TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporações Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de um imóvel, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, O processo nº 0808840-61.2015.8.15.2001 teve como relator o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho.

Ainda em seu voto, o relator observou que deve ser reconhecido em favor da parte autora o direito aos lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por ela adquirido, desde o momento em que caracterizada a mora da construtora para a disponibilização do bem ao comprador.

De acordo com o caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para agosto de 2014, prorrogável por 180 dias, de modo que o termo final para a entrega seria fevereiro de 2015. Contudo, o imóvel somente foi entregue ao autor em outubro de 2015.

A empresa alega que o atraso se deu por culpa de terceiro, no caso para atender as exigências da Caixa Econômica Federal em relação à modificação do projeto de distribuição de energia, vindo a nova ligação de energia a ocorrer em outubro/2015.

“Ainda que a ré tivesse demonstrado esse fato, o que não ocorreu, uma vez não haver comprovação da alegada modificação do projeto exigida pela CEF, trata-se de fortuito interno, não passível de elidir a responsabilidade pela demora na entrega do bem adquirido”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Energisa em danos morais por corte irregular de energia

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, oriunda do Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa/PB, que condenou a Energisa Paraíba a indenizar uma consumidora, no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais ocorridos em razão do corte de energia de sua residência indevidamente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801936-21.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, a empresa realizou o corte do fornecimento de energia, em razão de um suposto débito, originado através da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 191,16. A autora sustenta que não estava em dívida com a concessionária, tendo efetuado o pagamento da fatura em 07/02/2022 e o corte se deu em 31/03/2022.

A empresa alegou que não constava no sistema da Energisa o pagamento, por erro do agente arrecadador.

“De fato, houve falha na prestação do serviço, por não ter sido verificada a quitação por parte do promovente. Ora, não é responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço. Tal entrave faz parte do risco da atividade, hipótese de fortuito interno, o que é incapaz de excluir o nexo de causalidade”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801936-21.2022.8.15.0371

TJ/PB: Gol é condenada por atraso em voo

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo com destino a Recife. A relatoria do processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Em seu recurso, a autora alega que, na época do fato, era menor de idade e precisou passar oito horas em um aeroporto, totalmente desamparada, sem que lhe fosse ofertado alimentação digna ou espaço apto para descanso, não tendo a companhia aérea juntado aos autos qualquer comprovação da oferta de assistência à Apelante.

O atraso, segundo a empresa, foi em razão de manutenção realizada na aeronave, devido a fato ocorrido conhecido como Bird Strike (colisão de aeronaves com pássaros).

“O cerne da demanda não é apenas o atraso do voo ocorrido, que perdurou por oito horas, mas também, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que a apelante, menor de idade à época do atraso, teve a devida assistência enquanto esperava a solução do problema”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora destacou, ainda, que o STJ já decidiu que o choque da aeronave com pássaro (bird strike) é fato previsível e, assim, desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito. “Reconhecida a ilicitude da conduta da empresa áerea, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é inquestionável que a apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando ficou por mais de oito horas aguardando a resolução do problema decorrente do atraso de voo, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão a sua imagem como consumidora, inclusive, menor de idade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001

TRF5 assegura medicamento para tratamento de nanismo

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao recurso de apelação de uma menor com acondroplasia (nanismo), em face da sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), garantindo, assim, o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida), nos termos das prescrições médicas. O medicamento é de alto custo e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o relator do processo, desembargador federal Frederico Dantas, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob a simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do SUS, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a sua necessidade.

De acordo com o magistrado, a ação originária foi instruída com receituários e relatórios médicos que comprovam que a apelante é portadora de acondroplasia, síndrome genética que afeta a formação óssea e provoca o nanismo, sendo imprescindível o tratamento com a medicação para a manutenção da saúde da paciente.

O relator ressaltou que, conforme relatório médico, há urgência para início do tratamento, pois a menor se encontra numa idade próxima à puberdade, período em que a testosterona se eleva e acelera a idade óssea, o que pode fazer com que a eficácia do tratamento diminua.

Por fim, ele lembra que, segundo o laudo, a Vosoritida é uma droga aprovada pela Anvisa e tem comprovada eficácia e segurança, além de ser a única medicação atualmente aprovada para tratamento da doença, embora não esteja disponível no SUS. “Ademais, tem-se evidenciada a hipossuficiência da agravante para arcar com os custos do fármaco prescrito, na medida em que o gasto anual seria de R$ 3,2 milhões por ano”, salientou o magistrado.

Processo nº 0802369-21.2022.4.05.8201

TJ/PB: Decisão condenou município ao fornecimento de fraldas infantis ou geriátricas

O município de Bayeux/PB deve adotar providências no sentido de fornecer fraldas descartáveis, infantis ou geriátricas, destinadas a pacientes com enfermidades que demandem o uso contínuo e sem condições financeiras para custear o tratamento. O assunto foi discutido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 0802440-56.2019.8.15.0751, da relatoria do juiz convocado Aluizio Bezerra.

O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação da edilidade a fornecer fraldas infantis ou geriátricas aos pacientes devidamente respaldados com relatórios e prescrições médicas, subscritas por profissional competente, indicando a necessidade do uso das fraldas pleiteadas.

O município alega que tal medida ocasionará grave lesão à ordem e a economia pública, afetando a coletividade em detrimento de um interesse de um grupo apenas e impedirá o município de dar cumprimento às suas obrigações legais e institucionais. Afirma, ainda, que não restaram evidenciadas quais seriam as obrigações supostamente descumpridas pelo ente público municipal.

Conforme o relator do processo, o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade, visando salvaguardar a saúde e a vida dos pacientes acometidos por patologia que demandem o uso contínuo do insumo e que são hipossuficientes economicamente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes indistintamente”.

O magistrado acrescentou que as fraldas não visam suprir mero desconforto ou comodidade. “São solicitações médicas indispensáveis ao tratamento e à reabilitação dos necessitados, pelo que tal providência encontra amparo na legislação, bem como na jurisprudência”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Latam é condenada a indenizar passageira por extravio definitivo de bagagem

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a Latam Airlines Group ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.020,19 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0841512-15.2021.8.15.2001, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A companhia aérea recorreu da sentença, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao extravio de bagagem. Afirma que a autora da ação só poderia ser indenizada por danos materiais se houvesse contratado seguro de bagagem, com a declaração do conteúdo transportado, o que, no entanto, não foi feito. Enfatiza que o dano material deve ser comprovado e não presumido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito.

Na ação, a autora afirma ter levado uma única mala de bordo, com vários itens de frio, que foram comprados e emprestados por amigos e familiares. Todavia, informou que a bagagem precisou ser despachada pela empresa aérea, por não ter mais lugares disponíveis dentro da aeronave. Ocorre que a mala despachada não chegou ao seu destino final, sendo, então, realizada reclamação na via administrativa por meio do registro de ocorrência da empresa, oportunidade em que foram declarados todos os itens constantes no interior da mala. Asseverou que foi informado pela companhia aérea que sua mala seria localizada e entregue a autora onde quer que estivesse, tendo, então, a recorrida seguido para Campos do Jordão apenas com a roupa do corpo. Não solucionado o problema, a promovente precisou comprar novas roupas e pertences, que totalizaram a quantia de R$ 4.347,19.

No exame do caso, o relator do processo observou que a empresa não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. “A prova de que as malas teriam sido restituídas à demandante é ônus da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes. Era do fornecedor, portanto, o dever de provar a eficiência do transporte contratado. Com efeito, quando a requerente despachou sua bagagem junto à companhia aérea, exclusivamente por solicitação desta, a recorrente assumiu a responsabilidade de guarda e conservação das malas até o momento da entrega, prevista no desembarque no aeroporto de destino. Contudo, a empresa recorrida não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. Ao que se observa dos autos, o extravio em definitivo da bagagem é fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, não há como afastar a obrigação de indenizar”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado por defeito em maquineta de cartão de crédito

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar Banco do Brasil, Cielo e Stelo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de defeito numa maquineta de cartão de crédito. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0809711-93.2021.8.15.0251, da relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Na ação, a parte autora alega que adquiriu junto ao Banco do Brasil uma maquineta de cartão de crédito operada pela Stelo, pertencente ao grupo Cielo, porém, a máquina veio com defeito, não podendo dela utilizar-se eis que não lhe foi entregue apta ao funcionamento e que, por essa razão, dirigiu-se à instituição financeira e comunicou o fato, sendo informada que o equipamento seria enviado para a assistência técnica.

A decisão de 1º Grau condenou as empresas promovidas, solidariamente, no pagamento de R$ 226,80. A parte autora recorreu requerendo o pagamento dos danos morais, aduzindo que adquiriu um produto viciado, que nunca mais voltou da assistência técnica; que a maquineta fora enviada à assistência técnica em 2019, enquanto que a ação fora ajuizada em 2021. Ou seja, por cerca de 2 anos, estava aguardando por uma nova maquineta, que nunca recebeu.

Para o relator do processo, restou comprovado que a máquina de cartão de crédito adquirida pela autora apresentou defeito, ainda antes de ser utilizada. Por outro lado, as promovidas não lograram demonstrar a regularidade do equipamento ou a sua substituição por outro, novo e em perfeito funcionamento.

O fato, segundo o relator, causou transtornos consideráveis, que não se confundem com o mero aborrecimento. “Assim, o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00, afigurando-se suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, pela cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito de uma aposentada. De acordo com o relator do processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211, juiz convocado Aluizio Bezerra, restou provado que houve a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora, nem da utilização do serviço, estando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.

O recurso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A decisão de primeiro grau foi pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

“Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente não juntou contrato assinado pelas partes que demonstre a solicitação de cartão de crédito, não provas de que a parte tenha desbloqueado ou utilizado qualquer cartão fornecido pelo banco. Por outro lado, o banco, resume-se a afirmar genericamente, que as cobranças feitas a parte autora é legal e devida, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados, sobretudo, por se tratar de relação consumerista onde o documento supostamente se encontraria em poder da instituição bancária”, pontuou o relator.

Para o relator, as instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso. “Logo, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”, afirmou o juiz Aluízio Bezerra. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização em R$ 10 mil.

“Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do alegado, e pelo que ficou demonstrado denota-se que ao demandante é devido a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que deve ser desconstituído o contrato”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211

STF: Tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade

Tribunal invalidou norma da Paraíba que estabelecia esse critério para desempate na promoção de membros do Ministério Público estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/2, os ministros julgaram procedente pedido da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7281.

A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba.

Atuação na carreira
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, critério de tempo serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.

Critérios objetivos
Além disso, Zanin lembrou que a apuração da antiguidade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta, a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.

Princípio da isonomia
O ministro salientou, ainda, que a Lei Orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, previsão constitucional para que lei de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar o princípio da isonomia e da homogeneidade.

Processo relacionado: ADI 7281

TJ/PB: Ataque de cão resulta em indenização por danos morais e materiais

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa entendeu de manter a sentença condenando os donos de um cachorro por danos morais e materiais. O autor da ação alega que caminhava com os seus cachorros quando foi atacado por um cachorro que saiu de uma residência, uma vez que a proprietária tinha deixado a porta aberta.

A ação tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente o pedido autoral para: “condenar os promovidos, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 9.790,00, referente aos danos materiais pelas despesas veterinárias, bem como condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais”.

No julgamento do recurso, o relator do processo nº 0833834-75.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo, observou que os donos do animal não tomaram as cautelas necessárias relativas ao dever de guarda do cachorro.

“Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. A responsabilidade do dono ou detentor do animal por eventuais danos por ele causados é objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo causal”.

Da decisão cabe recurso.


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