TJ/PB: Queda acidental de criança em escola não enseja danos morais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação dos pais de uma criança que sofreu lesão nos dentes por causa de queda na escola. De acordo com a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, os autores não demonstraram o ato ilícito por parte do colégio quanto a alegada omissão de socorro. “Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, disse a magistrada durante o julgamento no dia 14 de maio.
Os pais da criança moveram a ação contra o Colégio Meta, alegando que houve omissão de socorro e violação do dever de vigilância que acarretaram o acidente no interior da escola e perda de três dentes do aluno. Sustentaram que a má prestação do serviço acarretou danos de ordem moral, estética e material, por causa da rescisão contratual e transferência para outra instituição de ensino, além de medicamentos e sessões de terapia, devendo ser reparada por meio de indenização pecuniária.
A magistrada sentenciante Magnogledes Ribeiro Cardoso, titular da 17ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido por entender não estar comprovado qualquer ilicitude praticada pela empresa, nem tampouco ter ficado caracterizada a alegada omissão de socorro do autor. Inconformados, os autores apelaram, sustentando as mesmas alegações e de que tinham apresentado provas suficientes para modificar a sentença.
Considerando a relação de consumo entre as partes, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti utilizou o Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso. Especificamente, quanto a responsabilidade civil objetiva das instituições de ensino, nos termos do artigo 14 e artigo 932, IV, combinado com o 933 do Código Civil.
A relatora verificou que o acidente ocorrido em maio de 2007 (uma queda no parque da escola da criança de 4 anos e cinco meses) causou a perda de um dente e fratura em três, da arcada dentária superior, mas, a escola empregou todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve a criança sob supervisão em ambiente seguro e adequado no momento da recreação. “Não há como responsabilizá-la pela queda acidental do aluno, por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade”, considerou.
Fátima Bezerra acrescentou, ainda, que não é todo desconforto que enseja o reconhecimento de dano moral. “Se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias”, arrematou, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

TJ/PB: Município deverá atender crianças menores de cinco anos em creche/pré-escola

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz coordenador da Meta 6, no âmbito do TJPB, Eduardo José de Carvalho Soares, que condenou o Município de São João do Tigre na obrigação de fazer a elaboração de um plano municipal de educação, nos termos da Lei 13. 005/2014, onde estivesse previsto o atendimento de todas as crianças de 4 a 5 anos de idade, com garantia de acesso e permanência em período integral em pré-escola, até o início de 2018; bem como, o atendimento de 50% da demanda manifesta de 0 a 3 anos de idade, com garantia de acesso e permanência em período integral em creches até o ano de 2024.
A relatora da Remessa Necessária nº 0002096-62.2014.815.0241 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que ressaltou que tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantem às crianças o direito subjetivo ao atendimento em creches e pré-escolas públicas.
A desembargadora destacou trecho da sentença que assim dispõe: “A inércia do Poder Público do Município de São João do Tigre fere o núcleo essencial do direito fundamental à educação, previsto como responsabilidade sua nos termos do inciso VI do art. 30 da CF/88, pois, ao município compete manter programas de educação infantil e de ensino fundamental.”.
A decisão ocorreu nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Município, após apuração, no Inquérito Civil 006/2013, de violação ao dever legal de garantir vagas suficientes para as crianças em idade de 0 a 5 anos nas creches e pré-escolas do Município. Foi verificado, ainda, que não havia planejamento administrativo a curto ou médio prazo que garantisse a efetivação deste direito.

TJ/PB: Banco Pan terá que devolver empréstimo descontado ilegalmente em contracheque de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o Banco Pan S/A à devolução de valores ilegalmente descontados na conta de um cliente e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8 mil, devido à negligência. A Apelação Cível nº 0011624-90.2014.815.0251, que teve como apelante a instituição financeira, foi desprovida pelo relator, desembargador João Alves da Silva, que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. Conforme o voto do relator, a discussão girou em torno de ocorrência de fraude contratual em empréstimo consignado no nome do cliente, em 24 parcelas de R$ 48,63.
No recurso, o Banco alegou a regular contratação do cartão de crédito, excesso de indenização por danos morais e inexistência de danos materiais, requerendo reforma da sentença. O relator expôs que, embora a instituição bancária alegue regularidade dos contratos, não juntou aos autos os referidos instrumentos, de acordo com o que determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil – ‘o ônus da prova incumbe ao réu quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’.
“Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar”, afirmou o relator, complementando que a empresa ré não apresentou provas aptas a desconstruir o direito levantado pela parte consumidora, deixando de demonstrar que a operação foi contratada de forma legal.
Sobre os danos materiais, o desembargador afirmou que já estão comprovados em razão dos descontos indevidos na folha de pagamento, o que já autoriza a devolução das verbas. Quantos aos danos morais, explicou que foram gerados prejuízos à esfera psicológica do cliente, passíveis de reparação. E entendeu que a quantia fixada no 1º Grau é suficiente para reparar e para desestimular a reincidência.

TJ/PB: Homem que plantava maconha em casa é condenado a 3 anos de reclusão

A Justiça de Teixeira condenou a 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa um homem acusado de plantar maconha em sua propriedade. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, concernente na prestação gratuita de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de acordo com sentença prolatada pelo juiz Carlos Gustavo Albegaria Barreto, nos autos da Ação Penal nº 000813-05.20015.815.0391.
Na denúncia, o Ministério Público relata que no dia 21 de junho de 2015, por volta das 21h, no Município de Desterro, o denunciado Damião Medeiros de Souza cultivava em sua propriedade 13 pés de maconha, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercializar. Ele foi incurso no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06.
“A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame químico-toxicológico, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e perante a autoridade policial”, destaca o juiz na sentença. Já sobre a autoria, afirmou que também se encontra devidamente comprovada, uma vez que foram localizados na residência do acusado 13 pés da planta “Cannabis sativa L” (maconha), estando quatro deles prontos para consumo e os outros nove ainda em fase de formação.
Um policial militar ouvido em juízo afirmou que recebeu denúncia anônima dando conta da existência da plantação na residência do réu. Relatou, ainda, que ao se deslocar até o local encontrou os pés de maconha. “Vale salientar que testemunhos de policiais merecem credibilidade e aceitação, sendo dotados da presunção de veracidade, por tratar-se de agentes públicos, não havendo no caso dos autos contradição ou indícios aptos a macular a referida presunção. Ademais, é sabido o temor que a sociedade tem em relatar delitos dessa natureza”, ressaltou o juiz Carlos Gustavo.
Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/PB: Justiça nega pedido de fundação para incluir médicos em processo em que paciente pleiteia indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o pedido da Fundação Assistencial da Paraíba (FAP) para denunciar à lide os dois médicos responsáveis pelo procedimento cirúrgico de uma paciente. Ela entrou com uma Ação Indenizatória contra a FAP, argumentando que, após passar por uma cesariana, sofreu sequelas decorrentes da anestesia, gerando-lhe uma invalidez. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do causador do dano. A Fundação recorreu (Agravo de Instrumento nº 0802610-84.2018.815.0000), alegando que, ao caso, seria indispensável a apuração da conduta dos profissionais para gerar a indenização pleiteada. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão (por meio de concessão de tutela antecipada) e a inclusão dos médicos para integrar a lide.
No voto, o relator explicou que, em se tratando de prestação de serviço de saúde, destaca-se a Lei Federal nº 8.080/90, que rege o SUS. “Na hipótese, o atendimento médico, sendo prestado pelo SUS, adota-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado (caso da FAP), prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável”, justificou o desembargador.
O relator explicou, ainda, que independente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a eventual responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados pelos agentes, é inviável a denunciação dos médicos à lide, cuja responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa do causador do dano.

TJ/PB mantém sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega da obra

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato combinado com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Ressarcimento por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Incorplan Incorporações Ltda. a ressarcir à autora os pagamentos que dispendeu, corrigidos monetariamente e com juros de mora, por atraso na entrega da obra. O relator da matéria foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Consta nos autos que a autora ajuizou a demanda sob alegação de que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de um terreno no Loteamento Fazenda Real Residence (Residencial 1), no Município de Simões (BA), com sinal de R$ 6.537,60 e princípio de pagamento com cinco parcelas de R$ 1.307,52 e mais 120 parcelas de R$ 544,80. Aduziu que passou muito tempo e as obras não foram iniciadas, importando em inadimplência da promovida, tendo buscado solução do problema, sem obtenção de êxito. Postulou a rescisão contratual, encargos de inadimplência e dano moral.
A Incorplan recorreu da sentença (Apelação Cível nº 0095088-68.2012.815.2001), alegando que restou comprovado nos autos que expediu notificação endereçada à apelada, relativa à inadimplência de várias parcelas em aberto, advertindo-a de que, se não efetuasse a quitação de todas as parcelas atrasadas, no prazo de 15 dias, acarretaria a rescisão do contrato. Arguiu, ainda, que ajuizou ação de consignação em pagamento para restituir à recorrida o numerário relativo a 80% do montante pago. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.
O relator esclareceu que descumprindo o prazo de entrega do imóvel, expressamente previsto em contrato de promessa de compra e venda, correta sentença que rescinde o contrato por culpa da construtora.
Marcos Cavalcanti afirmou, ainda, que do conjunto probatório constata-se, de fato, que a apelante não apresentou uma única prova relativa à obrigação dela no ajuste contratual, ou seja, de edificar o condomínio Fazenda Real Residence, e que, na sua peça contestatória, se limitou a arguir inadimplência da autora, ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento e impugnar os pedidos de restituição de valores e de ressarcimento por dano moral.
“Demonstrada que não foram os adquirentes os responsáveis pela inadimplência contratual e que não mais desejam o cumprimento da avença, deve ser mantida a sentença que rescindiu o contrato”, concluiu o relator ao desprover o recurso.
Fonte: TJ/PB
 

TJ/PB: Estado é condenado a indenizar paciente por causa de corpo estranho esquecido durante cirurgia

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma paciente que teve um corpo estranho esquecido pelos médicos durante cirurgia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. A relatoria da Apelação Cível nº 0000145-50.2012.815.0161 foi do desembargador José Ricardo Porto.
Na ação, a paciente alega que no dia 1º de setembro de 2011 fora submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de problema vesicular no Hospital Regional de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes. Relata que, após a cirurgia, passou a sentir dores no abdômen, bem como o início de um processo inflamatório. Ao fazer os exames, alega que restou confirmada a presença de um corpo estranho (compressa de gaze) dentro da sua cavidade abdominal, fruto de erro médico. Argumenta, ainda, que necessitou realizar nova cirurgia para retirada do objeto, que teria sido deixado no seu abdômen na primeira intervenção.
Condenado na Primeira Instância, o Estado recorreu, alegando a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para o erro cirúrgico, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Poder Público. Pleiteou, também, a redução do valor da indenização.
O desembargador José Ricardo Porto disse, em seu voto, ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. “Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade da edilidade no erro médico aqui em pauta, haja vista que a negligência e imperícia de seu preposto foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, ora recorrida, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida do paciente em risco”, ressaltou.
Sobre o pedido de redução do valor da indenização arbitrado na sentença, o relator considerou acertada a decisão do juiz. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através do pagamento da indenização, o condão de amenizar tal situação”, enfatizou.

TJ/PB reconhece relação de filiação socioafetiva entre sobrinho e tia que conviveram durante 50 anos

Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante aplicação por analogia das regras contidas nos artigos 27, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e 1.606 do Código Civil (CC), que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a paternidade ou maternidade consanguínea. Foi com esse entendimento que o juiz Sílvio José da Silva, titular da 2ª Vara Regional de Mangabeira, reconheceu a relação de filiação socioafetiva de um homem que, desde os 6 anos de idade foi criado como filho pela tia, convivência essa que durou 50 anos.
Diferente da ilegal ‘adoção à brasileira’, quando os pretensos pais registram uma criança não gerada, a relação socioafetiva ocorre ao longo de uma convivência em que a suposta mãe ou o suposto pai socioafetivos convivem com uma criança, assistindo-a material, intelectual e afetivamente como se seu filho (a) fosse, estabelecendo-se uma relação de cuidado, respeito, consideração e afeto entre ambos. Contudo, sem registros cartorários que consolidem o estado de filiação.
No caso julgado pelo juiz Sílvio José da Silva, a parte requereu o reconhecimento de maternidade socioafetiva porque passou a conviver com a tia, irmã de seu pai, aos seis anos de idade, depois que sua mãe biológica faleceu, vítima de leucemia. Segundo contou em juízo, soube que a tia o pegou para criar atendendo ao pedido de sua mãe, feito em seu leito de morte.
Seu pai, inclusive, não se opôs, e permitiu que a criança fosse morar na Capital com sua irmã, permanecendo no interior com suas outras três filhas, onde casou-se pela segunda vez e teve mais cinco filhos.
Foi assim que tia e sobrinho passaram a viver como mãe e filho. Conforme as provas anexadas aos autos, o menino estudou nas melhores escolas de João Pessoa, teve assistência à saúde, aulas particulares de inglês (pois na época não existia cursinho de língua estrangeira na cidade), ganhou carro por passar no vestibular, tudo custeado pela tia. Era apresentado aos conhecidos como filho. Cresceu, foi levado ao altar em seu casamento pela tia, e seus filhos, por ela, eram considerados netos, conforme cartas escritas a punho. Após sua graduação, trabalhou, e passou a não depender, financeiramente, da tia. Acolheu em sua residência a tia, quando esta sofreu um AVC, improvisando para tanto uma espécie de UTI em um dos cômodos da casa, onde a mesma permaneceu sob seus cuidados diários até o dia em que veio a óbito.
O processo começou quando a tia estava convalescendo. Contudo, antes que houvesse a citação, ela faleceu. Como consequência, a demanda teve seguimento em face dos irmãos e herdeiros indicados na petição de emenda à inicial.
O magistrado realizou audiências de conciliação sucessivas vezes, sem que obtivesse êxito, passando à instrução e julgamento. Foram ouvidos os copromovidos e as testemunhas indicadas pelo autor e pelos irmãos da tia. As irmãs do autor, intimadas por serem herdeiras, afirmaram concordar com o pedido inicial por reconhecerem a efetiva existência da relação. Já os irmãos da suposta mãe, negou a existência da relação, a qual consideram uma ‘invencionice’, alegando que ela tratava todos os sobrinhos da mesma forma.
Foi então que o juiz Sílvio José passou a analisar a questão controvertida, a fim de saber se houve ou não relação de filiação socioafetiva entre o autor e sua tia. “Afora toda a farta prova documental indicativa da efetiva existência de fortes vínculos socioafetivos estabelecidos não só entre a suposta mãe socioafetiva e o autor, mas, também, entre aquela e os filhos deste; o demandante ainda instruiu os autos com amplos e detalhados depoimentos testemunhais, antecedidos por suas minudentes declarações pessoais, que relatam, de forma esclarecedora e indissonante as existências entre o autor, os seus filhos e a suposta mãe socioafetiva, de intensas relações de cuidados, de atenções, de respeitos, de lealdades e de afetos análogos, apenas, àquelas existentes em seus convívios cotidianos, entre filho, mãe, avó e netos”, observou.
Sílvio José explicou que o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações de pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato, em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos; comportando-se em seus relacionamentos diários, como se pais e filhos fossem e, assim, apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tal. “Portanto, trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha restar configurada a denominada ‘posse do estado de filiação’”, ressaltou.
Em relação ao argumento de que a tia tratava todos os sobrinhos da mesma forma, o magistrado considerou que, se tais fatos tivessem sido provados, não teria o condão de destituir ou impedir o direito do acionante de vir a ter reconhecida a posse do estado de filiação. “No máximo, poderiam vir a ensejar o direito de outras pessoas, em ações próprias, a pleitearem os reconhecimentos dos seus”, avaliou.
Assim, com a ampla prova documental e testemunhal, o juiz Sílvio José reconheceu a relação de filiação socioafetiva, determinando que fosse procedida a averbação do nome da mãe socioafetiva ora reconhecida, no registro civil de nascimento do promovente.
Fonte: TJ/PB

TJ/PB entende que Município pode legislar sobre corte de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, não concedeu a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Estado da Paraíba contra o Município de Caaporã. O autor da ação arguiu vício formal da Lei Municipal nº 754/2018, que dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia e água, em dias específicos da semana. O relator da ADI nº 0804718-52.2019.815.0000 foi o desembargador João Alves de Silva e o julgamento aconteceu na sessão desta quarta-feira (22).
Conforme o texto da referida Lei, fica proibido as concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Em sua defesa, o Governo do Estado sustentou, com base no artigo 22 da Constituição Federal, que compete, privativamente à União legislar sobre águas e energia. Disse, também, que a Lei nº 754/18 do Município de Caaporã contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Procuradoria do Estado pediu a concessão de medida cautelar a fim de se determinar a suspensão dos efeitos dos dispositivos referidos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que para se deferir a liminar pleiteada, mister a exigência dos requisitos legais que a autorizem, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo na demora)”, explicou o desembargador João Alves da Silva. Ainda segundo o relator, no caso concreto, sua análise reveste-se de maior rigor em seus requisitos autorizadores, eis que seu deferimento representa exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Voltando-se, primeiramente, ao fumus boni iuris, o relator destacou que o Município, ao dispor sobre a proibição das concessionárias de energia elétrica e das empresas do fornecimento de água de realizarem o corte do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado, não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia.
“No caso em exame, pelo menos a princípio, a existência de prejuízo ao Estado não deve ser reconhecida, uma vez que Lei Municipal não proibiu o corte de fornecimento, mas apenas resguardou o direito dos consumidores em ter o fornecimento cortado durante a semana, de modo a possibilitar a resolução do caso sem causar maiores prejuízos decorrentes da falta de água e/ou energia”, concluiu o relator, ao não conceder a medida cautelar requerida.

TJ/PB: Unimed terá de custear tratamento médico e pagar indenização por dano moral

A Unimed João Pessoa terá de custear tratamento médico de um menor autista, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reformar, parcialmente, sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. As Apelações Cíveis nº 0800651-19.2018.8.15.0731 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme relatório, no 1º Grau, o juiz Antônio Silveira Neto julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelos pais do menor na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O magistrado determinou à empresa de saúde que custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente, já que o paciente necessitava de terapia denominada ‘PADOVAM’, pelo período necessário para fins de tratamento e sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O magistrado consignou, ainda, que a Unimed fica autorizada a identificar e providenciar profissionais de sua rede credenciada, passando-se a contratação dos especialistas indicados pela parte autora, no caso de inércia do plano de saúde ou na impossibilidade de identificação de profissionais credenciados junto à Cooperativa.
Nas razões recursais, a Unimed alegou que a pretensão autoral não possui cobertura contratual e que, fora da rede credenciada, somente em casos de emergência ou inexistência de profissionais, é conferida a autorização, não sendo este o caso. Afirmou, ainda, que possui diversos profissionais aptos a prestarem atendimento necessário, porém a genitora do menor optou fazer o tratamento com profissionais não credenciados e que, por isso, não pode responder pelos serviços.
No voto, a desembargadora Maria das Graças entendeu que o tratamento indicado pelo especialista que acompanha o menor é o mais apto, sob pena de ocorrência de graves e irrevisíveis danos à saúde do paciente caso o tratamento não seja custeado.
“Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ampla prova produzida pelo autor, era dever da ré demonstrar a desnecessidade de custeio das terapias apontadas na inicial. No entanto, nada produziu nesse sentido”, disse a relatora.
A desembargadora Graça enfatizou, também, que se há cobertura para o transtorno desenvolvido pelo autor (autismo), se mostra abusiva e ilegal a recusa da Unimed em custear os tratamentos eleitos pelo médico que assiste o paciente, sob o frágil argumento de que não estão previsto no rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
“A alegação de ausência de previsão no rol da ANS não impede a concessão dos tratamentos, já que dito rol constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos, sendo que a relação da ANS deve ser conjugada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98”, afirmou.
Quanto à indenização por dano moral, a relatora ressaltou que deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.


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