TJ/PB afasta responsabilidade do DER em acidente causado por animal na pista

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade do DER em um caso de acidente envolvendo animal solto na estrada, com vítima fatal.

O fato aconteceu no dia dois de janeiro de 2022 nas margens da PB-306, que liga a cidade de Princesa Isabel a Tavares. O acidente teria sido ocasionado em razão da colisão de um veículo com dois animais, resultando seu capotamento, causando traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico na vítima, levando-a a óbito.

Relator do processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311, o desembargador Leandro dos Santos destacou que “a despeito de o DER ter a obrigação de fiscalizar as rodovias estaduais, mantendo-as em condições de operação e com segurança, não é razoável exigir da autarquia estadual a fiscalização ininterrupta de todas as rodovias estaduais, com intuito de impedir o ingresso de animais na pista, considerando especialmente as dimensões do Estado da Paraíba”.

O relator frisou, ainda, o fato de que o acidente ocorreu durante a noite e em tempo chuvoso, circunstância que requer maior cautela do motorista e o dever de redução da velocidade imprimida como forma de prevenir eventuais obstáculos que possam surgir na via, o que segundo os depoimentos das testemunhas não ocorreu, tendo em vista que o condutor do veículo trafegava a uma velocidade de aproximadamente 100 km/h.

“Não é possível atribuir a responsabilidade ao Apelado pelo acidente causado por animal que adentrou repentinamente na pista, notadamente, porque não é possível cercar toda a extensão da via a fim de impedir que qualquer animal adentre na rodovia, sendo do proprietário do animal a responsabilidade pelos danos por ele ocasionados, nos termos do artigo 936 do Código Civil”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311

TJ/PB: Tam deve indenizar passageira em danos morais e materiais por cancelamento de voo

A empresa Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar, em danos morais e materiais, uma passageira devido ao cancelamento de um voo com partida de Recife para São Paulo. Por esse motivo, ela teve de providenciar novas passagens aéreas e reprogramar sua viagem para o exterior.

O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva.

A companhia aérea deverá restituir à parte autora o valor dos gastos com hospedagem e passagens, no valor de R$ 11.937,58, bem como a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

Para o relator do processo, restou incontroverso nos autos que ocorreu o cancelamento do voo, no qual a promovente era passageira, provocando o atraso na viagem e a perda dos voos subsequentes para a Europa, causando os prejuízos de ordem moral e material.

“Dessa forma, desborda da esfera do simples inadimplemento contratual ou aborrecimento impassível de indenização, ante a frustração que causa, na autora, quanto a regular fruição do serviço contratado e, com isso, quanto ao aproveitamento sem percalços da viagem por ela planejada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001

TJ/PB Município deve indenizar mulher por queda em buraco na via pública

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o município de João Pessoa a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 4 mil, uma mulher que caiu em um buraco na via pública.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001.

Conforme consta no processo, a autora, no dia 13/04/2017, por volta das 19 horas, após sair do trabalho, caminhava na calçada em frente ao Lagoa Shopping, localizado no Parque Solon de Lucena, quando tropeçou em um buraco e caiu violentamente ao chão. Afirma que em decorrência do evento foi acometida de várias patologias, passando dois meses afastada de suas atividades laborativas.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que a condenação do município está baseada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade.

“A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a relatora.

A desembargadora acrescentou que o abalo psíquico restou constatado diante das consequências do incidente, tendo a autora se submetido a tratamentos médicos e afastamento do trabalho, restando evidente o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001

TJ/PB: Mulher que caiu no golpe do empréstimo tem recurso rejeitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa Montana Serviços de Análise de Crédito não pode ser responsabilizada por um caso de ‘Phishing‘ envolvendo o seu nome.

A vítima promoveu ação na Comarca de Itaporanga, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo fato de ter realizado um empréstimo pelo site da empresa. De acordo com o seu relato, um representante da empresa entrou em contato por meio telefônico, solicitando o depósito de valores como condição do referido negócio, mas que, a despeito do pagamento das quantias, o pacto não restou ultimado.

No julgamento do processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211, o magistrado de 1º Grau entendeu que não houve culpa da empresa, mas da autora da ação, que agiu de forma negligente e acabou sendo vítima de fraude. “No caso em deslinde, observa-se que a autora não se cercou dos cuidados básicos, exigíveis para a realização de qualquer negócio jurídico”, destaca a sentença.

Este também foi o entendimento da Segunda Câmara, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Aluizio Bezerra Filho. “Inexiste nos autos a demonstração de que o sítio eletrônico por meio do qual a autora solicitou o empréstimo era da empresa requerida, o que impossibilita inferir que a fraude se deu por meio de invasão no sistema daquela”.

Segundo o relator, a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, por intermédio de técnica conhecida como “phishing”, isto é, acabou sendo, de algum modo, direcionado para um site falso.

Phishing é um ataque que tenta roubar seu dinheiro ou a sua identidade fazendo com que você revele informações pessoais, tais como números de cartão de crédito, informações bancárias ou senhas em sites que fingem ser legítimos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211

TJ/PB determina que Estado realize procedimento cirúrgico em uma mulher

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Estado da Paraíba juntamente com o município de Patos a realizar cirurgia reparadora (mastopexia com prótese, abdominoplastia e dermolipectomia de braços e coxas), devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS. A relatoria do processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A cirurgia foi pleiteada por uma mulher, que devido a sua grande perda de peso, que lhe causou deformidades corporais (excesso cutâneo e flacidez abdominal, mamária, nas coxas e nos braços), foi diagnosticada com Ansiedade generalizada e Episódio depressivo, além de desânimo, desmotivação, falta de energia, dificuldade de concentração e de memória, alterações de sono e apetite, baixa autoestima, ansiedade e tentativa de suicídio.

A Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi favorável a realização do procedimento no âmbito do SUS.

O relator do processo entendeu que o laudo médico circunstanciado acostado ao processo é suficiente para a comprovação da enfermidade e a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. “Não cabe ao ente público exigir a sujeição da paciente a outras opções disponíveis como requisito para se ter acesso a outras mais eficazes, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701

TJ/PB mantém decisão sobre fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer de mama pelo Estado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Penbrolizumab (Keytruda), indicado para o tratamento de câncer de mama metaplásico triplo negativo agressivo. O processo nº 0849640-53.2023.8.15.2001 teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

No recurso, o Estado da Paraíba alegou que, como o medicamento objeto da ação não está incorporado às políticas públicas do SUS, quem deve responder pelo caso é a União, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal.

A relatora do processo pontuou que constitui obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas enfermas o acesso ao tratamento necessário para a respectiva cura.

“Na hipótese dos autos, consta laudo subscrito por profissional médico (inclusive da rede pública), atestando a imprescindibilidade do tratamento, bem como a aprovação do fármaco pela ANVISA, bem como a impossibilidade da agravada em custeá-lo. Sendo assim, patente está a obrigatoriedade do Estado da Paraíba quanto ao fornecimento do fármaco”, frisou a relatora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849640-53.2023.8.15.2001

TJ/PB: Candidato que apresentou título diverso do exigido em edital tem recurso negado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso no qual um candidato, que concorreu ao concurso público promovido pela Empresa Paraibana de Comunicação (EPC), pleiteava a aceitação do seu título, qual seja, graduação no curso de Bacharelado em Comunicação em Mídias Digitais, para nomeação e o exercício do cargo de Operador de Áudio.

Conforme o edital do concurso, o cargo de Operador de Áudio exige diploma no curso de bacharelado em Rádio e TV, diverso daquele apresentado pelo candidato, o de bacharel em Comunicação em Mídias Digitais.

O candidato relata que foi classificado dentro das vagas ofertadas no certame, em segundo lugar. Ele impetrou Mandado de Segurança alegando que corre o risco de perder a vaga por mero formalismo. Aduziu que os tribunais fazem uma interpretação favorável à aceitação de títulos considerados superiores ou compatíveis para preencher as vagas de concursos públicos, reforçando a necessidade de se considerar a formação do candidato e não apenas a literalidade do edital.

O relator do processo nº 0809436-19.2024.8.15.0000 foi o desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, em se tratando de Mandado de Segurança, cujo direito deve ser aferível de plano, não se pode afirmar com convicção que o curso de Comunicação em Mídias Digitais seja mais amplo que o bacharelado em Rádio e TV.

O desembargador afirmou ainda que a formação do impetrante afigura-se distinta daquela exigida pelo edital. “Sabe-se que o Mandado de Segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Assim, ausente provas de que o Curso de Mídias Digitais tem maior abrangência que o Bacharelado em Rádio e TV, não se afigura possível, principalmente em sede de recurso, discussão sobre matéria de provas em Mandado de Segurança”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora será indenizada devido à presença de insetos em pacote de granola

Uma consumidora será indenizada, em danos morais, devido à presença de corpo estranho (insetos e larvas) no pacote de granola. A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil, conforme decisão do Juízo da Vara Única de Serra Branca/PB, que foi mantida pela Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800288-35.2022.8.15.0911.

A autora da ação relata que estava consumindo granola, mas sentiu um gosto ruim na boca e percebeu que tinha insetos e larvas em seu alimento. Ao analisar o produto, ficou horrorizada quando percebeu que tinha insetos dentro do alimento, que estava bem conservado e dentro do prazo de validade.

A consumidora disse que abriu o saco da granola e machucou uma banana e começou a comer no batente de sua casa, e percebeu que tinha uns ‘bichinhos pretos’, e achou que era da granola, perguntou a sua filha e essa também achou que era da granola, e despejou em um recipiente e viu que tinha umas larvas e insetos no alimento. Tal ingestão desse produto, acarretou em mal estar para a consumidora, que após comer ficou com desconfortos na barriga e não pôde ir ao posto médico pois estava fechado no domingo.

Para o relator do processo, juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira, a responsabilidade do fabricante decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente o que ocorreu no caso em questão. “Assim, restou comprovado o nexo de causalidade entre a presença de um corpo estranho no alimento e o alegado dano e, neste contexto, presente o dever de indenizar”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800288-35.2022.8.15.0911

TJ/PB: Servidor não pode acumular cargos de médico veterinário e condutor socorrista

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um servidor não pode acumular os cargos de médico veterinário e de condutor socorrista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Conforme o processo, o servidor é ocupante de dois cargos públicos de provimento efetivo, a saber, médico veterinário, cujo exercício se dá no município de Mãe D’Água, e condutor socorrista, exercido no município de Patos.

“O cerne da questão aduzida em sede recursal consiste em analisar se o cargo condutor socorrista se amolda às exigências constitucionais de cargos privativos de profissionais de saúde a fim de possibilitar a acumulação”, destacou o relator do processo, ao lembrar que a acumulação de cargos, embasada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, exige que o cargo seja privativo da área de saúde, que haja compatibilidade de horário e, por fim, que a profissão seja regulamentada por lei. Ausente um desses requisitos, a acumulação se torna ilícita.

No caso dos autos, o relator pontuou que a profissão de condutor socorrista não possui regulamentação. “Diante da ausência de regulamentação da profissão condutor socorrista exercida pelo apelante – e a exigência constitucional para a acumulação de cargo em comento -, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251

STF nega pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de terras doadas em 1.537

1ª Turma manteve entendimento de instâncias anteriores de que a doação não foi confirmada nas Constituições republicanas.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Olinda (PE) para cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal pelo município contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, que hoje cobram a taxa de foro (valor pago anualmente ao proprietário em razão da ocupação de imóvel) sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. Segundo o município, as terras foram doadas em 1537, quando se chamava Villa de Olinda, por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco. Seu argumento era de que esse ato não foi revogado por nenhum texto constitucional ou lei e, portanto, teria o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.

Propriedade da União
O pedido foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Para o TRF-5, desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.

Inviabilidade
No Recurso Extraordinário (RE) 1477018, o município questionou essa decisão. No julgamento, a Turma confirmou decisão individual da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o recurso. Ela destacou que, para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.


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