TJ/PB: Incabível aplicação da delação premiada a réu que não entregou comparsas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de redução de pena, com aplicação da delação premiada, pleiteado pela defesa de Humberto Rafain Trigueiro Aires, condenado em primeira instância a 20 anos de reclusão pelo crime de latrocínio. O relator da Apelação Criminal nº 0012113-10.2017.815.2002, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que como o apelante, embora tenha confessado a autoria delitiva, não entregou os demais comparsas, seria incabível a aplicação da delação premiada.
“Restando evidente que o apelante confessou a autoria delitiva, na fase policial, entretanto, não contribuiu suficientemente para a elucidação do latrocínio, posto que não delatou os comparsas, totalmente descabida a aplicação da delação premiada”, afirmou o relator em seu voto.
A defesa de Humberto Rafain Aires, popularmente conhecido como “Rafain” ou tubarão”, interpôs apelação criminal contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou pela prática do crime do artigo 157, § 3º do Código Penal e o absolveu do delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Conforme os autos, no dia 4 de julho de 2017, Antônio Alves Júnior, Humberto Rafain e Paulo Higor Gonçalo Spinnely, por volta das 19h30min, no bairro Portal do Sol, em João Pessoa, acompanhados de um menor de idade, teriam subtraído de Sílvio Dias uma arma de fogo, momento em que este teria reagido e sido atingido por dois disparos, causando-lhe a morte.
Finda a instrução criminal, o magistrado julgou procedente em parte a denúncia, condenando o recorrente a uma pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 dias-multa, absolvendo-o do delito do artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado o réu apelou alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento do direito de defesa, requerendo a realização de novo exame de sanidade mental, com a observância do acompanhamento do curador, procedimento não cumprido anteriormente. No mérito, requereu a redução da pena com a aplicação da delação premiada, considerando que contribuiu para a elucidação do fato delituoso.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, ao proferir o seu voto, citou decisões dos tribunais superiores, como o STJ, no sentido de que o instituto da colaboração premiada só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime. “Verifica-se que o apelante confessou o crime em seu interrogatório realizado na Delegacia de Polícia. Entretanto, ao contrário do que aponta a defesa, não entregou os comparsas, muito pelo contrário, afirmou que não sabia o nome dos outros três indivíduos que participaram do crime juntamente com ele”, arrematou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

TJ/PB: Município deve indenizar em R$ 30 mil homem que perdeu a visão em cirurgia de catarata

O Município de Pombal/PB foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, como também ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor de um homem que perdeu a visão do olho direito, durante uma cirurgia para tratamento de catarata, em 2007. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000099-68.2008.815.0301. O relator foi o juiz convocado Alexandre Targino, que manteve a decisão de 1º Grau.
De acordo com os autos, o paciente teve que realizar transplante de córnea, com despesas decorrentes do uso de colírios e da incapacidade de realizar trabalho. O município de Pombal recorreu da sentença, alegando não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o procedimento foi realizado por médico contratado pela municipalidade para prestação de serviço. O relator explicou que a tese defendida pelo recorrente entra em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz taxativamente: somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços públicos, é que poderão responder objetivamente pela reparação de danos a terceiros.
“Enquadrando-se o médico demandado no conceito de agente público, uma vez que estava prestando serviço essencial ao réu, deve o município de Pombal figurar no polo passivo da presente lide”, afirmou o juiz Alexandre Targino. Conforme o relator, restou devidamente comprovado que o médico, causador do suposto dano, realizou o procedimento em hospital do Município de Pombal, onde prestava serviço, restando clara a sua condição de agente público.
Ainda de acordo com o relator, “comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado”.

TJ/PB: Vítima de acidente não tem direito a receber DPVAT por laudo não apontar invalidez permanente

Os membros da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, durante sessão nessa quarta-feira (26), que uma vítima de acidente de trânsito não tem direito a receber o Seguro DPVAT, devido ao laudo pericial não ter apontado a invalidez permanente que justificasse o pagamento do benefício. Com esta decisão, o Colegiado julgou improcedente a Ação Rescisória interposta pela requerente. O relator do processo nº 0803199-13.2017.8.15.0000 foi o desembargador José Aurélio da Cruz.
A vítima almejava rescindir sentença do Juízo de 1º Grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento do Seguro DPVAT. Inconformada, a defesa sustentou que o Juízo incorreu em ‘erro de fato’, por não observar corretamente as conclusões do laudo pericial que, supostamente, confirmam a debilidade permanente do membro superior direito, com perda direta da força muscular do antebraço direito, ficando prejudicada a função deste membro. Já a parte ré, Mafre Seguros Gerais S.A., requereu a improcedência do pedido, por defender que inexiste erro de fato.
Ao julgar improcedente o recurso, o desembargador Aurélio da Cruz ressaltou que a real intenção da requerente é a rediscussão do mérito, o que não é possível através do ajuizamento de ação rescisória, conforme jurisprudência predominante nos julgados do TJPB.
“Verifica-se que não há que se falar em erro de fato, por inobservância das conclusões de laudo pericial, tendo em vista a sentença haver considerado a avaliação do perito quanto à deformidade permanente, deixando de reconhecer o direito ao seguro DPVAT por entender que existe grande diferença entre deformidade permanente e invalidez permanente, sendo necessário esta última parta fazer jus ao benefício pleiteado”, salientou o desembargador-relator.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em danos morais por assalto em estacionamento

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização de R$ 15 mil por danos morais a cliente que foi assaltado no estacionamento do Banco Bradesco, em Campina Grande. De acordo com o relator, desembargador Leandro dos Santos, tratando-se de atividade comercial, incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências da empresa, independentemente, da conduta culposa de seus proprietários, notadamente, se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado.
Citando a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou que o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos pertences nele armazenados, principalmente, quando o serviço é prestado mediante cobrança.
A Apelação Civel nº 0812008-57.2015.815.0001 foi interposta pelo Banco Bradesco contra sentença da juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que o condenou ao pagamento de danos materias e morais a cliente que foi assaltado no estacionamento da empresa. O banco alegou ser parte ilegítima pois o local não era administrado pela instituição. Considerou, ainda, que a juíza não caracterizou os elementos para a fixação das indenizações estabelecidas, e pediu, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório por dano moral.
O desembargador Leandro dos Santos observou que em momento algum a tese defensiva do Banco refutou a existência do ocorrido, limitando-se a afirmar que o estacionamento não era de sua propriedade.
O magistrado entende que o serviço de estacionamento é complementar à atividade principal, com o objetivo de oferecer conforto e, por isso, atrair mais clientes. “O oferecimento de estacionamento faz parte da estratégia para aumento do lucro, havendo o dever de guarda da Instituição Bancária”, avaliou. Para o magistrado, isso fica ainda mais evidenciado quando existe cobrança pelo serviço prestado, em que o pagamento é mais atraente para quem estiver em atendimento bancário, denotando que a empresa, ao menos, possui parceria/convênio com o estacionamento.
O desembargador Leandro analisou que, se de um lado a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. E estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. “Utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 15 mil fixada na sentença não merece reparo, eis que inegável o abalo emocional experimentado pelo autor, vítima de roubo à mão armada”, asseverou o magistrado.
Por outro lado, Leandro dos Santos considerou que, inexistindo no caderno processual prova da quantia roubada, é inviável a procedência do pedido de dano material, eis que apenas o boletim de ocorrência e cópias de matérias jornalísticas publicadas em sites não servem para comprovar a extensão real do aludido desfalque financeiro.
Assim, a Câmara deu provimento parcial à Apelação para julgar improcedente o pedido de danos materiais.

TJ/PB considera válida cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a Apelação nº 0801655-55.2015.815.0001 interposta por Renata Wanderley Guedes contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que considerou válida a cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel comprado na planta. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos.
A apelante alega que no dia 19 de fevereiro de 2014 firmou contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a aquisição de uma casa residencial na planta, em um terreno localizado na Rua Projetada, no Bairro Novo Cruzeiro, no Município de Campina Grande. Para tanto, foi estabelecido o pagamento no valor de R$ 120.000,00. Ocorre que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada contratualmente (30 de junho de 2014). Em razão da demora, teria ela sofrido danos materiais e morais, já que teria sido forçada a morar de favor na casa de terceiros.
Pleiteou, portanto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da multa contratualmente prevista, em razão da demora, bem como afastada a cláusula contratual que permite a extensão do prazo para entrega do imóvel, pelo prazo de 180 dias, por reputá-la ilegal.
Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos explicou que o âmago da controvérsia se resolve decidindo se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a permitir a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. No caso em questão, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 30 de junho de 2014, mas a obra só veio a ser entregue em 12 de dezembro de 2014, ou seja, além do prazo previsto.
O relator lembrou que no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 e 180 dias, mais conhecida por cláusula de tolerância. “Desta forma, a complexidade do negócio justifica a previsão de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.
Ele acrescentou que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito ou ilícito de natureza civil. “Deste modo, a sentença assinalou que era válida a cláusula de tolerância, tal como contratada, pelo período de 180 dias, não merecendo reparos, visto ser, de fato, legal a referida previsão contratual, além de ser razoável o prazo estipulado (180 dias)”, ressaltou.

TJ/PB: Mãe responsável pelo acompanhamento de filho com Down tem direito a receber pensão de ex-cônjuge

Na manhã desta terça-feira (25), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux, que determinou que o pai de um garoto, portador de síndrome de Down, pague pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge. O relator da Apelação Cível nº 0802368-74.2016.815.0751 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Inconformada, a defesa recorreu da sentença do juiz Euler Paulo de Moura Jansen, alegando a impossibilidade do pai de pagar a pensão, em virtude de sua situação financeira. No voto, o juiz Ferreira Júnior ressaltou que, desde o nascimento do menor, a mãe está impossibilitada de exercer atividade remunerada, sobretudo porque é ela quem acompanha o menor nas sessões de terapias e atendimentos especializados de reabilitação e estimulações realizados na cidade de João Pessoa.
“Assim, tenho que, diante das peculiaridades do caso, a pensão alimentícia é necessária e deve ser mantida pelo prazo de três anos, conforme bem entendeu o magistrado singular”, destacou o relator.
Ele observou que o dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. “Se o varão era o provedor da família e a mulher sempre se dedicou aos cuidados do ente familiar e também cuida de filho deficiente portador de Síndrome de Down, é cabível a fixação de alimentos por tempo suficiente para que se obtenha inserção no mercado de trabalho”, afirmou.

TJ/PB afasta cobrança de ITCD em casos de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário

Em caso de morte de usufrutuário e, consequentemente, extinção do usufruto, não há transmissão de propriedade, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) pelo Estado nestes casos. Este foi o entendimento do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.123/89, e do inciso IV do artigo 9º da Lei estadual nº 10.136/2013. Na sentença proferida nesta segunda-feira (25), o magistrado acolheu o pedido da Ação para afastar a incidência do ITCD na extinção do usufruto e determinar ao Cartório Imobiliário o cancelamento da cobrança.
Na Ação que questionou a cobrança do ITCD, cujo pedido foi julgado procedente, o imóvel foi adquirido pelo autor com o pagamento de todos os tributos e com cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora, que faleceu em 2012. O autor entrou com o processo alegando que a extinção do usufruto não gerava tranferência do imóvel ou do direito real, e que não existe fato gerador do imposto.
O magistrado explicou que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o priprietário transmite ao usufrutuário (pessoa a quem o usufruto foi constituído) o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja móvel ou imóvel, nos termos no Código Civil, artigo 1.225, inciso IV combinado com artigo 1.394.
Aluízio Bezerra lembrou, ainda, que no caso da doação há a transferência da propriedade do bem ao destinatário. Já no usufruto, o proprietário transfere apenas a posse direta. “O usufruto não pode ser transferido por meio de contrato de doação, herança ou legado, de modo que a sua extinção não constitui fato gerador do ITCD, por não implicar transmissão de bens ou direitos”, enfatizou.
Na sentença, o juiz esclareceu que a edição da Lei nº 5.123/89 estabeleceu a cobrança do ITCD nos atos jurídicos de usufruto ou da sua extinção. Ele afirmou que a violação ao Código Civil é clara quando confere ao usufrutuário a condição de proprietário, enquanto o CC definiu o mesmo, apenas, como detentor de posse.
Por fim, Aluízio acrescentou, ainda, que o Estado da Paraíba, ao editar as normas, legislou sem competência para a questão, visto que a Constituição Federal outorgou aos Estados a competência para criação de tributos sobre “transmissão causa mortis e doação”, mas não de usufruto. Este extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela renúncia ou morte do usufrutuário, conforme destacou o magistrado.

TJ/PB: Prefeito é condenado por contratar 546 servidores sem concurso público

O prefeito do Município de Pombal/PB, Abmael de Sousa Lacerda, foi condenado pela prática de improbidade administrativa, em razão da contratação de 546 servidores temporários por meio de contrato por excepcional interesse público, no período entre 2 janeiro de 1997 e 30 de novembro de 1998. A sentença foi proferida pelo juiz em substituição Mathews Francisco Rodrigues de Souza Amaral, da 1ª Vara da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000158-27.2006.815.0301.
Ao julgar procedente o pedido do Ministério Público, o juiz aplicou as seguintes penalidades: perda da função pública, caso continue a exercer no âmbito da administração pública em geral; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
De acordo com os autos, mesmo depois de ter sido constatadas irregularidades pelo Tribunal de Contas, foram realizadas prorrogações sucessivas nos contratos, sem qualquer processo seletivo e mesmo ausente a situação de excepcional interesse público. “Cabe consignar que o promovido não trouxe argumento capaz de justificar a excepcionalidade do interesse público nas contratações por ele perpetradas no período de 02/01/1997 e 30/11/1998. Inclusive não há notícias de situação ou circunstância ocorrida no ente Municipal, à época, capaz de tornar urgentes as contratações”, afirma o juiz na sentença.
O magistrado acrescentou que outro fato grave na conduta do gestor foi o pagamento da remuneração dos servidores em valores inferiores ao salário mínimo nacional. “No caso em testilha, os comportamentos do promovido, consubstanciados na contratação/manutenção de servidores sem a realização de concurso público, assim como no pagamento das remunerações destes contratados em valores abaixo do salário mínimo nacional, denotam grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade e moralidade, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.

TST: Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego revela discriminação

A 1ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.
Critério discriminatório
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.
Domínio público
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.
Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.
Exigência sem justificativa
Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema. Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024

TJ/PB: Beneficiada em Programa Social de Habitação terá que devolver imóvel a Município

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, determinou a reintegração ao Município de Cabedelo do imóvel cedido a Laudiana Maciel dos Santos por meio do Programa Social de Habitação (PSH), por ter a beneficiada o vendido, mesmo diante de vedação da legislação local. O relator da matéria foi o desembargador Leandro dos Santos.
O relator explicou que os contratos celebrados através de Programas Sociais de Habitação possuem função social bem definida, pois visa, com subsídios do Estado, proporcionar moradia própria com valores reduzidos as classes menos privilegiadas em termos financeiros. “Exatamente por isso, é que os imóveis de conjuntos habitacionais, como o da presente hipótese, são destinados ao uso exclusivo do mutuário e de seus familiares, evitando-se a comercialização que aceleraria focos de especulação imobiliária, desviando o Programa Social de sua finalidade”, explicou.
No 1º Grau, o Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo julgou improcedente o pedido de reintegração. Inconformado, o Município recorreu (Apelação Cível nº (0001557-52.2012.815.0731, alegando que ficou comprovado nos autos que os promovidos sabiam
da vedação de alienar o bem objeto do PHS – Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Ao analisar o pleito, o desembargador disse que não se mostra correto que o beneficiário possa transferir para terceiros, auferindo renda, em prejuízo de outras pessoas que talvez necessitem mais que o adquirente, principalmente, quando há legislação local vedando a transferência desses imóveis. Afirmou, ainda, que a prova produzida demonstrou que o imóvel não foi utilizado por Laudiana Maciel.
“A entrega das chaves se deu 28.12.2009, em 28.07.2010 houve o recibo da autorização de moradia, com a notificação de proibição de venda, aluguel ou troca do imóvel, e já em 24.09.2010, conforme recibo, foi efetuada a venda para o senhor José Hildo da Silva por R$ 10.000,00, que, por sua vez, de acordo com informações, no ano de 2014, o repassou para a sua genitora, desvirtuando completamente o objetivo do Programa Social. Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.145, de 22 de maio de 2009, proibindo a alienação pelos beneficiários de habitação popular, é anterior até mesmo à data da entrega das chaves”, observou o relator.
Leandro dos Santos conclui dizendo que a venda (cessão) indevida do imóvel concedido pelo Município de Cabedelo é causa determinante do término do contrato administrativo e da procedência da reintegração de posse.


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