TJ/PB: Município deve pagar indenização a criança que sofreu ataque de cachorro

O município de Patos/PB. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, a serem demonstrados em liquidação de sentença, a uma criança que foi vítima de ataque de um cão em situação de rua. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251 foi do desembargador João Alves da Silva.

De acordo com os autos, no dia 15/01/2022, por volta das 19h, a criança estava brincando na calçada, em companhia de sua avó, quando foi atingida por um cachorro de rua, que lhe causou ferimentos no rosto. Conforme notícias colacionadas aos autos, ataques de animais de rua são frequentes na cidade de Patos.

“Da análise dos autos, vê-se estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município de Patos. Com efeito, os documentos juntados pela autora, tais como reportagens dos meios de comunicação local, comprovam que a municipalidade teve conhecimento do problema, mas não agiu a tempo e modo de evitar o ataque sofrido pela apelada”, destacou o relator em seu voto.

O relator acrescentou não haver dúvidas da omissão do ente público ao deixar os cães soltos na via, sem encaminhamento adequado, colocando em risco a saúde da população municipal, além de violar o que dispõe os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, quanto ao dever do município de vigilância e proteção dos animais e da coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251

TJ/PB: Família de policial que morreu de infarto em serviço não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por dano moral em face do Estado da Paraíba e da PBPrev por parte da mãe de um policial militar, morto em serviço no dia 6 de novembro de 2015, vítima de um infarto fulminante. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811911-47.2021.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

De acordo com o colegiado, não restou comprovado qualquer ação ou omissão do Estado que tivesse concorrido com a morte do policial.

“A perseguição a pé durante ação policial faz parte do mister do militar, não havendo como apontar falha da administração púbica. Frise-se ainda que o policial era jovem (32 anos), e não há provas nos autos de que o falecido sofria de alguma comorbidade que pudesse precipitar o ataque cardíaco, bem como que os apelados tivessem conhecimento prévio de algum problema de saúde que o militar portava”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A desembargadora acrescentou que não há que falar em responsabilidade civil estatal apta a ensejar reparação por danos morais, como pleiteava a família do policial. “Ausente a conduta omissiva dos apelados, não há dever de indenizar”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Desembargador nega mandado de segurança contra decisão proferida por Juizado Especial

O desembargador José Ricardo Porto negou mandado de segurança, por meio do qual o Banco Toyota do Brasil S/A buscava a declaração de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB.

Segundo o impetrante, “em momento algum o magistrado verificou quanto a competência dos Juizados Especiais para o conhecimento e processamento da ação, já deferindo pedido liminar e invertendo o ônus da prova, deixando de observar o valor da causa e a complexidade na solução do litígio, afrontando, por isso, a regência expressa no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)”.

Assevera, ainda, que o preço do veículo deve ser usado para definição do valor da causa e, sendo assim, “o conteúdo econômico da demanda ultrapassa em muito o teto estabelecido para as ações endereçadas ao Sistema de Juizados Especiais”.

Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto observou que “a autoridade judicial apontada como coatora sequer foi instada a se manifestar sobre sua competência, sendo certo que a única decisão por ela proferida se limitou a apreciar a tutela de urgência requerida na ação, que possui valor da causa dentro dos limites da Lei nº 9.099/1995 e cuja narrativa exordial não demonstra, prima facie, qualquer complexidade, não havendo que se falar, dessarte, em decisum teratológico”.

O desembargador destacou, ainda, que as alegações acerca da necessidade de inclusão do preço do veículo no valor da causa e da suposta complexidade da demanda deverão ser apresentadas perante a autoridade judicial impetrada, a fim de que, à vista de tais argumentos, possa deliberar acerca da competência do Juizado para apreciação da lide. “Evidencia-se, portanto, a ausência de ato coator, ante a inexistência de decisão acerca da (in)competência do Juizado Especial para processamento do feito de origem, circunstância que redunda na denegação da ordem, sem apreciação do mérito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar aposentada por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para condenar Bradesco Promotora em danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente dos descontos indevidos na aposentadoria de uma idosa. O colegiado entendeu que o banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora.

“Acontece que a autora é analfabeta, somente podendo ser feito se ela estivesse representada por procurador constituído por instrumento público ou se o contrato fosse formalizado por meio de escritura pública, o que não é o caso dos autos. Não há nenhuma segurança em firmá-los por duas assinaturas a rogo, por testemunhas cuja vinculação com o caso foi sequer ou ouvida em audiência de instrução”, pontuou o relator do processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator destacou, ainda, que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é nula, quando não formalizada por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público, bem como a presença de duas testemunhas.

“A contratação, nessas condições, é passível de anulação, já que a parte, idosa e analfabeta, embora capaz, necessitaria do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que pretende realizar. Para esse terceiro, considerando a qualidade de analfabeta da autora, somente com procuração passada por instrumento público, para se ter a exata certeza de que representa a analfabeta segundo seu desejo”, afirmou.

O desembargador frisou que a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, demonstra a falta de zelo do banco para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço. “No caso, verifica-se inegavelmente que a recorrida agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à análise da legitimidade da pessoa contratante do serviço de empréstimo, dando azo à verificação de fraude bancária, repassando, pois, de forma indevida, os efeitos decorrentes do ilícito ao consumidor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231

TJ/PB: Plano de saúde deve fornecer medicamento de mais de R$ 10 mil a dose para recém-nascido prematuro

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar determinando o fornecimento, pelo plano de saúde, de doses de Palivizumabe (Synagis) para uma criança que nasceu prematuro, com 31 semanas e dois dias de gestação. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0813843-05.2023.8.15.0000.

A criança, segundo relatório médico, apresenta risco de desenvolvimento de complicações associadas a infecções virais, incluindo pneumonias, assim como bronquiolite causadas pelo vírus sincicial respiratório (VSR) e fora solicitada a aplicação devido ao fato de que ela pertence a grupo de risco, sendo recomendado receber a medicação até que complete dois anos de idade. Os autores da ação alegam que o medicamento Palivizumabe é extremamente caro, custando cerca de R$ 10.317,84 mil a dose.

A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi de que o recém-nascido não faz jus a terapia pleiteada por desatender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT).

“É possível constatar que o ponto fulcral da negativa de cobertura pela agravada diz respeito ao não preenchimento dos requisitos da DUT (diretriz de utilização), que penso deve ser relativizada, considerando as peculiaridades do caso, que envolve risco à saúde de recém nascido prematuro, e os critérios técnicos indicados na justificativa apresentada pelo médico, no tocante à necessidade do uso do anticorpo requerido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto em sua decisão.

Ele disse que, ao fazer uma pesquisa no sistema NatJus, encontrou a Nota Técnica de nº 57436 favorável à administração da medicação pleiteada em outras crianças, em situação análoga ao dos autos. “Registro que a referida Nota atestou situação de urgência ao caso análogo, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, haja vista risco potencial de vida”, pontuou.

O desembargador acentuou que o fornecimento do medicamento, em caráter liminar, se mostra necessário, por se tratar da saúde e vida de um recém-nascido, cuja extrema fragilidade lhe é inerente. “Outrossim, importante ressaltar que não há irreversibilidade da medida, posto que, logrando-se vencedor, pode o plano de saúde perseguir os valores despendidos em ação própria”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813843-05.2023.8.15.0000

TJ/PB: Lei que previa isenção do IPTU para servidores é inconstitucional

Dispositivos de lei do município de Patos/PB que estabelecem a isenção do IPTU para servidores públicos efetivos, ativos e inativos foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811329-50.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do desembargador João Batista Barbosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a norma padece de vício de inconstitucionalidade material, pois contraria os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, isonomia e razoabilidade, estando em conflito com os artigos 10, 30, e 157, II, todos da Constituição da Paraíba.

Conforme o texto da Lei nº 3.541/2006, são isentos do IPTU os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ser servidor da Administração Direta ou Indireta do município de Patos há mais de três anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal; não possuir outro imóvel no município; residir no imóvel; e utilizar o imóvel apenas para fins residenciais. A lei prevê também a isenção para viúva ou viúvo de funcionário público do município de Patos.

“As disposições dos incisos III e V do artigo 273 da Lei nº 3.541, de 22 de dezembro de 2006, do município de Patos, na medida em que instituem isenção tributária em razão única e exclusivamente da qualificação funcional do sujeito passivo, acabam por adotar tratamento desigual e mais favorável a uma categoria específica de contribuintes, o que vulnera os princípios da impessoalidade, moralidade e sobretudo da isonomia tributária”, destacou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator pontuou que a matéria já foi enfrentada pelo STF, que decidiu pela inconstitucionalidade de isenção tributária, relativa a IPTU, concedida em razão da ocupação profissional do contribuinte.

STJ: Opção por demanda em juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal
O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2002685

TJ/PB: Energisa indenizará consumidor por falta prologada de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB a fim de majorar de R$ 800,00 para R$ 2.000,00 a indenização por danos morais em face da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A.

No processo nº 0801167-38.2020.8.15.0741, a parte autora alega que houve falha na prestação do serviço, que ocasionou a falta prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, por aproximadamente 30 horas, tendo início no dia 24/12/2015, véspera de natal, se estendendo até às 22h do dia seguinte, fato que prejudicou de forma considerável os festejos natalinos que há muito haviam se preparado, frustrando assim, a ceia de natal em família.

Em sua defesa, a empresa alega que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência.

Conforme o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, da consumidora em ficar sem energia elétrica por aproximadamente 30 horas seguidas, especialmente no dia de natal, onde é tradição a reunião de famílias para a comemoração.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a segunda apelante, entendo que o quantum fixado deve ser majorado para R$ 2.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Justiça condena delegada e escrivão de polícia pelos crimes de concussão

A delegada Maria Solidade de Sousa e o escrivão de polícia Alexandre Pereira de Sousa foram condenados pelos crimes de concussão (artigo 316 do Código Penal) e exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal). A sentença foi proferida pela juíza Alessandra Varandas Paiva nos autos da ação penal nº 0800588-37.2021.8.15.0521, em tramitação na Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 10 de abril de 2021, por volta das 11 horas, na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Guarabira, os acusados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exigiram para eles, diretamente, vantagem indevida, em razão do cargo público que exercem na Polícia Civil do Estado da Paraíba. Na ocasião, os dois foram presos em flagrante.

“Resta demonstrado que Alexandre e Maria Solidade exigiram diretamente, no exercício da função, vantagem indevida. Receberam R$ 2.500,00, tirando proveito do cargo que ocupam, com a promessa de que arquivariam um inquérito policial que investigava um furto, instaurado em razão de uma mal-entendido, posteriormente solucionado entre as partes”, destaca a magistrada na sentença.

A pena aplicada para os dois réus foi de quatro anos de reclusão e 35 dias-multa. No cálculo da pena, a juíza computou o período de prisão já cumprido pelos condenados.

No caso do escrivão, resta o tempo de pena a cumprir de três anos e cinco meses de reclusão. Já no caso da delegada restam dois anos, seis meses e 12 dias de reclusão.

A juíza promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade. Foi determinada, ainda, a perda do cargo público, a ser efetivada com o trânsito em julgado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800588-37.2021.8.15.0521

TJ/PB: Justiça proíbe competições com caprinos na Festa do Bode Rei

A juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única de Boqueirão/PB., proibiu a realização de competições envolvendo caprinos na tradicional Festa do Bode Rei, em Cabaceiras, que acontece entre os dias dois a quatro de junho. A decisão atende a um pedido do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas nos autos da ação civil pública nº 0800550-73.2023.8.15.0741.

A entidade alega que o evento consubstancia a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou ainda que as competições com bode não consistem em manifestação cultural, pois não existe lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja exarada ordem judicial impositiva da imediata proibição da realização das atrações denominadas “Pega de Bode“, “Fórmula Bode“, “Futbode” e similares, que, em tese, inserem o animal na competição.

Em um trecho da decisão, a magistrada afirma que “não há previsão legal para corrida de caprinos, mas apenas de cavalos (modalidades esportivas equestres). E tais corridas não se confundem com a perseguição e captura do animal, realizadas por pessoas para fins recreativos”.

A juíza destacou, ainda, que com base em vídeos e imagens acostados à petição inicial, há indícios de que as gincanas submetam os caprinos a maus-tratos físicos e psicológicos, o que também justifica a medida. “Na verdade. o simples fato de serem expostos à multidão, com indivíduos perseguindo-os, independentemente de ocorrência de danos físicos, submete-se o animal a um estresse e sofrimento egoístico e desnecessário, cuja finalidade é meramente recreativa”, pontuou.

Ela deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao município de Cabaceiras no sentido de proibir a divulgação, financiamento, organização, apoio ou permissão ativa ou passiva de relização, no âmbito do município, das atrações denominadas “Pega de Bode”, “Fórmula Bode”, “Bode no Sebo” e “Futbode” ou qualquer outro tipo de evento, independentemente da denominação, que envolva a utilização de caprinos (bodes), em disputas de velocidade, destreza, perícia ou congêneres, com ou sem montaria de humanos.

A decisão estabelece multa de diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 1 milhão, sem prejuízo da caracterização de improbidade administrativa e crime de desobediência pelos agentes públicos e particulares envolvidos.

Da decisão cabe recurso.


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