Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que cirurgião plástico deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a paciente que ficou insatisfeita com o resultado final do procedimento estético nasal. Na decisão, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apelatório do médico, apenas para excluir a condenação do dano material. O relator da Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
A paciente afirmou que, após realizar cirurgia de rinoplastia, cujo ato médico foi praticado pelo cirurgião plástico, ficou insatisfeita com a estética do seu nariz, em razão da frustração das expectativas empreendidas no procedimento. Afirmou que procurou outro profissional e, por meio de nova cirurgia, conseguiu alcançar as feições almejadas.
No 1º Grau, o magistrado condenou o médico por danos morais e ressarcimento material. Inconformada, a defesa alegou que a cirurgia tinha o caráter reparador e não estético, bem como aduziu que o perito técnico nomeado pelo Juízo foi claro ao mencionar a inexistência de qualquer dano à paciente. Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Ao manter o dano moral, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que, embora não se reconheça propriamente a existência de erro médico, é devido a reparação de ordem moral, em se tratando de cirurgia, cujo resultado não foi alcançado.
Quanto à exclusão do dano material, o relator observou que o procedimento foi meramente estético, pois não tratou da parte funcional da narina. “Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser cirurgia reparadora, o ato médico se prestou a corrigir deformidade nasal acentuada, com fim apenas estético”, disse.
Ao concluir o voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que sequer ha recibo comprovando o pagamento da nova cirurgia. “Não se pode condenar com base em mera alegação, pois, em se tratando de dano material, faz-se necessário a prova do dispêndio financeiro”, arrematou.
Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001
Categoria da Notícia: PB
TJ/PB: Plano de saúde terá de bancar fertilização "in vitro" de conveniada
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que determinou que a GEAP Autogestão em Saúde proceda a realização de fertilização in vitro como meio de tratamento da enfermidade de uma paciente conveniada. Com a decisão, nessa terça-feira (11), o Órgão Fracionário negou provimento à Apelação Cível nº 0012677-31.2013.815.2001 da empresa de saúde. O relator do recurso foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No 1º Grau, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Antecipação Tutela, julgou procedente o pedido autoral para condenar a GEAP a realizar o procedimento solicitado, na forma do plano contratado, e com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil.
A operadora do plano de saúde recorreu da sentença, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza jurídica de autogestão. No mérito, defende a exclusão contratual do procedimento de inseminação artificial e justificou a recusa de cobertura do tratamento sob a alegação de que o procedimento não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz convocado Ferreira Júnior ressaltou que a Corte Superior entende de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. “Assim, ao presente caso, não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão”, disse.
A respeito do questionamento do procedimento não constar no rol da ANS, o relator afirmou que há de se registrar que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, inclui todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção.
Ainda na decisão, o magistrado observou que, apesar do artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, excluir, expressamente, a inseminação artificial do plano-referência em assistência à saúde; do contrato firmado entre as partes trazer a mesma exclusão do procedimento de inseminação artificial; e que a RN 338/2013 da ANS prevê a permissão de excluir o procedimento de inseminação artificial, o tratamento solicitado difere da técnica de reprodução assistida, que é denominada inseminação artificial, eis que o laudo médico indicou a fertilização in vidro.
“A indicação médica para a autora não foi do procedimento de reprodução assistida denominado de inseminação artificial, mas o de fertilização in vitro, que não fora excluído contratualmente do rol de procedimentos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, tampouco excluído no rol de procedimentos clínicos de cobertura obrigatória pelos seguros de saúde (artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98)”, disse o relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que impedir a realização do procedimento prescrito, caracterizaria em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença.
TJ/PB: Empresa de cinema que proibiu entrada de alimentos adquiridos em outro local é condenada a indenizar
A Exibidora Nacional de Filmes Ltda. (EPP) foi condenada a pagar indenização por danos morais na importância de R$ 1.000,00, decorrente da proibição de acesso à sala de cinema de um cliente portando alimentos adquiridos fora das dependências da empresa. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, no julgamento do Recurso Inominado nº 0833409-24.2018.8.15.2001, oriundo do 4º Juizado Especial da Capital.
A empresa alegou que se trataria de produto gorduroso, que dificultaria a limpeza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, que manteve a decisão de 1º Grau, entendendo que houve a prática abusiva da venda casada, prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. “Não pode o consumidor ser compelido a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, de modo que resta evidente a prática comercial da venda casada, limitando a liberdade de escolha do consumidor”, destacou o magistrado.
Ele ressaltou, ainda, que a única escolha ou alternativa conferida ao consumidor era de usufruir os alimentos da empresa, de modo que se vislumbra caracterizada a venda casada, pois os vídeos apresentados nos autos demonstram que o cliente tentava ingressar na sala com caixa contendo esfirras, não havendo motivo para tal proibição. “Além disso, o cinema não pode proibir a entrada do consumidor com alimentos adquiridos fora de suas dependências”, afirmou o juiz Inácio Jairo.
O relator citou, em seu voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos em que resta configurada a venda casada. “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (artigo 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (artigo 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva”
Processo Resp nº 1331948/SP
julgado em 14 de junho de 2016
Veja também:
Publicado em: 05/06/2019
TJ/ES: Cinema que impediu cliente de entrar com alimento comprado em outro local terá que indenizá-lo
TJ/PB: Instituição de ensino superior é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa a ex-alunos
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) a pagar indenização por danos morais a dois ex-alunos, no valor de R$ 10 mil, por não ter cumprido com a promessa de desconto de 15% para curso de pós-graduação.
Ainda na decisão, ocorrida nessa quinta-feira (6), o relator da Apelação Cível nº 00442999-31.2013.815.2001 desembargador João Alves da Silva reconheceu o pagamento do mês de novembro de 2012 e determinou que a instituição de ensino superior forneça o desconto de 15% sobre as mensalidades, conforme anunciado em peça publicitária.
O relator explicou que o cerne da questão versa em saber se a instituição de ensino realizou publicidade enganosa apta a induzir a erro os autores da ação de indenização, como também se efetuou cobrança indevida a ponto de justificar a devolução em dobro e se tais fatos foram suficientes a caracterização do dano extrapatrimonial.
No 1º Grau, o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos dos estudantes, apenas para restituir em dobro o valor indevidamente cobrado relativo ao mês de julho de 2012.
Inconformados, recorreram, da sentença, alegando a existência de folder publicitário, informando o desconto de 15% para ex-alunos do Unipê. Disseram que, no anúncio, não consta nenhuma limitação aos descontos. Relataram, ainda, que a instituição superior não reconheceu o pagamento relativo ao mês de novembro de 2012, apesar de devidamente quitado.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador João Alves ressaltou que a matéria jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Unipê figura na condição de fornecedores de produtos e serviços e os alunos no conceito de consumidor, como dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
“No âmbito das normas consumeristas, a Lei nº 8.078/1990 elenca como um dos direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, disse o relator.
Ainda de acordo com o desembargador João Alves, os dados essenciais sobre a promoção ofertada no folder não foram apresentados de forma clara, gerando confusão para qualquer consumidor médio, facilmente induzindo a erro. “No caso dos autos, relativamente ao informe publicitário produzido pela parte ré, consta a oferta de um desconto de 15% nos cursos de pós-graduação para ex-alunos do Unipê”, afirmou o relator, completando que: “O fato de inexistir no informe publicitário qualquer ressalva de curso, somente corrobora a publicidade enganosa, não se prestando a exonerar as fornecedoras do dever de cumprirem com a oferta realizada”.
Em relação à cobrança da mensalidade do mês de novembro de 2012, o relator afirmou que os alunos comprovaram documentalmente o seu pagamento, não havendo nenhuma razão para cobrança novamente. Quantos aos danos morais, ao fixar no valor de R$ 10 mil, o desembargador João Alves assegurou que a situação retratada abala a tranquilidade psicológica de qualquer pessoa.
TJ/PB condena seguradora em R$ 20 mil por vício de construção em imóvel residencial
A Caixa Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, devido a problemas ocorridos em um imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação nº 0012138-752007.815.2001.
Os autores da ação alegaram que, após adquirirem o imóvel, começaram a surgir infiltrações e vazamentos graves na estrutura da casa com risco iminente de desabamento. Alegaram, ainda, que a Caixa e a Seguradora se negaram a cumprir a obrigação contratual prevista nas cláusulas nona e décima, relativas à cobertura securitária, através de Termo de Negativa de Cobertura, ao argumento de que os danos ocorridos no imóvel não são abrangidos pelas condições particulares da apólice e que a ameaça de desabamento iminente decorreu de seu uso e falta de conservação.
A Caixa Seguradora apresentou contestação com preliminares de defeito de representação do autor, ilegitimidade ativa, inépcia do pedido de perdas e danos e intervenção da União. No mérito, alegou que os defeitos ocorridos no imóvel não estão submetidos à cobertura securitária, pois não decorrem de eventos de causa externa e que o autor contribuiu para a ocorrência do sinistro por não proceder à conservação do bem.
Na sentença, a juíza Silvana Carvalho destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, como é o caso dos autos.
Ressaltou ainda a magistrada que o dano moral está configurado. “A negativa, por parte da seguradora, da cobertura securitária que se encontrava obrigada, sem qualquer fundamento plausível, cuminando na rescisão unilateral do contrato, enseja a ocorrência de sérios e irrefutáveis danos, mais do que um mero aborrecimento”, enfatizou.
TJ/PB: Narrar fatos de interesse coletivo em programa de rádio não gera dano moral
“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”. Este foi o entendimento dos membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desproverem, por unanimidade, recurso de Maria Virtuosa da Silva, na Ação de Indenização por Danos Morais contra os radialistas Francisco Amaury Lacerda e Francisco Alves da Silva e a Difusora Rádio de Cajazeira.
Com a decisão, na Apelação Cível nº 0002210-50.2008.815.0131, o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que julgou improcedente o pedido. O relator da ação foi o desembargador Leandro dos Santos.
Inconformada, a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando que os comentários feitos pelos radialistas, em programa de rádio, seriam mentirosos, e tiveram o propósito de macular a sua honra, gerando-lhe constrangimento e denegrindo sua imagem.
Os apresentadores ofereceram contrarrazões alegando que as declarações proferidas apenas tiveram caráter informativo e jornalístico, e não emitiram opinião editorial sobre a apelante.
Ao desprover o recurso, o desembargador Leandro dos Santos disse que as declarações emitidas pelos radialistas transbordaram a seara da mera crítica jornalística, tampouco diziam repeito à autora da ação. “Os promovidos, em momento algum, fizeram comentários diretos sobre a sua pessoa, limitando-se a noticiar as dificuldades financeiras que o Atlético de Cajazeirense de Desporto estava passando, agravadas pelas diversas dívidas trabalhistas oriundas de gestões anteriores”, verificou o relator.
Ainda no voto, o desembargador Leandro dos Santos enfatizou que o nome da apelante, em momento algum, foi citado e que a recorrente não sofreu constrangimento na localidade. “Portanto, não houve, nas aludidas participações no Programa de Rádio, um juízo de valor, uma falsa imputação à Autora/Apelante, mas apenas críticas a ex-jogadores e ex-presidentes do Atlético de Cajazeiras, que teriam atuado no Clube, e mesmo assim, somente alguns deles tiveram, o nome especificamente citados”.
Ao analisar o dano moral, o relator pontuou que caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse da coletividade, não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.
TJ/PB: Homem é condenado a dois anos e seis meses de reclusão por furto de água
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Ramonilson Alves Gomes, da 2ª Vara da Comarca de Patos, que condenou Marcelo Brito Araújo a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sob a acusação de ter desviado águas da Cagepa para sua propriedade. A alegação de que agiu em estado de necessidade, pois teria utilizado as águas apenas para manter seus animais vivos durante a seca que assola a região, não foi aceita pelo desembargador Ricardo Vital, relator da Apelação Criminal nº 0006328-58.2012.815.0251.
“O fato é que, no caso dos autos, o acusado sabia, por mais de dois anos do desvio de água e, mesmo assim, aproveitou-se do furto de água para manter seus animais vivos, em detrimento do abastecimento de água para consumo humano, o que faz cair por terra o pleito de absolvição sob o argumento de excludente de ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, o apelante não se desincumbiu de demonstrar que o fato praticado (manter seus animais vivos durante a seca que assolava a região) não poderia ter sido, por outro modo evitado. “Também não comprovou o perigo atual pelo qual passava e, por isso, necessitava manter o furto de água”, observou.
O caso – Consta na denúncia do Ministério Público que no dia 12 de julho de 2012, por volta das 9h30, nas margens da BR 110, próximo a cidade de Santa Gertrudes, foi realizada uma fiscalização pela equipe da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), com apoio de uma guarnição da Patrulha Rural da Polícia Militar, ocasião em que foi constatado o desvio de água, mediante fraude, para o Sítio Recanto e Fazenda Santa Fé, de propriedade de Marcelo Brito Araújo e Geraldo Marques.
Na primeira instância, o Juízo da 2ª Comarca de Patos julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, aplicando a eles uma pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 15 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar prostíbulos, bares, casas de jogos e ambientes similares.
Em relação ao acusado Geraldo Marques da Nóbrega foi decretada a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
TJ/PB: Portadora de transtorno de personalidade pós-estresse tem direito ao benefício de auxílio-doença
Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento para conceder a tutela de evidência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à portadora de transtorno de personalidade pós-estresse. A relatora do Agravo nº 0806118-38.2018.8.15.0000, interposto contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob a alegação de não existir comprovação de probabilidade do direito e diante da impossibilidade de reversibilidade da decisão. Inconformada, a agravante sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio-doença por ser portadora de transtorno de personalidade pós-estresse – pós-traumático, afirmando que o quadro clínico se agravou em relação ao momento em que foi distribuída a demanda.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja confirmado o decisum prolatado em congnição sumária.
No voto, a desembargadora Graça Morais ressaltou que a sistemática processual vigente dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“No caso concreto, há evidência de que os fatos narrados pela recorrente estão em harmonia com os laudos médicos insertos no processo em relação à enfermidade decorrente de circunstância que envolvem a atividade laboral”, disse a relatora.
Em outro ponto, a desembargadora Graça destacou que não há comprovação de que a recorrente deixa de preencher os requisitos para receber a prestação a título de auxílio-doença ante a ausência de que a lesão está ou não consolidada. “Por fim, assegurar o direito da agravante em relação ao recebimento do benefício previdenciário não esgota o objeto da ação, mas, tão somente, preserva a não ocorrência de lesão irreparável, impondo a concessão da liminar pleiteada”, concluiu.
TJ/PB: Mulher que mentiu ter sido agredida pelo companheiro é condenada a dois anos de reclusão
Motivada pela raiva, Janaína da Conceição registrou Boletim de Ocorrência acusando seu ex-companheiro, Elenilson Tavares Silva, de lesão corporal e ameaça, quando sabia que ele era inocente. Esse fato deu causa a instauração de inquérito policial e, por conseguinte, a instauração de processo criminal, que acabou por inocentá-lo. O mesmo não se pode dizer de Janaína que foi condenada a dois anos de reclusão pelo crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal.
“A denunciação caluniosa consiste em atingir a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, ressaltou o juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, nos autos da Ação Criminal nº 0009948-12.2018.815.0011.
Na sentença, o magistrado explica que “para a materialização do delito, é necessário que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure, ocorrido no exato instante em que a acusada registrou um boletim de ocorrência implicando seu ex-companheiro no cometimento de um crime de lesão corporal e ameaça, quando sabia que ele era inocente”.
No caso dos autos, ficou provada a inocência de Elenilson, inclusive pela confissão da própria Janaína. “Entendo mais do que provadas a autoria e a materialidade do crime do artigo 339 do Código Penal, sendo de se julgar inteiramente procedente a pretensão punitiva estatal”, destacou o juiz.
A pena privativa de liberdade, fixada na sentença, foi substituída por duas restritivas de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em local e na forma designados pelo juízo das execuções penais.
Dessa decisão cabe recurso.
TJ/PB: Unimed deve pagar 30 mil por recusar atendimento a paciente em trabalho de parto prematuro
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única da Comarca de Mari, que condenou a Unimed- João Pessoa a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30 mil, por se recusar a atender uma paciente que se encontrava em trabalho de parto prematuro. A relatoria da Apelação Cível nº 0000809-21.2014.815.0611 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed-JP alegou que o plano da paciente era da Unimed do Rio de Janeiro. No entanto, o relator entendeu que sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico elas são solidariamente responsáveis. “Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio”, ressaltou. O magistrado destacou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
Outro argumento usado pela empresa foi de que a paciente estava em período de carência. No voto, o relator explicou que a carência máxima admitida para tratamentos em caso de urgência quando há complicações no processo gestacional é de 24 horas, de acordo com o previsto no artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. “Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, frisou o desembargador José Ricardo Porto.
Pelo que consta nos autos, a paciente teve que ser transferida para uma maternidade pública (Cândida Vargas), onde ocorreu o nascimento do seu bebê, que veio a óbito três dias depois em decorrência de complicações do parto e do pós-parto, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Na 1ª Instância, a juíza decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando a Unimed apenas por danos morais, decisão esta mantida em todos os termos pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Para o relator, o valor fixado na sentença está de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a parte postulante, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”, enfatizou;
15 de dezembro
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