TJ/PB mantém decisão que indeferiu colação de grau antecipada em Medicina

O desembargador José Ricardo Porto negou pedido para que um estudante de medicina tenha direito à antecipação da colação de grau, haja vista a não comprovação de extraordinário desempenho nos estudos, inclusive por não ter comprovado ter logrado êxito em Concurso Público com ampla concorrência. Com isso, ele manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.

Nos termos das provas colacionadas ao processo nº 0813056-39.2024.8.15.0000, o estudante teria apenas participado de uma seleção curricular junto à Secretaria Municipal de Saúde de Lajes-RN, em maio de 2024, para uma vaga de médico, sem, inclusive, haver sequer comprovação de que teria sido o seu currículo o escolhido, consoante declarou o referido órgão: “Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários, que se encontra disponível em caráter de urgência uma vaga para médico em PSF neste município para Unidade Básica de Saúde Aurita Moreira – zona rural, e o Sr. André Moreira Santos Júnior, inscrito no CPF nº 076.491.974-17, participou de processo seletivo interno, por meio de análise curricular. Estamos com vaga disponível até 30.05.2024”.

Nesse contexto, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que “análise curricular não é concurso público de ampla concorrência, além do mais sequer houve declaração de ter sido o recorrente o escolhido, apenas há informação de sua participação”.

Segundo o desembargador, o estudante está matriculado no 12º período do Curso de Medicina, e o seu histórico escolar registra que estão pendentes as seguintes matérias: Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria, Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Ginecologia e Obstetrícia II e Estágio Curricular em Atenção Primária em Saúde II, tendo o aluno integralizado em componentes curriculares 7.634,00 horas aulas de um total de 8500,00 horas aulas do curso, correspondendo a 90% da carga horária total do Curso.

O desembargador ressaltou, ainda, com relação à carga horária faltante, “que as matérias acima mencionadas e pendentes são relevantes na formação médica, principalmente a pediatria, considerando a sensibilidade e fragilidade da saúde de pessoas em tenra idade, a merecer o máximo de capacitação e experiência, sem afastar a importância, também, das demais, inclusive o estágio em obstetrícia”.

José Ricardo Porto observou que determinar a colação de grau antecipada poderá redundar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade, principalmente diante da ausência de comprovação do extraordinário aproveitamento, máxime por não ter havido comprovação da sua aprovação em concurso público de ampla concorrência, bem como por apenas 90% da carga horária total do Curso de Medicina ter sido integralizada. “Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Inconstitucional Lei que institui leitura bíblica nas escolas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 869/2020, que instituiu a leitura de textos bíblicos nas escolas públicas e privadas do Município de Bananeiras. O processo nº 0829140-86.2022.8.15.0000 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob o argumento de que a norma apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o seu conteúdo é de competência privativa da União. Além disso, a Lei foi de iniciativa do Poder Legislativo.

“No contexto destes autos, resta, pois, configurada violação ao artigo 22, §8º, IV e artigo 63, §1º, II, b da Constituição do Estado da Paraíba, isso porque a deflagração do processo legislativo invadiu prerrogativa de iniciativa reservada ao chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a proposição de leis que versem sobre a organização e ao funcionamento da administração, o que e vedado pelo texto constitucional”, frisou em seu voto a relatora do processo.

A desembargadora pontuou, ainda, que ao instituir a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Bananeiras, a Lei privilegia uma única doutrina religiosa no currículo escolar, em detrimento de outras religiões, violando frontalmente o texto constitucional. “Logo, a obrigatoriedade da leitura de textos bíblicos – livro sagrado de grupos religiosos específicos – nas escolas públicas do Município viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, mormente quando o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa”, destacou.

TJ/PB: Lei que proíbe Concessionária de cobrar taxa de ligação e religação é inconstitucional

Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 543/2019, do município de Camalaú/PB, que proíbe a cobrança por parte da Cagepa das taxas de ligação e religação de serviços nas unidades consumidoras, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813308-18.2019.8.15.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

De acordo com o relator do processo, a matéria é de competência exclusiva da União para legislar sobre águas.

“Verifica-se que o caso dos autos – que versa sobre lei municipal que proíbe cobrança de taxa de ligação de água por parte de Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88), não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado (por força do que dispõe o art. 11, parágrafo único, da CE), com prestação por meio de sociedade de economia mista”, pontuou.

O relator acrescentou que “a cobrança de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, afronta, de forma flagrante, não somente a repartição de competências estabelecidas pela Constituição, mas também põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade a concessionária do serviço público em questão, a Cagepa, podendo engendrar o desmantelamento das finanças desta entidade estadual incumbida constitucionalmente da prestação de um serviço público essencial a todo o Estado”.

TJ/PB suspende reajuste de mensalidade em instituição de ensino superior

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do reajuste anual de 2023 na mensalidade cobrada dos alunos do curso de medicina do Centro Superior de Ciências da Saúde. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000, da relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Na ação, os autores afirmam que a documentação colacionada pela Instituição de Ensino não preenche os requisitos que alegam serem exigidos pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto n.º 3.274/1999, não se prestando a justificar os reajustes aplicados às mensalidades.

Conforme o relator do caso, o aumento da mensalidade deve ser precedido do atendimento de requisitos formais, a exemplo da planilha de custo. “A planilha de cálculos deverá apresentar o controle acionário da escola e mantenedora, os indicadores globais (números de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total, bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta)”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a majoração dos valores das mensalidades em quantia superior ao semestre anterior, sem a existência de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de se proceder a tamanho reajuste, configura-se abusivo.

“Outro requisito cuja observância não foi comprovada pela Instituição de Ensino é o prazo estabelecido para divulgação, em local de fácil acesso ao público, do texto da proposta de contrato, contendo o valor apurado na forma do artigo 1º da Lei n° 9.870/99 e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, havendo precedente deste Tribunal nesse sentido”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000

TRF5 garante medicamento para tumor carcinoide a paciente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União Federal e do Estado da Paraíba e garantiu o fornecimento dos medicamentos Afinitor e Sandostatin a um paciente com tumor neuroendócrino (carcinoide), em fase de metástase. A decisão confirma a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (JFPB), que determinou a provisão das medicações por tempo indeterminado.

No recurso, a União alegou, entre outras coisas, a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS); a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento; ausência de comprovação da ineficácia da política pública; e a necessidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Já o Estado da Paraíba argumentou que competiria à União oferecer o tratamento, visto que o medicamento ainda não foi incorporado ao SUS; a ilegitimidade para figurar como réu no processo; e a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado.

Para o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, a questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, que se materializa mediante a execução de políticas públicas pelo Estado, tendo em vista o atendimento universal e igualitário aos cidadãos, conforme dispõe a Constituição Federal.

De acordo com o magistrado, o fato de o medicamento não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. “É possível que o Judiciário determine medida diversa, a ser fornecida a determinado paciente que, por especificidades em seu caso clínico, comprove que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou suficiente”, explicou o desembargador federal Rogério Fialho.

Segundo o relator, a atual jurisprudência entende que cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando, para tanto, a sua mera referência. Ele acrescentou, ainda, que o direito à vida prevalece diante do interesse financeiro do Estado.

“A perícia médica judicial já foi realizada. O expert confirma o diagnóstico e afirma que a terapia prescrita apresentou boa resposta, controle do avanço da doença e melhora da qualidade de vida, não havendo risco de grave comprometimento em caso de suspensão”, concluiu o relator.

Tumor carcinoide

De crescimento lento, o tumor carcinoide é um tipo de câncer neuroendócrino que geralmente começa no trato digestivo ou nos pulmões. Pode secretar serotonina ou algum hormônio, causando a síndrome carcinoide. É o câncer neuroendócrino mais comum e acomete uma em cada 100 mil pessoas.

Processo nº 0800828-81.2021.4.05.8202

TJ/PB: Hospital indenizará por morte de paciente com dengue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Campina Grande/PB, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 180 mil, em face da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral – CLIPSI. O caso envolve a morte de uma paciente, acometida de dengue grave, no ano de 2011.

O relator do processo nº 0800526-49.2014.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, também condenou o hospital ao pagamento de pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos), na proporção de 2/3 do salário mínimo, sendo que, com relação aos filhos, perdurará até estes completarem 25 anos e, com relação ao cônjuge, a duração deve observar a expectativa de média do brasileiro à época dos fatos (74 anos – 2011), ou seu falecimento, ou em caso de novo casamento ou união estável.

“Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores”, frisou o relator.

O desembargador acrescentou que o fato da vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos bem pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, estando em casa cuidando dos seus e dos afazeres domésticos, não retira o caráter da sua contribuição financeira com as despesas da família. “Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, pontuou.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º Grau (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800526-49.2014.8.15.000

TJ/PB entende que mau funcionamento de linha telefônica não caracterizar dano moral indenizável

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um consumidor, que buscava o pagamento de indenização por danos morais, contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que o mero dissabor experimentado em razão do mau funcionamento de linha telefônica não se presta para caracterizar dano moral indenizável.

Na ação, o autor alegou que os serviços oferecidos se tornaram precários. Alegou, ainda, falhas no sinal da operadora e panes, tornando indisponível o sistema por período de tempo considerável.

Na Primeira Instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, por entender ter havido apenas mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, a que estão sujeitas as pessoas que vivem em sociedade.

Na Terceira Câmara Cível, o relator do processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau.

“Agiu com acerto o Julgador, pois não resta comprovado específica e concretamente nos autos qualquer dano capaz de gerar indenização moral. Não se pode comparar um mero aborrecimento com violação a direito de personalidade, sob pena de banalização do instituto. O recorrente alegou a indisponibilidade da rede por alguns dias, mas não demonstrou que tais aborrecimentos seriam capazes de causar lesão ao seu psíquico de consumidor e a sua honra subjetiva”, pontuou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411/PB

TJ/PB não autoriza saída de preso para fazer recadastramento no Bolsa Família

O pedido de saída, sob escolta, do ambiente prisional para realização de recadastramento no Bolsa Família não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de caráter humanitário estabelecidas pelo artigo 120 da Lei de Execução Penal. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, na sessão desta terça-feira (14), pedido formulado em mandado de segurança impetrado pela defesa de um homem, que se encontra preso preventivamente.

A defesa alega que a negativa de saída, sob escolta, para recadastramento no Bolsa Família, constitui uma clara violação ao princípio da dignidade humana, na medida em que agrava a situação de vulnerabilidade socioeconômica do preso e de sua família, colocando-os em uma condição de extrema necessidade e desamparo. Defende que o rol previsto no artigo 120, da Lei de Execução Penal, deve ser exemplificativo, porquanto consiste em medidas de caráter humanitária.

A relatoria do processo nº 0807462-44.2024.8.15.0000 foi do juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele destacou em seu voto que “não obstante o argumento utilizado pela defesa de que o pedido está baseado em questões humanitárias, é defeso ao magistrado ultrapassar os limites da Lei quando esta não prevê”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB determina nomeação de concursado no município

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de determinar a nomeação, posse e entrada em exercício de um candidato aprovado, fora das vagas previstas em Edital, para o cargo de professor no município de Sapé. A decisão, nesta terça-feira (14), seguiu o voto vista do desembargador Aluízio Bezerra Filho, que ao examinar o caso, entendeu que o candidato conseguiu comprovar que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração municipal.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803385-79.2019.815.0351. O autor da ação apresentou vários documentos que comprovam a existência de cargos vagos e a efetiva preterição, dentre eles, portarias de aposentadorias e exoneração de 13 professores, bem como um documento extraído do Sagres do Tribunal de Contas, que informa a contratação por excepcional interesse público de 170 professores, tudo dentro do período de validade do concurso. Além disso, a Secretaria de Administração do Município de Sapé emitiu documento informando a existência de 42 cargos vagos de professor de Educação Básica I.

“Ficou demonstrado nos autos que, em vez de convocar candidatos aprovados em concurso público, o município de Sapé optou pela contratação de forma precária para ocupar os postos”, destacou o desembargador Aluízio Bezerra. Segundo ele, a contratação incessante de temporário, em detrimento de um candidato aprovado em concurso público, para cargos vagos, conduz o gestor a incorrer em ato ilícito por afrontar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, consagrados pela Constituição da República.

O desembargador condenou o uso eleitoreiro de tais contratações nos estados e municípios. “Os contratados temporariamente são escolhidos ou indicados pelo gestor, que tem interesse em angariar simpatia política para capitalizar o voto daquele beneficiário. É um negócio privado custeado pelo erário. É crime, é improbidade administrativa”, frisou o desembargador.

Ele determinou que, na forma do artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual cometimento de improbidade administrativa, despesa pública irregular e crime contra as finanças públicas.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803385-79.2019.815.0351

TJ/PB: MRV Engenharia é condenada por entregar apartamento na posição oposta a adquirida pelo consumidor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa contra a MRV Engenharia e Participações. De acordo com a decisão, a construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir a parte autora no valor de R$ 14.870,90.

O caso envolve a compra de um apartamento, que, ao invés de haver sido entregue na posição nascente, teria sido entregue na poente ao autor da ação.

“É possível perceber o prejuízo que teve o promovente, quando, acreditando estar adquirindo um imóvel mais valorizado, ou seja, na posição nascente, segundo o projeto inicial propagado e pactuado com o construtor, restou com um apartamento na posição inversa e diferente do contratado”, frisou o relator do processo nº 0800805 34 2023 815 2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat