TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por queda de energia

A Energisa Borborema foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor da ação nº 0800172-77.2019.8.15.0541 alega que devido a quedas de energia e falta de assistência devida da parte da empresa, perdeu a produção de sua padaria entre os dias 21 a 23 de março de 2019.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800172-77.2019.8.15.0541, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa alegou que tudo ocorreu por força maior, ante os intempéries climáticos ocorridos na região e pelo difícil acesso do local. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela relatora do processo. “Da análise do caso em cotejo, percebe-se que as alegações da Concessionária de Energia elétrica não tem como prosperar, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito”.

A desembargadora acrescentou que “a ocorrência de chuvas e ventanias são fatos inerentes e típicos do serviço da Concessionária que deve estar apta a recuperar o serviço rapidamente, não podendo um serviço tão essencial ficar sem atendimento por longo período de tempo, o que foge qualquer tipo de razoabilidade justificável”. Quanto ao valor da indenização, ela disse que se mostra justo e razoável, dentro dos parâmetros da legalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800172-77.2019.8.15.0541

TJ/PB: Empresa Kabum deve indenizar consumidor por demora na troca de produto com defeito

Um consumidor deverá ser indenizado, por danos morais, no valor de R$ 1 mil, em razão da demora na troca de um produto adquirido com defeito.


O caso tramitou na 4ª Vara da Comarca de Patos/PB e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0809805-07.2022.8.15.0251, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu uma cadeira Gamer Alpha Gamer Nimbus, no valor de R$ 1.144,97. Contudo, dias após a entrega, a mesma veio a apresentar defeito. Ele afirmou que a empresa só veio a efetuar a troca do bem 60 dias após a reclamação.

“Não há dúvidas quanto aos transtornos suportados, suficientes para justificar a reparação moral, denoto contudo, que a promovida realizou a troca do produto por um novo, antes da presente demanda, bem assim não houve arrependimento do recebimento”, frisou a relatora, que manteve o valor da indenização fixado na sentença. “Levando em conta a situação exposta nos autos, entendo que a quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação moral, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809805-07.2022.8.15.0251

TJ/RN: Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel

Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel. Essa foi a decisão do desembargador João Rebouças, relator de um Agravo de Instrumento que abordou o tema central: relação entre construtora e banco não pode prejudicar o consumidor, autorizando a transferência do bem em favor do adquirente.

O tema foi tratado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que deferiu um pedido de urgência formulado por um consumidor para determinar a transferência, em favor dele, de uma propriedade situada em um empreendimento naquele município.

A decisão outorga, ao autor da ação, a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel discutido nos autos do processo, procedendo-se com a baixa da hipoteca.

A autora do recurso afirma que toda a irresignação do consumidor é fruto de atos exclusivamente praticados por uma empresa do ramo da construção, sem qualquer possibilidade de tais ações possuírem qualquer vínculo com ela. Para tanto, narrou que, em 26 de junho de 2013, firmou um Contrato de Financiamento para Término de Obras de Empreendimento Habitacional com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários (CCI) nº PJ – 0122.

Segundo a autora do recurso, o objeto do contrato foi financiar o término das obras de um empreendimento denominado situado na zona urbana do Município de Currais Novos. Relatou que os descontentamentos apontados nos autos são fruto do descumprimento, segundo o consumidor, dos termos contratuais por parte da empresa, ou seja, entrega do lote sem ônus e averbação da escritura de compra e venda.
E que tais atos não reportam qualquer vínculo com ela, já que esta não assumiu nenhuma dessas obrigações para com o consumidor, quiçá possuía tais obrigações perante o negócio firmado com a empresa, descumpriu o pacto contratual.

O relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que as partes originárias firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no empreendimento residencial “Condomínio Parque Brejuí”, que se encontra hipotecado em favor da CHB.

Observou também que, apesar de ter efetuado a quitação do valor acordado, não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira. Segundo o relator, aplicanto Súmula do STJ, o autor que quitou o imóvel não pode ficar prejudicado pela hipoteca existente entre a CHB e o Parque Seridó e por eventual inadimplência desta última com a CHB.

“O comprador não pode ser prejudicado com a existência de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários (vendedora do bem) e a instituição que concedeu a hipoteca para a empresa (CHB – Companhia Hipotecária Brasileira), por isso, não deve ser penalizado com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente com o contrato de compra e venda”, decidiu.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por queda de energia

A Energisa Borborema foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor da ação nº 0800172-77.2019.8.15.0541 alega que devido a quedas de energia e falta de assistência devida da parte da empresa, perdeu a produção de sua padaria entre os dias 21 a 23 de março de 2019.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800172-77.2019.8.15.0541, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa alegou que tudo ocorreu por força maior, ante os intempéries climáticos ocorridos na região e pelo difícil acesso do local. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela relatora do processo. “Da análise do caso em cotejo, percebe-se que as alegações da Concessionária de Energia elétrica não tem como prosperar, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito”.

A desembargadora acrescentou que “a ocorrência de chuvas e ventanias são fatos inerentes e típicos do serviço da Concessionária que deve estar apta a recuperar o serviço rapidamente, não podendo um serviço tão essencial ficar sem atendimento por longo período de tempo, o que foge qualquer tipo de razoabilidade justificável”. Quanto ao valor da indenização, ela disse que se mostra justo e razoável, dentro dos parâmetros da legalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800172-77.2019.8.15.0541

TJ/PB: Pais de bebê morto por erro médico deve ser indenizado em R$ 200 mil pelo município

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento da quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em consequência de erro médico que causou a morte de um bebê durante parto realizado no ISEA – Instituto de Saúde Elpídio de Almeida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0009072-62.2015.8.15.0011, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, o município aduziu ausência de erro médico, tendo a morte do bebê decorrido de caso fortuito, ressaltando que “não existiu nenhum documento que atestasse que o parto tinha que se realizar por cesariana e muito menos que demonstrasse que o cordão umbilical estivesse laçado na cabeça do feto. O que ocorreu foi que o parto evoluiu rapidamente e complicando no momento da saída da cabeça, que ficou retida no ventre além da compressão do cordão umbilical aguda”.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da administração municipal, devendo o ente público indenizar os pais do bebê pelos danos experimentados, não se podendo aceitar a tese de que a morte decorreu de caso fortuito.

“Analisando o caso vertente, observo que por se tratar de um evento deveras dramático – morte do bebê durante o parto – tenho que o montante de R$ 200.000,00 perfaz quantia razoável, sobretudo como meio de coibir que eventos inaceitáveis como o ora analisado tornem a ocorrer na administração. Desta forma, desnecessário qualquer reparo na sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade, uma vez que totalmente alinhada com a legislação atinente e aos entendimentos jurisprudenciais mais recentes”, frisou o desembargador em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Planos de saúde devem prestar atendimento integral no tratamento das pessoas com autismo

As operadoras de plano de saúde Unimed, Hapvida e Esmale deverão fornecer integral tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem restrições de sessões e/ou métodos, inclusive quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT Escolar e/ou domiciliar), sob pena de adoção das medidas cabíveis. A determinação é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao deferir pedido liminar nos autos da ação civil pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, ajuizada pelo Procon-PB e pela Defensoria Pública do Estado.

A ação possui como objeto quatro incidentes irregulares e ilícitos, que têm se prolongado, de forma perene nos últimos meses, uma vez que, de forma unilateral, as operadoras têm interrompido e/ou negado atendimento de seus usuários, especialmente, ao atendimento para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto: a negativa de atendimento especializado em horário diferente ao horário escolar; a interrupção da continuidade de tratamento, devido ao descredenciamento das clínicas, sem prévia notificação dos usuários e sem considerar a criação do vínculo dos pacientes com os profissionais; e redução de sessões terapêuticas destinadas às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contrariando o laudo médico e a Resolução nº 469, da ANS e contrariando entendimento do STJ.

Os autores da ação afirmam que tais atos resultam em prejuízos demasiados aos seus consumidores, pois estão sendo compelidos a custear o tratamento fora da rede conveniada, mesmo cumprindo com sua obrigação contratual, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e regras do direito do consumidor, além da legislação infraconstitucional.

“Assiste razão aos promoventes, quando pleiteiam a concessão da liminar para obrigar as rés a se absterem de reduzir as sessões terapêuticas prescritas pelos médicos que acompanham os usuários, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, para que cumpram integralmente a prescrição médica, como pontuada, seja quanto ao método a ser utilizado, o tempo de sessão e o profissional capacitado, pois tais condutas, ferem, frontalmente, os termos das Resoluções 469 e 539 da ANS, que impôs observância de ‘Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”, destaca a decisão da juíza.

A magistrada acrescentou que não deve haver limitações quanto ao número de sessões, cumprindo-se assim integralmente a prescrição médica aos pacientes com diagnóstico de TEA.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821600-27.2024.8.15.2001

TJ/PB julga ilegal cobrança de IPTU da Companhia Docas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pela ilegalidade da cobrança, por parte do Município de Cabedelo, de IPTU contra a Companhia Docas Paraíba, que administra o Porto de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0804157-27.2023.8.15.0731, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Município de Cabedelo ajuizou ação de execução fiscal, objetivando o recebimento de valores provenientes em razão da ausência de recolhimento de IPTU. A Companhia Docas alegou ser delegatária pública do Porto de Cabedelo, cuja área do imóvel que ocupa para a realização de suas atividades é de propriedade da União, que goza da imunidade tributária, na forma do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, de modo que, tendo o IPTU por fato gerador a propriedade imobiliária, não há como lhe ser cobrado tal tributo.

No julgamento do caso, o relator do processo considerou que sendo a área portuária de propriedade da União, não é possível incidência de tributação por meio do IPTU, em virtude da imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal.

“Mesmo que as atividades portuárias sejam administradas pela apelada, não deve incidir a disposição prevista no artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal como requer o apelante, tendo em vista que se trata de área pertencente à União e, portanto, não pode sofrer nenhum tipo de tributação por parte da edilidade, em razão da imunidade recíproca prevista constitucionalmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Juíza condena Prefeitura a indenizar médica inocentada pelo CRM

Em audiência realizada na manhã desta quarta-feira (29), no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, a juíza Flávia da Costa Lins condenou a Prefeitura do Município de Bayeux a pagar R$ 50.000,00, a título de danos morais, à médica Emmanuelle Dayse Alves Freitas Jaguaribe. O valor deve ser efetuado em 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Emmanuelle Dayse tinha sido acusada de levar um falso médico para Unidade de Pronto Atendimento (UPA) daquele Município, localizado na Região Metropolitana da Capital.

Ela foi acusada, no início do ano passado, de ter fomentado o exercício irregular da profissão. No decorrer das investigações, a médica foi inocentada pela Polícia Civil e pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB).

“A condenação foi a título de danos morais, em virtude do ato ilícito gerar a demissão da autora do cargo que ocupava. Na época, a médica estava grávida e detinha estabilidade provisória. O ato ilícito também decorreu da divulgação indevida de seu nome na imprensa, atribuindo-lhe a prática de atos supostamente ilícitos, sem o devido e prévio processo legal”, comentou a magistrada.

“O dano foi intenso para a autora. O nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorreu e a indenização em 50 mil reais serve como medida educativa e pedagógica e sem importar em qualquer enriquecimento ilícito”, destacou a juíza Flávia da Costa Lins.

A magistrada ainda determinou os efeitos da tutela provisória, para excluir o nome da médica na nota informativa divulgada pela Prefeitura em seu site eletrônico, além de determinar a retratação da promovida, “em relação à divulgação do nome da autora, retirando-o, no que tange à divulgação ocorrida na imprensa escrita, televisionada e redes sociais respectivas, no tocante às matérias divulgadas a título de medida educativa, ressaltando que a retratação deverá ser realizada pelos mesmos veículos que fizeram a publicação com o nome da autora, indevidamente”, destacou.

No início de 2023, Emmanuelle Dayse Alves Freitas Jaguaribe foi execrada publicamente e acabou sendo inocentada pelo CRM-PB, no final do mesmo ano, quando o Conselho arquivou a sindicância contra a médica, por não ter encontrado dolo nenhum em sua conduta. De acordo com os autos, a médica era contratada da UPA de Bayeux e foi demitida após ter sido enganada por um colega, que portava uma carteira falsa com um número de inscrição de outra médica.

Ainda conforme o processo, uma terceira pessoa identificada como ‘Dr. Vogério S. Nogueira’, publicou em redes sociais, uma foto sua na UPA de Bayeux, com um carimbo profissional contendo o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) pertencente a outra profissional, qual seja Milena Lacerda Virgolino (CRM/PB 15.428), cuja postagem obteve grande atenção nas mídias sociais e que ‘Vogério’ se apresentou nas redes como sendo médico, prestando serviços na UPA de Bayeux, o que levantou suspeitas tanto sobre a sua atuação na UPA quanto à autenticidade do seu CRM.

A médica afirma que após o fato, foi publicada nota informativa no site eletrônico do Município de Bayeux, ora promovido, no qual foram divulgados dados pessoais da promovente e deu margem a se entender expressamente que a autora teria agido em conluio com uma pessoa que está sendo acusada de falsificação ideológica e de exercício ilegal da profissão, cuja nota foi divulgada em ato contínuo por diversos canais de televisão, o que custou sua exoneração, sem o devido processo legal e não observou o contraditório.

TJ/PB: Justiça garante passe livre no transporte público coletivo para acompanhante de pessoa com síndrome de Down

A Justiça reconheceu o direito de uma mulher, acompanhante de uma pessoa com síndrome de Down, dispor do Passe Livre no transporte coletivo de João Pessoa. O benefício só vale quando ela estiver acompanhando a pessoa com deficiência no ônibus, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Kéops de Vasconcelos, da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0840346-74.2023.815.2001.

A mulher requereu administrativamente a concessão da gratuidade no transporte público coletivo, na qualidade de acompanhante de pessoa com deficiência, porém, lhe foi negado o benefício. A justificativa foi de que não existe no município de João Pessoa Lei que garanta tal benefício.

A Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, prevê a concessão do benefício somente aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de pessoas com deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, com deficiência visual e o cadeirante.

“O rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros”, explicou o juiz na sentença.

O magistrado destacou que a negativa do benefício à acompanhante impossibilita a efetividade da garantia concedida à pessoa com deficiência. “Deste modo, mostra-se necessário estender a concessão do Passe Livre à acompanhante e curadora do 2º Promovente, quando acompanhando o 2º Promovido, de modo que a procedência do pedido é medida justa e que se impõe”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840346-74.2023.815.2001/PB

TJ/PE: Homem é condenado por violência psicológica ao perseguir ex-companheira

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking), de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva praticados contra a ex-companheira em 2022 na cidade de Salgueiro, situada no Sertão pernambucano e a 513 km de distância do Recife. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Os dados processuais e o nome do réu estão sendo omitidos nesta notícia, para manter a identidade da vítima em sigilo.

No julgamento do caso, o órgão colegiado negou provimento à apelação na qual o réu alegou ser inocente. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena pela prática dos três crimes em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

Na apelação, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra-argumentou pelo improvimento do recurso da defesa, em razão da existência de prova da materialidade e autoria do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, ambos do Código Penal, além do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Os crimes foram praticados pelo réu contra a ex-companheira, com quem ele manteve um relacionamento por aproximadamente 11 meses. Após descobrir um caso de infidelidade do denunciado, a vítima pôs fim ao relacionamento, e sem aceitar o término, o réu passou a persegui-la, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de fazê-la reatar o relacionamento. Em uma dessas investidas, a Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do réu por descumprimento de medida protetiva.

“Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar “dano emocional” à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade. Portanto, a versão de ausência de dolo restou isolada nos autos, não encontrando elemento de prova que a embasasse, demonstrando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por seus atos, uma vez que as condutas praticadas por ele foram reiteradas e ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, invadindo sua esfera de liberdade e de privacidade, o que configura prática do delito de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes descritos na inicial acusatória”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho em seu voto.

Os integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJPE, os desembargadores Alexandre Guedes Alcoforado Assunção e Eduardo Guilliod Maranhão, seguiram o entendimento do relator e também votaram pela manutenção da condenação durante o julgamento realizado no dia 21 de março de 2024.


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