TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por corte de energia sem aviso prévio

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar uma consumidora no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, devido ao corte de energia elétrica sem aviso prévio. A decisão é da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital no julgamento do processo nº 0809438-80.2022.8.15.0251, oriundo do Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos.

No processo, a consumidora alega que no dia 21/09/2020 teve o serviço de energia elétrica suspenso, sem aviso prévio. Aduz que foi informada pela concessionária que teve seu serviço suspenso por inadimplemento da fatura do mês de abril de 2020. Relata, ainda, que ficou dois dias sem energia elétrica e ainda teve que pedir aos familiares para guarda dos alimentos, a fim de evitar o perecimento dos alimentos; bem como pedir abrigo para que pudesse ter uma noite digna para sua filha criança de tenra idade.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 2 mil. O relator do processo, juiz Inácio Jairo, considerou que a verba indenizatória não seria suficiente para reparar o dano sofrido pela recorrente. “Com efeito, assiste razão ao recorrente, uma vez que o valor indenizatório fixado no caderno eletrônico, mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não atender às circunstâncias do caso em concreto, motivo pelos quais, entendo que deve ser majorada a verba reparatória fixada na sentença para que seja reajustado o valor da indenização”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS

O servidor público, ocupante de cargo em comissão, não faz jus ao recebimento do FGTS. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital no Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Estado da Paraíba, alegando que foi designado para exercer o cargo em comissão de chefe do projeto preservação do patrimônio cultural, símbolo CCS-3, a partir de 04/05/98 onde permaneceu por vários anos e que foi exonerado no ano de 2017. Requereu o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS.

A sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido autoral. Fundamentou sua decisão em que: “Destarte, considerando-se que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito ao FGTS”.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

“Inexiste direito ao depósito de valores relativos ao FGTS, uma vez que o vínculo jurídico do recorrente advinha do exercício de cargo comissionado, não lhe são aplicáveis, pois, as normas celetistas. Assim a sentença se mostra irretocável”, pontuou o juiz Inácio Jairo.

Da decisão cabe recurso.

Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001

TJ/PB: Empresa aérea Gol deve indenizar passageiros por atraso de voo

Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequente e a demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Gol Linha Aéreas S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Conforme a decisão de 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 9.000,00 para cada um dos autores.

Na Apelação Cível nº 0811707-32.2023.8.15.0001, a companhia aérea alegou a inexistência de sua responsabilidade, tendo ocorrido evento imprevisível, relativo às questões operacionais, que acarretaram a mudança do voo entre Salvador e Campina Grande. Ainda sustenta o excesso do valor condenatório, alegando que cumpriu com a sua obrigação de transportar os apelados ao destino final da viagem.

O relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos, destacou que o constrangimento sofrido, provocado pela conduta da empresa, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. “Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Indenização para consumidor que teve nome negativado sem motivo pela empresa de telefonia OI

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso movido por um consumidor que objetivava majorar o valor da indenização por dano moral em face da OI S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Solânea. A decisão de 1º Grau foi no sentido de que a empresa pague a quantia de R$ 3 mil ao autor da ação.

A parte autora alega que ao tentar realizar empréstimo bancário foi surpreendido com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, de um débito de R$ 670,50. Ressalta que a anotação foi proveniente de atitude da OI S/A, cujo contrato desconhece e que jamais utilizou dos seus serviços.

“Entendo que desmerece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra adequado, até porque sequer houve demonstração de maiores repercussões na vida e intimidade do apelante. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem considerado razoável a quantia no patamar de R$ 3.000,00, pelo que entendo desnecessário o pleito de majoração contido no recurso apelatório”, afirmou a relatora do processo nº 0800534-86.2023.8.15.0461, desembargadora Fátima Maranhão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Unimed deve indenizar paciente acometida por infecção hospitalar

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, bem como em danos materiais, fixados em R$ 8.280,00, a uma paciente acometida por infecção hospitalar após realização de cirurgia. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“O caso em questão trata-se de uma relação de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever do prestador de serviço responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros”, afirmou o relator do processo nº 0821202-61.2016.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva.

Ele destacou várias decisões dos tribunais no sentido de que o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. “Em compulsando os autos, observa-se que a autora não apresentava quadro clínico anterior que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da cirurgia e da internação, bem como não tendo o Hospital demonstrado causas excludentes de sua responsabilidade, restando caracterizada a responsabilidade da promovida”, pontuou.

O relator acrescentou que o dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela vítima. “Desse modo, entendem a doutrina e a jurisprudência brasileira que seria absurdo, até mesmo, impossível se exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Por essa razão, tem-se entendido que o dano moral ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre da própria conduta ofensiva do agressor, assim, provada esta atitude ilícita, estará demonstrado o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município deve nomear candidato aprovado em concurso para cirurgião-dentista

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas tem direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. A decisão foi no julgamento de um recurso manejado pelo município de Sousa contra a sentença que determinou a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de cirurgião dentista.

O autor da ação alega que se submeteu a um concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021, em que foram ofertadas nove vagas para o cargo de cirurgião-dentista, tendo obtido êxito na 11ª posição, isto é, fora do número de vagas ofertadas. Prossegue informando que, além de manter 17 contratos temporários com pessoas ocupando a função de cirurgião-dentista, a prefeitura de Sousa determinou a abertura de um processo seletivo simplificado, no qual ofertou mais vagas para mesma função, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança objetivando a sua convocação, nomeação e posse para o cargo de cirurgião-dentista.

O prefeito de Sousa alegou que as contratações temporárias existem para suprir demandas temporárias, sem caráter de efetividade, no âmbito do município de Sousa, como a execução de alguns programas federais.

De acordo com o relator do processo nº 0801961-97.2023.8.15.0371, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, o autor comprovou nos autos a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade, para o mesmo cargo de cirurgião-dentista, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas. “No caso em disceptação, o autor comprovou nos autos que prestou concurso para provimento do cargo de cirurgião dentista, no município de Sousa, para o qual foi ofertada nove vagas, obtendo a aprovação em 11ª posição, inicialmente fora das vagas, mas, posteriormente, após a contratação de dezessete servidores em caráter precário, restou configurada sua preterição à nomeação ao cargo pleiteado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém decisão que condenou escola indenizar aluna por agressão de colega

Uma escola da rede particular da cidade de Campina Grande/PB foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma aluna que foi agredida por um colega de classe nas dependências do educandário. Tal agressão resultou em uma lesão grave no seu olho direito. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na época do fato (08/11/2016), a aluna contava com cinco anos de idade. Consta nos autos, que em virtude da agressão a menina chorou a noite inteira se queixando de fortes dores de cabeça e no olho, motivo pelo qual foi levada no dia seguinte ao oftalmologista, sendo constatado que havia sofrido uma lesão importante da córnea, com comprometimento do eixo da visão e grande área de perda do epitélio.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a escola argumentou que não estão provados os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano suportado pela vítima e que não houve falha na prestação do serviço contratado. Aduziu também que não deve ser imposto às entidades educacionais a obrigatoriedade de responder por todo e qualquer dano decorrente de eventos fortuitos ocorridos em seus estabelecimentos.

O relator do processo nº 08002345920178150001, juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, destacou, em seu voto, que o Código Civil, em seu artigo 932, IV, impõe às entidades com fins educacionais a responsabilidade pela reparação civil dos danos ocorridos em seus estabelecimentos, ainda que não haja culpa dos respectivos proprietários na consumação do evento danoso ou que este tenha ocorrido por ato de terceiros.

“A Apelante, enquanto entidade de ensino, está investida no dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, sendo-lhe reconhecida a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir danos de quaisquer natureza àqueles que, estando nas dependências do seu estabelecimento e inseridos no convívio escolar, qualificam-se como beneficiários da prestação dos serviços educacionais, respondendo objetivamente por eventuais consequências de eventos danosos ocorridos”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STF mantém prisão de padre investigado por desvios em hospital

Para a ministra Cármen Lúcia, não há ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão de Egídio de Carvalho Neto, conhecido como Padre Egídio, acusado de integrar esquema criminoso de desvio de verbas do Instituto São José, do Hospital Padre Zé e da Ação Social Arquidiocesana, em João Pessoa (PB).

Desvios
De acordo com o Ministério Público da Paraíba, recursos públicos que deveriam ser destinados ao funcionamento do Hospital Padre Zé eram desviados por Egídio, então presidente do Instituto São José, com o auxílio de duas outras investigadas. Os desvios envolviam falsificação de documentos e pagamento de propina a funcionários das entidades. O padre é investigado por lavagem de capitais, peculato e falsificação de documentos públicos e privados, por meio de organização criminosa.

Garantia da ordem
O Habeas Corpus (HC) 236849 foi apresentado contra decisão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). No STF, a defesa alega que o padre está afastado de suas funções e que os bens encontrados durante as investigações, dentre eles, imóveis, estão bloqueados.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, porém, não há ilegalidade que justifique a revogação da medida antes de pronunciamento definitivo do pedido pelas instâncias anteriores. Ele observou que, ao decretar a prisão, o desembargador do TJ-PB assinalou a gravidade concreta e as circunstâncias do caso, pois se trata do presidente de entidade filantrópica investigado por diversos delitos. Assim, a medida está de acordo com a jurisprudência do Supremo de que a periculosidade do agente justifica a prisão cautelar.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 236849


Notícia relacionada:

STJ: Padre acusado de desviar dinheiro de hospital vai continuar preso

Saiba o que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas

Com o objetivo de orientar mulheres vítimas de violência doméstica, quanto ao que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas de urgência, a juíza do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Shirley Abrantes Moreira Régis, explicou as medidas cabíveis, previstas na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a serem tomadas pelas vítimas. A medida visa salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção.

A magistrada afirmou que qualquer pessoa que tenha conhecimento do descumprimento dessas medidas, deve avisar a Justiça imediatamente, para que a mulher não fique à mercê de um novo episódio de violência.

“A denúncia pode ser feita na delegacia, na vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de denúncia (180) ou da polícia (190). Na Paraíba, por exemplo, temos a Patrulha Maria da Penha, que é um serviço de acompanhamento preventivo e periódico, o qual garante maior proteção às vítimas de violência doméstica. A Patrulha atua em 60 municípios paraibanos, e funciona de forma integrada entre o Governo da Paraíba, Tribunal de Justiça e Polícia Militar, contemplando todas as vítimas acima de 18 anos”, realçou a juíza Shirley Abrantes.

Ela destacou que as medidas protetivas de urgência são mecanismos legais que visam proteger a mulher em situação de risco, e em casos de violência doméstica e familiar. “São exemplos dessas medidas, a proibição do ofensor de se aproximar da mulher, dos parentes e de testemunhas; o afastamento do ofensor do lar; a proibição de manter contato com a ofendida; o encaminhamento da mulher e dos filhos para abrigos; e o acompanhamento do agressor a programas de recuperação ou reeducação”, pontuou.

A juíza também informou que as medidas são concedidas pela justiça, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher que se perceba em perigo, e podem ser concedidas imediatamente, ou em qualquer outro momento, durante o curso do processo.

“A Lei Maria da Penha não explicita um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, podendo ser estipulado pelo(a) magistrado)a). Em João Pessoa, geralmente, estipulamos um prazo de 180 dias. Contudo, tal prazo pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que a mulher se manifeste”, esclareceu a juíza Shirley Abrantes.

A magistrada ainda evidenciou, que após o deferimento das medidas, as partes são intimadas e obrigadas a cumpri-la, e o seu descumprimento configura crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses a 2 anos. “O agressor pode ser preso em flagrante delito ou por mandado de prisão, visto que a proteção a integridade física e psicológica da mulher ofendida é a prioridade do Poder Judiciário”, reforçou a juíza Shirley Abrantes.

Como solicitar as medidas protetivas de urgência? – A solicitação deve ser feita na Delegacia Especializada da Mulher, que encaminhará o pedido ao Juizado de Violência Domestica e Familiar, para decisão do Juiz competente. É importante destacar que a mulher não precisa estar acompanhada de advogado para pedir tais medidas.

Fonte:  TJ/PB

TJ/PB: Motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro tem multa mantida pela Terceira Câmara Cível

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa decorrente da recusa de um motorista em se submeter ao teste do bafômetro. O caso é oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0837050-49.2020.8.15.2001.

Na Ação Anulatória de Ato Administrativo, o autor afirma que, ao ser parado em uma blitz da Operação Lei Seca, decidiu não se submeter ao teste do bafômetro solicitado pela autoridade policial, razão pela qual foi lavrado em seu desfavor o auto de infração, com base na infração prevista no artigo 277, § 3º c/c artigo 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que restou comprovado que o autor negou-se a realizar o bafômetro, devendo ser mantida a validade do ato administrativo.

“Não se nega a discricionariedade que o condutor tem de se recusar ao teste de etilômetro, até mesmo em atenção ao preceito jurídico de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, no entanto, deve-se pagar administrativamente pela sua recusa. O intuito do legislador foi exatamente não tornar a Lei inócua, sem efeito, já que com a negativa, ninguém seria punido, inclusive quem demonstrasse claramente, sintomas de embriaguez. Além do que, não é comum que uma pessoa não tenha ingerido bebida alcoólica, prefira simplesmente pagar uma multa para evitar um bafômetro”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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