TJ/PB: Concessionária deve indenizar cliente em R$ 5 mil por demora no conserto de veículo

Os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, em atuação na Vara Única de São José de Piranhas, que condenou a Concessionária River a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 a um cliente em decorrência da demora excessiva do conserto de veículo. A relatoria da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº 0000392-74.2014.815.0221 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com os autos, o promovente adquiriu um veículo Gol, 1.6 MI, ano 2013, modelo 2014, e, logo após a aquisição, contratou seguro com a Liberty Seguros, tendo se envolvido em um acidente durante a vigência do contrato. Encaminhou, portanto, o veículo para a Concessionária River, que só concluiu o serviço passados mais de 180 dias. Por esse motivo, ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais, em face da concessionária responsável pelo conserto do veículo, bem como da seguradora.
A magistrada de 1º Grau julgou improcedente o pedido em relação à Seguradora Liberty, por ter ficado demonstrado, nos autos, que ela não concorreu para a demora no conserto do veículo. Mas, condenou a concessionária em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Insatisfeita com a sentença, a concessionária interpôs recurso, atribuindo a responsabilidade ao fabricante, que demorou a enviar a peça necessária para que o serviço pudesse ser realizado. Aduziu, ainda, que o autor da ação foi previamente informado que a peça demoraria. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados improcedentes.
O autor da ação também recorreu da sentença, pleiteando os danos materiais. Alegou que suportou vários prejuízos financeiros, embora não possua comprovantes das despesas, mas que o ordenamento jurídico admite o pedido genérico de danos materiais.
Ao analisar os argumentos, o juiz-relator falou que o pedido genérico é admitido em casos excepcionais, quando for extremamente difícil a imediata mensuração, o que não é o caso dos autos. “Ademais, constata-se que o promovente apenas atribuiu um valor aleatório referente a danos materiais, sem qualquer comprovação, detalhamento ou individualização de como chegou a esse valor e a que exatamente ele corresponde”, explicou, concluindo que os danos materiais não restaram comprovados.
No mais, Onaldo Queiroga disse que a demora na remessa das peças por parte da montadora não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. Vislumbrou a responsabilidade solidária da oficina-concessionária e do fabricante. “Ambos fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço prestado no veículo do autor”, entendeu, concluindo que os danos morais restaram configurados pela demora injustificada no conserto do veículo, que restou parado por mais de 180 dias, ultrapassando os limites de um mero dissabor do cotidiano.

TJ/PB: Construtora indenizará casal em mais de R$ 100 mil por construir imóvel com material diverso do contratado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma empresa de construção e dos sócios ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 54.097,42 mil, a título de reparações de danos morais e materiais, respectivamente, a um casal. A indenização foi devida por falha na prestação do serviço de construção de um imóvel residencial, que utilizou material diverso do contratado. A decisão unânime teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Além de manter a condenação, a Segunda Câmara, seguindo entendimento do relator, também, não conheceu do recurso interposto pela Constech Engenharia Ltda. e Marcus Vinícios Lira de Souza, por ferir o princípio da unirrecorribilidade (indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve-se ser cabível um único recurso), bem como, rejeitou as preliminares suscitadas.
O recurso foi interposto por Constech Engenharia Ltda, Liegi Maria Lira de Souza Cavalcanti e Marcus Vinícios Lira de Souza, atacando a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa, que os condenou na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Romério Coelho Portela e sua esposa, Danielle Alves Portela.
Conforme os autos, o casal narrou que, em agosto de 2009, firmou contrato com a Constech Engenharia Ltda., referente à edificação de uma residência localizada no Condomínio Bougainville, no Portal do Sol, na Capital. Pelo serviço, pagaram o valor de R$ 190 mil. Enfatizaram que a construção apresentou falhas estruturais em decorrência da inobservância do projeto de arquitetura e o estrutural. Argumentaram, ainda, que, em razão dos vícios na edificação, foram obrigados a contratar empresa especializada em recuperação de estruturas para inspeção da obra, além de estarem privados de fazer uso da residência desde julho de 2010.
No mérito, o desembargador-relator, Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que, uma vez comprovado os gastos despendidos pelo casal com reparos dos vícios, realizados por terceiro, é patente o reconhecimento de que faz jus à indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto. O magistrado salientou, ainda, que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
“Resta comprovado nos autos que o imóvel (inacabado) foi entregue aos autores/apelados com uma série de defeitos constitutivos originários da construção da obra, devendo ser mantida a condenação à reparação pelos danos materiais da forma como sentenciada. Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, decorrente da frustração sentidas pelos apelados”, asseverou Luiz Silvio, ao negar provimento à Apelação Cível n° 0048095-2011.815.2001.

TJ/PB mantém decisão que obriga plano de saúde a fornecer equipamento a criança com diabetes tipo I

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (23), manter a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que obrigou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a fornecer o equipamento FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma criança de onze anos que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10). A Apelação Cível nº 0842778-13.2016.8.15.2001 teve relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo consta nos autos, a criança foi diagnosticada com a doença crônica aos quatro anos de idade. Por ser insulinodependente, o paciente tem de se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Dessa forma, a médica especialista indicou o uso do equipamento, por entender que o método tradicional não é mais suficiente, já que ocasiona sofrimento ao paciente ou não atende à dinâmica do cotidiano.
A Unimed João Pessoa se negou a fornecer o aparelho, ensejando a Ação na Obrigação de Fazer, com pedido de indenização por danos morais. O Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, ou seja, obrigou o plano de saúde a cobrir o tratamento indicado pela médica, que é o fornecimento do equipamento, mas não acatou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a Unimed João Pessoa diz que o aparelho pleiteado não se encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ser de uso domiciliar. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso apelatório, afirmando que a operadora de saúde, ao negar a cobertura do tratamento, configurou ato ilícito e, portanto, ensejou a indenização. Os autos narram, ainda, tentativa de composição amigável por meio do Núcleo de Conciliação, a qual restou infrutífera.
O relator do recurso entendeu, em seu voto, que é inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no combate à moléstia, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. Ainda explicou que a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90 “A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares”, afirmou.
Em relação à indenização por danos morais, o relator Carlos Eduardo manteve entendimento da sentença. “O cenário não ultrapassou o campo do mero aborrecimento a ponto de atingir os direitos da personalidade e da honra do usuário. Portanto, diante dessas circunstâncias, a questão resvalou na seara contratual e não há espaço para fixação de indenização por dano moral, exatamente como posto na sentença, afinal, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, concluiu.

TJ/PB: Por deixar o filho sozinho em casa, mãe perde a guarda da criança

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma mãe que perdeu a guarda do filho por deixá-lo sozinho em casa por longos períodos. Consta nos autos que a mãe, por ser professora e ensinar em vários colégios em turno diferentes, ficava muito tempo ausente. Este fato levou a irmã do menor a pleitear, com o pai, a guarda compartilhada.
Na Primeira Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande, onde tramitou a ação, foi determinada a guarda unilateral à irmã do menor, com visitas livres do pai e o direito de visita da mãe em dias estabelecidos. Na segunda instância, a sentença foi mantida pelo relator da Apelação Cível nº 0009773-86.2016.815.0011, desembargador José Aurélio da Cruz. Ele entendeu que o menor passava por situações de risco quando ficava sozinho em casa.
De acordo com o relator, o deferimento da guarda unilateral determinada na sentença foi em consonância com o artigo 1.584, §5º, do Código Civil, que assim dispõe: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Já quanto ao pedido subsidiário de guarda compartilhada, o desembargador José Aurélio observou que tal pleito não pode ser acolhido. “De modo que, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente mostra-se prudente manter a guarda do menor com a sua irmã (promovente), em harmonia com o estudo psicossocial do caso e o Ministério Público, exatamente como decidiu a sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos”, ressaltou, acrescentando que o desejo da criança era ficar sob a guarda da irmã.

TJ/PB condena prefeitura a pagar o piso nacional de professores

A Prefeitura de Itabaiana foi condenada a pagar a diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o salário básico de uma professora do município, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. A sentença, publicada nesta segunda-feira (22) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, é da juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.
A autora ajuizou Ação Ordinária de Cobrança nº 0002266-36.2013.815.0381, sob o argumento de que exercia o cargo de professora, entretanto, a municipalidade não vinha efetuando o pagamento do salário com base no piso nacional do magistério, conforme determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008.
Na sentença, a juíza lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. “Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.738 ou na possibilidade de que algum ente federado possa deixar de pagar, a contar de 27/04/2011, a título de vencimento básico, importância igual ou maior do que aquela estabelecida na referida lei, observada a carga horária de cada membro do magistério e suas atualizações periódicas anuais previstas no mesmo diploma legal”, ressaltou.
De acordo com a magistrada, cabe aos entes federados cumprir a lei nos seus exatos termos. “No caso em análise, verifica-se que a autora está sujeita a uma jornada de trabalho de 30 horas semanais (artigo 19 da Lei Municipal nº 592/2009), devendo, assim, o pagamento do piso salarial profissional nacional se dar de forma proporcional, conforme reza o § 3º do artigo 2º da lei nº 11.738/2008”, destacou.

TJ/PB: Ex-prefeito será indenizado por injúria e calúnia proferidas em programa de rádio

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega julgou procedente a Queixa-Crime nº 0002138-86.2014.815.0411 para condenar Jeremias Nascimento dos Santos pelos crimes de Injúria e Calúnia, proferidas contra Marcelo Rodrigues da Costa, quando este era prefeito de Alhandra. O acusado deverá, ainda, pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, ao autor da Ação (querelante). A pena, totalizada em dois anos e três meses de detenção e 80 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
A Ação Penal Privada foi instaurada para apurar responsabilidade penal de Jeremias dos Santos, ante manifestação pública em programa de rádio com palavras dirigidas ao então prefeito de Alhandra, Marcelo Rodrigues da Costa, o que, em tese, teria configurado crimes contra a honra. (capitulados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal).
De acordo com os autos, no dia 30 de agosto de 2014, Jeremias, utilizando-se de programa de rádio, proferiu, publicamente, palavras ofensivas à honra e à dignidade do então prefeito, chamando-o de “idiota”, “ladrão”, “ditador”, “frouxo”, “covarde”, “prefeito desmoralizado, despreparado, inoperante, incompetente, perseguidor e covarde”, “o prefeito está confinando dinheiro”, e “o prefeito de Alhandra manda um vice-prefeito com o carro adesivado esta entregando cestas básicas para beneficiar o candidato dele”, entre outras falas.
Ao analisar as afirmações feitas, a juíza entendeu que o crime de calúnia está configurado e explicou que este se constitui quando alguém, afirmando falsamente, atribui a outra pessoa a prática de determinado delito. “Ao afirmar que o querelante estaria distribuindo cestas básicas, bem como coagindo servidores públicos a adesivar carros ou tomar atitudes para lhe favorecer, o querelado está imputando ao querelante crimes eleitorais”, declarou.
Já o crime de injúria se caracteriza quando se ofende a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais, conforme elucidou o magistrado, ao entender que as menções desonrosas estavam presentes no áudio analisado.
A defesa alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, bem como que o acusado agiu em prol dos interesses dos cidadãos, exercendo seu direito de manifestação e expressão, pugnando pela absolvição. No entanto, a magistrada entendeu que houve evidente excesso nas manifestações proferidas.
“A liberdade de expressão é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos da mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal. A privacidade a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são também protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da CF”, explicou a juíza Vanessa da Nóbrega.

TJ/PB: Imobiliária que não entregou imóvel dentro do prazo é condenada a indenizar

A empresa Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, em razão de não ter cumprido o prazo para entrega de um imóvel adquirido por Otacílio Batista de Sousa Neto. A sentença é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação nº 0000617-95.2015.815.0371. O magistrado determinou, ainda, a rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos. Condenou, também, ao pagamento de multa contratual no valor de 0,2% sobre o valor efetivamente pago.
Na ação, o autor afirma que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), no valor de R$ 42 mil. Alega, ainda, que o contrato estabelecia o prazo para entrega do imóvel como sendo em 28/02/2014, o qual poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Disse que, apesar de encontrar-se adimplente com as parcelas mensais, o imóvel, até o ajuizamento da ação, não havia sido entregue.
Em sua defesa, a imobiliária alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu do inadimplemento de grande parte dos adquirentes dos demais lotes e do alto custo para aquisição de mão de obra e material. Além disso, afirmou que todos os imóveis já foram entregues.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Silva observou que as alegações da defesa não merecem acolhimento. “É que, como cediço, o fato da inadimplência dos demais compradores se insere dentro do risco da sua atividade, não podendo, portanto, ser entendido como caso fortuito, capaz de elidir suas obrigações contratuais”, ressaltou, acrescentando que não ficou provado, nos autos, que houve a entrega de todos os lotes.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar proprietária de imóvel destruído parcialmente por explosão de caixa eletrônico

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma idosa, que teve parte de sua residência destruída por explosivos utilizados por assaltantes, quando do arrombamento da unidade de atendimento do Bradesco, localizada vizinha ao imóvel da autora, na cidade de Serra Redonda-PB.
O Colegiado manteve, também, a indenização por danos materiais, referente aos prejuízos que atingiram a residência da senhora. A decisão ocorreu na manhã desta terça-feira (16) e teve a relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Nas razões do recurso (Apelação Cível nº 0807640-76.2016.815.2003), o Banco afirmou que não havia prova efetiva dos danos materiais e morais postulados, nem nexo de causalidade que realçasse a existência de sua culpa. E, na hipótese de vencido, pediu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
No voto, o juiz-relator citou o artigo 927 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único desse mesmo artigo diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Com base nesses fundamentos, Ferreira Ramos disse que, no caso em análise, a instituição bancária, no momento em que desenvolve atividade de risco, compromete-se a garantir a segurança de seu local e aos que dele estão próximos. “Restou configurada a conduta culposa do Recorrente, já que não cuidou em proteger devidamente sua unidade de atendimento. Também foi comprovado o dano que a recorrida teve em seu imóvel, com os destroços ocasionados pela explosão na agência por bandidos”, ressaltou o relator.
Ao manter os danos morais, o magistrado afirmou que é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e aterrorizantes de acordar de madrugada com uma explosão e quase destruição de seu imóvel residencial. “Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo entendo que o valor deve ser mantido em R$ 8.000,00, posto que atende ao princípio da razoabilidade e está longe do que pode ser considerado excessivo”, argumentou.
Já em relação à manutenção dos danos materiais, o juiz disse que o laudo apontou diversos prejuízos decorrentes da explosão (cobertura, estrutura de madeira, forro, instalação elétrica, mobília, parede e revestimento). O valor será apurado em liquidação de sentença.

TJ/PB: Facebook terá que excluir postagens ofensivas feitas a médica que defende parto humanizado

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá excluir, no prazo de 30 dias, duas mensagens postadas nas datas de 11/08/2015 e 12/08/2015 em uma comunidade virtual denominada “Não me Obriguem a um Parto Normal”, que contêm conteúdo depreciativo contra a imagem e honra de uma ginecologista e obstetra, defensora do parto humanizado. A decisão unânime foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806741-07.2015.815.0001, nesta terça-feira (16).
Ainda de acordo com a decisão, o Facebook deverá cumprir, na integralidade, a liminar proferida, no sentido de fornecer os dados cadastrais ou de acesso dos usuários, na medida das informações por eles prestadas, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500 reais até o limite de 10 mil.
Em relação a uma das publicações questionadas, o desembargador-relator afirmou: “é certo que ataca diretamente a autora, dando inclusive a entender que a médica poderia ser responsável por mortes (de recém-nascidos), descredenciando o seu trabalho por realizar partos naturais”.
Na Ação ajuizada pela médica, a mesma alega ser ginecologista renomada, mestra e doutora, possuindo diversos títulos, além de dois pós-doutorados. Alegou que vem sofrendo injúrias e difamações através do Perfil “Não me Obriguem a um Parto Normal”, na rede social Facebook, pontuando que o administrador e demais membros do grupo, na qualidade de defensores ferrenhos dos partos cesariana, vêm ofendendo gratuitamente a sua honra e imagem, ultrapassando os limites do que seria um debate saudável sobre o assunto.
A médica e autora enviou notificação extrajudicial ao Facebook, requerendo a suspensão do conteúdo ofensivo, bem como a identificação dos responsáveis da página, mas não obteve sucesso, visto que a rede social só pode fornecer dados privados dos usuários por autorização judicial. Diante disso, a ginecologista ajuizou a ação, objetivando, liminarmente, a informação dos dados dos usuários, e, no mérito, a exclusão do perfil da rede social e a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida.
Na contestação apresentada, o Facebook sustentou a impossibilidade de exclusão integral da página, quando apenas alguns conteúdos publicados seriam ofensivos à autora; bem como, de fornecer dados pessoais de usuários. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande julgou o pedido parcialmente procedente.
No recurso, a médica pleiteou reforma da decisão, defendendo a possibilidade de exclusão do perfil, tendo em vista que o objetivo inicial do grupo teria se perdido, prestando-se, apenas, a ofender a honra e imagem dos que possuem uma opinião diversa. Disse, ainda, que a liminar não foi cumprida na íntegra, já que foram informados, apenas, os endereços de IP do proprietário da página, sem dados como nomes, sobrenomes e endereços de e-mails dos mantenedores da página.
Ao citar o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro, afirmou que, uma vez determinado pelo Juízo de 1º Grau a identificação dos usuários, incluindo os seus dados pessoais, estes também devem ser fornecidos pelo Facebook, conforme o cadastro, sendo necessária a liberação dos demais dados, além dos IPs.
Quanto ao pedido de exclusão da página, o relator verificou que a comunidade trata de assuntos diversos relacionados à maternidade, sendo medida desproporcional, que fere o direito à liberdade de expressão. Afirmou que o perfil não foi criado com o intuito de ferir a honra e a imagem da autora, embora tenha havido postagens voltadas a ofender a ginecologista que trabalha e defende o parto humanizado.
“As alegações são desprovidas de veracidades, além de conter cunho nitidamente depreciativo, revelando apenas o intuito de denegrir a imagem e honra da autora, sendo-lhe, sem dúvida, prejudicial, sobretudo ao se verificar as proporções que podem tomar estas mensagens ao serem compartilhadas pelos usuários, podendo atingir a um vasto número de pessoas”, analisou o relator, sobre a necessidade de exclusão das mensagens.
No que diz respeito à responsabilização civil do Facebook, o desembargador Oswaldo Trigueiro argumentou que, nos termos do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, (artigo 19, caput).
No caso, o relator observou que não houve descumprimento de ordem judicial, pois os conteúdos ofensivos não foram diretamente apontados quando da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema.

TJ/PB: Por descumprir lei da fila, Banco do Brasil terá que pagar multa de R$ 100 mil

Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que reduziu multa de R$ 400 mil para R$ 100 mil imposta pelo Procon de Campina Grande contra o Banco do Brasil, por descumprimento da Lei da Fila (nº 4.330/2005). A relatoria do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003025-38.2016.815.0011 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
As duas partes recorreram da sentença proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O Banco do Brasil alegou nulidade do processo administrativo de onde surgiu a penalidade, visto a inexistência de descrição pormenorizada dos fatos capazes de demonstrar a violação da lei do consumidor. Afirmou ainda que a multa, mesmo após a redução, demonstra-se desarrazoada. Já o Município de Campina Grande aduziu que a multa aplicada se deu nos legítimos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo sua revisão, no âmbito do judiciário, violação do mérito administrativo.
Foram duas multas geradas pelo Procon no valor de R$ 200 mil em cada processo administrativo. A juíza entendeu que os valores das penalidades encontravam-se fora dos padrões permitidos. Ela reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil por cada multa aplicada, que somando dá um total de R$ 100 mil. Para o relator do recurso, as decisões proferidas pelo Procon foram devidamente fundamentadas, apresentando, de forma expressa, as razões fáticas e jurídicas que levaram à aplicação da multa. “Logo, é plenamente válido o ato jurídico que aplica penalidade nessas circunstâncias”, afirmou o desembargador José Aurélio.
Por outro lado, ele observou que a penalidade, da forma como foi originariamente arbitrada, no valor total de R$ 400 mil, foi exacerbada, encontrando-se fora dos parâmetros da proporcionalidade, ainda que aplicada contra uma instituição financeira. “Deste modo, correta a sentença recorrida em reduzir o valor da multa, em sede do julgamento dos embargos à execução”, ressaltou.
Sobre o pedido do Banco do Brasil, que buscava uma redução superior aos 50%, o relator considerou inviável, uma vez que se mostra necessário coibir condutas como a praticada pelo banco. “Valores inferiores não se mostram razoáveis com este objetivo de proteção ao consumidor”, afirmou.


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