TJ/PB: Construtora Earlen Ltda é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o caso, o prazo de entrega do imóvel era de 12 meses, contados da assinatura do contrato, com cláusula de prorrogação por 180 dias úteis. Segundo a parte autora, a entrega estava programada para março de 2017, porém a construtora só veio entregar o empreendimento em junho de 2018, cerca de 450 dias de atraso em relação ao previsto no contrato.

Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. O valor foi majorado no julgamento do recurso pela Segunda Câmara.

“No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se revela mais adequado, eis que em atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual parece um valor justo”, frisou o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 1
Número do Processo: 0809280-18.2019.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0809280 – 18.2019.8.15.2001 Órgão: 15ª Vara Cível da Capital Data de disponibilização: 06/10/2023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): CONSTRUTORA EARLEN LTDA Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB 11589 PB Conteúdo: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809280 – 18.2019.8.15.2001 AUTOR: KALYANE MARX RODRIGUES DE CARVALHO, DANILO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Promoventes contra a sentença de ID 76028079, em que se alega que a sentença recorrida foi omissa na fixação dos danos morais, ao não observar que são dois autores e o valor indenizatório ficou aquém do esperado. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada e fixar os danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos Autores (ID76362732). A Promovida também interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença embargada, sob o argumento de que o julgado condenou a Ré em danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, sem observar que os Autores não residem no referido imóvel, mesmo após a sua efetiva entrega (ID 76636535). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa (ID 79769070 e 79784734). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não é o que pretendem os Embargantes. – No tocante aos embargos interpostos pelos Autores Não vislumbro a Data de disponibilização: 06/10/2023029 omissão alegada pelos Promoventes, pois o valor da indenização levou em conta as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, o período de retardo do cumprimento da obrigação (entrega do imóvel), entendendo como razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos Suplicantes. – Em relação ao recurso oposto pela Promovida De igual modo, não assiste razão à Recorrente, pois a condenação por danos morais levou em conta o inadimplemento contratual da Demandada, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel, pouco importando se os Autores residem ou não no apartamento adquirido. O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou entendimento contrário aos interesses dos Recorrentes, que pretendem pela via dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, ausentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, por não vislumbrar os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intimem-se os Autores/Exequentes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

TJ/PB: Concessionária de águas Cagepa deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001/PB

TJ/PB: Booking.com é condenada a indenizar consumidor por reserva cancelada e não reembolsada

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB condenou a plataforma Booking.com ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Conforme o processo, a parte autora realizou a reserva de um hotel na Espanha, em data de 5/4/2023, via Booking.com, cuja hospedagem fora cancelada, mediante a promessa de reembolso, o qual não havia se efetivado até a data de 27.06.2023, quando do ingresso da ação.

A relatora do processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001, juíza Rita de Cássia Martins Andrade, entendeu que houve falha na prestação do serviço, notadamente em se tratando de reserva de hospedagem em outro país. “Não resta dúvida sobre a existência de uma relação de confiança e credibilidade do Recorrente em relação à Recorrida, enquanto empresa intermediária na venda do serviço, sendo esta a principal motivação para conclusão da compra através da sua plataforma”.

A magistrada afirmou que apesar do consumidor não ter adquirido um serviço a ser prestado diretamente pela Booking.com, é dever desta garantir que seu espaço esteja sendo utilizado adequadamente, seguindo os princípios da proteção, segurança e transparência em toda a relação de consumo. “A tese defendida de excludente de responsabilidade civil não deve prosperar. Mostra-se patente a vulnerabilidade do consumidor, bem como a existência de solidariedade nas operações feitas através desse sistema operacional, pois o consumidor confiou no nome do Recorrido, na sua credibilidade no mercado, para realizar a compra com um hotel desconhecido que, consequentemente, se beneficiou do status da Booking.Com, para obter lucro”, pontuou.

A relatora lembrou que a compra da hospedagem deu-se no início de abril de 2023, e, como não houve uma efetiva resposta do hotel, nem do aplicativo, durante esse longo período, houve a necessidade do consumidor buscar a via judicial para a tutela do seu direito. “Só pelo tempo de espera, próximo a completar um ano no dia cinco de abril de 2024, tal fato, por si só, já constitui um grande desconforto e inquietação psicológica na pessoa do Autor/Recorrente, não sendo razoável se estender tanto tempo para a resolução de um problema de menor peso e alcance”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001

TJ/PB: Mero aborrecimento não conduz à existência do dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que buscava uma indenização por danos morais em virtude da compra de um celular defeituoso. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A autora da ação alega que em 11/10/2017 adquiriu um aparelho celular de marca Motorola, Modelo Moto E4 Plus, pelo preço de R$ 899,00 e já nos primeiros quinze dias o aparelho começou a vibrar sozinho, sem que estivesse recebendo ligações nem mensagens, e em menos de 20 dias de uso o referido aparelho celular começou a apresentar defeitos.

A consumidora narra que teria entrado em contato com a empresa e foi instruída a deixar o aparelho celular na assistência técnica. Alega que em menos de cinco meses de uso e quatro meses de assistência técnica o aparelho celular voltou a apresentar defeitos.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada somente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00. A parte autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais.

Contudo, para a relatora do processo nº 0854567-38.2018.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão, não há prova de que a situação tenha configurado lesão a direito da personalidade da autora, sendo portanto, tal fato, mero dissabor, que não causa abalo psicológico capaz de gerar danos morais.

“Os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico, assim, não verifico a ocorrência de abalo psicológico a ensejar indenização por danos morais. Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária não são passíveis de indenização, pelo que entendo que não deve prosperar o pedido referente aos danos morais”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Erro médico: TJ/PB condena Estado a pagar indenização por morte de bebê

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7 horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã recebeu novo atendimento da equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação cervical.

A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.

“No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a responsabilidade do Estado”, frisou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebe. “É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que o estado do infante se agravou”, destacou.

Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo. “Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$ 150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001

TJ/PB: Município é condenado em danos morais por queda de um pedestre em ‘boca de lobo’ sem tampa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da Cagepa e do município de Bayeux em relação a um acidente ocorrido com um pedestre em virtude de queda sofrida em via pública, ocasionada por uma ‘boca de lobo’ sem tampa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801942-62.2016.8.15.0751, que teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, o acidente resultou em fratura da cabeça do rádio, tendo o autor se submetido a tratamento cirúrgico.

Na decisão de 1º Grau a Cagepa e o município de Bayeux foram condenados a pagar uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 pela Cagepa e R$ 2.000,00 pelo município de Bayeux.

Apenas a Cagepa recorreu da sentença, sustentando que a manutenção e conservação do passeio público incumbe ao município de Bayeux, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido e eventual omissão ou falta de serviço por parte da concessionária.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que não merece prosperar o argumento apresentado pela Cagepa no sentido de que a manutenção e conservação do passeio público caberia apenas ao município de Bayeux. “A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de bueiros (boca de lobo) geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a desembargadora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801942-62.2016.8.15.0751

TJ/PB: Empresa aérea TAM é condenada por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora, decorrente do atraso de mais de 10 horas em um voo com saída de Florianópolis, conexão em São Paulo, e chegada em Recife. A relatoria do processo nº 0803686-93.2023.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida procuradorias “paralelas” em fundações e autarquias da Paraíba

Plenário entendeu que as leis estaduais violam o modelo previsto na Constituição Federal para a assessoria jurídica e representação judicial nas unidades da federação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores estaduais.

Precedente
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 5215, o Plenário decidiu que é inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas nos entes da federação por violar o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

O relator apontou que trechos das leis paraibanas ampliam consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica dos órgãos, prevendo que os advogados tenham atribuições de representação judicial e extrajudicial.

Exceção
O ministro reforçou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição (5/10/1988), tenham órgãos distintos para as respectivas funções. No caso, as normas declaradas inconstitucionais são posteriores à Constituição Federal e não há dados para concluir que os órgãos de assessoramento jurídico existiam antes de 5/10/1988.

Órgãos
As leis se referem ao quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan), Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (Imeq-PB), Junta Comercial do Estado da Paraíba (Jucep) e Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (Funad).

Das normas impugnadas, somente a que trata da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não foi declarada inconstitucional, por ser anterior à Constituição Federal.

Modulação
Devido à segurança jurídica e à necessidade de alteração da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Paraíba, o Plenário, por maioria, entendeu que a decisão produzirá seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Nunes Marques e André Mendonça.

Processo relacionado: ADI 7218

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de título de capitalização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Bradesco Capitalização ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do desconto indevido relativo à cobrança de título de capitalização. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801219-32.2023.8.15.0061, de relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com o relator, a cobrança de título de capitalização se mostra indevida, já que o autor da ação não tinha a intenção de contratar o referido produto. “Sobreleva-se anotar que o Bradesco Capitalização S/A não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação de título que ensejou o desconto em conta bancária do autor no importe de R$ 200,00”.

O relator ressaltou, ainda, que uma vez se tratar de conta unicamente para recebimento de benefícios, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé da instituição financeira de descontar título de capitalização não contratado de uma conta para depósito de seus proventos. “A devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injustos e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à parte promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor”, pontuou.

O desembargador deu parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, bem como a devolver o valor indevidamente descontado, de forma dobrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Réu tem condenação mantida pelo crime de furto de energia elétrica

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pelo crime de furto de energia elétrica. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão, no regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Coremas e foi julgado na Apelação Criminal nº 0000119-06.2018.8.15.0561, de relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Conforme os autos, em 15 de maio de 2018, uma equipe composta por eletricistas da Energisa e peritos do Instituto de Polícia Científica realizavam vistorias em imóveis na cidade de Coremas, quando compareceram a residência do denunciado, e após realização de perícia, constaram a existência de “um desvio de energia elétrica na fase linha dentro da caixa de medição indo para o interior do imóvel, sem passar pela medição”.

Segundo se apurou pela equipe pericial, foi realizado o desvio de energia no imóvel, onde funciona o estabelecimento comercial do acusado, na fase linha, dentro da caixa de medição com destino ao interior do imóvel, sem, contudo, passar pela medição da empresa e, consequentemente, sem contabilizar seu consumo real. Assim, em virtude do meio fraudulento empregado pelo acusado, a energia que abastecia seu imóvel não era totalmente identificada pelo aparelho de medição, evidenciando o consumo fraudulento, mediante fraude.

“Analisando-se detidamente os presentes autos, constata-se que, a despeito dos argumentos da defesa, a autoria e a materialidade dos fatos encontram-se sobejamente comprovadas, ocasião em que restou comprovado o desvio de energia no imóvel locado pelo réu, não havendo nenhuma tese recursal que contrarie tal constatação”, destacou o desembargador, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.


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