TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento para tratamento do espectro da neuromielite óptica

O Estado da Paraíba terá que fornecer o medicamento Inebilizumabe a uma paciente portadora de neuromielite óptica. A decisão é do juiz Renan do Valle Melo Marques, do 2º Núcleo de Justiça 4.0, ao deferir pedido de tutela de urgência.

Na decisão, o magistrado cita nota técnica do Natjus Nacional destacando que o tratamento prescrito encontra fundamento científico. Segundo a nota, o “Inebilizumabe é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica (DENMO) que são soropositivos para a imunoglobulina G anti-aquaporina-4”.

Destaca, ainda, que a doença do espectro neuromielite óptica (NMOSD) é uma doença neurológica, desmielinizante, incomum e mediada por anticorpos do sistema nervoso central. Se não forem tratados, aproximadamente 50% dos pacientes serão usuários de cadeira de rodas e cegos, e um terço morrerá dentro de 5 anos após o primeiro ataque.

Os resultados em pacientes soropositivos para AQP4-igG evidenciam que o tratamento com inebilizumabe reduziu de modo estatisticamente significativo o risco de um ataque de DENMO em comparação com o tratamento placebo em pacientes soropositivos para AQP4-IgG.

“No caso em julgamento, analisando o exame acostado verifico que a autora testou positivo para Aquaporina 4 anticorpo IgG. Por outro lado, o laudo da ressonância magnética indicou que a principal hipótese diagnóstica é miellite transversa. Portanto, bem se vê que o tratamento vindicado se amolda às hipóteses que apresentam evidência científica”, afirma o juiz Renan do Valle, acrescentando que, conforme a nota técnica, não há no SUS tratamento para a doença.

“Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, posto que o caso se enquadra no conceito de emergência/urgência médica”, frisou o magistrado, que determinou a inclusão da paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento por parte dos três entes da federação.

TJ/PB: Facebook deve indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que condenou o Facebook, dono do WhatsApp, a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 5 mil.

O caso foi julgado na Apelação Cível 0801265-55.2022.815.2001 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

Conforme o processo, um terceiro conseguiu acessar o aplicativo WhatsApp e clonou a conta do autor, passando a pedir ajuda financeira às pessoas cujos telefones constavam da sua lista de contatos. Uma das vítimas foi a sua mãe, que transferiu a quantia de R$ 3.641,20 para a conta-corrente de uma terceira pessoa.

O Facebook alegou que não detém ingerência alguma sobre o aplicativo, o qual seria de propriedade de outra pessoa jurídica, sediada nos Estados Unidos. Contudo, a relatora do processo ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu que o Facebook é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do WhatsApp.

“Importante destacar que fraudes como a de que cuidam os autos ocorrem com crescente frequência, sendo certo que o provedor de aplicativo de mensagens, ao disponibilizar seu produto aos consumidores, propagando a segurança de sua utilização, deve também responder pelos riscos que lhe são inerentes, notadamente porque aufere lucros com sua atividade empresarial, devendo, por isso mesmo, incidir a teoria do risco-proveito”, frisou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do município em danos morais e materiais

O município de Campina Grande foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00, e de indenização por dano material, no importe de R$ 2.490,00, a um morador que sofreu acidente de trânsito, em razão de buraco na Avenida Assis Chateaubriand, Estação Velha.

O caso foi julgado pela Segunda Turma Recursal de João Pessoa no Recurso Inominado Cível nº 0827294-31.2022.8.15.0001, da relatoria do juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o autor da ação, seu automóvel caiu no buraco na via pública, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais e a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator destacou que houve falha na prestação dos serviços de conservação e sinalização da via pública, comprometendo a segurança dos usuários no trânsito.

“Reconhecida a responsabilidade pelo acidente de trânsito que causou prejuízo a parte autora, é impositiva a reparação pelos danos, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município deve realizar obras de acessibilidade em parque

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo município de Campina Grande contra decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, determinou a realização de obras de reparo no Parque da Criança, especialmente no sentido de possibilitar o adequado acesso, circulação, utilização e locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas de acessibilidade. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0819578-84.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No recurso, o município sustentou que não é possível a intervenção do Judiciário nas políticas públicas caracterizadas pela discricionariedade, porquanto a imposição implica violação ao princípio da separação dos poderes e esbarra na oponibilidade da reserva do possível, bem como que o prazo de 12 meses fixado na sentença para conclusão da obra é exíguo, principalmente em razão da necessidade de abertura de licitação.

Examinando a decisão de 1º Grau, o relator do processo lembrou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

“No caso concreto, consoante consignado na sentença, o apelante não demonstrou adequadamente que foram realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das normas de acessibilidade, sendo necessário que o projeto arquitetônico seja efetivamente cumprido, e demonstrada sua execução, por meio de relatório técnico, elaborado por profissional habilitado para tanto, que esclareça se, de fato, houve a integral adaptação às normas técnicas previstas no ABNT NBR 9050, bem como se obedeceu aos ditames das Leis nºs 13.146/2015 e nº 10.048/2000, do Decreto Federal nº 5.296/2004”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, o prazo fixado na sentença se mostra adequado, tendo em vista que no curso do processo o município teve conhecimento da necessidade de adequar a estrutura do Parque da Criança às normas de acessibilidade, mas limitou-se a apresentar fotografias de eventuais melhorias realizadas.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB admite IRDR em ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa quarta-feira (25), pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, sobre ocorrência de coisa julgada nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, já declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante juizado especial. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator do processo nº 0816955-79.2023.815.0000, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Com a instauração do IRDR, estão suspensos todos os processos em tramitação no 1º e 2º Graus, individuais ou coletivos, que tratam do assunto.

O desembargador destacou, em seu voto, que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba é recorrente a discussão acerca da matéria. “Após realizar uma pesquisa na jurisprudência da casa acerca da questão, constatei haver uma divergência entre os desembargadores que compõem todas as câmaras cíveis, com exceção da 1ª Câmara Cível. Oportuno destacar a existência de julgados perfilhando orientação de acolhimento pela coisa julgada e outros pela rejeição da coisa julgada”, frisou.

Marcos Cavalcanti lembrou que a matéria também não está pacificada no STJ. “Referida matéria foi suscitada como representativo da controvérsia pelo eminente desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos no processo nº 0856464-72.2016.8.15.2001, porém, na época, o STJ entendeu não ser demanda repetitiva a nível nacional, rejeitando a afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, acarretando a retomada do julgamento dos feitos que estavam sobrestados naquela e nesta Corte”.

O desembargador pontuou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

TJ/PB garante direito de viúvo acessar contas da esposa em redes sociais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba garantiu o direito de um viúvo acessar as contas da esposa no facebook e instagram. Ele afirma que desde o falecimento da esposa, em 28/03/2021, vinha tendo livre acesso aos perfis da extinta, mediante login e senha das contas, cedidos por ela ainda em vida.

Narra que, após a morte da esposa, tomou o cuidado de alterar o título da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, a fim de manter os seguidores e amigos virtuais cientes de sua partida e preservar homenagens e publicações póstumas. Diz haver compreendido que, mantendo a conta nesses moldes, sem necessariamente transformá-la em in memoriam, conforme termos propostos pelo Facebook, atenderia aos mesmos objetivos da política de privacidade da plataforma.

Relata, contudo, que, em 19/05/2021, dia de aniversário da esposa e após ter publicado homenagens no perfil dela, ao tentar acessar novamente a conta, o Facebook exibiu a seguinte mensagem: “Este conteúdo não está disponível no momento”. Acredita que o bloqueio resultou de alguma denúncia anônima sobre o falecimento da usuária.

Pediu tutela de urgência para reativar a conta da esposa, a fim de resgatar textos de sua própria autoria, memórias e as mais de 1700 fotos armazenadas no perfil excluído, afirmando que não tem backup de tais conteúdos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.

O autor recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0808478-38.2021.8.15.0000. O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para não excluir as contas da falecida, nem destruir os dados nelas constantes. Determinou ainda que seja concedido acesso ao viúvo nas contas do facebook e instagram, no perfil com a modalidade “Perfil Memorial”, ficando todas as mensagens privadas anteriores a 28/03/2021 (data do falecimento) inacessível, sob pena de multa diária.

“O direito aqui tratado é novo, sem legislação, tendo parte da Doutrina e Jurisprudência intitulado de Herança Digital”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao lembrar que está tramitando no Senado Federal o projeto de lei nº 6.468/192, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

No caso em questão, o desembargador-relator entendeu que o autor tem direito de fazer suas condolências póstumas à sua companheira, direito este previsto nos direitos de personalidade. “O direito do Autor também se encontra previsto no Princípio da Saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido”, pontuou.

TJ/PB: Acordo firmado no valor de R$ 267 mil põe fim a processo que tramitava há mais de uma década

Um acordo firmado no valor de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais) pôs fim a uma Ação de Desapropriação de Imóvel Urbano (0021049-71.2010.8.15.2001), envolvendo o Município de João Pessoa, que tramitava desde o ano de 2010, na 2ª Vara de Fazenda Pública. O litígio foi resolvido por meio de audiência de conciliação ocorrida no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fazendário (Cejusc) da Comarca da Capital.

A coordenadora do Cejusc Fazendário, juíza Luciana Celle, explicou tratar-se de um processo com alto grau de conflito, tendo em vista a duração superior a 13 anos, que foi resolvido de forma simples e rápida através da conciliação.

“O uso dos métodos consensuais de solução de conflito pela administração pública deve ser enaltecido e reconhecido como um excelente recurso de pacificação social. Além de ser uma forma que traz economia financeira para os cofres públicos, contribui, sobremaneira, para uma melhor relação do poder público com a sociedade”, enfatizou a magistrada.

A Política da Pacificação das Controvérsias por meio dos métodos autocompositivos é uma das relevantes ações da gestão do Poder Judiciário estadual, que vem sendo incentivada e expandida por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça da Paraíba, coordenado pelo desembargador José Ricardo Porto.

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidor que teve o nome negativado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado. A relatoria do processo nº 0825881 94 2022 815 2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relata que foi surpreendido ao tentar fazer um cartão de crédito nas Lojas Americanas, momento em que foi informado que seu nome estava negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). Relata ainda, que chegou a perder oportunidade de emprego por estar com o nome negativado. Assevera não possuir nenhuma relação contratual com a empresa, que pudesse ensejar a negativação de seu nome.

Ao examinar o caso, o relator do processo destacou que restou demonstrada situação de afronta aos direitos de personalidade, fato que causou sofrimento ou abalo psicológico ao consumidor, especialmente quando houve a negativação do seu nome nos cadastros de pessoas inadimplentes.

“Não tendo a empresa apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, decorrente de prestação de serviço que não contraiu”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB rejeita recurso de candidata considerada inapta por não apresentar comprovante de residência

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma candidata que, embora aprovada em concurso da Prefeitura de Cabedelo, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, foi considerada inapta por não apresentar comprovante de residência.

O município alega que o Edital do concurso exige para o cargo de Agente Comunitário de Saúde exibição de comprovante de residência da área da Unidade Básica da Família onde o candidato foi aprovado, ou em caso de não haver comprovante de residência em nome do candidato, será fornecida declaração de residência para preenchimento, ficando esta sujeita a posterior comprovação.

No caso dos autos, a referida candidata não reside no endereço informado, estando a residência locada a três estudantes de medicina, de acordo com os relatos dos moradores do endereço.

A relatora do processo nº 0805642-33.2021.8.15.0731, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

“Do encarte processual, constata-se que as provas trazidas pela própria promovente não foram suficientes à demonstração da violação a direito líquido alegado”, pontuou a relatora ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

 

TJ/PB mantém decisão sobre prisão civil de devedor de pensão alimentícia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, decretou a prisão civil de um homem, pelo prazo de dois meses, devido a inadimplência do pagamento de alimentos à sua filha, que se arrasta desde o ano de 2015.

Ele buscou suspender a decisão, alegando que se encontra desempregado desde setembro de 2020 e não possui rendimentos fixos, realizando ‘’bicos’’ de pinturas, e sendo assim, pelo contexto em geral, encontra-se impossibilitado de liquidação única e imediata da dívida. Defende que os alimentos são pretéritos e não são alimentos de subsistência, porque, a filha é maior de idade, não cursa faculdade, é capaz civilmente, jovem, saudável, que poderia laborar, ou mesmo estagiar com rendimentos, se cursasse curso superior.

A relatoria do caso foi do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele destacou que “o fato do devedor alegar ausência de condições em arcar com a verba fixada, alegando que está desempregado, não justifica o inadimplemento, pois não se pode discutir o binômio necessidade/possibilidade em sede de Ação de Execução de Alimentos, devendo o Executado ajuizar Ação Revisional própria ou, se for o caso, Ação Exoneratória do encargo”.

O relator frisou, ainda, que como o devedor não logrou justificar de forma adequada o inadimplemento da obrigação alimentar e sendo incontroverso que se trata de uma dívida alimentar que é líquida, certa e exigível, é cabível o decreto prisional, “pois o artigo 733 do Código de Processo Civil prevê o decreto de prisão civil para o devedor de alimentos relapso ou recalcitrante, como é o caso dos autos”.

Da decisão cabe recurso.


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