A recusa da Geap Autogestão em Saúde em realizar o tratamento cirúrgico de fissura labial numa criança no Hospital Português Beneficência, em Recife-PE, resultou na condenação por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença do Juízo da 4ª Vara de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0000613-64.2014.815.0251 foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No apelo, a Geap alegou que não teria havido danos morais porque não ocorreu prejuízo, já que a medida liminar foi concedida e os fatos narrados se caracterizam como mero aborrecimento. Sustentou, ainda, que o autor da ação não apresentou documentação necessária que comprovasse a necessidade do procedimento e materiais requeridos, conforme o rol da ANS.
“O argumento é frágil, pois o Hospital Português é credenciado junto à Geap e foi indicado pelo cirurgião de Recife. Ademais, considerando que o autor reside em Patos e que o serviço de referência mais próximo para o tratamento cirúrgico é o Hospital Português de Beneficência, bem como que a Geap não demonstrou a existência, em João Pessoa, de estrutura adequada ao caso específico, mas apenas que havia cirurgião pediátrico credenciado, entendo que restou demonstrado o direito autoral”, destacou o relator.
O magistrado explicou que o autor requereu a realização da cirurgia em hospital credenciado, cuja forma de tratamento e o suporte técnico ofertados ao paciente, eram importantes para o êxito do procedimento. “A Geap não demonstrou se algum de seus credenciados atendiam às requisições específicas da equipe de especialistas responsável pelo tratamento da criança”, frisou, ao desprover o apelo e manter a sentença.
Categoria da Notícia: PB
TST determina regime de execução por precatório para sociedade de economia mista
Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Privilégios
Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.
Improcedente
O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.
Principal acionista
No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.
Regime de precatório
Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.
Veja o acórdão.
Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000
TJ/PB concede segurança a viúva de ex-deputado falecido antes da EC nº 41/03 para revisar pensão
A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu a segurança à viúva do ex-deputado estadual, Gustavo Amorim da Costa, para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante, Maria Paulino Amorim, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge e, assim, garantir a paridade com relação ao subsídio atualmente pago aos parlamentares da ativa. O relator do Mandado de Segurança (MS) nº 0804700-02.2017.815.0000 foi o juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, e a decisão aconteceu na sessão desta quarta-feira (10).
Conforme os autos, a impetrante ingressou com o MS, sem pedido de liminar, contra ato reputado como abusivo e ilegal praticado pela PBPrev, que se omitiu, de forma reiterada, em implantar no seu benefício previdenciário o subsídio pago aos deputados estaduais, no valor de R$ 25.322,00, fixado pela Lei nº 10.435/15, o que violaria a regra da paridade entre inativos, pensionistas e parlamentares da ativa. A senhora Maria Paulino Amorim afirmou que era casada com o ex-deputado Gustavo Amorim da Costa, falecido em 12 de janeiro de 1975, e que, na condição de viúva, vem recebendo pensão no montante de R$ 9.502,50, ou seja, abaixo do valor percebido pelos parlamentares.
A defesa da impetrante destacou que o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu bem antes de 19 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2013, cujo o artigo 40, § 8º, extinguiu a regra da paridade, sem, conduto, alterar situações já consolidadas pelo sistema jurídico vigente até então. Conforme a decisão do Colegiado, a PBPrev tem que atualizar a pensão da impetrante, desde da data do ajuizamento da ação, com a consequente implantação, em seu contracheque, do montante que resta para atingir o subsídio atualmente percebido pelos deputados estaduais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.435/15.
Preliminares – Antes de enfrentar o mérito, o relator do MS rejeitou três preliminares levantadas pela impetrada. A primeira delas, está relacionada à ilegitimidade passiva. Sobre esse tópico, o juiz convocado afirmou que a matéria já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo, por diversas vezes, a legitimidade passiva da demandada (PBPrev), tendo em vista que, nos termos ao artigo 32 da Lei nº 7.517/03, a autarquia assumiu a administração plena dos benefícios previdenciários já concedidos à época de sua criação.
A segunda preliminar enfrentada pelo relator e trazida pela autarquia, ora impetrada, foi sobre a falta de interesse de agir. De acordo com o magistrado, em que pese o argumento da PBPrev, o fato é que a pretensão da autora encontra resistência por parte daquela autarquia, que mesmo diante de norma constitucional de eficácia plena e cogente, nega-se a promover, mesmo depois de demandada judicialmente, a revisão do benefício previdenciário de que cuidam os autos, “ferindo, desta forma, a regra da paridade, aplicável na espécie. Sendo este o quadro, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da impetrante”, afirmou o relator.
Sobre a terceira e última preliminar, na qual a impetrada alegou decadência do prazo, o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto afirmou que a pretensão da autora diz repeito ao pagamento a menor de sua pensão, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. “Assim, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que o prazo decadencial previsto não se concretizou (artigo 23 da Lei nº 12.016/2019)”, afirmou o relator.
Mérito – Ao enfrentar o mérito da questão, o relator afirmou que, no caso dos autos, resta comprovado que a impetrante é viúva do instituidor da pensão e que ao tempo do seu óbito, aplicava-se a regra da integralidade e da paridade, conforme o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 20/2018, disposição esta que só veio a ser modificada no ano de 2003, por meio da Emenda Constitucional 41/2013.
“Diante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial, no mérito, concedo a segurança para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante em razão do falecimento do seu ex-cônjuge, outrora deputado estadual da Paraíba”, determinou relatou, observando, ainda, que a PBPrev tem que pagar as verbas retroativas à data da impetração, observada a prescrição quinquenal.
TJ/PB: Secretaria de Saúde deve fornecer medicamentos a paciente com câncer sob pena de multa de até R$ 50 mil
Por unanimidade, a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a segurança, com pedido de liminar, e determinou à Secretaria de Saúde do Estado a fornecer ao impetrante medicamentos necessários para tratamento de um câncer de próstata metastático, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A decisão do Colegiado aconteceu durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (10).
Segundo informações processuais, o impetrante tem 68 anos de idade, de modesta condição socioeconômica e foi diagnosticado com ‘andenocarcinoma de próstata metastático para linfonodos e ossos’, tendo sido submetido a uma prostatectomia radical. Depois da intervenção cirúrgica, a equipe médica que conduziu o tratamento constatou que o câncer que acomete o impetrante tem nível 9, na ‘Escala Glenson’, que vai até 10, ou seja, trata-se de uma neoplasia extremamente agressiva e com potencial elevado de metástase (propagação para outros órgãos e tecidos do corpo humano), tendo a patologia se espalhado para os linfonodos e ossos.
Em virtude da gravidade, o médico prescreveu um tratamento mensal a base de vários medicamentos, ao custo de R$ 15.000,00. Segundo o relator, tal valor é totalmente incompatível com a condição socioeconômica do impetrante, um humilde e idoso agricultor. Razão pela qual se pretende o fornecimento estatal dos fármacos em cumprimento da obrigação constitucional imposta a todos os entes federados.
Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de concessão do Mandado de Segurança, a fim de que seja fornecido ao impetrante os medicamentos necessários para controle de sua enfermidade.
“A responsabilidade de fornecer medicamento é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal”, destacou o desembargador Abraham Lincoln. O relator afirmou, ainda, que o Estado é responsável no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito à saúde, como se refere os artigos 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
“O direito à saúde, como bem explicita o artigo 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, deste modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza”, destacou o relator.
TJ/PB: Justiça condena atendente de lavanderia que se apropriou de dinheiro do estabelecimento
A atendente de lavanderia Aline Rodrigues do Nascimento foi condenada a um ano e seis meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), pelo fato de, durante vários meses, na condição de funcionária da Lavanderia Brisamar, ter se apropriado das importâncias pagas pelos clientes, dando destinação diversa, já que não repassava para o caixa, cujo montante chegou a R$ 36.658,57. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000086-92.2017.815.2002 pela juíza em substituição Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Consta no processo, que a proprietária do estabelecimento percebeu que a entrada de valores diários estava muito baixa e encontrou várias ordens de serviços em aberto. Quando indagada, a funcionária dizia que os clientes não estavam fazendo o pagamento. Descobriu-se depois que a acusada recebia os valores dos serviços, mas não repassava para o caixa e, ainda, emitia notas de serviços forjadas para dar entrada no caixa e se apropriar do dinheiro.
Quando interrogada na esfera policial, a denunciada admitiu as apropriações, alegando que estava passando por dificuldades para compra de medicamentos para sua mãe. Na sentença, a juíza afirma que eventual problema financeiro enfrentado pela acusada, além de não passar de mero argumento, não lhe dá o direito de se apropriar de valores pagos pelos clientes.
“Para que fosse amparada pela excludente do estado de necessidade, seria necessário que a denunciada comprovasse a existência de perigo atual que justificasse o sacrifício de bem alheio, por inviabilizar a sua própria sobrevivência ou de sua família, o que não ocorreu”, destacou a magistrada. Segundo ela, ao admitir a tese de estado de necessidade em face das dificuldades financeiras por problemas de doença da família, estaria o Poder Judiciário incentivando a criminalidade por parte de todos os necessitados e desempregados.
“Ninguém, em sã consciência poderia admitir que a denunciada não tivesse outra opção para angariar dinheiro naqueles momentos, senão a apropriação dos valores da vítima, valendo registrar que ela se manteve silente por mais de um ano e somente confessou o crime após tudo ter sido descoberto”, ressaltou a juíza Andréa Gonçalves.
A magistrada converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juiz das execuções de penas alternativas e pena pecuniária no importe de dois salários mínimos em vigor na data do crime em favor da Vila Vicentina Júlia Freire.
Cabe recurso da decisão.
TJ/PB: Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 55 mil por estelionato sentimental
Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.
Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.
A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.
Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.
“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.
Dessa decisão, cabe recurso.
TJ/PB condena Estado a indenizar em R$ 180 mil família de vítima de acidente
Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Governo do Estado vai ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 180 mil a seis pessoas de uma mesma família por conta de um acidente automobilístico que tirou a vida do genitor. O falecimento foi decorrente do tétano adquirido após o acidente. O caso aconteceu no dia 26 de outubro de 2007, na estrada do Aterro Sanitário do Distrito Industrial de João Pessoa, quando a vítima estava carregando uma carroça de burro e foi atropelada por um caminhão da Limp Fort.
Consta nos autos que a vítima foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sendo, na ocasião, realizados diversos exames e procedimentos. “Das provas coligidas ao encarte processual é possível vislumbrar que não foi ministrada a vacina antitetânica no paciente José Cleophas Porto, quando do seu atendimento médico no Hospital de Emergência e Trauma desta Capital, inclusive não consta na alta hospitalar do dia 30/10/2007 a recomendação médica quanto ao tratamento de tétano”, destaca o relator do processo nº 0045276-96.2008.815.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo o Estado da Paraíba sido condenado a pagar aos autores o valor total de R$ 60 mil. Inconformados, os autores interpuseram recurso, questionando apenas o valor da indenização fixado na sentença. Já a parte contrária alegou a inexistência de nexo de causalidade e a responsabilidade subjetiva do Estado no caso de conduta omissiva, sendo, portanto, necessária a demonstração da ocorrência de culpa do agente público no atendimento médico.
Ao analisar o caso, o relator do processo observou que restaram devidamente demonstrados a conduta omissiva do agente público, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento danoso. “Conforme Laudo Médico com dados extraídos do BE nº 296448 e Prontuário nº 34286, o paciente José Cleophas Porto sofreu trauma na perna esquerda, em virtude de acidente automobilístico e, por isso, de acordo com a indicação de profilaxia contra o tétano indicada pela Comissão de Controle de Infecção Hospital (CCIH) do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, deveria o médico responsável pelo atendimento fazer a profilaxia contra o tétano”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho, dando provimento ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização.
TJ/PB: Filha que se apropriou do cartão de crédito da mãe é condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão
A Justiça condenou Inglith Conceição Gomes de Souza a 1 ano e quatro meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dia-multa, por ter se apropriado do cartão de crédito da sua mãe, sem autorização desta, efetuado várias compras, penhorado joias e realizado compras, dando-lhes destinação diversa, fatos ocorridos entre julho de 2015 e fevereiro de 2017. A soma total dos gastos chega ao valor de R$ 22.398,45. A sentença é da juíza em substituição Andréa Gonçalves Lopes Lins, nos autos do processo nº 0029778-73.2016.815.2002. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.
Ao ser interrogada em Juízo, a acusada alegou que as despesas por ela feitas com o cartão da mãe eram autorizadas por esta. Em relação às joias, disse que eram suas e realizou o penhor por questão de segurança, tendo a vítima pedido para que suas joias também fossem penhoradas. Afirmou, ainda, que as acusações assacadas por sua mãe são porque ela se envolveu com um homem que tinha sido casado e que tudo não passa de um conflito familiar.
Na sentença, a juíza destaca que a materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos colacionados na fase policial, quais sejam: faturas de cartões de crédito, extratos bancários, comprovantes de penhor, além da robusta prova testemunhal acostada aos autos. “Havendo provas indubitáveis de que a acusada se apropriou de dinheiro da vítima, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, certa a condenação”, afirmou.
A magistrada destacou ainda que a acusada, filha da idosa, que tinha o dever de cuidar dos bens e valores, valeu-se da confiança de sua mãe, cadastrou senha, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, o que configura crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/03, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Cabe recurso da decisão.
TJ/PB: Dono de loja que trancou a funcionária por causa de dívida é condenado a 1 ano e 3 meses de detenção
A Justiça de Catolé do Rocha condenou a uma pena de um ano e três meses de detenção o réu Daelson Soares Diniz, acusado de cárcere privado por ter trancado dentro de sua loja de roupas uma funcionária com o objetivo de cobrar uma dívida. O fato aconteceu no dia nove de novembro de 2016, no município de Jericó. A sentença é do juiz Renato Levi Dantas Jales, da 3ª Vara Mista, nos autos da Ação nº 0000012-92.2017.815.0141.
Consta na denúncia do Ministério Público Estadual, que no momento em que a vítima se dirigiu até a porta do estabelecimento para tentar sair, o proprietário a agrediu, puxando-a pelo braço e empurrando-a para que ela ficasse sentada. Logo em seguida, a funcionária, na intenção de pedir ajuda, pegou o celular, mas foi contida pelo patrão, que puxou a bolsa, pegou o aparelho e o reteve.
Em depoimento, a vítima afirmou que o acusado era seu patrão e teria dito que se não pagasse o débito ele a colocaria para fora de Jericó, além de ter ameaçado-a, afirmando que bateria nela. Esclareceu que pedia para sair da loja, mas era impedida. O acusado, por ocasião do seu interrogatório, negou ter proferido ameaças ou mesmo lesionado a vítima. Em momento posterior, confessou ter dito que a ofendida merecia ser expulsa da cidade, além de tê-la impedido de sair da loja. Negou ainda ter subtraído o celular da vítima.
Na sentença, o juiz afirma que a prova produzida nos autos demonstrou de forma efetiva a ocorrência do cárcere privado praticado pelo réu. “A prova testemunhal confirmou a versão de que Anilene queria sair da loja, mas fora impedida por Daelson, que a pegou pelos pulsos. Além disso, restou incontroversa a narrativa de que o agente trancou a porta da loja, fazendo com que a ofendida ali permanecesse por cerca de 40 minutos”, ressaltou. O réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e de ameaça.
Cabe recurso da decisão.
TJ/PB mantém rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nas ações até 60 salários mínimos
Procedimento garante celeridade nas ações que envolvem entes públicos.
Decisão do Judiciário estadual mantém rito do Juizado Especial nas ações até 60 salários minímos. Com base no artigo 2º da Lei 12.153/2009, o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior (substituindo o desembargador Leandro dos Santos) ao apreciar o pedido de liminar em Agravo de Instrumento (nº 0806859-44.2019.815.0000) interposto pelo Município de Guarabira, manteve o entendimento aplicado pelo magistrado Alírio Brito (titular da 4ª Vara da Comarca), no sentido de converter o procedimento comum para o rito do Juizado Especial da Fazenda, em um processo que possuía valor de causa de mil reais. A decisão mantida pelo TJPB designou, assim, a realização de uma audiência una.
O juiz Alírio Brito explicou que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Porém, no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias.
O magistrado acrescentou que a aplicação do procedimento foi viabilizada desde julho de 2016, com a criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes – órgãos que ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Há cerca de dois meses, uma decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível do TJPB, com relatoria do desembargador Leandro dos Santos, determinou que, enquanto não for instalado o Juizado Fazendário, a tramitação dos feitos com valor até 60 salários mínimos deve ocorrer na Vara da Fazenda Pública e os recursos das demandas, remetidos às Turmas Recursais. A decisão foi proferida na análise de um Conflito de Competência (0807027-80.2018.815.0000) entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, ambos de Campina Grande, em virtude do valor da causa.
Ao comparar os procedimentos de julgamento, o magistrado estimou que um processo da Vara da Fazenda, no rito comum ordinário, leva de 6 a 8 meses, no mínimo, para ser sentenciado. Já em um feito que corre no rito especial, o tempo cai para uma média de 40 dias úteis. “Os prazos são mais simples, a audiência é una, ou seja, com instrução, conciliação e julgamento; há a possibilidade de se realizar perícias simples; não é necessário o reexame das decisões prolatadas, e, com isso, o rito fica muito mais célere”, elucidou.
O juiz acredita que as causas menos complexas e enquadradas no rito especial representam um percentual considerável dos processos distribuídos em uma unidade da Fazenda Pública, podendo chegar a uma média de 30% a 40%. “Um grande número de feitos terá um julgamento bem mais rápido”, disse.
Também defendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa com a conversão do rito, pois a sua simplificação, decorrente da diminuição de atos processuais e redução de prazos, está garantida pela legislação, contribuindo para a concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Alírio revelou, ainda, que outros magistrados da Paraíba vêm aplicando o rito, citando colegas que atuam em Guarabira, Queimadas, Sapé e outras comarcas.
15 de dezembro
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