STF: É inconstitucional aumento de nota em concurso para residentes e nascidos na Paraíba

Para o Plenário, o bônus de 10% na nota viola o princípio da igualdade e a proibição do preconceito decorrente de critério de origem.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que dá um bônus de 10% na nota obtida por pessoas nascidas e residentes no estado que prestem concurso para a área de segurança pública. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7458, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

De acordo com a Lei estadual 12.753/2023, a bonificação deve constar expressamente dos editais dos concursos para as Polícias Civil, Militar e Penal e para o Corpo de Bombeiros Militar.

Princípio da igualdade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a norma é ilegítima ao atribuir aos paraibanos residentes no estado tratamento jurídico diferenciado, o que viola o princípio constitucional da igualdade. Para o decano, o tratamento desigual também afronta dispositivos constitucionais que vedam distinções entre brasileiros e o preconceito decorrente de critério de origem.

Arbitrariedade
Segundo o ministro, distinções entre candidatos só são admitidas em razão de interesse público ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. O relator destacou também a arbitrariedade da distinção, levando em conta a situação de alguns dos residentes da Paraíba, muitas vezes de longa data, mas vindos de outras unidades da federação, ou mesmo de paraibanos que residem em outros estados.

TJ/PB: Município de Mato Grosso deve adequar Portal da Transparência às exigências legais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau determinando que o município de Mato Grosso/PB, no prazo de 45 dias, adote as providências no sentido de adequar o Portal da Transparência às exigências legais.

De acordo com o Ministério Público estadual, o Portal da Transparência da prefeitura de Mato Grosso não cumpria integralmente as exigências legais, quanto aos princípios da publicidade e transparência na veiculação das informações obrigatórias.

O relator do processo nº 0800766-30.2019.8.15.0141, juiz convocado João Batista Vasconcelos, enfatizou que é dever da administração pública dispor das informações sobre as suas atividades, de modo a permitir o controle social e a prevenção de ilícitos administrativos.

“Entendo que foi acertada a sentença que determinou ao ente promovido, que adote, no prazo de 45 dias, as providências necessárias para adequar o portal da transparência disponibilizado pelo município de Mato Grosso às exigências legais, fazendo constar as informações determinadas nos artigos 48 e 48-a da Lei complementar nº 101/2000, bem como dos artigos 8º e 9º da lei n. 12.527/2011, inclusive em observância ao cumprimento das deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em danos morais por fiação rompida

A Energisa Paraíba deverá indenizar uma consumidora, em danos morais, no valor de R$ 6 mil. Ela alega que houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia para a sua residência, em razão da fiação correspondente ter sido rompida por um caminhão que passava pelo local. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0803701-38.2022.8.15.0141, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

A consumidora relata que ao entrar em contato com a Energisa obteve a informação de que somente haveria o restabelecimento se houvesse a troca do padrão elétrico, uma vez que a residência seria muito antiga, sendo necessária a padronização do imóvel, o que custaria R$ 1.500,00, valor que foi cobrado da consumidora.

“No caso, verifica-se que os fios foram rompidos por um caminhão que passou no local, suspendendo o fornecimento de energia elétrica da apelada, situação que permaneceu por duas semanas, sem a adequada solução por parte da Energisa. Trata-se, portanto, de um fator externo sobre o qual a consumidora não teve qualquer interferência”, ressaltou a desembargadora.

Segundo a relatora, o valor da indenização estabelecido na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando às peculiaridades do caso em análise.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803701-38.2022.8.15.0141

TJ/PB: Unimed deve indenizar por demora excessiva em autorizar cirurgia

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em decorrência da demora excessiva para realização de cirurgia para instalação de órtese. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0844632-66.2021.8.15.2001, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A alegação da Unimed foi de que a não realização do procedimento cirúrgico se deu em decorrência da demora para a aquisição dos materiais. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele citou a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a demora injustificada de realização de procedimento por plano de saúde importa em ilícito passível de recomposição patrimonial.

“No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo material, devidamente comprovado, além de danos de ordem psíquica à parte recorrida. Logo, no que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrida, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrente”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado observou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0844632-66.2021.8.15.2001

TJ/PB: Município é condenado em danos morais por troca de bebês em maternidade

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Cabedelo ao pagamento da quantia de R$ 80 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de bebês ocorrida no Hospital e Maternidade Padre Alfredo Barbosa. A relatoria do processo nº 0804326-53.2019.8.15.0731 foi do desembargador João Alves da Silva.

Os pais alegam que nos primeiros minutos do dia 27/03/2006 realizaram o sonho do nascimento de uma linda e saudável criança do sexo masculino, o qual foi trocada na maternidade por outro bebê, o que foi constatado 13 anos depois.

De acordo com o relator do processo, a troca de bebês na maternidade é causadora de danos morais. “Entendo que ser subtraído do convívio de um filho por tanto tempo é uma questão que, sem dúvida, resulta em uma grande dor, gerando uma subtração irrecuperável e incontornável do tempo de acompanhar o crescimento e desenvolvimento de seu filho, saber se ele está bem, passar-lhe as instruções de vida, dedicar-lhe tempo, atenção e afeto. Por esse motivo, entendo que tal situação revela uma profunda frustração, de dor moral contra o vínculo paterno que o Apelado poderia ter tido, mas lhe fora negado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Gol deve indenizar consumidor por adiar voo sem aviso

Em sessão da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, a empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além de danos materiais, no importe de R$ 747,60. A relatoria do processo nº 0852993-38.2022.8.15.2001 foi do juiz Josivaldo Félix de Oliveira.

Na ação, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Recife/PE, sem voos de conexão, com embarque previsto para o dia 29/08/2022 às 14h15 e chegada às 17h05 da mesma data. Aduz que, ao comparecer ao terminal de origem, fora informado acerca do adiamento registrado pelo voo contratado, sem que qualquer motivação tenha sido dispensada, bem como não fora prestada assistência satisfatória. Por fim, afirma que, somente teria logrado a conclusão do itinerário sete horas após o previsto, sem que tenha havido disponibilização de assistência adequada, já que apenas fora disponibilizada um voucher no valor de R$ 30,00 para o consumo no restaurante “Fogão a lenha”, sendo incompatível o valor concedido para o consumo no restaurante, já que o self-service por quilo custava R$ 98,00 reais.

A empresa manejou recurso, aduzindo que o voo contratado fora adiado devido à manutenção de emergência na aeronave que, por motivos de segurança, teve que ser submetida a reparos técnicos, de modo que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, inclusive teve como causa fato excludente de responsabilidade civil. Afirma, também, que diante do cancelamento do voo, disponibilizou a remarcação do trecho, sem custos, a fim de ser transportada da maneira mais conveniente, circunstância que desonera a Companhia de qualquer compensação ulterior.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha no serviço, visto que a parte recorrida suportou um atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final. “O dano moral, por sua vez, restou demonstrado na forma in re ipsa, na forma prevista do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, e independe de qualquer prova de prejuízo, patrimonial, econômico ou financeiro da parte. Por fim, não há que se falar em valores exorbitantes, devendo a sentença permanecer inalterada, pois a verba indenizatória restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em estrita observância às circunstâncias do caso em concreto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 10/11/2023
Data de Publicação: 10/11/2023
Página: 15
Número do Processo: 0852993-38.2022.8.15.2001
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 980/23

PAUTA DE JULGAMENTO PJE 58º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE
JOÃO PESSOA – PJE (42º SESSÃO VIRTUAL) – FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA AS
SESSÕES VIRTUAIS A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00HS
FINALIZANDO NO DIA 27 DE NOVEMBRO 2023, ÀS 14 HORAS, DEVENDO AS PARTES OBSERVAREM
O PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL, INSERINDO PETIÇÃO NOS AUTOS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO
TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020, EM CUJA SESSÃO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS REFERENTES
AOS SEGUINTES PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS:
78) PJE – RECURSO INOMINADO – PROCESSO Nº 0852993 – 38.2022.8.15.2001 – 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A – ADVOGADO (A):
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/PB Nº 26.165-A – RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SA AYRES
– ADVOGADO (A): JULIANA CARLA DO ESPÍRITO SANTO OAB/PB: 18367 – RELATOR: JUIZ MARCOS
COELHO DE SALLES – EM SUBSTITUIÇÃO.

TJ/PB: Lei municipal que proíbe a cobrança de taxa de religação é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 541/2018, que proíbe, no âmbito do município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a cobrança de “taxas” (tarifas) de religação dos serviços de água, saneamento e energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814922-87.2021.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação é que a Lei nº 541/2018 está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que o município de São Sebastião de Lagoa de Roça não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Afirma ainda que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as concessionárias de água e energia elétrica.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal.

“Com efeito, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio. Não bastasse isso, a Lei ora impugnada estabelece a possibilidade de aplicação de sanções em caso de seu descumprimento, criando, afora da relação contratual estabelecida com o Poder concedente (Estado da Paraíba), mais uma hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias”, pontuou o relator.

STJ: Padre acusado de desviar dinheiro de hospital vai continuar preso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teodoro Silva Santos negou o pedido da defesa do padre Egídio de Carvalho Neto, ex-presidente do Hospital Padre Zé, para que fosse revogada a prisão preventiva do religioso ou autorizado o seu cumprimento em regime domiciliar.

Segundo a denúncia do Ministério Público da Paraíba, o padre teria sido responsável por apropriação de dinheiro do Hospital Padre Zé, instituição filantrópica de João Pessoa mantida pelo Instituto São José, que atende a população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O religioso, afastado da direção do hospital em setembro, teria adquirido diversos bens de luxo, entre eles 29 imóveis de alto padrão em três estados, e feito empréstimos para si mesmo, em nome da instituição, no valor de R$ 13 milhões.

Para o ministro Teodoro Santos, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o pedido não pode ser analisado pelo STJ, pois isso implicaria indevida supressão de instância. Segundo ele, a prisão do padre foi decretada em decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sem que tenha havido a interposição de recurso interno para submeter o caso ao colegiado competente da corte estadual.

“Ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental”, afirmou.

Patrimônio excessivo e desproporcional
A prisão do padre Egídio de Carvalho foi decretada em 16 de novembro, a pedido do Ministério Público, que o investiga por, supostamente, ter se apropriado de bens públicos para seu uso particular, acumulando um patrimônio expressivo e desproporcional à sua condição de presidente do hospital filantrópico. Na ocasião, também foram presas a administradora e a tesoureira do Hospital Padre Zé.

Para o Ministério Público, a prisão é necessária como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crimes atribuídos ao religioso e de sua periculosidade, e para prevenir o risco de reiteração delitiva e assegurar a instrução do processo, pois há informações de que os investigados estariam destruindo provas.

Ao STJ, a defesa do padre alegou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Negou a destruição de provas e argumentou que a ordem pública já teria sido garantida por medidas como a indisponibilidade de bens. Além disso, não haveria contemporaneidade entre a prisão e os fatos imputados ao religioso.

Gravidade da conduta justifica a prisão cautelar
O ministro Teodoro Santos avaliou que, além de não ter sido esgotada a discussão do caso na instância anterior, não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois o STJ “reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, como forma de cessar a atividade criminosa – em virtude da especial gravidade dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva –, bem como para garantir a instrução criminal”.

De acordo com o relator, a decisão do TJPB aponta o padre como chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas à prestação de serviços de saúde à comunidade carente, “utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.

Processo: HC 872238

TJ/PB: Viúva de ex-deputado estadual tem pedido de pagamento de pensão negado

Em decisão monocrática, o juiz convocado Marcos Coelho de Salles negou pedido visando o pagamento de pensão a uma viúva de um ex-deputado estadual. Na decisão, o magistrado afirma que “a requerente deixou de instruir o feito com documentos necessários à demonstração de seu direito, circunstância que acarreta a extinção do processo, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”.

A viúva ingressou com Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000, alegando que recebeu um Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão consubstanciada na ADPF 793 do STF.

Ressalta, ainda, que a pensão, cujo direito se originou com o falecimento de seu esposo, em 1992, não foi concedida com base na Lei tratada na ADPF 793, qual seja, a de nº 4.191/1980 (que criava uma complementação às pensões de viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-magistrados ) , mas, sim, com fulcro na Lei Estadual nº 5.238/90, que era a lei em vigor na data do óbito do segurado.

O juiz Marcos Salles negou o pedido de pagamento da pensão, observando que por ocasião de sua resposta, o Secretário de Estado da Administração colacionou processo Administrativo, no qual consta documento formulado pela impetrante requerendo pensão de viúva de Deputado Estadual de acordo com Lei nº 4191/80 e que após a juntada de tal documento, a requerente apresentou certidão oriunda da Assembleia Legislativa, datada de 24 de outubro de 2023, informando que a pensão concedida, foi com base na Lei 5.238/90.

“Nessa linha de raciocínio, os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante, ante a necessidade, no caso em questão, de dilação probatória para aferir o fundamento legal no qual se assentou a concessão da pensão por morte. Desse modo, vale registrar que o mandado de segurança constitui procedimento de natureza especial e não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve ser instruída com todos os documentos que o impetrante pretende utilizar para comprovar seu direito, de modo que seja possível ao julgador verificar de pronto a liquidez e certeza do direito pleiteado”, frisou o juiz, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000

TJ/PB: Homem acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou a condenação de H. G. N a uma pena de 1 ano e nove meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 304 (Uso de documento falso) c/c artigo 297 (falsificar documento público) do Código Penal. Ele é acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho.

De acordo com o processo n° 0000048-95.2010.8.15.0201, em meados de novembro de 2007, o réu fez uso de atestado médico falso, apresentando à Diretoria do Fórum da Comarca de Ingá, onde exercia a função de técnico judiciário, no intuito de abonar faltas ao serviço. Contudo, no ano de 2009 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, dando conta da frequência funcional do acusado, tendo sido apurada a falsidade do atestado médico, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que a aplicação da pena-base foi fixada desproporcionalmente, quando deveria ter sido no mínimo legal.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, negou provimento ao apelo, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. “Porém, uma vez que se aplicou a pena-base no mínimo legal, a sentenciante agiu em descompasso com a Súmula nº 231 do STJ, quando reduziu em três meses a pena intermediária, atingindo o patamar de 1 ano e nove meses de reclusão. Sem causas de aumento e diminuição, a pena definitiva foi arbitrada em 1 ano e nove meses de reclusão e 12 dias-multa, devendo se manter irretocável, haja vista que, diante da não interposição de recurso do Ministério Público, não se pode agravar a pena de apelo ingressado pela defesa do réu”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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