TJ/PB mantém condenação de mulher que deixou animais soltos em rodovia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher que deixou animais de sua propriedade (14 caprinos) soltos na via pública. Ela foi condenada pela prática da contravenção penal prevista no artigo 31, parágrafo único, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 12 dias de prisão simples, que foi substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista de Queimadas.

Na denúncia, consta que a mulher deixou soltos animais, tipo caprinos, na BR 104, km 132, colocando em risco a vida e a saúde dos usuários. Os animais foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal e a própria acusada confessou que eles eram de sua propriedade.

Ela apelou da condenação, sob o argumento de que não conduziu os animais para a via pública. Afirma, ainda, que, conforme corroborado pela prova testemunhal, no momento do ocorrido não estava na sua residência e que um menino adentrou no local para matar passarinhos e deixou a porteira aberta, situação que possibilitou que os animais saíssem para a via pública.

A relatoria do processo nº 0805705-85.2019.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides. Segundo ele, a alegação de que a apelante não conduziu os animais para a via pública não possui o condão de afastar a caracterização da contravenção penal, tampouco a declaração de que o ingresso dos animais na via pública ocorreu porque um menino, que teria ingressado na sua residência para matar passarinhos, teria deixado a porteira aberta. “Tratando-se de animais guardados em local próximo à Rodovia, é dever do proprietário adotar providências eficazes para impedir que eles circulem sem supervisão nas proximidades da estrada, sob pena de responsabilização, inclusive na esfera penal”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que restou comprovada a omissão de cautela na guarda dos animais, porquanto caberia a apelante ter adotado providências mais eficazes para impedir o escape dos animais para a BR. “Vê-se, portanto, que sequer havia, por exemplo, um cadeado que pudesse obstar que qualquer pessoa que por ali passasse ou adentrasse no local pudesse facilmente deixar a porteira aberta e possibilitar a livre circulação dos animais na estrada, colocando em risco as pessoas que trafegavam na Rodovia”, frisou

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 10 mil de indenização por falha na assistência à passageira com deficiência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da má prestação do serviço, ante a falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque das aeronaves. A relatoria da Apelação Cível nº 082164456.2018.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora é portadora de necessidade especial, usuária de cadeira de rodas, e adquiriu passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Salvador/BA, com saída em 30/08/2017, onde realizou um procedimento cirúrgico na bexiga, e retornou em 14/09/2017.

A passageira relata nos autos que experimentou situação vexatória e transtornos em razão da falta de acessibilidade, vindo a ser carregada nos braços por funcionários da Companhia, ocasião em que o cinto de segurança que estava solto ficou preso à cadeira e lhe causou um estrangulamento. Acrescentou que não lhe foi prestado o atendimento médico necessário.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que o infortúnio narrado na ação não gerou prejuízos de ordem psicológica, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A passageira também recorreu, objetivando a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, para que a parte contrária fosse condenada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30 mil.

No entendimento do relator, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação. “O dano moral daí decorrente resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada. Entendo que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 082164456.2018.8.15.2001

TJ/PB: Erro médico – Estado deve indenizar paciente que teve a perna amputada

O Estado da Paraíba deve pagar indenização, por danos morais, a uma paciente que teve a perna direita amputada, em decorrência de negligência no atendimento médico-hospitalar. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e foi julgado pela Terceira Câmara Cível na Apelação nº 0801979-31.2017.8.15.0371. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos William de Oliveira.

A autora da ação alega ter sofrido acidente de trânsito em 25/12/2016, que ocasionou ferimentos e fratura na perna direita, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Sousa, onde permaneceu sem o devido atendimento médico até o dia 08/01/2017, apesar da urgência e gravidade do seu quadro clínico.

Embora internada no hospital público, teve de arcar com os custos dos medicamentos necessários ao tratamento e, em decorrência da má prestação dos serviços, veio a ser acometida de infecção por bactéria “pseudômonas aeruginosa”, vindo a ser transferida para o Hospital de Trauma de Campina Grande, em 15/02/2017, local onde foi submetida à cirurgia para amputação do membro inferior em 22/02/2017.

Na Primeira Instância, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. Ao recorrer da sentença, o ente público afirma que não houve erro médico grosseiro, maus tratos e nem descaso.

Examinando o caso, o relator do processo destacou que “comprovada a relação entre o dano e a negligência médico-hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”. No tocante ao valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801979-31.2017.8.15.0371

TJ/PB majora indenização contra empresa aérea Azul por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil, mas o relator do processo entendeu que a quantia é insuficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela apelante quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação.

“Sendo assim, considerando tais parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte do apelado”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta no processo nº 0800218-29.2020.8.15.0251, que a autora fez uma viagem pela empresa aérea com saída de Campina Grande e destino final em Gramado, com conexões nas cidades de Recife e São Paulo. No voo de regresso, ao fazer a conexão no aeroporto de Viracopos, foi surpreendida com a informação de que o trecho São Paulo/Recife estava atrasado, perdendo, assim, a conexão existente em Recife. Relatou ter sido apresentada pelos funcionários da empresa a alternativa de finalizar a viagem através de “Vans”, cujo trajeto demorou mais de 3h30, não tendo a companhia aérea oferecido nenhuma alimentação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco Santander deve indenizar cliente que teve nome negativado de forma indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da inscrição indevida do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818202-87.2015.8.15.2001, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, o autor relata que contratou um empréstimo consignado em 14/01/2011, no valor de R$ 30.800,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 794,99. Alega que todas as parcelas, a partir do dia 14/02/2011, foram regulamente descontadas, mês a mês, diretamente no seu contracheque, contudo passou a receber cartas informando sobre supostos atrasos no pagamento do empréstimo contratado, sendo que a primeira delas é datada de 03/10/2012. Aduz que buscou o banco na tentativa de solucionar a questão, encaminhando os comprovantes de desconto, todavia as cobranças não cessaram.

De acordo com o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem do débito que imputa ao cliente. “O ônus de provar a existência da situação de inadimplência do autor é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, sabendo que conforme os extratos bancários juntados pelo promovente comprova que os descontos já estavam sendo realizados de forma regular, ou seja, diretamente de seu contracheque mensal”, pontuou.

O relator acrescentou que não restando comprovada a inadimplência que deu origem a inscrição negativa, tem-se por ilícita a conduta da instituição financeira e, em consequência indevida à restrição. “Por consequência, é indevida a conduta da Ré em inscrever o nome do Autor em órgão restritivo de crédito, caracterizando, assim, o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0818202-87.2015.8.15.2001

TJ/PB: Empresa de ônibus deve indenizar passageira vítima de queda ao tentar entrar no veículo

A empresa Santa Maria Transportes Públicos Ltda foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que foi vítima de uma queda ao tentar entrar no transporte coletivo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível nº 0129014-40.2012.8.15.0001, oriunda da 11ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A parte autora alega que ao tentar adentrar no ônibus foi arremessada ao solo em razão de arrancada brusca promovida pelo motorista, tendo sofrido fratura exposta do punho direito e múltiplas fraturas no cotovelo direito.

Na Primeira Instância, a indenização, por danos morais, foi fixada no importe de R$ 5 mil, além do pagamento da quantia de R$ 500,00, a título de danos materiais e de R$ 2 mil, de danos estéticos. A parte autora recorreu da decisão.

A relatora deu provimento parcial ao recurso a fim de majorar o valor da indenização por dano moral. Ela considerou que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para compensar os danos sofridos pela autora.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo a autora no ônibus da promovida restou sobejamente demonstrado, com lesões físicas, sendo inegável a caracterização da ofensa moral, porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade. Com isso, a indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente aos danos, a teor do art. 944 do Código Civil”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0129014-40.2012.8.15.0001

TJ/RN: Divergência em valores apresentados por Instituto de Previdência obriga reexame de cálculos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Poder Judiciário potiguar deram provimento ao pedido de uma beneficiária do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e determinaram o retorno dos autos de uma ação de cumprimento de sentença, para a vara de origem, com a remessa também à Contadoria Judicial (COJUD). O objetivo é subsidiar futuro novo julgamento, diante da divergência de valores nas planilhas confeccionadas pelo Instituto e pelo Estado. A sentença, anulada pela atual decisão, havia acolhido os cálculos iniciais apresentados.

O retorno à origem segue precedentes da Corte potiguar, que destacam a necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de realizar parecer contábil. Segundo a beneficiária, cujo argumento foi acolhido pelo órgão julgador, uma das principais razões da diferença nos valores apresentados foi o índice de correção monetária, com diferenças na modulação IPCA-e a modulação da TR + IPCA-E.

“Desse modo, sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E”, explica a relatora, juíza convocada Martha Danyelle Sant’Anna.

A magistrada acrescenta que, sendo essa a situação dos autos, na qual foi constatada considerável divergência de valores nos cálculos confeccionados pelas partes exequente e executada, se torna necessária a remessa do feito para exame e esclarecimentos pelo órgão técnico. “Para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento”, enfatiza.

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, julgar inconstitucional a Lei nº 534/2020, do município de Cubati, que dispõe sobre a proibição da cobrança de tarifa de religação pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A ação foi proposta pelo governador do Estado, sob o argumento de que a lei se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois a matéria fugiria da competência legislativa do município.

“O caso é de fácil solução, porque o vício é patente, tanto assim que há precedentes desta Casa no sentido de que é inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz e água no âmbito local. Por isso mesmo não se sabe por quais razões levaram o legislador mirim a editar a norma em questão”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/PB: Município deve indenizar criança que tomou vacina contra a Covid destinada a adultos

O município de Lucena/PB foi condenado a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ter sido aplicado em uma criança de nove anos de idade vacina contra a Covid-19 destinada a adultos. A sentença foi proferida pela juíza Giovanna Lisboa, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da ação nº 0800695-96.2022.8.15.0731.

Segundo consta nos autos, no dia 07/01/2022 a Equipe de Saúde do Município aplicou na criança a vacina, fato que colocou em sério risco a integridade física da autora, uma vez que ela sofreu várias reações (vômitos, febre alta, mal-estar).

“Como se vê, o objeto da lide resume-se na pretensão de indenização por danos morais decorrentes do ato da comissão da Equipe de Saúde do Município de Lucena, ao não observar que a vacina inoculada no braço da menor era destinada para adultos, fato que causou aflição, em razão das fortes reações que a vacina causou a autora”, destaca a juíza na sentença.

A magistrada ressaltou que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da beneficiária. “Verificada a ocorrência do dano moral, a culpa do promovido e a relação de causalidade, deve ser acolhido o pedido inicial de reparação por danos morais para a promovente.”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800695-96.2022.8.15.0731

TJ/PB: Loja de móveis é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega de sofá

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que condenou uma loja de móveis a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um sofá. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800191-60.2021.8.15.0041, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu no dia 27 de agosto de 2020 um sofá Fixo Weave C-2,00m (2 A), com o valor total de R$ 2.500,00, com o prazo de entrega de 45 dias úteis. A entrega só ocorreu no dia 13 de novembro de 2020, ultrapassando o prazo determinado. No ato de recebimento foi verificado que na verdade estava sendo entregue outro tipo de sofá com comprimento menor e sem ser bipartido, ou seja, com características divergentes da comprada.

“No caso em tela restou comprovado que a empresa ré, além de ter feito a entrega do sofá com qualidade inferior, marcou diversas datas para a entrega do sofá correto e, não o fez, fazendo pouco caso da consumidora, configurando, assim, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificador da responsabilidade civil”, frisou o relator.

De acordo com o que consta na sentença, a loja deverá pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500, de danos materiais.

Da decisão cabe recurso.


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