TJ/PB: Fotógrafo deve pagar indenização pela perda das fotos de um casamento

Um fotógrafo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, além de multa de R$ 2.200,00, pela perda das fotografias de um casamento. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, ao manter sentença oriunda do 3º Juizado Especial Cível da Capital.

Conforme consta nos autos, a parte autora contratou serviços fotográficos em seu casamento, com pagamento de R$ 2.200,00, sendo R$ 1.200,00 antes do evento e R$ 1.000,00 para o álbum. O autor diz que cumpriu suas obrigações, mas o promovido, após o casamento, não forneceu as fotos alegando tê-las perdido.

No recurso julgado pela 2ª Turma Recursal, a parte autora buscou uma indenização no valor de R$ 20 mil devido à perda das fotos do jantar de casamento. Já a parte contrária requereu a exclusão da condenação ao pagamento, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de comprovação de culpa ou dolo, bem como por se tratar de caso fortuito que não enseja o dever de indenizar.

Ambos os pedidos foram rejeitados pelo relator do processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo. Segundo ele, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Não assiste razão aos recorrentes, pois é de fácil constatação que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001/PB

TJ/PB assegura benefício do passe livre para deficiente visual

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma pessoa com deficiência visual tem direito ao passe livre no transporte coletivo de João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0839009-50.2023.8.15.2001, interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur- JP).

A entidade apresentou recurso contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando ausência de legislação do município de João Pessoa que regulamenta a concessão de gratuidade nos transportes públicos e o não atendimento aos critérios de aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, que exige perda de 20/50 em um olho e outro perdido.

Relator do processo, o desembargador Aluizio Bezerra Filho ressaltou que a lei federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência visual. E no âmbito local, a lei municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual.

“Nesse contexto, revela-se equivocada a alegação de que o apelante não possui direito ao benefício perseguido, fundada no argumento de que não se enquadra nos critérios estabelecidos no citado Termo de Ajustamento de Conduta, em razão de possuir visão normal no olho direito, com acuidade de 20/25”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a Lei n° 1.948/2019, do Município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A parte autora aduz que a Lei está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

Para a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, a norma não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. Ela acrescentou que a legislação questionada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa em caso de descumprimento.

“Nesse contexto, é do âmbito da seara estadual a regulamentação dos serviços públicos em questão, impondo o acolhimento da pretensão material para tornar sem eficácia a legislação questionada”, pontuou a relatora.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000

TJ/PB: Lei que institui o programa Descanso Pedagógico é inconstitucional

A Lei nº 1.948/2022, que institui o programa Descanso Pedagógico, que concede recesso escolar no âmbito do município de Picuí, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com os autos, a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo, o que é vedado pela Constituição.

“Tanto pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba quanto pela Lei Orgânica local, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre regime jurídico de servidores, aí incluído os seus direitos”, ressaltou o relator do processo nº 0823964-29.2022.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator estabeleceu que a decisão deve valer a partir do julgamento do processo. “Quanto aos efeitos, apesar de a regra ser o “ex tunc”, destaco que, em razão do gozo do descanso remunerado de boa fé pelos servidores públicos beneficiados com a lei inconstitucional, atribuo efeito ex nunc, a partir desta deliberação”, pontuou.

TJ/PB: Acusado de furto deve ser indenizado em danos morais

A acusação infundada de furto causa constrangimento, abala a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, fato que gera o direito a indenização pelos danos morais sofridos. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que fixou em R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, em favor de um homem que foi acusado, sem provas, de ter furtado um motor de betoneira e vendido para um proprietário de material de construção na cidade de Nova Olinda.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800448-62.2017.815.1161, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O autor da ação afirma que a população da cidade de Nova Olinda tomou conhecimento da imputação do crime de furto, passando a ter dificuldades até para conseguir emprego.

Na sentença, o magistrado afirma que “o fato gerou grave repercussão negativa à imagem do promovente, sendo inegável que a divulgação de que teria furtado o motor e ter sido chamado de ladrão pelo promovido, ainda mais quando nenhuma prova é apresentada neste sentido, causa sérios transtornos morais que ultrapassam os simples aborrecimentos”.

Já no julgamento do recurso, o relator acolheu o pedido de majoração do dano moral, que no primeiro grau foi no patamar de R$ 5 mil. “A meu sentir, diante da ilicitude cometida, o valor de R$ 5 mil fixado na instância prima é por demais irrazoável e não se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação. Nesse contexto, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800448-62.2017.815.1161

TJ/PB: Perda de voo ocasionada pelo passageiro não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma passageira que perdeu o voo. A ação foi movida em face da GOL Linhas Aéreas S.A.

A autora narra que perdeu o voo porque a companhia aérea marcou o voo para as 08h30 e antecipou para as 8h. Bem assim, houve a realocação para outro voo com partida às 17h30. Diz que a conduta da empresa aérea configura danos morais.

Na Comarca de Patos, o pedido de indenização foi julgado improcedente. De acordo com a sentença, a autora contribuiu para a perda do voo. “O próprio comunicado de alteração de voo acostado com a inicial, recomenda chegar ao aeroporto em viagens nacionais com antecedência mínima de uma hora e meio, justamente para evitar transtornos e desconfortos com modificações em voos. Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que se falar em reparação”.

No exame do caso, a relatora do processo nº 0805167-91.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que houve um mero dissabor, considerando que a perda do voo poderia ter sido evitada. “Isso porque, a parte autora não chegou ao aeroporto no horário recomendado (1 hora e meia antes do embarque). Também considerando que o voo foi realocado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por pane elétrica

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia foi condenada a indenizar uma consumidora em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em decorrência de uma pane elétrica que ocasionou danos materiais nos equipamentos elétricos. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo nº 0855397-33.2020.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A consumidora relata que foi surpreendida de madrugada, com barulho provocado por pane elétrica de grande magnitude que afetou todas as casas de sua rua, ocasionando queima de dois televisores que estavam literalmente pegando fogo; queima da máquina de lavar e ar-condicionado.

“No caso em disceptação, não há mais dúvida de que houve pane elétrica de responsabilidade da Ré, o que ocasionou danos materiais aos eletrodomésticos da autora”, afirmou o relator do processo.

Segundo ele, os danos morais estão presentes, uma vez que a empresa deve zelar pela manutenção de seu serviço, usando dos meios técnicos inerentes à sua atividade comercial, como meio de impedir um dano dessa natureza.

“Nesse passo, entendo que estão presentes a omissão na prestação do serviço, o nexo causal e o efetivo dano moral, haja vista que, de modo subjetivo, causou abalo psicológico a família que acordou de madrugada com seus eletrodomésticos pegando fogo, além de ficar privada por todos os aparelhos essenciais, gerando sim reflexos na sua dignidade da pessoa humana”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0855397-33.2020.8.15.2001

TJ/PB mantém condenação da atriz Débora Falabella por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da atriz Débora Falabella por danos morais. A ação foi promovida pelo ex-deputado André Amaral e tramitou na 5ª Vara Cível da Capital. Ela foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor.

André Amaral relata que em meados de 2017, o então presidente Michel Temer fora denunciado pelo Procurador Geral da República pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva e que para o trâmite de tal processo perante o STF seria necessária a autorização de 2/3 dos congressistas da Câmara.

Narra ainda que os deputados passaram a ser os verdadeiros alvos da pressão social por parte da população contrária ao governo, para que votassem a favor da acusação, instaurando-se um cenário fervoroso com vários movimentos populares. Entre esses movimentos, destaca-se o de maior influência, o “342 Agora”, impulsionado por dezenas de artistas, que, além de promoverem outras ações, utilizaram-se da internet, notadamente das redes sociais para disseminar o que pensavam e defendiam, pressionando os parlamentares e promovendo apoio à denúncia.

Aduz que diante deste cenário, na noite do dia 18 de julho de 2017, a promovida (Débora Falabella), juntamente com outras figuras públicas, fez uma postagem em sua rede social do Instagram, afirmando aos seus seguidores que André Amaral era acusado por atos ilícitos, tendo sido condenado por improbidade e seria réu em três ações no STF, por corrupção e tentativa de homicídio. Ele afirma que nunca foi acusado, tampouco condenado, jamais tendo cometido ou respondido por qualquer ilicitude, conforme certidões negativas dos tribunais, motivo pelo qual, requereu a condenação da atriz em indenização por danos morais.

A atriz apresentou recurso alegando que após constatar o equívoco da publicação, retirou-a do ar, apresentou suas desculpas e concedeu ao ofendido igual espaço para o exercício do direito de resposta. Afirma que não houve abalo de ordem moral, requerendo a exclusão da condenação, ou alternativamente, a minoração do valor da indenização.

Contudo, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0833567-11.2020.8.15.2001. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

“No caso, a responsabilidade civil da demandada está bem delineada. Para comprovar tal ilação, basta lançar os olhos sobre as provas colacionadas aos autos, em especial, a publicação na rede social instagram da recorrente, onde constam acusações em desfavor do promovente, na condição de condenado e réu em ações no âmbito do STF”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de uma aposentada.

No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não pactuou.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.

“O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar”, pontuou.

Conforme os extratos da conta-corrente da autora, houve desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.

“O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por não cumprir o seguro de celular

A empresa N Claudino & CIA Ltda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do descumprimento de contrato de seguro de aparelho celular adquirido por uma consumidora. Deverá também fazer o reembolso do valor que a autora pagou pelo aparelho celular. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003.

No processo, a parte autora relata que, em 26.06.2020, adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB preto, no Armazém Paraíba, no valor de R$ 1.399,00 e que, na oportunidade, o vendedor lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, na modalidade diamante, pela quantia de R$ 411,80. Aduz que dito seguro garantia proteção do aparelho contra queda, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais, conforme Termo de Uso, todavia, dois meses depois, o celular sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na tela, levando a autora a acionar o seguro.

Relata, ainda, que, após ter entregue o celular na loja do Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível. Contudo, a autora já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme contrato securitário.

Conforme o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor contrata seguro de proteção contra danos em aparelho celular, no momento da sua aquisição e, quando necessita da cobertura contratada, não há o reparo, frustrando a justa expectativa do consumidor.

“Na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003


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