TJ/PB: Responder a inquérito policial não é motivo para desclassificação de candidato em concurso

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a atitude, por parte da Administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por responder a investigação criminal sem qualquer ação penal com sentença condenatória, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

No caso dos autos, o candidato prestou concurso público para provimento de vagas para o cargo efetivo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil do Estado da Paraíba do ano 2021/2022, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, todavia, na fase de investigação social restou excluído do processo por responder ou ter respondido a três inquéritos policiais.

O Estado argumenta que o candidato foi acusado, em três ocorrências policiais distintas e com autores e fatos distintos, das quais versavam desde lesão corporal a estelionato, bem como salienta que “o cargo de Perito Oficial Criminal é o espelho da Segurança Pública para elucidação dos vestígios produzido e deixados na prática de delitos, trata-se de profissão em que a honra e o pundonor devem estar intrínsecos àqueles que a compõe”.

No exame do caso, o relator do processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto frisou que sobre o tema em questão o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência obrigatória, entendendo violar o princípio constitucional da presunção da inocência, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal.

“Ao caso em análise, aplica-se a tese de repercussão geral (Tema 22) firmada pelo STF, no julgamento do RE 560.900-DF, no seguintes termos: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PUBLIC 17-08-2020)”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817950-92.2023.8.15.0000

TJ/PB condena livraria a indenizar menor acusada de furto no estabelecimento

Uma livraria em João Pessoa foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 35 mil, a uma menor que foi acusada de ter praticado furto dentro do estabelecimento. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante sessão realizada nesta terça-feira (5). Na ocasião, foi julgada a Apelação Cível nº 0831428-23.2019.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

O caso aconteceu no dia 25 de maio de 2019. Conforme consta nos autos, a menor e uma amiga, ambas com 12 e 13 anos, respectivamente, foram até a livraria, localizada no Manaíra Shopping, onde compraram 01 caneta, 01 polly e 01 borracha, pagaram pelos produtos e saíram. Quando já se encontravam em outra loja, foram abordadas por dois homens (funcionários da livraria) que exigiram o retorno delas ao estabelecimento. Lá foram interrogadas pelos funcionários e a menor foi acusada de furtar um caderno da marca Moleskine, tudo isso sem a presença dos responsáveis e na frente de todos que transitavam pelo local. Na ocasião, a garota começou a chorar e tentar explicar que o caderno já pertencia à ela e que apenas o tirou da bolsa para testar as canetas que pretendia comprar, mas, mesmo assim os funcionários acionaram a polícia, momento no qual sua amiga foi autorizada a ligar para a mãe, que as acompanhava no passeio ao shopping, porém se encontrava em outro estabelecimento.

A responsável pelas menores explicou que o objeto da acusação de furto havia sido comprado dias antes numa outra livraria, todavia, mesmo sem provas do crime, as menores foram conduzidas para a Central de Polícia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência. Indignada com a situação, as responsáveis legais das menores apresentaram queixa na delegacia da infância e no conselho tutelar e levaram os fatos até a direção do estabelecimento, de onde receberam ligações da gerência com desculpas.

A ação tramitou na 17ª Vara Cível da Capital, onde a livraria foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil. A autora da ação recorreu da decisão, pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 50 mil. O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Câmara que fixou em R$ 35 mil o valor do dano moral. “No caso em questão houve um descompasso do que quer fazer crer o estabelecimento comercial, ou seja, houve um abuso, um excesso no procedimento de segurança e que ao final se mostrou infrutífero, tendo em vista que não ficou comprovado que a autora furtou o caderno questionado no processo”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado da Paraíba

Data de Disponibilização: 22/01/2024
Data de Publicação: 22/01/2024
Região:
Página: 28
Número do Processo: 0831428-23.2019.8.15.2001
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DIA 05 DE MARÇO DE 2024 – 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA – HORARIO 09:00 PAUTA ORDINÁRIA
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 2) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831428 
23.2019.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: LEITURA BRASIL
LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO – OAB/DF 13398-A APELADO: MARIA
EDUARDA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA – OAB/PB 24467-A
E GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA – OAB/PB 23933-A COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDOSE
O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO
DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

TJ/PB: Filhos são condenados por maus tratos que levaram à morte da mãe idosa

Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.

Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.

“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.

Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado”.

O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.

TJ/PB suspende lei que proíbe cobrança da taxa de religação de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu conceder medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei nº 1.948/2019, do município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

Afirma o autor que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete à União e aos estados- membros legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais.

Aduz que a Lei n° 1.948/2019 do município de Monteiro está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Em seu voto, ela destacou que a lei impugnada não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. “Resta caracterizada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, da Constituição estadual”, frisou a relatora.

STF: Mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concurso para PM e Bombeiros

Decisão do ministro André Mendonça suspende regras que limitavam a participação feminina no efetivo das corporações, mas mantém a realização do concurso mediante ajustes.


O concurso para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros no Estado da Paraíba deve ofertar vagas sem qualquer limitação em razão de gênero. A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7485, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR argumentou que dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 e o edital do concurso em andamento promovem uma condição de desigualdade entre homens e mulheres para acesso aos cargos nessas corporações. Apontou que das 900 vagas de policial militar ofertadas, apenas 90 são destinadas às mulheres, e a mesma situação ocorre em relação ao Corpo de Bombeiros, com a reserva de apenas 20 vagas para mulheres em um total de 200 a serem preenchidas.

Na liminar, o ministro André Mendonça (relator) suspendeu o dispositivo legal e a regra do edital do concurso que limitavam o ingresso das mulheres. O ministro, no entanto, manteve a realização do concurso, mas determinou que as mulheres possam concorrer à totalidade das vagas em todas as fases do processo.

Mendonça esclareceu que as candidatas que ultrapassaram o limite de vagas oferecidas por causa da limitação e, por essa razão foram eliminadas, deverão ser reincluídas na disputa, garantindo-lhes a participação nas demais etapas seletivas.

Ele observou, ainda, que já foram realizadas diversas etapas do concurso, inclusive com a convocação para exame de saúde, previsto para ocorrer entre 4 e 22 de março, o que justifica a urgência para a concessão da liminar.

Mendonça lembrou, ainda, que o Plenário, por unanimidade, referendou medidas cautelares deferidas em situações idênticas à verificada nos autos. A decisão será submetida a referendo na sessão virtual realizada de 15 a 22 de março.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7485

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça manteve a decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou o banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado de um empréstimo descontado em folha de pagamento. A decisão foi no julgamento do Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico grave falha na prestação de serviço bancário, devendo assim, a instituição financeira ora recorrente, responder de forma objetiva e independente de culpa, conforme dicção do artigo 14 do CDC”, frisou o magistrado em seu voto.

O relator observou que a instituição bancária cometeu conduta ilícita, capaz de gerar abalo moral na forma prevista dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil Brasileiro. ” A simples inclusão do nome do autor, de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito, já faz prova suficiente da ocorrência do dano, desnecessitando que haja um efetivo prejuízo financeiro”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz Inácio Jairo destacou que não há que se alterar, “visto que observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem ainda, atendeu as circunstâncias do caso em concreto”.

Da decisão cabe recurso.

Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001

TJ/PB: Energisa é condenada em danos morais por demora na ligação de energia

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar um consumidor, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da demora injustificada referente à obra de ligação de energia elétrica na sua propriedade. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.

Segundo consta dos autos, o autor é proprietário de um imóvel situado no Sítio Fundo do Vale, zona rural de Sapé, e firmou com a concessionária um contrato no valor de R$ 11.590,32 para serviços de ligação de energia elétrica no local dentro do prazo de 120 dias, conforme instrumento contratual. No entanto, a concessionária não compareceu à propriedade do autor para realizar o serviço contratado e, embora tenha tentado por diversas vezes solucionar o problema, até a data da propositura da ação já teria decorrido mais de oito meses da data da solicitação sem que a obra tivesse sido iniciada.

O relator do processo nº 0801749-73.2022.8.15.0351, desembargador Leandro dos Santos, observou que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que, excedidos de forma irrazoável os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para o início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem como para a conclusão do serviço, resta caracterizada a conduta indevida da concessionária, em razão da demora na disponibilização de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de ser indenizado.

“In casu, a empresa de grande porte como manifestamente é reconhecida a Energia demorou a proceder à execução do serviço contratado sem qualquer justificativa plausível para a inobservância do prazo estipulado em contrato e em resolução específica”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso da Energisa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel não se enquadra como mero aborrecimento

Seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado, caracteriza dano moral indenizável, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Morada Incorporações Eireli – EP.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0804638-31.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Consta nos autos que o contrato entre as partes foi firmado em 18/12/2013, cujo objeto era a entrega de um terreno em 30/12/2017, em um condomínio fechado, localizado no município de Lucena, no valor de R$ 72.785,94, quantia adimplida pela autora, tendo o imóvel sido entregue apenas no ano de 2021, em prazo que excedeu, em muito, o contratualmente previsto, mesmo considerando o prazo fixado na cláusula de tolerância de 180 dias.

“No caso em disceptação é evidente que os transtornos suportados pela autora não se enquadram como mero aborrecimento, especialmente porque o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou três anos, estando evidenciado o ludíbrio ao consumidor e consequente lesão a direito da personalidade”, afirmou, em seu voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Servidor cujo mestrado não é da área de interesse do TRT não tem direito ao adicional de incentivo à qualificação

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão e pagamento do adicional de incentivo à qualificação em virtude de conclusão de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente. A parte autora, um servidor público, argumentou que o mestrado concluído possui relação com a área de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14ª Região).

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o adicional de qualificação é destinado a incentivar e retribuir o servidor público que se dedicou a adquirir novos conhecimentos ou habilidades úteis para suas funções, desde que vinculados às áreas de interesse do Tribunal em que atua e correlacionados com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor.

Afirmou o magistrado, ainda, que, de acordo com documentos presentes nos autos, o motivo pelo qual o desembargador presidente e corregedor do TRT da 14ª Região indeferiu a solicitação do servidor foi a falta de cumprimento de requisitos estabelecidos pelos normativas pertinentes: a área de interesse do Tribunal e as atribuições do cargo efetivo, bem como as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada. A conclusão foi a rejeição da pretensão do servidor com base nessas considerações.

Destacou o relator que a Administração é responsável por definir os critérios para pagar o adicional de qualificação, seguindo parâmetros razoáveis. No entanto, a avaliação da relevância do curso feito pelo servidor para o órgão ao qual está vinculado é uma decisão discricionária da Administração. O Poder Judiciário não deve interferir, a menos que haja uma ilegalidade evidente.

“A sentença apelada encontra-se regular sob os aspectos formais e materiais e foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1006383-64.2019.4.01.4100

TJ/PB mantém decisão que condenou a Serasa por danos morais

A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). Com esse entendimento, a Segunda Turma Recursal de João Pessoa manteve a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a Serasa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

No processo, a parte autora alega que teve seu CPF negativado sem ser comunicado. Por sua vez, a Serasa diz que encaminhou o comunicado prévio acerca da inserção da dívida via mensagem eletrônica (SMS) ao número de telefone fornecido pelo credor, exatamente nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.

“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente pois restou comprovado no caderno eletrônico grave falha do serviço (falta de comunicação prévia ao consumidor), devendo assim responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0846909-55.2021.8.15.2001, juiz Inácio Jairo.

Segundo o relator, caberia à empresa demonstrar que cuidou de encaminhar notificação via carta postal à parte supostamente devedora antes do apontamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes. “Destarte o SMS supostamente enviado em 24/09/2021 não se mostra eficaz para cumprir o requisito legal de notificação prévia, conforme o disposto na Súmula 359 do STJ, sendo forçoso concluir que a parte recorrente não cumpriu com o dever estatuído no artigo 43, §2º, do CDC e jurisprudência do STJ”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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