TJ/PB: Revendedora deve indenizar consumidor por venda de carro com pneus impróprios para o uso

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, condenando uma revendedora de carro, em danos morais e materiais, por ter vendido um veículo com pneus impróprios para o uso, fato este que provocou acidente com o seu proprietário. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807797-75.2015.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Na ação, o autor alega que o acidente ocorreu em razão do estado dos pneus. Já a empresa sustentou que o veículo, inclusive os pneus, havia sido vistoriado pelo autor quando do recebimento e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e não estavam impróprios para uso e que o acidente decorreu da imprudência e imperícia do autor.

Segundo o laudo pericial judicial, os pneus estavam dentro do prazo de validade e são os originais que vieram no veículo. O laudo afirma que o acidente sofrido pelo veículo periciado provavelmente foi causado pelas condições em que os pneus se encontravam e que a revendedora não deveria ter repassado o veículo com os pneus nestas condições.

O relator do processo destacou que apesar das alegações apresentadas pela empresa, restou incontroversa a versão de que ela vendeu o veículo com os pneus em péssimo estado de uso, de modo que essa foi a principal, se não a única, causa do acidente que o Autor sofreu no dia seguinte após a compra, conforme se depreende não apenas da informação prestada pelo Policial Rodoviário Federal que esteve no dia e local do acidente, mas, principalmente, do laudo pericial.

Para o desembargador, a situação extrapolou a um simples aborrecimento. “Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciada a falta de zelo da Promovida em pôr à venda veículo com pneus desgastados, aliado ao notório constrangimento sofrido pela parte Autora, vítima de acidente grave de trânsito”, pontuou. Em seu voto ele manteve o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 16.535,00, por danos materiais, e R$ 10.000,00, de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

A Empresa de emissão de passagens aéreas 123 milhas vêm cancelando milhares de passagens emitidas pelo Brasil e já começa a sofrer as consequências em danos morais. Veja algumas das ações além desta decisão publicadas hoje:

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral


TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

O juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa 123 Milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos em nome de uma cliente que adquiriu passagens partindo de Recife-PE com destino a Madri/Espanha, no valor de R$ 3.620,93, tendo como data prevista de ida 04/09/2023, e retorno 23/09/2023. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0846125-10.2023.8.15.2001.

A parte autora ingressou com ação na Justiça após a 123 Milhas ter anunciado o cancelamento da venda de pacotes e passagens promocionais e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, informando a todos os seus consumidores que os bilhetes adquiridos nesta modalidade não serão mais emitidos pela empresa, tendo-lhes sido oferecido, em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.

O juiz afirma que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades. Segundo ele, a medida adotada contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, observou o magistrado.

Ao deferir a tutela pleiteada na ação, o juiz frisou que “a viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”.

Da decisão cabe recurso.

TRF5 concede reintegração de posse de trecho da Ferrovia Transnordestina

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, em sua composição ampliada, por maioria de votos, dar provimento às apelações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), concedendo a reintegração de posse de um trecho da ferrovia que havia sido asfaltado nas ruas do centro do Município de Duas Estradas (PB), em consequência de obras de requalificação.

Na sentença de primeira instância, o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba havia julgado improcedente o pedido, ponderando que, quando a questão envolve o conflito entre dois ou mais interesses de ordem pública, há a necessidade de exame específico do caso concreto para verificar qual está sendo mais eficiente no atendimento das necessidades coletivas. Segundo a sentença, o interesse público representado pelo Município de Duas Estradas deveria prevalecer, diante do abandono da ferrovia.

A Sétima Turma entendeu que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, esbulho. Nas razões recursais, o DNIT alegou, entre outras coisas, que houve invasão de área de domínio, que as construções não poderiam ser mantidas devido a uma suposta omissão ou condescendência da Administração Pública e que tal fato não tem o poder de tornar regulares as invasões de bem público. A FTL, por sua vez, argumentou que, ainda que o transporte de cargas esteja desativado, não se justificaria a permanência das construções irregularmente erguidas, pois, a qualquer momento, a linha pode ser posta em imediata atividade ou devolvida ao DNIT, para nova concessão a outra operadora.

Segundo o relator para o Acórdão, desembargador federal Frederico Dantas, a alegação de que o trecho em que a construção foi instalada encontra-se desativado não se sustenta, já que a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. “Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado”, afirmou o magistrado.

Processo nº: 0805314-11.2018.4.05.8204

TJ/PB: Vítima de acidente não precisa de boletim de ocorrência para receber seguro Dpvat

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que vítima de acidente de carro não precisa apresentar boletim de ocorrência para receber o seguro Dpvat. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0800198-84.2016.8.15.0281, oriunda da 3ª Vara Mista de Itabaiana. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No julgamento do processo, o relator destacou que o boletim de ocorrência não é documento imprescindível nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado, como é o caso dos autos.

“Havendo laudo médico capaz de comprovar a debilidade permanente de membro ocasionado por acidente automobilístico, surge o nexo causal e a obrigação de pagar o seguro obrigatório, como no caso dos autos, fragilizando, por completo, as razões recursais trazidas”, pontuou.

Ainda de acordo com o relator, a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. “Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0849987-96.2017.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Segundo a parte autora, houve atraso, além do prazo de tolerância de 180 dias, na entrega do imóvel.

Para o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, “restou incontroverso nos autos que a construtora atrasou o empreendimento e a entrega do imóvel da autora, extrapolando além do prazo de tolerância de 180 dias”.

O desembargador acrescentou que o fato de ter sido poucos dias após o prazo de tolerância, não influencia o dano causado.

“Passado o prazo ordinário estipulado pelo vendedor, já começa a criar expectativas no consumidor que espera por sua moradia por tanto tempo, não se justificando extrapolar, ainda que um dia o prazo de tolerância de 180 dias além do que fora previsto para entrega de forma ordinária”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0849987-96.2017.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por cobrança de seguro não contratado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, pela cobrança de prêmio de seguro não contratado.

O banco também deverá restituir em dobro o que foi cobrado a mais do consumidor, de acordo com o voto do relator do processo nº 0800395-94.2023.8.15.0151, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie”, afirmou.

O relator acrescentou que o quantum indenizatório mais adequado é a quantia de R$ 5 mil “por se mostrar mais ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica em razão de tatuagem feita pela companheira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agiu de violência contra a companheira por causa de uma tatuagem. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB e foi julgado na Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. A pena fixada foi de dois anos, cinco meses e sete dias de reclusão pelos crimes previstos no artigo 147 (ameaça), artigo 147-B (dano emocional) e artigo 129, §13º (lesão corporal decorrente de violência doméstica), todos do Código Penal.

Segundo consta dos autos, a vítima e o acusado estavam em sua residência, quando esse pediu para ver a tatuagem que a companheira tinha feito. Ao ver a tatuagem, teria pegado uma faca de mesa e afirmou que iria removê-la. Posteriormente, a mulher tentou sair do quarto, quando ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais. Diante disso, passou a ameaçar a companheira, ao querer que esta voltasse ao estúdio para remover a tatuagem, sob ameaça de matá-la “com vários tiros na cabeça”.

Além disso, o acusado teria obrigado a vítima a enviar um áudio ao tatuador, solicitando para remover a tatuagem e tatuar o nome “p*ta”. Posteriormente, teria ameaçado novamente a companheira, afirmando que removeria a tatuagem dela imediatamente, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais. A vítima conseguiu enviar uma mensagem pedindo ajuda para os seus pais, momento esse em que a polícia foi acionada e o homem empreendeu fuga. Nesse contexto, as autoridades policiais procederam à abordagem e realizaram uma revista no interior do veículo, sendo encontrada uma pistola e as munições apreendidas.

No exame do caso, o relator do recurso entendeu de manter a sentença em todos os termos, observando que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos. “Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881

TJ/PB: Embriagado ao volante acusado de homicídio tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelo interposto por J. L. F. R, que foi condenado a uma pena de 6 anos e três meses de reclusão pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 302, §3° (homicídio culposo sob a influência de álcool) e artigo 303, por três vezes (Lesão corporal), do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses e 15 dias. O relator do processo n° 0001010-62.2020.8.15.0171 foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de Esperança. Conforme os autos, no dia 6 de julho de 2018, o acusado estava no Bar do Cuscuz, na cidade de Campina Grande, consumindo bebidas alcoólicas junto aos amigos. Na mesma noite, já bastante embriagados, saíram juntos em um automóvel. Na ocasião, por volta das 22h30, o apelante, agindo com imprudência, perdeu o controle do veículo em uma ultrapassagem, na altura do distrito de São Miguel, em Esperança, ocasionando uma capotagem. Em decorrência do capotamento, uma das ocupantes sofreu hemorragia interna do crânio por trauma fechado, falecendo ainda no local, enquanto que os demais sofreram lesões leves.

No recurso, a defesa pugnou pela sua absolvição, diante da inexistência de um dos elementos necessários para caracterização do crime culposo, a previsibilidade objetiva do resultado, pois não poderia o réu anteceder um resultado danoso, considerando que “mesmo estando um pouco acima da velocidade permitida, tomou as devidas precauções para manter os passageiros em segurança”. Subsidiariamente, pediu a absolvição do crime de lesão corporal leve culposa, invocando, o princípio acusatório, diante da existência de requerimento formulado pelo Ministério Público, pela improcedência parcial da denúncia.

O relator destacou, em seu voto, que o réu violou o dever objetivo de cuidado, mediante ato voluntário, “pois, ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, provocou um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido”. E prosseguiu: “Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor, a comprometer o pleno domínio do veículo e a ignorar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduzia o veículo um pouco acima da velocidade, que resultou no capotamento durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, vindo a acarretar a morte de uma das vítimas e lesão nas demais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TST: Motoboy não consegue vínculo de emprego com plataforma digital de entrega Ifood

A conclusão é de que a relação não tinha pessoalidade nem habitualidade.


Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.

Contrato
O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.

Modalidades
Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.

Curto e episódico
Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”.

Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.

Súmula 126
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a Quarta Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030

STF anula condenação de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Ministro André Mendonça aplicou entendimento de que o ingresso em domicílio sem autorização judicial exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 230560.

O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

Inviolabilidade domiciliar
Em sua decisão, o ministro André Mendonça verificou que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem. Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições.

Denúncia anônima
O ministro lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. No caso, a seu ver, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

Jurisprudência
Outro ponto observado pelo relator foi a decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

Segundo ele, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, conforme o entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

Por fim, o ministro André Mendonça afirmou que a ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 230560


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat