TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso de seis anos na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma construtora em danos morais e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel. A previsão contratual para a entrega do imóvel era maio de 2017. Contudo, passados seis anos a obra ainda não havia sido entregue. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Segundo a empresa, o problema se deu “em virtude de atraso de fornecedores, situação a qual não poderia prever, nem atuar de forma a evitá-los”. Sustenta, ainda, que eventual condenação em lucros cessantes tem por objetivo uma compensação de um prejuízo, de modo que indevida, uma vez que não se verifica nos autos nenhuma alegação de prejuízo, além de ser indevido o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior.

“No caso em disceptação, resta incontroverso que a empresa se tornou inadimplente, eis que, além de ter atrasado o empreendimento, deixou de apresentar motivo legítimo para a demora, de modo que o comprador não poderia aguardar indefinidamente a conclusão da obra”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001

TJ/PB: Homem que agrediu a companheira por causa de curtida em rede social tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por um homem que foi condenado a uma pena de 1 ano e 9 meses de detenção pela prática de violência doméstica. O caso é oriundo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.

Consta nos autos que no dia 10 de novembro de 2018, o denunciado fez uso de bebidas alcoólicas durante todo o período matutino quando, por volta das 13 h, enviou uma mensagem de texto para a vítima, acusando-a de estar mantendo um relacionamento extraconjugal com um terceiro que havia curtido sua publicação na rede social Instagram.

Consta também que, por meio das referidas mensagens de texto, o acusado aproveitou-se para proferir ameaças contra a vítima, afirmando: “daqui a pouco eu chego em casa e você vai ver”, deixando-a amedrontada.

Posteriormente, por volta das 20h do mesmo dia, ele retornou para a sua residência, localizada no Sítio Tatu de Cima, Zona Rural, Distrito de Galante, e, ao encontrar a vítima no local, continuou com a discussão iniciada anteriormente, pois permanecia irritado com o ocorrido. Em seguida, investiu na direção da companheira, agredindo-a com socos na cabeça, rosto e braços, produzindo lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito.

De acordo com o relator do processo nº 0003664-51.2019.8.15.0011, desembargador Saulo Benevides, as provas são contundentes, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.

“Como se observa, da análise do caderno processual não há como negar que houve agressão à vítima, tendo o acusado ofendido a sua integridade corporal, prevalecendo-se das relações domésticas e somente cessando as ofensas quando a sua mãe assim intercedeu”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa Promove Administradora de Consórcios é condenada a ressarcir cliente e pagar danos morais

Um consumidor será indenizado em danos materiais e morais por uma empresa de consórcio, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital nos autos da ação nº 0846694-45.2022.8.15.2001.

Consta da inicial que o consumidor foi atraído, através de anúncio, para a aquisição de um veículo, por meio de uma negociação com a empresa Promove Administradora de Consórcios, que persuadiu o autor a vender seu veículo, que inclusive usava para trabalhar como aplicativo, e auferir sustento seu e de sua família, e fazer o pagamento da quantia de R$ 10.033,01, sob argumento de que receberia o veículo até 15.07.2022.

“Ocorre que, após realizar o pagamento, o requerente foi informado por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iria ser contemplado, e de fato não foi até os dias atuais, tendo o requerente ficado sem carro e sem o dinheiro”, relata a petição. Acrescenta que “no momento da venda o funcionário garantiu ao requerente que seria contemplado dentro de 60 dias, pois a empresa estava com alguns milhões de dinheiro guardado e que queria fazer esse dinheiro “girar”, por isso a contemplação seria uma certeza. Contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa”.

Na sentença, a Justiça determinou a rescisão do negócio jurídico, com a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 10.033.01. Também houve a condenação por danos morais, no montante de R$ 2.500,00.

“Quanto aos danos morais, é indiscutível que houve prática de ato ilícito atribuído ao réu, que ludibriou o autor, induzindo a erro a fim de efetivar a contratação, gerando expectativas, que foram frustradas, caracterizando lesão aos direitos da personalidade”, destaca a sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0846694-45.2022.8.15.2001


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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TJ/PB: Município é condenado em R$ 200 mil por danos morais por morte de bebê durante parto

O município de Campina Grande foi condenado a pagar a um casal a quantia de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, devido a morte de um bebê durante parto realizado no Isea (Maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida). A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da Terceira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Conforme consta no processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011, a mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea, em Campina Grande, após constatação de que o seu bebê era pélvico. Ao chegar na maternidade, foi orientada a retornar para casa em razão da inexistência de trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12/12/2009, quando procurou novamente o Isea. Enfim, no dia seguinte, ela deu entrada na maternidade com fortes dores, ocasião em que o médico plantonista deu início à condução do trabalho de parto normal, mesmo estando o bebê na posição invertida. Como decorrência dessa circunstância, o parto foi forçado e culminou no decepamento da cabeça do bebê.

Os autores da ação relatam que houve a realização da cesárea com o objetivo de retirar do útero a cabeça da criança, que não foi expulsa durante o parto. Aduzem, ainda, que o médico não informou a causa da morte do bebê e que o pai só soube que a criança foi degolada quando foi pegar o corpo para o sepultamento.

Atribui a morte do bebê à negligência médica, eis que não foi realizada a cesárea no primeiro momento em que foi encaminhada ao Isea pelo hospital de Taperoá, o qual não realizou a cirurgia por falta de recursos necessários para tanto, posto que o bebê era pélvico.

Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre, além da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal. Assevera que o óbito ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.

Narra que, como consequência do óbito fetal, foi realizada uma cesariana de emergência para retirada do bebê, visando salvar a vida da parturiente, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica. Defende a falta de provas da suposta omissão e dos danos sofridos pelos promoventes, afirmando que não há nenhum embasamento pericial que ateste o fato alegado.

Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou o fato de que o bebê foi degolado, tendo sido realizada uma cirurgia cesárea, após o início do parto normal, para a retirada da “cabeça derradeira” no útero da parturiente. Segundo o magistrado, houve clara negligência no atendimento da gestante, evidenciada na ausência de internação e recusa em se proceder o parto cesáreo no momento oportuno.

“Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011

TJ/PB mantém condenação de empresa Claro por suspensão indevida dos serviços de telefonia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Claro, em danos morais, no valor de R$ 7 mil, por suspender o serviço de telefonia de um consumidor, de forma indevida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800175-68.2023.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

A empresa alegou que a suspensão dos serviços ocorreu em decorrência de inadimplência. O autor da ação, por sua vez, afirma ter realizado o pagamento da fatura em discussão, bem antes da data da suspensão dos serviços.

A relatora do caso foi a desembargadora Agamenilde Dias. Segundo ela, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa.

“A meu ver, os incômodos suportados pelo demandante superaram o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que efetuou o pagamento das faturas telefônicas, sem receber em contrapartida um serviço de excelência, ainda que mediante reclamações junto à empresa apelante”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800175-68.2023.8.15.0031

TJ/PB: Leitura da bíblia na Câmara Municipal é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob a proteção de Deus”, bem como a leitura de trecho da Bíblia no início das Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Bananeiras/PB. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829131-27.2022.8.15.0000, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Ministério Público estadual alega na ação que o ato normativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Bananeiras tem nítido caráter religioso, instituindo preferência por determinadas religiões, deixando de contemplar as que não se orientam pela Bíblia, razão pela qual viola dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

No exame do caso, o relator do processo destacou que a imposição da leitura de trecho da Bíblia Sagrada no início das sessões implica, de forma inequívoca, afronta ao princípio da laicidade do Estado. “A partir da leitura do texto legal em exame, percebe-se que o Regimento Interno da Câmara do Município de Bananeiras ao instituir a leitura bíblica, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional”, pontuou.

O desembargador ressaltou que não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importa num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas. “Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, observou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829131-27.2022.8.15.0000

TJ/PB: Banco BMG é condenado em danos morais por descontos indevidos em benefício do INSS

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0806022-23.2022.8.15.0181, manejada por uma aposentada do INSS, para condenar o Banco BMG ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência dos descontos indevidos lançados em seus proventos. A relatoria do caso foi do desembargador José Ricardo Porto.

Conforme destacou o relator em seu voto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, a fim de excluir a sua responsabilidade. “Conquanto o demandado tenha apresentado cópia do contrato questionado, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas ali apostas, tendo o juízo a quo invertido o ônus da prova e determinado a juntada de documento com a qualidade necessária para a realização da perícia grafotécnica, visto que o perito informara que o constante dos autos não apresentava resolução suficiente, providência que não foi cumprida pela parte requerida”, frisou o desembargador.

Segundo ele, tratando-se de beneficiária do INSS, deveria o banco se cercar de todos os cuidados possíveis para a contratação almejada, haja vista as corriqueiras fraudes envolvendo os pensionistas. “A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos nos rendimentos do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido idoneamente formalizado. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0806022-23.2022.8.15.0181

TJ/PB: Estado é obrigado a fornecer prótese transfemural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença determinando o fornecimento de prótese transfemural pelo Estado da Paraíba e pelo Fundo Estadual de Saúde. O caso envolve um paciente que sofreu amputação de membro inferior direito devido a complicação da diabetes.

A negativa do Estado foi sob o fundamento de que o fármaco não foi incorporado ao SUS, de forma que a responsabilidade seria da União.

O relator do processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231 foi o desembargador Marcos Cavalcanti, que manteve a sentença em todos os termos.

“O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (artigos 6º, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231

TJ/PB condena Liberty Seguros a indenizar aposentada por seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, para condenar a Liberty Seguros ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência de descontos indevidos referentes a um seguro não contratado pela parte autora. A relatoria do processo nº 0803168-10.2022.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jairo.

Conforme os autos, a seguradora não apresentou qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança perpetrada.

O relator do processo entendeu que restou configurado o dever de indenizar. “Não restam dúvidas de que a atitude da seguradora se mostrou decisiva para o resultado lesivo. Ademais, entendo que não é um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na Justiça para ter o seu direito resguardado”, pontuou.

O magistrado destacou, ainda, que os constrangimentos sofridos pela parte promovente ultrapassam a seara do mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.

“No caso concreto, a apelante é aposentada, recebe benefício previdenciário, e teve descontado, indevidamente, de sua aposentadoria, seguro que não contratou. Assim, sopesando o transtorno suportado e, considerando a capacidade financeiro-econômica da seguradora, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada e suficiente para reparação pelo dano efetivamente sofrido, afastado o enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta, atendendo aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803168-10.2022.8.15.0261

TJ/PB: Juíza nega pedido de prisão preventiva de médico acusado de agredir mulher por ausência de contemporaneidade dos fatos

O pedido de prisão preventiva do médico João Paulo Souto Casado, acusado de agredir fisicamente Rafaella Souza de Lima, foi indeferido pela juíza Shirley Abrantes Moreira Régis, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que considerou a ausência de contemporaneidade dos fatos e opinou pela adoção de medida cautelar.

A magistrada levou em consideração que os fatos ocorridos se deram em janeiro de 2023 e não há fatos novos que justifiquem a medida extrema de prisão preventiva, visto que existe uma medida protetiva em vigor que proíbe o acusado de se aproximar da vítima, respeitando a distância mínima de 500 metros, e não foi registrado nenhum elemento novo com potencial estado de perigo para a Rafaella Lima em razão da liberdade do representado.

Em sua decisão, a magistrada concorda com o Ministério Público quanto à “impossibilidade de se decretar a prisão preventiva tão somente com base no clamor social”.

A magistrada fundamenta a decisão na conveniência da instrução criminal. “Faz-se mister destacar que não há demonstração contemporânea e concreta de que o indiciado tentará intimidar ou corromper testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual”.

A prisão preventiva do acusado foi pedida pela Delegacia Especializada da Mulher da Capital – Zona Norte, após o vazamento de vídeos na internet que mostram João Paulo Souto agredindo fisicamente sua então companheira Rafaella Souza de Lima.


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