STJ mantém prisão do influenciador Hytalo Santos, acusado de exploração de menores

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou habeas corpus que buscava a soltura do influenciador digital Hytalo Santos e de seu marido, Israel Nata Vicente, presos preventivamente sob suspeita de exploração sexual e econômica de menores e trabalho infantil irregular.

Para o ministro, não há razão para reverter a decisão liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que manteve a prisão, tendo em vista que o decreto prisional indicou, de maneira fundamentada, a existência de crimes graves no caso, especialmente a produção e divulgação de material audiovisual sexualizado envolvendo adolescentes. Com o indeferimento liminar do habeas corpus, o processo não seguirá tramitando no STJ.

Segundo a defesa de Hytalo Santos e seu companheiro, a prisão decretada pela Justiça da Paraíba – e mantida por decisão liminar de segundo grau – deveria ser revogada porque os depoimentos citados como base para a decisão cautelar não foram submetidos ao contraditório. Ainda de acordo com a defesa, a prisão foi ordenada “em tempo recorde” após a divulgação de denúncias pelo youtuber Felipe Bressanim, conhecido como Felca, como resultado de pressão popular.

Os advogados também apontaram que não havia intenção de fuga e que não havia proibição para que os acusados se deslocassem da Paraíba para São Paulo, local onde foram presos. A defesa pedia a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, alegando que os acusados são primários e têm residência fixa.

Exploração sexualizada dos adolescentes teve finalidade lucrativa
O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ só pode reverter decisão liminar em habeas corpus proferida em segunda instância se comprovada ilegalidade “manifesta e intolerável” da ordem de prisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

Schietti destacou que a proteção especial prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal demonstra que não é recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência. Ele ressaltou que, de acordo com os autos, os acusados teriam explorado a imagem de adolescentes com finalidade lucrativa, por meio da monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

Também conforme descrito no processo, há registros de menores sendo expostos com roupas inadequadas, com danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, indicando a possibilidade de comercialização de material pornográfico em redes privadas e ocultas.

“Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura”, apontou.

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus, o relator ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando houver fundamentação concreta e suficiente para a sua manutenção.

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TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa/PB, Adhailton Lacet Correia Porto, deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no endereço do promovido, Hytalo José Santos Silva, conhecido como Hytalo Santos. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a suspensão, imediatamente, todas as contas e perfis do influenciador.

Com essa decisão, na Ação Cautelar Inominada nº 0847110-08.2025.8.15.2001, o promovido não terá acesso ao Instagram, TikTok, YouTube, Facebook e quaisquer outras plataformas em que atue, enquanto perdurar a apuração dos fatos relacionados ao uso de adolescentes em suas postagens e vídeos.

A decisão do magistrado foi publicada nesta quarta-feira (13) e, ainda, determina a apreensão de todos os aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, câmeras, HDs, pen drives, etc.) utilizados Hytalo Santos para a gravação, edição e divulgação de conteúdos digitais, os quais deverão ser encaminhados, posteriormente, à autoridade policial para a realização da análise pericial para extração dos dados.

O juiz também enviou uma comunicação a todas as plataformas digitais envolvidas, determinando a remoção preventiva dos conteúdos publicados pelo promovido, em que apareçam crianças ou adolescentes e a aplicação das medidas protetivas necessárias, incluindo o afastamento dos adolescentes do convívio com o investigado e de seus responsáveis legais, devendo ser expedido ofício solicitando a intervenção do Conselho Tutelar, para que aplique aos adolescentes sob os cuidados do investigado as medidas protetivas cabíveis, incluindo, se necessário, o acolhimento em instituição acolhedora ou encaminhamento para família.

Ainda em sua decisão, Adhailton Lacet mandou a remessa dos autos ao Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), para a realização de um estudo psicossocial com os adolescentes envolvidos a fim de verificar a necessidade de aplicação de outras medidas protetivas e a realização da escuta especializada dos adolescentes.

O presente caso exige uma intervenção judicial urgente e enérgica, em nome da proteção integral de crianças e adolescentes, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, sustentou o magistrado.

Adhailton Lacet continua: “A análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A situação apresentada demonstra a exploração de suas imagens para fins de monetização, exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica”.

Segundo o juiz, a urgência das medidas pleiteadas justifica-se pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. “É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes”, pontuou Lacet.

Fonte: site do TJ/PB: https://www.tjpb.jus.br/noticia/juiz-expede-mandado-de-busca-e-apreensao-contra-hytalo-santos-e-suspende-todos-os-perfis-do


Veja reportagem no portal da Band Jornalismo:
https://www.youtube.com/watch?v=uYX1KZYJFuc

Decisão extra petita leva TJ/PB a anular sentença e acórdão em ação de improbidade

A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória nº 0802914-78.2021.8.15.0000 ajuizada por Roseana Maria Barbosa Meira, anulando a sentença e o acórdão que haviam mantido sua condenação em ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta quarta-feira (30) e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.

A autora da rescisória sustentou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB incorreram em julgamento extra petita, ao fundamentarem a condenação com base em dispositivos legais e fatos que não foram suscitados pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade. De acordo com sua argumentação, o processo teve origem em Inquérito Civil Público que apurava apenas a ausência de nomeação de concursados diante da realização de contratações temporárias.

No entanto, o juízo de primeiro grau e, posteriormente, a Terceira Câmara Cível, condenaram a gestora por supostas violações à Lei das Eleições (período de vedação para nomeações e contratações) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (contratações irregulares), fundamentos que, segundo a autora, não constavam na causa de pedir da ação inicial, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa.

No julgamento do processo, os membros da Seção Especializada reconheceram que houve manifesta violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a rescisão de decisões judiciais quando estas violarem norma jurídica. Para o relator, desembargador José Ricardo Porto, a sentença e o acórdão extrapolaram os limites objetivos da demanda, afrontando os princípios da adstrição (congruência) e do devido processo legal.

“No caso em tela, o Juiz de origem examinou questão não colocada à apreciação judicial. Na sentença, deliberou acerca da vedação de contratação de pessoal em período proibitivo, enquanto a discussão nos autos versava apenas sobre o desrespeito à previsão constitucional de ocupação de cargo público por meio de candidatos não aprovados em concurso”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao considerar nulas as decisões que condenam com base em fatos e fundamentos não incluídos na petição inicial.

Com a anulação da sentença e do acórdão, foi determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que nova sentença seja proferida, desta vez observando os limites da causa conforme fixados na petição inicial, nos termos do voto do relator.

TJ/PB: Decisão inédita garante adoção e determina assinatura do registro civil em cartório

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB, por decisão do juiz Hugo Gomes Zaher, reconheceu a adoção de uma criança por um casal residente na cidade e determinou, de forma inédita na unidade, que o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) do Distrito de Galante convide os adotantes para assinarem, pessoalmente, o novo assento de nascimento da filha, como marco simbólico da constituição formal da nova filiação.

A criança, até então em estágio de convivência com os requerentes, passará a ter o novo registro lavrado com os nomes dos pais adotivos e de seus avós. A assinatura presencial no cartório, embora não prevista como obrigatória, foi determinada judicialmente como forma de valorizar o momento da vinculação familiar definitiva, unindo a formalidade do ato à carga afetiva que ele representa.

A chefe do Núcleo de Apoio às Equipes Multidisciplinares da 2ª Circunscrição (Napem), Viviane Rodrigues, destacou a importância da medida. “Todos os dias, o nosso trabalho na Infância e Juventude nos ensina algo valioso e sensível sobre os sonhos das famílias que buscam o Judiciário para garantir seus direitos. O pedido da adotante de poder assinar o documento que vai concretizar aquilo que ela já vive com sua filha de fato, em direito, foi inovador para nossa atuação”, disse Viviane.

“Pais e mães biológicas vão ao cartório e assinam o registro de seus filhos, na adoção as famílias recebem as Certidões de Nascimento pelos cartórios das Varas. É inovador poder conceder a essa família que se transforma por meio da adoção a oportunidade de ir ao cartório e registrar esse momento do nascimento legal do(a) filho(a) que chegou”, afirmou.

Os adotantes Rainá Costa de Figueiredo e Paulo Flaminio Melo de Figueiredo Locatto também celebraram a iniciativa. “Os atos mais importantes da vida civil são formalizados, pessoalmente, no cartório, e com a chegada de um filho por meio da adoção não poderia ser diferente. Nossos três primeiros filhos também vieram por meio da adoção, e quando chegou o grande momento de receber a certidão, sentimos falta de ir ao cartório para assinar no livro de nascimento como declarantes; recebemos apenas a nova certidão. Por esse motivo, pedimos ao juiz que nos fosse oportunizada a vivência desse momento com nossa filha. Assinar o novo registro de nascimento dela, para nós, é firmar um compromisso público e eterno sobre o nosso amor por toda a sua existência. Agradecemos imensamente ao Judiciário por nos permitir viver esse momento tão simbólico”, disseram, emocionados.

A oficial registradora do RCPN de Galante, Rainner Marques, se manifestou sobre a iniciativa da Vara da Infância, destacando a relevância do gesto simbólico: “É com grande regozijo que celebramos esta iniciativa da Vara da Infância de Campina Grande. Como registradora civil, testemunho diariamente a força dos vínculos que se formam e se consolidam por escolha, afeto e compromisso. Mas, hoje, essa experiência ganha um novo significado. Este registro não é apenas a formalização de um vínculo jurídico”.

Rainner Marques destacou que o ato é o testemunho de um projeto de vida, de uma promessa silenciosa de proteção, respeito e amor incondicional. “É o reconhecimento, pelo Estado, de uma verdade que já se concretizou no cotidiano dessa família: a de que o amor é capaz de construir raízes profundas, sólidas e eternas. Que este momento sirva de inspiração para que outros pais, que assim o requeiram, possam celebrar a chegada formal de seus filhos junto ao Cartório de Registro Civil, como marco de um amor que escolheu ser família”.

A medida, segundo o magistrado Hugo Zaher, reflete o compromisso do Poder Judiciário da Paraíba com uma justiça humanizada e centrada na proteção integral da infância, integrando o rigor jurídico às dimensões simbólicas e afetivas do ato de adoção.

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar por bloqueio indevido de conta de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001

TJ/PB afasta devolução de valores de servidor que acumulou cargos, mas mantém perda do mandato

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381 interposta por um servidor público que acumulou indevidamente os cargos de Conselheiro Tutelar e Auxiliar Administrativo nos municípios de Itabaiana e Pedras de Fogo. Embora tenha reconhecido a ilegalidade da acumulação, o colegiado afastou a condenação à devolução dos valores recebidos pelo servidor entre julho e novembro de 2020, período em que exerceu ambas as funções.

Segundo o relator do processo, desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, ficou evidenciado nos autos que, apesar da vedação legal, prevista no artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 691/2015, que exige dedicação exclusiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, o servidor exerceu regularmente suas funções, sem faltas ou sanções, e agiu de boa-fé. “É incontroverso que houve a acumulação indevida de cargos públicos, vedada pela Constituição Federal e pela legislação municipal e federal aplicável. No entanto, também restou demonstrado nos autos que o apelante desempenhou regularmente suas funções como Conselheiro Tutelar, conforme escala e plantões estabelecidos, sem qualquer punição ou registro de faltas, o que evidencia a efetiva prestação do serviço, conforme atesta a certidão emitida pelo presidente do Conselho Tutelar”.

A decisão considerou que não houve má-fé ou dolo por parte do apelante, e que o município se beneficiou da prestação dos serviços. Assim, a restituição dos valores, segundo o relator, configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. “No caso em exame, não se verificam indícios de dolo ou de conduta fraudulenta por parte do apelante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que ele atuou com boa-fé, não tendo sido oportunizado previamente o direito de escolha entre os cargos acumulados nem submetido a processo administrativo para regular apuração da irregularidade antes da judicialização da controvérsia”, destacou.

Dessa forma, o colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade da acumulação e a perda do cargo de Conselheiro Tutelar, mas afastando a obrigação de ressarcimento ao erário. “A devolução dos valores percebidos, nessas condições, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ente público, que se beneficiou da prestação dos serviços; além da natureza alimentar da verba também recomenda a sua preservação”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

pelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381

TJPB condena Uber por bloqueio indevido de conta de motorista e determina indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB Justiça condena a Unimed a fornecer ‘home care’ e pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

A Unimed Campina Grande/PB – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada pela 2ª Vara Cível da Capital a autorizar e fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) sempre que houver prescrição médica para beneficiários de seus planos de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio, na Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, que também obteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

A ação teve origem em denúncia apresentada à 45ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, envolvendo uma paciente idosa, diagnosticada com Alzheimer, Parkinson e demência, cuja prescrição médica recomendava cuidados contínuos em regime domiciliar. Apesar da indicação clínica, o plano de saúde ofereceu apenas 12 horas diárias de enfermagem, obrigando a família a arcar com os custos restantes. A negativa da Unimed foi justificada com base em critérios técnicos de um protocolo privado da ABEMID, que considerou desnecessário o serviço de home care e recomendou apenas a presença de cuidador informal.

Na sentença, o magistrado afirmou que a recusa configura prática abusiva e violação aos direitos do consumidor e ao direito fundamental à saúde. Ele destacou que “o serviço requerido não se tratava de mero conforto ou conveniência, mas sim de medida terapêutica essencial ao tratamento”, e que a substituição da prescrição médica por critérios unilaterais contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos indicados por médicos assistentes, sendo abusiva a exclusão contratual de procedimentos imprescindíveis à vida ou à recuperação do segurado”, pontuou o juiz.

Quanto ao dano moral coletivo, a sentença reconheceu que a prática reiterada da empresa em negar a cobertura de home care atinge não apenas casos isolados, mas a coletividade de consumidores, violando valores constitucionais como a dignidade humana e o direito à saúde. “Com efeito, os consumidores, usuários de plano de saúde ofertados pela ré, tiveram sua saúde exposta porquanto houve recusa ao seu tratamento, não obstante prescrição médica para atendimento por meio de home care”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001

Roubo aos aposentados – TJ/PB: Associação é condenada a pagar indenização por descontos indevidos em aposentadoria

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181 e condenou a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, que havia declarado a inexistência de vínculo entre o aposentado e a entidade e determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 08005910527”, mas negado o pedido de indenização por danos morais.

No voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, foi ressaltado que a AAPEN não apresentou qualquer comprovação de que o aposentado autorizou a realização dos descontos em seus proventos. A prática foi considerada abusiva e contrária à boa-fé, violando os direitos do consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado destacou que a conduta da associação está inserida em um contexto mais amplo de atuação irregular. A AAPEN é uma das entidades investigadas nacionalmente pela Polícia Federal na “Operação Sem Desconto”, que apura fraudes bilionárias envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS.

“É inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito. Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merece uma resposta cogente do Judiciário”, afirmou o relator em seu voto.

Além de reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico e punitivo, sendo fixada no valor de R$ 10 mil, quantia considerada proporcional ao sofrimento causado e à conduta ilícita da entidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181

TJ/PB: Falta de citação de cônjuge leva à anulação de ação sobre doação de imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, anular uma ação que discutia a validade de uma doação de imóvel em João Pessoa, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão foi proferida durante o julgamento do processo nº 0853985-96.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolvia a anulação de uma escritura pública de doação de um lote localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. A sentença, oriunda da 14ª Vara Cível da Capital, havia anulado o ato de doação, ao entender que a transferência de propriedade teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários.

Contudo, ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Cível reconheceu que o processo tramitou de forma irregular, uma vez que o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, não foi citado para integrar a lide. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, a ausência da citação configura nulidade processual, já que a decisão poderia afetar diretamente o patrimônio do casal.

“Nas ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual”, destacou o relator.

Além de acolher a preliminar sobre o litisconsórcio, o colegiado rejeitou a alegação de litispendência apresentada pela defesa da donatária, por entender que a outra ação apontada pelas partes trata de tema distinto e envolve sujeitos diferentes.

Com a decisão, o processo será anulado a partir da fase em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge e deverá ser retomado com a devida regularização da formação das partes.


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