TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por incêndio causado por descarga elétrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que condenou a Energisa Paraíba a indenizar um consumidor, em danos materiais e morais, em virtude de um incêndio em sua residência, na zona rural de Desterro, decorrente de uma descarga elétrica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800581-84.2018.8.15.0251.

Pela decisão de 1º Grau, a concessionária deverá pagar uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 46 mil, bem como em danos morais, no importe de R$ 20 mil.

A empresa apelou da decisão, alegando que inexiste qualquer prova nos autos de que o incêndio tenha sido originado dos fios que compõem a rede elétrica. Afirma que não restou comprovada qualquer conduta negligente de sua parte. Ressalta ainda que não possui qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido, pois toda e qualquer concessionária será isenta do dever de ressarcir o consumidor por danos aos bens quando estes tiverem causa na má utilização da energia ou na precariedade da instalação elétrica da unidade consumidora.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, observou que restando comprovado o nexo causal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos de ordem material e moral causados pelo incêndio que consumiu parte da residência do autor, decorrente de fortuito interno, consistente em descarga da rede elétrica de sua responsabilidade.

“Em relação ao dano material encontra-se provada a sua existência através do laudo técnico mencionado e das fotografias e vídeos anexados aos autos, além dos inúmeros recibos igualmente juntados”, frisou a relatora. Quanto ao dano moral, ela considerou como justa e razoável a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 20 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mudança em Lei torna mais duras penalidades para crimes contra crianças e adolescentes

Nessa segunda-feira (15), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.811/2024, que institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A medida modificou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei dos Crimes Hediondos, e tornou mais rigorosas as penalidades para crimes cometidos contra as crianças e adolescentes.

O juiz titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, Perilo Lucena, descreveu as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, ressaltando que a legislação penal descreve os crimes em geral, mas há também delitos previstos em leis específicas. “Um exemplo disso, é a Lei Henry Borel, que prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica”.

Ele ainda destacou que no Estatuto estão previstos crimes praticados por gestores ou servidores dos órgãos de proteção, pornografia e exploração, bem como delitos relacionados ao uso e fornecimento de drogas e bebidas. “Além do trabalho da rede de proteção, é importante a participação da sociedade no sentido de denunciar, não se omitir e nem encobrir qualquer crime ou agressão aos direitos da criança”, alertou o juiz Perilo Lucena.

Tipos de Violência Contra Crianças e Adolescentes previstas em Lei:

Violência Física – É entendida como a ação cometida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.

Violência psicológica – É compreendida como qualquer conduta ou situação recorrente em que a criança ou o adolescente é exposta e que pode comprometer seu desenvolvimento psíquico e emocional.

Violência sexual – É entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

Violência Institucional – É caracterizada pela revitimização da criança ou adolescente em vulnerabilidade, por organizações públicas que deveriam oferecer acolhimento, proteção e legitimidade às vítimas de violência que procuram os serviços públicos para denúncia e ajuda.

Negligência e abandono – Omissão de cuidados básicos e de proteção à criança frente a agravos evitáveis e tem como consequência, portanto, o não atendimento de necessidades físicas e emocionais prioritárias.

O magistrado Perilo Lucena reforçou que as penas desses crimes estão descritas em cada dispositivo penal, e podem variar dentro de critérios objetivos e subjetivos, bem como em razão da reincidência do agressor. “A consciência da população sobre seus direitos e deveres é um fator a ser sempre considerado. Daí a importância dos órgãos informarem a população a relevância da denúncia, como um meio de evitar as práticas e punir os culpados”, frisou.

Por fim, o magistrado informou que a legislação adequa-se ao fenômeno social e tenta combater os crimes e seus impactos, inclusive para promover a orientação e conscientização das pessoas. “Nosso objetivo é oferecer um ambiente seguro, atuando com mais responsabilidade e respeito, garantindo às crianças e adolescentes uma formação psicossocial desejada”, realçou o juiz Perilo Lucena.

Como denunciar? – A denúncia pode ser feita ao Conselho Tutelar, a Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, que podem ser acionados por telefone ou presencialmente. A queixa pode ser feita de forma anônima, por qualquer pessoa que presencie cenas de violência contra crianças, sejam parentes, vizinhos ou conhecidos da família.

Para denunciar disque 100 (Direitos Humanos); 180 (Central de Atendimento à mulher) 190 (Polícia Militar) e 197 (Polícia Civil). Os denunciantes também contam com canais específicos para denunciar os casos de violência nas escolas e contra a mulher.

TJ/PB: Pet pode transitar dentro de condomínio acompanhado do tutor e com coleira

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Onaldo Rocha de Queiroga, determinou o livre acesso de um cão, da raça beagles, devidamente acompanhado de seu tutor e com coleira, pelas áreas comuns de um condomínio, bem como condenou o edifício ao pagamento da quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

O condomínio alegou, na ação nº 0841252-69.2020.8.15.2001, que, de maneira arbitrária e deselegante, o tutor entendeu por bem transitar com seu pet pela área social do edifício, vindo a infringir as regras da boa convivência, sem qualquer informação prévia à direção do condomínio.

O tutor, por sua vez, afirmou que as proibições contidas na convenção (artigo 42) e Regimento Interno do Condomínio (artigo 51) estão em desacordo com a lei e a jurisprudência dominante, bem como ressaltou que o cãozinho é dócil, vacinado e em momento algum ofereceu agressividade para com os demais moradores.

“O regulamento interno do condomínio pode e deve possuir um bom suporte, com normas claras e amplamente divulgadas”, disse o magistrado.

O magistrado destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em regra, condomínios não poderão mais proibir que moradores criem animais em seus apartamentos. “Tal veto seria válido apenas na hipótese de o animal apresentar riscos à saúde, higiene e segurança de outros condôminos”, enfatizou Onaldo Queiroga.

Sendo assim, o magistrado entendeu que que o pet, acompanhado de seu tutor, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

“Nesta moldura, entendo que o trânsito do animal, conduzido pelo seu dono, nas áreas comuns do condomínio derrui à probabilidade de causar riscos à integridade física dos demais moradores”, destacou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que o tutor restou impedido de transitar com o seu animal, em virtude de regras abusivas e desarrazoadas impostas pelo condomínio.

Da decisão cabe recurso.

 

TJ/PB: Suspensão no fornecimento de energia após pagamento da fatura gera dano moral

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento da fatura pelo consumidor, configura danos morais. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0800738-18.2022.8.15.0251.

A concessionária de energia foi condenada a pagar ao consumidor a quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

“Apesar da fatura de energia ter sido paga depois do vencimento, tal pagamento foi realizado em 11 de novembro de 2021, às 8h12, sendo que o corte do fornecimento de energia pela concessionária foi realizado às 11h45 do mesmo dia, não tendo a empresa juntado aos autos qualquer documento hábil a ilidir tal fato”, destacou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jairo.

Segundo ele, a alegação da concessionária de que o meio de pagamento utilizado pelo consumidor para pagamento da fatura, na modalidade transferência bancária, foi equivocado, não retira sua responsabilidade sobre o corte indevido no fornecimento de energia. “Constatada a irregularidade no corte de fornecimento de energia, serviço público essencial, está caracterizado o ato ilícito, uma vez que a concessionária foi negligente ao não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de comunicação de pagamentos eficiente e imediato”, pontuou.

Para o relator, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito

Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos descontos ilegítimos. Assim entendeu a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso a fim de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em face do banco Bradesco. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Conceição e foi julgado na Apelação Cível nº 0800714-62.2023.8.15.0151, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No processo, a parte Autora alega que ocorreram descontos em sua conta bancária de anuidade de cartão de crédito não contratado, requerendo a anulação do débito e a reparação por danos morais. O Banco, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual firmada.

“Assim, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da Promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito”, afirmou o relator em seu voto.

Quanto aos danos morais, o relator pontuou que o entendimento da jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garanta a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 17/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Página: 28
Número do Processo: 0800714-62.2023.8.15.0151

PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 43ª SESSÃO VIRTUAL INÍCIO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14 HORAS TÉRMINO DIA 11 DEZEMBRO DE 2023 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 231) APELAÇÕES N.º 0800714 
62.2023.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNIDA DE CONCEIÇÃO. 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21740-A 2º APELANTE: MANOEL
MATEUS DE SOUSA. ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB N.º 28.400). APELADOS:
OS APELANTES.

TJ/PB: Energisa é condenada por cobrar fatura com valor exorbitante de consumidora

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, em face da Energisa Paraíba, que foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0827343-86.2022.8.15.2001, que teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

A consumidora alega, na ação, que foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes na fatura de janeiro de 2022, no importe de R$ 892,12, destoante das faturas dos meses antecedentes. Diz que nas contas do ano de 2021 a média mensal é de 215 kW/mês, sendo incompatível com a cobrança do mês de janeiro que apontou o consumo de 1.0146kW.

Por sua vez, a concessionária afirma que “não há qualquer indício nos autos de irregularidade ou vício do aparelho medidor, sequer da caixa de medição, apenas a unidade consumidora encontrava-se com a caixa do medidor com o visor embaçado no dia programado para leitura nos meses 08/2021 a 12/2021, sendo aplicado a média de consumo, e posteriormente houve o acerto de faturamento, diminuindo o valor realmente consumido verificado através da leitura no medidor, subtraindo o que já tinha sido pago faturando pela média”.

De acordo com a relatora do processo, não foi apontada pela empresa a existência de óbice por parte da consumidora, dificultando o acesso até o equipamento de medição. “O apontado impedimento era de estar o medidor embaçado, e não foi demonstrado que o consumidor tenha dado causa a tal situação, de vidro embaçado”, frisou.

Segundo ela, o problema que houve foi o medidor com certa deficiência de visualização para a leitura, que não foi prontamente sanado pela empresa, pois deixou transcorrer um certo período para realizar a troca do medidor e viabilizar a correta leitura do consumo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0827343-86.2022.8.15.2001

TRF5 garante fornecimento de medicamento para doença de CROHN

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União e do estado da Paraíba e manteve a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) a uma paciente com Doença de Crohn. União e estado foram condenados, solidariamente, a disponibilizar o fármaco, de maneira gratuita, através de estabelecimentos de saúde credenciados, obedecendo à dosagem contida na prescrição médica, durante todo o tempo necessário para o tratamento.

Na apelação, a União alegou a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, a ausência de comprovação da ineficácia da política pública e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC. Já o estado da Paraíba argumentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concessão do medicamento, bem como a inexistência de direito à escolha da medicação.

O entendimento da Turma, no entanto, foi de que o fato do medicamento não se encontrar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. É possível, portanto, que o Judiciário determine a medida, desde que haja comprovação de que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou é insuficiente para o caso clínico em questão.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, o medicamento foi prescrito por médico especialista e possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, na perícia médica judicial realizada, o expert confirmou o diagnóstico e afirmou que outros tratamentos já foram realizados, sem êxito, e que a substância é imprescindível, pois possui potencial de evitar a progressão da doença.

Sobre a responsabilidade de fornecer o tratamento, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da Federação. Já sobre a questão orçamentária, o magistrado ressaltou não ser possível a mera invocação da “reserva do possível”. “Analisando a jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência”, salientou.

Doença de Crohn

A Doença de Crohn é uma enfermidade intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo. Seus principais sintomas são dor abdominal, diarreia, perda de peso, anemia e fadiga. A Doença de Crohn não tem cura, e esteroides e imunossupressores são utilizados para retardar sua progressão.

Processo nº: 0807937-89.2020.4.05.8200

TJ/PB: Município deve indenizar motorista por queda de árvore em veículo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da queda de árvore em cima de um veículo.

O autor da ação nº 0813269-81.2020.8.15.0001 afirma ser motorista e prestador do serviço de transporte alternativo de passageiros, fazendo a linha Pocinhos/Campina Grande todos os dias da semana, sendo a renda familiar proveniente dessa atividade. Relata que no dia 10 de dezembro de 2018 o seu automóvel estava estacionado na rua Tavares Cavalcanti, quando uma árvore existente na calçada caiu em cima do seu veículo, danificando-o. Afirma que em consequência do acidente, o veículo ficou parado por cerca de sete meses, impossibilitando-o de trabalhar, tendo sobrevivido da ajuda de parentes e amigos.

Na Primeira Instância, o município de Campina Grande foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.500,00 pelos danos materiais.

A edilidade buscou a reforma da decisão, alegando que as árvores existentes no município são frequentemente fiscalizadas. Aduz que, no caso em questão, o parecer dos agentes responsáveis foi no sentido de que não havia necessidade de poda além daquela que já havia sido efetuada. Portanto, o tombamento ocorreu em razão da força da natureza, já que nenhuma outra árvore do local chegou a cair, o que prova que a posição dos agentes estava correta.

O relator do caso foi o juiz convocado Inácio Jairo. Ele destacou que “comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Criação de cargos comissionados na Câmara mediante Portaria é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal nº 1.367/2014, que prevê a criação de cargos comissionados na Câmara Municipal de Bayeux mediante Portaria expedida pela Presidência da Casa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829133-94.2022.8.15.0000, da relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual visando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “serão criados mediante Portaria”, contida no artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 13 e dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Bayeux.

Em seu voto, o relator do processo destacou que a Constituição (federal e estadual) determina que os cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, somente poderão ser criados mediante Lei e não por meio de Portaria.

Outro ponto destacado pelo relator é que os cargos comissionados criados pela Lei impugnada não se destinam às atividades de direção, chefia e de assessoramento, possuindo nítidas funções de caráter técnico-burocrático, que não exigem vínculo especial de confiança com o Chefe do Poder Legislativo de Bayeux.

Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1041210, fixou quatro critérios que os entes federados devem observar para a criação de cargos comissionados na Administração Pública, quais sejam: a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

“Nesse sentido, como bem disse o Requerente, a inconstitucionalidade dos dispositivos se constata pela nomenclatura atribuída aos cargos (Direção de Assessoramento Superior, Apoio Legislativo, Apoio Parlamentar), agravada pela circunstância de a Lei impugnada sequer ter especificado quais seriam as atribuições desses cargos e a qualificação técnica desejável”, pontuou o desembargador.

O relator considerou também inconstitucional a regra prevista no artigo 13 da Lei municipal, “eis que remunera em duplicidade os ocupantes de cargos comissionados, concedendo-lhes a possibilidade do percebimento de Gratificação de Atividade Especial”.

TJ/PB: Seguradora é condenada a pagar R$ 3 mil por cobrança de seguro fraudulento

A Companhia de Seguros Previdência do Sul foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800572-72.2023.8.15.0211, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB.

“No caso em disceptação, é incontroversa a cobrança do citado seguro na conta da parte Autora pela instituição financeira. Todavia, não se constata o contrato firmado pelas partes devidamente assinado pela demandante a justificar os descontos ora questionados. Portanto, não resta comprovado a legalidade da contratação”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria, tendo sido descontado de sua conta o valor de R$ 835,01, referente a “Previsul”, deixando de ser contratado junto à instituição financeira.

O relator do caso considerou que restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “A prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos praticados na conta da aposentada, referente a título de contrato de seguro”.

Da decisão cabe recurso.


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