TJ/PB: Nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi no julgamento do processo nº 0068940-49.2014.8.15.2001, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Conforme o processo, o candidato se submeteu ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e, após aprovação nas duas primeiras etapas do certame (exame intelectual e psicológico), foi considerado inapto para o exercício da atividade militar na terceira etapa do concurso (exame de saúde). Somente por meio de decisão judicial foi que ele conseguiu participar de todas as etapas do concurso.

O autor pleiteou o ressarcimento das despesas havidas com a contratação de advogado, bem como a indenização por danos morais e materiais em face de sua nomeação tardia.

Contudo, o relator do processo entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que sua nomeação tardia para o exercício do cargo público ocorreu em situação de flagrante arbitrariedade.

“O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral da matéria (Tema nº 671), firmou o entendimento vinculante de que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais, salvo situação de flagrante arbitrariedade”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que contraiu Covid não tem direito a indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro, que alegou ter contraído a Covid-19 durante o seu trabalho como agente comunitária de saúde. O pedido já havia sido rejeitado na Primeira Instância pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú.

Na sentença, o magistrado pontuou que a parte autora não comprovou, por intermédio de documentos, que ficou permanentemente incapacitada para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Sendo objetivo, verifica-se que a parte promovente nem mesmo alegou que ficou incapacitada de forma permanente para o trabalho. No presente caso, a promovente pretende receber a indenização mediante simples alegação de que contraiu a doença”.

Já o relator do processo nº 0800938-87.2022.815.1071, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou as suas alegações. “Da análise do conjunto probatório, é possível observar que de fato a apelante foi contaminada pelo vírus durante o estado de calamidade pública, porém, como considerou o magistrado, não há comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente do contágio. Além disso, é inviável a presunção quanto à ocorrência de contaminação, por Covid-19 no próprio ambiente de trabalho, a despeito da atuação na linha de frente de combate à pandemia, sabe-se que a transmissibilidade não ficou restrita ao ambiente médico-hospitalar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar por cobrança indevida de título de capitalização

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um homem que sofreu cobrança indevida em sua conta, referente a um contrato de título de capitalização que ele não havia contratado. A relatoria do processo nº 0806551-08.2023.8.15.0181 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O banco, segundo a relatora, não juntou qualquer documento a fim de comprovar a efetiva contratação do título de capitalização. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC”, frisou a desembargadora.

A relatora acrescentou que o desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos do autor.

Além do dano moral, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora, a título de capitalização.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Demora no atendimento do Samu gera indenização do município por morte de bebê

Os membros da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento à Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011 e mantiveram a condenação do município de Campina Grande a pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, em razão da demora no atendimento por parte do Samu, que culminou com o falecimento de um bebê, com apenas 4 meses de vida, de parada cardiorrespiratória.

A mãe do bebê relata que no dia do fato percebeu que seu filho começou a passar mal no berço, ficando todo mole e tendo dificuldade de respirar. Neste exato momento pegou o telefone e pediu socorro para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ao chegar no local, os socorristas pensaram que iriam ajudar um bêbado caído no chão, pois não foi informado para a unidade o sexo e nem a idade do paciente, só sabiam que o paciente estava gemendo tendo como referência um bar, por este motivo liberaram uma unidade básica.

A mãe, no entanto, garante que por diversas vezes falou que o seu bebê de 4 meses estava com dificuldades em respirar, ficando todo mole, e que a primeira atitude por parte da Samu era mandar imediatamente uma unidade avançada, com todo o equipamento necessário para a intubação, pois só assim o bebê poderia voltar a respirar novamente. Entretanto, além da demora no atendimento, ainda mandaram uma unidade que nada poderia ajudar.

O relator do caso, o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, disse que restou demonstrado nos autos que o paciente necessitava, com a máxima urgência, de atendimento médico, o que somente ocorreu após três horas. “No caso em tela, o erro médico não foi caracterizado por eventual falha no diagnóstico ou no tratamento médico dispensado, mas, sim, na negligência em razão da demora no encaminhamento e transferência do paciente a fim de submeter-se a cirurgia cardíaca da qual necessitava, com a máxima urgência.

O relator frisou ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada está a responsabilidade do município em indenizar por danos morais. “Na espécie, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, a título de danos morais, por morte de recém-nascido mostra-se proporcional e razoável, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem caracterizar um enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por danos em aparelhos eletrônicos

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201 que a concessionária de energia responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ajuizou ação, objetivando a reparação por danos morais e materiais, em face de oscilação de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.

Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica afirmou que a parte autora não completou a documentação necessária no prazo concedido para o ressarcimento de dano causado em equipamentos elétricos pela oscilação da energia em sua residência administrativamente. Sustenta que é imprescindível para o deferimento do pedido de ressarcimento que a autora informe o período da oscilação para a verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o registro de anormalidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.499,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A sentença foi mantida no julgamento do recurso, conforme o voto do relator do processo. “Não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, já que caberia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do seu direito e, como assim não o fez, a procedência parcial do pedido de danos materiais e morais é medida que se impõe, dada ainda a proporcionalidade e razoabilidade da compensação imposta pelo Juízo de primeiro grau”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201

TJ/PB: Agressão física em ambiente de trabalho gera dano moral

Um garçom, que sofreu agressão física durante uma discussão entre clientes no restaurante onde trabalha, será indenizado em danos morais, no valor de R$ 10 mil, segundo decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Capital.

No processo nº 0807049-81.2020.8.15.2001, a parte autora relata que foi vítima de agressão física provocada por uma taça de vinho, ocasionando-lhe um corte do lado direito do rosto.

A parte contrária, por sua vez, alega que o ferimento fora ocasionado por culpa exclusiva do autor, que o teria agarrado em meio a uma discussão ocorrida no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava como garçom.

A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou comprovada a alegação de legítima defesa, motivo pelo qual manteve a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de homem pelo crime de perseguição

Em sessão realizada nesta terça-feira (2), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição, também conhecido como stalking. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0803794-87.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Ricardo Vital do Rêgo.

O fato aconteceu no dia 31 de outubro de 2021, nas proximidades do Sítio Murumbica, na cidade de Sousa. Conforme os autos, o acusado perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade psicológica e perturbando a esfera de liberdade da vítima.

Em depoimento, a vítima relatou que o acusado não pode lhe ver que passa a correr atrás dela, o que lhe faz sentir medo. Afirmou que nunca namorou nem teve relacionamento com o acusado, mas que ele a perseguia. Contou que as perseguições começaram desde quando ela era criança.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sousa, o réu foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. A pena foi mantida no julgamento do recurso pela Câmara Criminal, conforme o voto do relator, desembargador Ricardo Vital.

“No caso concreto, além de realizar a perseguição de forma reiterada, com livre e consciente vontade, restou demonstrado o temor experimentado pela vítima”, ressaltou o relator.

O crime de perseguição é tipificado pelo artigo 147-A, do Código Penal. Consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0803794-87.2022.8.15.0371

TJ/PB: Empresa aérea Gol indenizará adolescente impedido de embarcar apesar de autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.

Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.

Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que ameaçava publicar relações com ‘amantes’ vai usar tornozeleira eletrônica

Depois de realizar audiência de custódia, como plantonista, e ouvir o representante do Ministério Público, o juiz titular da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, Gilberto de Medeiros Rodrigues, determinou o uso de tornozeleira eletrônica por uma mulher, de 23 anos, suspeita de praticar crime de extorsão. Essa mulher, que passou pelo Núcleo de Custódia do Fórum Criminal de João Pessoa, na sexta-feira (28), vai usar o equipamento de localização, como forma de medida cautelar, após soltura.

Conforme a Polícia Civil, a mulher está sendo investigada por ameaçar publicar nas redes sociais cenas de relações extraconjugais com supostos amantes. “Caso as vítimas não lhes pagassem a quantia de R$ 10 mil, ela passaria a divulgar o conteúdo dessas relações nas redes sociais”, disse nota da Polícia. O processo tramita sob segredo de Justiça na 1ª Vara do Fórum Regional de Mangabeira, na Capital.

Ela foi presa em flagrante e autuada pelo crime de extorsão, Artigo 158 do Código Penal. A mulher já havia sido presa no ano passado pela Polícia Civil, cometendo o mesmo delito, em situação idêntica, extorquindo um homem casado com quem mantinha relações.

TST: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

Banco suprimiu gratificação paga à gerente por 22 anos.


Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ação
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.

Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

Ato foi considerado ilegal
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

Indenização menor em casos semelhantes
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031


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