já, exaustivamente, apreciada, discutida e rebatida, oportunamente, havendo uma reiteração dos pedidos, inclusive, o de não observação ao contido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Todavia, para o bom debate, houve a aplicação correta na instância a quo, vez que o requerente teve a prisão preventiva decretada e quando de sua prisão houve sua citação pessoal, entretanto, empreendeu fuga, prosseguindo o processo, normalmente, na forma do que dispõe o artigo 367 da Lei Processual Penal”, pontuou.

TJ/PB: Morte causada por policial gera indenização contra o Estado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, pela morte de um homem causada por disparo de arma de fogo acionada por um policial militar. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0816818-36.2019.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relata que no dia 01/06/2019, por volta das 9h40, nas imediações da Praça Clemente Procópio, na cidade de Campina Grande, o seu genitor foi atingido por disparos de arma de fogo acionada por um policial à paisana, que no momento buscava evitar uma tentativa de assalto a um ônibus, e esses disparos ocasionou a morte de seu pai.

Nas razões recursais, o Estado da Paraíba não questiona o fato de o autor do ato ser policial militar, nem portar arma de fogo pertencente à Corporação, limitando-se a sustentar que o agente não estava de serviço na ocasião do evento, e que a responsabilidade é de natureza subjetiva.

Examinando o caso, o relator do processo considerou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, respondendo o Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição.

“Responde objetivamente o Estado da Paraíba por ato praticado por policial militar durante o período de folga usando arma da corporação, por faltar com o dever de vigilância ao permitir que o militar deixasse a corporação portando revólver”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Energisa em decorrência da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da Energisa Borborema ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e no importe de R$ 722,76, de danos materiais, decorrente da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora. Conforme os autos da ação nº 0817235-18.2021.8.15.0001, em 05/06/2021, um caminhão passou pela rua e rompeu os fios de energia da residência da autora, fato que fez o imóvel ficar sem energia elétrica.

No processo, a consumidora relata que entrou em contato com a empresa noticiando o ocorrido e solicitando a realização de reparo. Disse que funcionários da concessionária compareceram ao local, mas informaram que o reparo não seria feito, pois a residência da autora estava fora dos seus padrões, já que o contador localizava-se dentro da residência e que seria necessária a realização da adequação para que somente assim a religação da energia fosse efetuada.

Ressalta que nunca foi informada de que a sua casa estava fora dos padrões da Energisa e que apenas estava pleiteando o reparo dos fios danificados em razão do incidente narrado. Informa ainda que solicitou diversas vezes que o reparo fosse feito, mas não foi atendida; que não havendo outra saída comprou o material e contratou um pedreiro para a realização da obra e, em 16/06/2021, a energia da sua residência foi religada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve equívoco em condená-la ao pagamento dos danos morais e materiais, pois não agiu de forma ilícita ou culposa a ensejar responsabilidade civil, visto que o não atendimento solicitado pela parte autora não se deu por falha na prestação de serviço, tampouco em ato ilícito ou irregular.

O relator do caso foi o juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. Ele afirmou que inexistindo nos autos qualquer comprovação da regularidade do procedimento é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida. “Nesse diapasão, observou-se a existência de interrupção do fornecimento de energia elétrica que perdurou durante logo período. O que, sem sombra de dúvidas, causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora. Pois, a exigência, para que o padrão fosse instalado no limite da via pública, aliás, foi o único motivo apresentado pela promovida para não executar a religação da energia elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817235-18.2021.8.15.0001


Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/terceira-camara-mantem-condenacao-de-concessionaria-de-energia-em-danos-morais

TJ/PB: Justiça proíbe corrida de jegues no município de Zabelê

Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da “corrida de jegues”, promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado para acontecer no último final de semana.

O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.

“Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum – somente adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto à integridade física de incapazes”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Justiça não autoriza inclusão de sobrenome de avô

“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, em que a parte autora buscava a inclusão do sobrenome do avô no seu registro de nascimento. O caso teve como relator o desembargador Marcos William de Oliveira.

O motivo alegado pelo autor da ação é que seria uma forma de prestar homenagem ao ascendente que o criou, bem como preservar a memória da família para as novas gerações, pois pretende transmiti-lo a seus futuros filhos.

O desembargador explicou que a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maioridade. Todavia, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais, fundados em razões de indiscutível relevância e, principalmente, naquelas hipóteses previstas pela própria Lei de Registros Públicos.

“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.

O relator destacou também que as justificativas apresentadas pelo recorrente são insuficientes para afastar a regra legal, ante a ausência dos elementos autorizadores da pleiteada modificação, “mesmo porque, em se tratando de exceção, a lei deve ser interpretada de forma restritiva”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de síndica em danos morais por injúria racial

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou uma síndica, em danos morais, pela prática de injúria racial através de mensagens postadas no grupo de WhatsApp do Condomínio. O valor da indenização foi de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da ação nº 0802495-96.2021.8.15.0731. O autor da ação relata que foi chamado de “Nego Safado” nas postagens feitas pela síndica.

No recurso interposto pela então síndica, ela afirma não haver nos autos elementos de prova suficientes a demonstrar que se referia ao autor, tendo sido uma mera dedução dos vizinhos.

“Com base nas provas coligidas aos autos, restou incontroversa a responsabilidade civil da demandada, em razão da ofensa perpetrada contra os direitos da personalidade do autor, devendo arcar com a reparação pecuniária correspondente”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Para o relator, o montante indenizatório fixado na sentença na importância de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802495-96.2021.8.15.0731


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat