TJ/PB: Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram hackeada

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma usuária que teve sua conta do Instagram hackeada e usada para aplicar golpes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado nº 0834324-83.2023.8.15.0001, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. A relatoria do caso foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“O cerne da questão diz respeito à responsabilização do réu pelo dano patrimonial sofrido pelo autor em decorrência de suposta falha de segurança de seu sistema, que permitiu ao golpista obter proveito econômico. A controvérsia posta nos autos deve ser aplicada a lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que em seu artigo 6º, VI e VII dispõem que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, os princípios da segurança e proteção. Nesse sentido não prosperam os argumentos de que a responsabilidade pela senha de acesso à conta cadastrada na rede social é de exclusiva responsabilidade do usuário, na medida em que o fornecedor é detentor de dados e realiza sua segurança de maneira descuidada, devendo ser responsabilizado pelos danos que advierem da violação destes dados”, afirmou o magistrado em seu voto.

Segundo o relator, o hackeamento e a aplicação de golpes comprometem a imagem do indivíduo perante seus seguidores, além de causar a incomunicabilidade do usuário, fato capaz de gerar o abalo moral na imagem do indivíduo. “Configurado o dano moral, no tocante ao quantum indenizatório o valor fora arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano e da posição social da parte ofendida, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que não comporta minoração”, pontuou o magistrado, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de energia deve indenizar consumidor por instalação irregular de poste

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação ,em danos morais, da empresa Energisa Borborema, no valor de R$ 5 mil, em virtude da instalação irregular de um poste.

Segundo o autor da ação, a empresa instalou um poste de energia elétrica a 44 cm do muro de sua residência, o qual, além de indevido, já que não respeitou a distância mínima, teria facilitado a entrada de ladrões.

A perícia realizada no local apontou que o poste não foi instalado respeitando as normas legais. O perito ainda afirmou que a distância do poste causa risco à segurança da residência.

Na Primeira Instância a Energisa Borborema foi condenada em danos morais e materiais, bem como a fazer a remoção do poste de rede elétrica situado na lateral do imóvel do autor, instalando-o em local adequado.

Houve então recurso da empresa para a Segunda Instância, tendo a Primeira Câmara Cível dado provimento parcial apenas para afastar o dano material, decorrente do furto de uma bicicleta da casa do autor.

“Ora, analisando detidamente o processo, constata-se que a bicicleta foi comprada em janeiro de 2014 e o boletim de ocorrência só foi lavrado em 14 de setembro de 2017, informando a ocorrência do furto supostamente ocorrido, mais de um ano antes, em 08 de julho de 2016. Assim, o dano material deve restar cabalmente demonstrado, sendo certo que apenas a nota fiscal e o BO lavrado mais de um ano depois não provam o furto alegadamente praticado, donde se conclui que o autor não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito”, afirmou o relator do processo nº 0817556-92.2017.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município indenizará servidora em danos morais por não repassar para o banco, empréstimo consignado

O município de Caaporã/PB foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7 mil, em virtude de não ter repassado para o banco os valores de um empréstimo consignado feito por uma servidora. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800413-59.2019.8.15.0021 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A servidora alega que, apesar de ter sido efetivamente descontadas todas as parcelas de seu contracheque, o município não realizou os repasses dos valores descontados à Caixa Econômica Federal, fazendo com que esta a considerasse inadimplente e negativasse seu nome junto aos órgãos restritivos ao crédito.

“No caso em disceptação, restou incontroverso que o município efetuou os descontos das prestações na folha de pagamento do autor. Todavia, a edilidade deixou de comprovar que procedeu regularmente aos correspondentes repasses para a Caixa Econômica Federal, culminando com a inscrição do nome do autor/apelante no cadastro restritivo de crédito”, afirmou o relator em seu voto.

O relator pontuou, ainda, que em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva. “A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal)”.

O desembargador deu provimento parcial ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 7 mil. “No caso sub judice, entendo que o valor fixado em primeiro grau não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para reparar a dor moral sofrida pelo apelante. Por tais razões, deve o valor ser majorado para R$ 7 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Clínica é condenada em danos morais por erro de diagnóstico

Uma clínica foi condenada a indenizar um paciente idoso em danos morais, no valor de R$ 15 mil, por erro de diagnóstico, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823780-26.2018.8.15.2001, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital.

O paciente, de 72 anos de idade, sofreu uma queda da altura de uma laje, caindo sobre alguns tijolos que estavam no chão. Na ocasião, ficou bastante machucado, sentindo dores na região das costelas, inchaço na cabeça, cuspindo e urinando sangue. Após um exame de raio x, que lhe causou estranheza pela rapidez, o médico diagnosticou que estava apenas machucado, receitando medicação para as dores e prescrevendo repouso. Todavia, passados alguns dias com intensa dor, procurou um hospital, onde foi feito novo raio x e verificada fratura dos arcos costais.

“Não se pode entender que o paciente – mesmo relatando queda e sangramento – tenha sido bem atendido pelo médico que apenas prescreveu analgésico e sequer cogitou a possibilidade de fratura se, dias após o primeiro atendimento, em outra clínica, foi constatada a fratura dos arcos costais”, destacou em seu voto o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Segundo o relator, houve erro de diagnóstico (na medida em que não foi percebida a fratura), consequente erro no tratamento (fase posterior ao diagnóstico, na qual o médico utiliza seu conhecimento para melhorar a saúde ou aliviar a dor do paciente). “Constitui erro no tratamento não apenas, como muitos pensam, o erro na execução de um procedimento, mas também o descuido com elementos secundários que podem trazer prejuízos. Assim, na medida em que sequer houve suspeita de fratura nos arcos costais, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil”.

Para o relator do processo, o ato omissivo do médico que, diante da possibilidade de fratura, não fez o diagnóstico correto, liberando o paciente para sua residência sem a orientação médica adequada ao caso, conduz à obrigação de reparação civil.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0823780-26.2018.8.15.2001/PB

TJ/PB: Estado deve indenizar mulher que sofreu acidente em hospital

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado deve ser responsabilizado pela falta de zelo em relação à segurança dos usuários em hospital. Com isso, foi mantida a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a mãe de uma criança que sofreu acidente com a queda de um armário no hospital infantil Arlinda Marques.

De acordo com os autos, a menor foi internada no dia 23.02.2016 e, na ocasião, um armário caiu em cima de sua genitora, que se jogou para salvar a filha. Na época do fato, o então diretor do hospital afirmou, em depoimento, o seguinte: “que estava no Hospital e tomou ciência de que o armário teria caído e ela protegeu a criança com o próprio corpo, quando ela foi conduzida ao Hospital de Trauma, passando por exames clínicos e de imagem; que não presenciou e não sabe precisar que tipo de lesão, mas que de fato ocorreu o acidente; que o que acarretou o acidente foi a falta de conservação e manutenção; que houve processos semelhantes e aos poucos foi buscando a regularidade das coisas”.

Ao recorrer, o Estado defendeu a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, ao argumento de que não houve provas do suposto dano apresentado e que houve a efetiva prestação de assistência à Autora, além de que não houve a comprovação dos danos morais, razões pelas quais pugnou pelo provimento do Recurso para, reformando a Sentença, o pedido fosse julgado improcedente ou, subsidiariamente, o valor da condenação fosse reduzido.

Os argumentos apresentados pelo Estado foram rejeitados pelo relator do processo nº 0809124-30.2019.8.15.2001, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. “Não havendo no presente caso nenhuma circunstância excepcional que o diferencie, o montante indenizatório fixado pelo Juízo, de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em processos com características semelhantes julgados no âmbito dos Tribunais pátrios”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança da taxa de religação de água e energia é inconstitucional

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido do Governo do Estado para declarar inconstitucional a Lei nº 295/2018 do Município de Lagoa Seca. A lei municipal vedava a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804900-38.2019.8.15.0000 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No pedido, o Governo do Estado ressaltou que a Lei Municipal nº 295/2018 estava incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

No voto, a desembargadora Agamenilde Arruda destacou que a lei questionada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma.

“Neste contexto, é do âmbito da seara estadual a regulamentação dos serviços públicos em questão, impondo o acolhimento da pretensão material para tornar sem eficácia a legislação questionada”, disse a relatora, em seu voto.

TST: Dano existencial – Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

Para a 6ª Turma, a não concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais.

Sem férias por 15 anos
A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos.. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Descumprimento da lei
Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

Bem-estar físico e mental
O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões de saúde, familiares e sociais. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora.

Indenização
Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior. A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-905-14.2019.5.13.0014

TJ/PB nega pedido a adolescente para realizar exame supletivo para se matricular em universidade

O desembargador José Ricardo Porto negou autorizar uma estudante de 16 anos de idade a realizar exame supletivo de conclusão de ensino médio a fim de possibilitar sua inscrição em curso de nível superior. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000.

A menor, representada pelos seus genitores, alega ter sido aprovada no concurso vestibular do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, para o curso de enfermagem, de modo que, tendo concluído o ensino fundamental e ser emancipada pelos pais, pretende prestar exame supletivo para antecipar o término do ensino médio.

Ela relata que procurou a instituição de ensino para matricular-se no exame supletivo a ser realizado em 7 de abril de 2024, contudo, ao invés de aceitar sua matrícula, negou-se a fazê-lo, sob o argumento de que a mesma não teria os 18 anos completos.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que a estudante, por ter apenas 16 anos de idade, não preenche os requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996, que exige a idade mínima de 18 anos quanto ao nível de conclusão do Ensino Médio.

“Demais disso, ainda que alegue ter sido emancipada, o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/2010, da CEB/CNE, proclama que o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos. Mesmo diante do impeditivo acima, sequer demonstrou a emancipação afirmada, não colacionando qualquer certidão ao processo que ateste tal condição. Assim sendo, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito reclamado, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux/PB, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo os autos, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito em decorrência de dívidas que não foram comprovadas, referente a três faturas vencidas, totalizando o valor de R$ 371,83.

“Impende frisar que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, que comprovou que seu nome teria sido negativado em razão de suposta dívida contraída com a empresa demandada”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora negou provimento ao recurso da empresa de telefonia e manteve o valor da indenização fixado na sentença. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 4.000,00 está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751

TST: Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários. 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta
Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Normas autônomas
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030


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