TJ/PB: Companhia de Água e Esgotos deve indenizar consumidor por forte mau cheiro em frente de sua residência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, para condenar a Cagepa a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 7 mil, devido a um problema de obstrução da rede de esgoto na frente de sua residência. O processo nº 0801923-72.2022.8.15.0031 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor relata, em síntese, que a tubulação de esgoto da rua Jorge Marques Bezerra por vezes se encontrava obstruída, sem manutenção por parte da Cagepa, fazendo com que o esgoto transbordasse pela via pública, em frente a sua residência, causando um odor insuportável.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da Cagepa pelos danos causados ao autor, consistentes no transbordamento do material da rede de esgotamento sanitário no entorno de sua residência”, pontuou o relator do processo. Segundo ele, cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário.

“O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, frisou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801923-72.2022.8.15.0031

TJ/PB deve realizar obra da quadra poliesportiva de escola

O município de Massaranduba foi condenado na obrigação de proceder com as obras de reforma/construção da estrutura física da Escola Municipal Suzete Dias Correia, compreendida na imediata execução das obras da Quadra Poliesportiva, sob pena de incidência de multa de R$ 30 mil por cada mês de atraso na iniciação das obras. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0817981-80.2021.8.15.0001.

O município alega que vem adotando um conjunto de medidas administrativas para aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema educacional, com a consequente melhoria das condições físicas e estruturais das instituições de ensino, sendo discricionário o momento para adoção de medidas específicas, e consequentemente vedado ao Judiciário controlar a legalidade, juridicidade, oportunidade e conveniência dos atos administrativos. Alegou também que para a conclusão da obra é necessário haver a repactuação com o FNDE e ainda a contrapartida financeira por parte da Prefeitura com o aporte de recursos para execução dos serviços que já foram pagos à empresa de Engenharia que não procedeu à conclusão das obras.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, observou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo, entendimento seguido pelos Órgãos fracionários do TJPB.

“Os problemas estruturais da Escola Municipal Suzete Dias Correia foram detectados desde o Inquérito Civil Público nº 003.2017.000404 (02/2014) e, mesmo com o Procedimento Administrativo nº 003.2018.005451, a obra da quadra poliesportiva permanece inacabada”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve realizar reforma em escola de município

A sentença que determinou a imediata reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padre Hildon Bandeira, em Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0803244-16.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com o Ministério Público estadual, a escola necessita de urgentes reformas estruturais, a fim de evitar riscos, inclusive de desabamento, e, principalmente, para proporcionar e prestar serviço adequado de educação, isto é, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade.

Em seu voto, o relator do processo observou que cabe ao Estado zelar pela manutenção básica de seus prédios, principalmente quando estes causam riscos aos administrados. “O histórico processual demonstra um total descaso do Estado/Apelante em resolver o problema, que desde março de 2017 constatou-se que havia vários problemas na construção do prédio, estando impróprio para o bom andamento da educação naquela localidade”, pontuou.

O desembargador destacou que o STF possui entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “Não resta dúvida a respeito da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário em ação civil pública, com vista de proteção à saúde, meio ambiente, vida, educação e coletividade, que é o caso dos autos, em especial quando o poder público estadual se mostra inerte diante de riscos à educação, saúde pública e vida dos administrados”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Latam por extravio de bagagem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, condenando a empresa Latam Airlines Group, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido ao extravio de bagagem. O processo nº 0832063-67.2020.8.15.2001 teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

A parte autora ajuizou ação por ter tido sua bagagem extraviada em um voo internacional, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa alegou ter realizado acordo com o passageiro, tendo fornecido “Travel Voucher”, no importe de R$ 5.420,00.

De acordo com a relatora do processo, a parte autora não é obrigada a aceitar um crédito para ser utilizado em serviços futuros ofertados pela companhia aérea. “Ao consumidor é facultado, pelo ordenamento jurídico pátrio, ajuizar a presente ação caso não concorde em receber o crédito ofertado. Ademais, em dissonância com o artigo 373, II, do CPC, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora usufruiu do crédito ofertado”, afirmou a desembargadora.

A relatora acrescentou que as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pela falha na prestação de serviço, decorrente do extravio definitivo de bagagem de passageiros, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre a indenização, ela disse que deve ser mantida no patamar fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0832063-67.2020.8.15.2001

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna que teve curso extinto

A ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) foi condenada a pagar a uma aluna a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento do curso de Engenharia Ambiental de forma unilateral. O caso, oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0864671-89.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

A estudante afirma que foi surpreendida com o cancelamento da turma no ato da matrícula 2018.2 (para o 5º período), em razão de insuficiência de alunos. Sustenta que o fato ocorreu sem nenhum aviso prévio ou comunicado.

Já a instituição de ensino sustentou que a formação das turmas depende de quórum mínimo de alunos matriculados e que tal é previsto em contrato, que prevê o cancelamento do andamento do curso ante a ausência da formação de turma pela matrícula de alunos inferior ao quórum mínimo. Destacou também que o artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96) dispõe quanto à autonomia de criar, organizar e extinguir cursos ofertados, não havendo irregularidade promover as alterações de grade curricular reclamadas pelos alunos.

Ao decidir por manter a sentença em todos os termos, o relator do processo ressaltou que, além de não restar demonstrado, documentalmente, que a turma não teve a quantidade mínima de matrículas, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a comunicação prévia da aluna, em prazo razoável, para que a mesma pudesse providenciar sua transferência para outra instituição. “Dessa forma, a deslealdade demonstrada para com a execução do contrato, causou dano a direito de personalidade da apelada, devendo ser garantida a justa compensação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Lei que proíbe venda de carne previamente moída é Inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800181-76.2020.8.15.0000 para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.851/2016, do Município de João Pessoa. O texto questionado dispõe sobre a proibição da venda de carne previamente moída em hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres localizados no município de João Pessoa.

A ação foi proposta pela Associação de Supermercados da Paraíba, que alega não ser de interesse local o assunto regulamentado pela lei impugnada, que estabelece proibição quanto à forma de produção, comercialização e consumo de produto do gênero alimentício, por se tratar de norma que só poderia ter sido estabelecida por iniciativa estadual ou federal.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, a Lei nº 1.851/2016 extrapolou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria atinente essencialmente a consumo e proteção da saúde.

“É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional e estadual, sendo o interesse local ainda não evidenciado nos autos”, destacou o relator.

TST: Farmacêutica é condenada por assédio a dirigente sindical

Além de não ser promovido, ele foi transferido para setor que exigia viagens constantes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa (PB) que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil.

Diretoria
Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa.

Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada”, com suas avaliações estagnadas.

Viagens
A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens – que, de acordo com seu relato, é usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria “vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas”. Também disse que passou a ser excluído da participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.

Requisitos
A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.

Conduta persecutória
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.

Agressiva
No recurso ao TST, a Libbs reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes dele para com os colegas é que não eram muito amistosas, pois ele agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que “supera, e muito, o razoável”, e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.

Razoável
Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, “dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho”.

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.

Jurisprudência
Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, e a empresa já interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-132005-10.2015.5.13.0022

TJ/PB mantém condenação da Azul por atraso de voo

A 1ª Turma Recursal da Capital manteve decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao atraso de voo, que ocasionou a perda da conexão e uma demora de mais de 24h para o passageiro chegar ao destino final. O caso foi julgado no processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001, da relatoria do juiz Miguel de Brito Lira Filho.

No processo, o autor alega que em 20/11/2022 precisou viajar a trabalho até Uberlândia para participar de reuniões pertinentes a sua profissão, com chegada prevista para o mesmo dia as 23h30. Ocorre que sofreu grande transtorno devido atraso no voo de João Pessoa para Recife, cidade onde faria conexão de Belo Horizonte até Uberlândia, tendo o atraso no voo ocasionado a perda da conexão. Relata ainda que por conta do atraso e da má prestação do serviço pela companhia aérea, não conseguiu chegar em tempo hábil para realizar o check-in as 12h no hotel que estava reservado, o que acarretou no cancelamento por “no show”. Tal situação alterou totalmente os compromissos de trabalho.

A empresa, por sua vez, alega que o atraso do voo foi decorrente de motivo de força maior. Informou ainda que as aeronaves são submetidas a manutenções periódicas preventivas de modo a evitar acidentes, como medida adicional de segurança.

De acordo com o relator do processo, a sentença deve ser mantida em todos os termos. “Atento ao teor da bem posta sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados pela parte demandante, atento à contestação da parte demandada, e a luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante, e em que pese os argumentos do recorrente, o mesmo não oferece elementos plausíveis que justificasse a reforma pretendida, sequer parcialmente, de maneira que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001/PB

TJ/PB: Consumidora que caiu em supermercado deve ser indenizada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa JE Estivas e Cereais Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, envolve um acidente com uma consumidora dentro do estabelecimento comercial.

De acordo com o processo nº 0803024-20.2022.8.15.0331, a parte autora sofreu uma queda na saída do estabelecimento, em razão da debilidade da rampa de acesso, além do piso molhado não sinalizado.

A empresa pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a culpa exclusiva da consumidora que não se utilizou do corrimão para descer a rampa de acesso.

Para o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, restou caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente. “In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora que escorregou na rampa de acesso ao estabelecimento da empresa promovida, cujo piso se encontrava molhado”, afirmou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco em danos morais por descontos de serviços não contratados

“O dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que deu provimento a um recurso, oriundo da da Vara Única de Soledade/PB, para condenar o Banco Bradesco a indenizar em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos, a título de Cesta de Serviços, sem contratação e sem autorização legal, na conta de um aposentado do INSS.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801319-19.2022.8.15.0191, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que em seu voto destacou que o banco não juntou nenhuma prova inequívoca da contratação, se desincumbindo do ônus da prova, restringindo a afirmar que as cobranças feitas a parte autora se referem aos custos necessários à administração da conta. “Na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, e ainda, da análise dos extratos colacionados aos autos, não se verifica nenhuma movimentação que autorize a cobrança da referida tarifa”, pontuou.

Em relação à existência do dever de indenizar, o relator observou que houve a má prestação do serviço. “O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801319-19.2022.8.15.0191


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