Empresa que publicou foto de praia sem autorização é condenada a pagar indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a publicação, em sítio eletrônico, de propriedade de uma empresa de imóveis, da imagem da Praia do Cabo Branco, sem autorização do autor. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de dano moral, como também terá que realizar a publicação da fotografia, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o nome do autor da imagem.
A relatoria da Apelação Cível nº 0110730-81.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. Ele destacou, em seu voto, que uma vez comprovada a utilização de obra fotográfica, sem autorização do autor, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos da imagem, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados.
“Carreando a documentação anexada à exordial, deparo-me com “prints” de telas da home page da empresa suplicada, dentre as quais verifico imagem da Praia de Cabo Branco, idêntica à obra fotográfica constante nos registros cartorários que tem o postulante como sendo o criador”, ressaltou o relator, observando que a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê no seu artigo 7º, inciso VII, que o retrato é considerado obra intelectual protegida.
Ele concluiu que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, tampouco a devida e necessária autorização. O magistrado citou, em seu voto, farta jurisprudência do TJPB e dos tribunais superiores sobre a matéria, a exemplo de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes termos: “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”.
Fonte: TJ/PB

TJ/PB considera legal o desconto dos incentivos fiscais no ICMS dos Municípios

O Órgão Fracionário seguiu tese jurídica de repercussão geral do Tema 653 do STF.


No cálculo da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser repassada aos municípios é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara Especializada Cível que julgou improcedente o pedido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança promovida pelo Município de Joca Claudino contra do Estado da Paraíba. O Relator da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0038981-38.2011.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau de jurisdição, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu o pleito inicial formulado pela municipalidade e determinou ao Estado que realizasse o repasse de sua cota-parte do ICMS em 25% da receita total apurada, sem a dedução das isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo ente maior, bem como, condenou o Governo estadual na devolução dos valores pagos a menor dos últimos cinco anos, tudo com juros e correção.
Inconformado com a decisão, o Estado recorreu, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por compreender que a petição inicial não possui pedido certo e, determinado e, no mérito, sustentou a incompetência tributária do Município para dispor sobre os aspectos do ICMS, bem como o fato da isenção operar no âmbito do próprio exercício de competência.
Segundo o desembargador José Ricardo Porto o cerne da controvérsia ora em discussão versa sobre o impacto da concessão de incentivos fiscais sobre a base de cálculo dos valores a serem repassados aos municípios. O desembargador-relator entendeu ser aplicado ao caso tese jurídica de Repercussão Geral do Tema 653 do STF, que diz ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Ricardo Porto destacou, ainda, que a referida tese do STF ressalta que o poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar e que a autonomia financeira dos municípios não importa em direito subjetivo destes para interferir no exercício pleno da competência tributária da União.
“Sendo assim, considerando que o repasse do ICMS devido pelos Estados aos Municípios também tem sua base de cálculo centrada no produto da arrecadação, cujo alcance jurídico foi dado no julgamento do Tema 653, é de se concluir que a sentença recorrida está em desarmonia com a referida tese”, concluiu.
Fonte: TJ/PB

Revogada reintegração de bancária que teve direito à estabilidade

O motivo é que houve reintegração após o tempo de estabilidade. Apenas o salário é devido.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados do Banco Santander S.A. em João Pessoa (PB). Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei. No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado). Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.
Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade e reintegração
De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo Santander . No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração. Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.
No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração. De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa. Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.
TST
A relatora do recurso de revista do Santander, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego. Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.
Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário. A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002
Fonte: TST

Justiça da Paraíba determina que Estado pague plantão extraordinário de Policiais Civis sobre a remuneração

O Estado da Paraíba terá que pagar o plantão extraordinário dos Políciais Civis, formado a partir da incidência de 2/30 sobre o valor da remuneração, e não do vencimento, como vem sendo praticado pelo Governo estadual, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória. Além disso, terá que efetuar o pagamento da diferença dado a menor, respeitando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Esta foi a decisão do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu, em parte, o pedido constante na Ação Ordinária nº 0008886-20.2014.815.2001 promovida contra o Estado. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A demanda envolve a questão da remuneração do plantão extarordinário dos membros da Polícia Civil do Estado, que invocam as Constituições Federal e Estadual e o Estatuto do Servidor Público do Estado, como parâmetros para adoção dos valores do trabalho extra jornada. Os autores da ação pleiteam, também, o acréscimo de 50% nas horas extraodinárias e de 87% nas noturnas, com base na CF/88.
Com relação ao cálculo das horas extras do plantão dos Policiais Civis, o magistrado destacou que os 2/30 incide sobre a remuneração, cujo patamar é diverso do vencimento. A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (artigo 39 do Estatuto do Servidor Público), enquanto que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (artigo 38 do mesmo diploma legal).
“Com efeito, o promovido incorre em equívoco ao aplicar o percentual do plantão extraordinário em cima do vencimento, quando a lei especial determina que seja incidente sobre a remuneração”, asseverou Aluízio Bezerra.
Quanto ao adicional noturno, o julgador, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e, no caso da carga horária e regimes de plantão, entendem os Tribunais Superiores que cabe à Administração Pública, visando o interesse comum e o bem da coletividade, estabelecer a jornada de trabalho do servidor público.
“A parcela plantão extraordinário não se confunde com horas extras, ainda mais, em razão de que a remuneração do autor já é estipulada na forma de plantão reconhecido e assegurado, não havendo que se falar em horas extras ou adicional noturno, na forma pleiteada”, frisou o magistrado, ressaltando a existência da compensação pelo trabalho em horário corrido, no qual é concedido três dias de descanso, não sendo cabível a concessão do adicional nortuno aos agentes de segurança que trabalham em regime de plantão, em razão do caráter especial.
O magistrado julgou antecipadamente a lide, por entender não haver necessidade de produção de outras provas, como disciplina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fonte: TJ/PB

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por se negar a custear remédio a paciente com câncer

A Unimed João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente da recusa de custear tratamento com Bevacizumabe (Avastim) a um paciente acometido de câncer. A decisão foi da juíza em substituição Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0841531-26.2018.8.15.2001.
Segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com tumor no sistema nervoso central, submetendo-se a tratamento cirúrgico cerebral em 22 de novembro de 2017, perante o Hospital Oswaldo Cruz em São Paulo. Diante da piora clínica do quadro realizou nova ressonância atestando-se a recidiva da doença, sendo encaminhado ao médico oncologista, o qual prescreveu a medicação Bevacizumabe (Avastim) na dose de 10 mg/kg, a cada 14 dias, cuja solicitação foi negada pela Unimed.
A operadora alegou que a cobertura do tratamento e do contrato é previsto pela ANS, a qual apresenta as limitações aos planos de saúde, restringindo-se, inclusive a cobertura. Ressaltou, ainda, que o rol de procedimentos estabelecidos na resolução deve ser observado, cuja medicação encontra-se fora das diretrizes de utilização, não sendo obrigatório o seu fornecimento. Por fim, sustentou que para a patologia do paciente não está prevista a medicação Avastin, motivo pelo qual não se podia falar em dano moral a ser indenizado.
Na análise do caso, a juíza Giuliana Madruga destacou que como a parte autora veio a falecer em 15 de novembro de 2018, houve a perda o objeto quanto ao pedido no sentido de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. Já quanto ao dano moral, ela entendeu ter havido falha na prestação do serviço, devendo a Unimed ser penalizada com o pagamento de indenização aos herdeiros do paciente.
“Entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/PB

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca, decide TJ/PB

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.
De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.
Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.
Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/PB

Tam deve indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo e perda de conecção

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização que deverá ser paga pela Tam Linhas Aéreas S/A no valor de R$ 10 mil a uma passageira que, por conta de um atraso em um voo, perdeu os subsequentes, o que lhe gerou transtornos e abalos de ordem moral durante a viagem. A relatoria foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, que negou provimento à Apelação Cível nº 0052670-47.2014.815.2001 apresentada pela companhia aérea e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital.
A Tam alegou, no recurso, ausência de pressupostos para caracterização dos danos morais, aduzindo que mero dissabor cotidiano não representaria um abalo de ordem moral. Requereu a improcedência do pedido e, alternativamente, redução da indenização.
Conforme os autos, a menor, representada na ação por sua genitora, afirmou que viajou com seus pais para a Argentina, onde passariam férias, cujo percurso de volta seria Bariloche – Buenos Aires – São Paulo – João Pessoa. Contudo, o voo JJ8743 (Bariloche – Buenos Aires) foi cancelado, ocasionando a perda dos subsequentes. Alegou que o cancelamento acarretou atraso e a demora de mais de 36 horas nos aeroportos de Bariloche, Buenos Aires e São Paulo, chegando a passar mal e receber atendimento médico em decorrência do cansaço e do estresse.
De acordo com o relator, os fatos alegados pela autora são incontroversos, tanto pelos documentos acostados, quanto pela própria contestação da Tam, ao admitir que, no dia em questão, houve readequação da malha aérea, o que culminou com alterações de voo.
O magistrado também destacou, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a obrigatoriedade de reparação dos danos causados a consumidores diante de falhas na prestação do serviço, explicando que a companhia aérea é responsável pela falta de agilidade em remanejar os passageiros para outros voos, a fim de evitar maiores prejuízos nas programações individuais.
O valor do dano também foi mantido por entender o magistrado que é uma quantia suficiente e equilibrada, que servirá tanto para amenizar o sofrimento da passageira, quanto para desestimular à empresa a práticas desta natureza.
Fonte: TJ/PB

TST condena construtora por dano moral coletivo por negligência que resultou em morte de operário

Segundo o relator, o descumprimento de normas repercutiu de forma negativa em toda a classe trabalhadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Cafra Ltda. e o Estado de Pernambuco pela negligência que resultou na queda de um muro no canteiro de obras da Escola Maria Rita S. Lessa, em Recife, provocando a morte de um operário e ferimentos em outros. Para a maioria da Turma, a gravidade dos fatos e a conduta da empresa e do estado repercutem de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, o que justifica o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Fossa séptica
O acidente ocorreu em 2008. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do pedido de indenização, as ações e omissões da construtora e do estado na realização de escavações próximas ao muro da escola para a construção de uma fossa séptica teriam contribuído para o acidente.
A empreiteira havia sido contratada para a recuperação elétrica da escola. No entanto, segundo o mestre de obras, única testemunha dos fatos, após a conclusão desse serviço, um engenheiro da Secretaria de Educação teria determinado a abertura de um buraco de 5m por 3m e 1,20m de profundidade para fazer a fossa, o que resultou na queda do muro para o lado da rua. De acordo com a testemunha, chovia muito durante a escavação e, após a queda, descobriu-se que o muro não tinha alicerces.
Único infortúnio
O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o TRT, não houve prova convincente de que a construtora e o estado tivessem concorrido para o acidente, pois a construção do muro não teria feito parte do contrato de prestação de serviços. “A eclosão de um único infortúnio no canteiro de obras não enseja a ocorrência de risco à coletividade”, concluiu o Tribunal Regional.
Conduta negligente
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de terem juntado aos autos apenas o contrato relativo aos serviços de recuperação elétrica, não há dúvida de que o Estado de Pernambuco, na qualidade de dono da obra, contratou a Cafra para fazer a fossa séptica. E, de acordo com os fatos registrados na decisão do TRT, o acidente decorreu da conduta negligente da empresa e da adoção de procedimento irregular na escavação da fossa, ao desconsiderar fatores como a estabilidade de muros, edificações vizinhas e estruturas que poderiam ser afetadas pela escavação.
Dever de fiscalização
Em relação ao Estado de Pernambuco, a responsabilidade, para o ministro, decorre da condição de dono da obra. Ele lembrou que o entendimento do TST é de que o dono da obra é corresponsável pelo resguardo do meio ambiente de trabalho e tem a obrigação de fiscalizar e de zelar pelo cumprimento da legislação pela empresa contratada.
Coletividade
Ao analisar a questão da indenização, o ministro explicou que o dano moral é “um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo”. Trata-se, segundo ele, de desrespeito “a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância no Estado Democrático de Direito”.
No caso, na sua avaliação, a empresa e o estado violaram normas inerentes à manutenção de ambiente de trabalho seguro, “resultando na ocorrência de acidente de trabalho que ceifou a vida de um empregado e causou ferimentos em outros dois”. A gravidade dos fatos, segundo o ministro, “violou o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”. A indenização, arbitrada em R$ 100 mil, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trablhador (FAT).
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani (relator).
Processo: RR-209-15.2010.5.06.0005
Fonte: TST

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma segurada, decide TJ/PB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Magnogledes Ribeiro Cardoso, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma paciente que necessitava realizar tratamento Radioterápico Conformacional e Simulação Complexa, em caráter de urgência. A relatoria da Apelação Cível nº 0013821-40.2013.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed alegou, em seu recurso, não haver obrigatoriedade no fornecimento e cobertura do procedimento requerido, uma vez que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não regulamentou tal matéria. Requereu a improcedência do pedido formulado na ação, ou, ainda, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
O desembargador José Ricardo Porto destacou, em seu voto, que a vida é o bem maior do cidadão e deve estar protegida acima de todos os outros direitos, inclusive amparada por garantias constitucionais e pelo Código de Defesa do Consumidor. “É bom registrar que o consumidor ao aderir ao plano de saúde o faz na convicção e certeza de que, na infelicidade de adoecer, será atendido com os cuidados específicos que exigem a moléstia que o acomete. A seguradora, por sua vez, que se obriga por conta própria ao cumprimento do contrato, agiu de forma negligente ao receber prêmio e não prestar o serviço esperado pela contratante”, ressaltou.
Segundo o relator, é até compreensível que as empresas de planos de saúde busquem o lucro de seus empreendimentos, contudo, é imperativo que primem pelo bem-estar de seus associados, respeitando os direitos maiores do ser humano, que são a saúde e a vida. “O ato de negar a autorização de tratamento indispensável, causou sérios transtornos e abalos à honra subjetiva da promovente, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os artigos 186 e 389, ambos do Código Civil”, afirmou.
Ele destacou, ainda, que o valor da indenização obedeceu aos parâmetros que deveriam ter sido analisados, pois foi estipulado de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a autora, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”.
Fonte: TJ/PB

Estado não tem que indenizar preso que morre durante a fuga, decide TJ/PB

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um detento na cadeia pública de Umbuzeiro, uma vez que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, a qual, na tentativa de fuga, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes contra outro detento e contra o diretor da cadeia, que, em legítima defesa, atirou no preso. A decisão seguiu o voto do relator da Apelação Cível nº 0000669-45.2008.815.0401, juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Na 1ª Instância, o Estado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor dos herdeiros do preso. Houve recurso, pedindo a reforma da sentença, sob o argumento de que o agente agiu em legítima defesa, sendo a culpa exclusiva da vítima. Analisando o caso, o relator observou que de fato ficou demonstrada a culpa do preso. “Ao que se vê, a atitude de violência do detento foi que deu causa à reação do agente, que agiu em legítima defesa sua e de outrem, excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado, sendo da vítima a culpa exclusiva pelo evento danoso, inexistindo o dever de indenizar”, destacou.
A família do preso também pediu a reforma da sentença, requerendo a condenação do Estado por danos materiais. O Juízo de 1º Grau, ao negar o pedido, ressaltou que a parte não comprovou que o falecido trabalhava ou mesmo que ajudava a sustentar a família. Na análise do recurso, o relator afirmou que a apelante se limitou a defender a gravidade dos fatos, sem, todavia, atacar os fundamentos da sentença que negou o pedido. “Assim, como o recorrente absteve-se de impugnar tais fundamentos, torna-se inviável o conhecimento da matéria reproduzida, ante a sua manifesta inadmissibilidade”.
Entenda o caso – De acordo com os autos, o preso tentou fugir durante a visita da esposa e de um filho menor. Ele se utilizou de uma faca, tendo investido contra o diretor do estabelecimento prisional. Durante a luta corporal, o diretor, após ser ferido pelo detento, efetuou disparos de arma de fogo que o atingiu, vindo a óbito no local.
Fonte: TJ/PB


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