“Permanecer em fila, por horas excessivas para ser atendido, gera ofensa à dignidade humana quando o Banco tem o dever de prestar bons serviços e não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento”. Assim, entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um cliente que esperou cerca de três horas para ser atendido.
Consta nos autos que o autor da ação se dirigiu ao Banco do Brasil com a finalidade de fazer o levantamento de alvará judicial, vindo a esperar por cerca de três horas. A senha para atendimento foi entregue às 12h55, mas ele só veio a ser atendido por volta das 16h13. A Lei Estadual nº 9.426/11 prevê que o atendimento não pode passar de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e depois de feriados.
Para o relator da Apelação Cível nº 0002483-98.2015.815.2001, desembargador José Aurélio da Cruz, o dano está devidamente caracterizado nos autos, pois a demora de três horas na fila de um banco não se mostra nada razoável para o cidadão. “Assim, sem maiores delongas, dada a simplicidade da causa, o ilícito alegado na inicial está devidamente caracterizado e comprovado nos autos, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da indenização por danos morais aplicados pelo magistrado singular”, ressaltou.
O desembargador José Aurélio manteve em todos os termos a sentença proferida pela juíza Andréa Arcoverde Cavalcante Vaz, da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Categoria da Notícia: PB
TJ/PB: Liminar suspende lei que dispensa cobrança de taxa para religação de água
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 747/2018 do Município de Santa Helena, que dispõe sobre a dispensa da cobrança da taxa de religação de água e serviços nas unidades consumidoras, feita pela Cagepa – responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquela cidade. O pedido de liminar formulado pelo Governador do Estado foi concedido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804771-33.2019.815.0000, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ao propor a ADI, o autor alegou que a referida legislação viola o artigo 22, inciso IV, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, normas de reprodução obrigatória pelos Estados, que dão competência privativa à União para legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Em sua análise, o relator apontou que a matéria discutida não se enquadra na abrangência do artigo 22, inciso IV, da CF, que define a competência da União para legislar sobre “águas”, tendo em vista que este tema abrange problemáticas mais amplas e questões de interesse restrito dos Estados e Municípios. Afirmou, também, que se trata de matéria consumerista, relacionada ao vínculo que une a Cagepa aos consumidores dos seus serviços, sendo, portanto, competência legislativa concorrente da União e do Estado, podendo os municípios, suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber, desde que quanto a assuntos de interesse local.
O desembargador salientou que, no Município de Santa Helena, os serviços de água e esgotamento sanitário são executados pela Cagepa, cujo serviço público é essencial e de alçada estadual, não cabendo à Edilidade municipal interferir na sua estrutura tarifária. “A vedação, via lei municipal, à cobrança de taxas relativas a serviços de alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade municipal e a Cagepa”, asseverou.
O relator acrescentou, ainda, que a regulação e precificação do serviço de religação é tarefa que tem incumbido à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual.
Em relação aos requisitos para concessão da cautelar, Oswaldo Trigueiro pontuou que a matéria não está elencada entre as competências legislativas dos municípios e, também, não se trata de assunto de interesse local, estando presente o vício de inconstitucionalidade. Quanto ao ‘perigo da demora’, também presente, considerou que a manutenção da lei cria obstáculos à adequada prestação do serviço de religação de água, trazendo prejuízos ao erário e aos próprios usuários.
TJ/PB mantém decisão que restabelece pensão à viúva por morte de seu companheiro
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter, parcialmente, a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe, que determinou o restabelecimento de pensão por morte a Josefa Roberto, em virtude do falecimento do seu companheiro, o servidor do município de Santa Helena, Antônio Raimundo Duarte, com quem manteve união estável por aproximadamente 13 anos. A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000796-19.2015.815.0051 teve relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme descreve os autos, o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Santa Helena suspendeu a pensão por morte concedida a Josefa Roberto, que já recebia o benefício por mais de 15 anos. A viúva, ao entrar com ação para o restabelecimento do pagamento da pensão, teve o pedido acatado pelo Juízo, que também assegurou que as parcelas em atraso fossem pagas.
Inconformado, o instituto, em seu recurso, alegou que a união estável e a dependência econômica, que são necessárias à concessão do benefício, não haviam sido comprovadas. No entanto, para o relator, as razões do apelo não merecem acolhimento e a alegação do órgão municipal de que o deferimento da concessão do benefício seria ilícita era vaga.
O magistrado José Aurélio argumentou, no mérito, que a sentença foi acertada e que a anulação do ato administrativo, refente à suspensão da pensão, sem motivo e com aparente violação à ampla defesa e ao contraditório, é medida de flagrante má-fé. “As fotografias encartadas e as faturas indicadoras de domicílio residencial comum, somam-se aos depoimentos colhidos para confirmar a convivência duradoura e estabilizada que caracteriza a união estável. A alegação de que a recorrida seria civilmente casada não se sustenta, eis que a sentença de separação judicial data de 1984”, analisou.
Em relação à correção monetária e juros de mora, o relator determinou a atualização do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
JF/PB: Creci é condenado a pagar danos morais a porteiro de condomínio
Fiscal do Conselho fez autuação indevida de exercício ilegal da profissão.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba condenou, por unanimidade de votos, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-PB) a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um porteiro acusado injustamente por um fiscal do Conselho de ter praticado a profissão de corretor de imóvel de forma ilegal.
De acordo com o processo, o fiscal do Creci-PB chegou a um condomínio e, sem se identificar, questionou ao porteiro se havia algum apartamento para venda. Com a resposta afirmativa, o profissional do Conselho foi embora e depois retornou, quando autuou o porteiro, que se defendeu informando que apenas prestou uma informação. A polícia, inclusive, chegou a ser acionada, agravando a situação.
O caso foi parar em julgamento na Turma Recursal porque o porteiro ingressou com ação de danos morais por ter perdido oportunidades profissionais – concurso da Polícia Militar, bem como participar em processos seletivos para empresas de vigilância – por estar respondendo a processo criminal em decorrência daquela autuação.
A Turma entendeu que, no caso, o exercício ilegal da profissão não ficou comprovado e que a fiscalização gerou constrangimento à parte. “Ao entrar em contato antecipadamente com o recorrente, solicitando informações sobre venda do imóvel, e logo após se apresentando como fiscal, não há dúvidas de que houve uma indução para o fato acontecido”, afirmou o presidente da TR, juiz federal Rudival Gama.
Ainda de acordo com o magistrado, “utilizando-se de meios vexatórios e ilegais de fiscalização e autuação, restou configurada a responsabilidade do Creci-PB, que submeteu o recorrente a humilhação e não mero aborrecimento, que resultou em um processo criminal”.
TJ/PB: Motociclista envolvido em acidente causado por fios elétricos será indenizado pela Energisa
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por danos materiais e estéticos no valor de R$ 10 mil a motociclista que se envolveu em acidente de trânsito, por ter seu pescoço entrelaçado por fios elétricos. O valor dos danos deve ser pago solidariamente pela Energia Paraíba – Distribuidora de Energia S/A (Energisa) e a empresa Monreal – Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. A relatoria da Apelação Cível nº 0003006-86.2010.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Conforme os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, a vítima passava com sua motocicleta em uma das ruas do Bairro Cristo Redentor, na Capital, quando aconteceu o acidente. Naquele local e, no mesmo momento, estava sendo realizado um serviço de manutenção de rede elétrica pela Monreal, empresa contratada pela Energisa para execução de reparo.
Inconformadas com a decisão do 1º Grau, a vítima e a Energisa apelaram da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou também a Monreal e a Energisa a pagarem ao então promovente a quantia já citada, com incidência de correção monetária (Lei 6.899/81), a contar da data da publicação do Acórdão e juros de mora no percentual de 1%. As promovidas ainda foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor da ação, em síntese, pede a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Já a Energisa alegou ausência do nexo de casualidade e culpa exclusiva da vítima e pugnou pela reforma integral da sentença ou minoração do valor da indenização.
Segundo o relator, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. “Restou incontroversa que as promovidas contribuíram para as lesões sofridas pelo autor, como ficou bem demostrado pelo Juízo sentenciante”, disse Ferreira Júnior.
No que diz respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator afirmou que a concessionária só não será responsabilizada quando provar a inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Citou o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. “Por outro lado, é evidente os danos morais sofridos pelo demandante em decorrência do acidente que poderia ter resultado em sua morte, sendo desnecessária a produção de provas a respeito, por representar modalidade de dano in re ipse, que decorre do próprio fato”, destacou o relator.
Sobre a majoração da indenização pleiteada pelo autor, o juiz convocado disse que o valor determinado deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.
“Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença”, finalizou o relator.
TJ/PB: Mulher que sofreu abusos em revista realizada por PM deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Estado
Aplicando a regra da responsabilidade civil da Administração Pública, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de Guarabira, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que sofreu abusos por parte do policial militar Cesar Renê Rodriguez Alexandre. Ele é acusado de, durante uma revista, com atos libidinosos, ter acariciado o corpo da autora da ação e tocado nas partes íntimas dela. A relatoria foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a autora conversava com um colega e ambos foram abordados pelo policial, que afirmou estar em uma operação. Ele teria mostrado a identificação cobrindo a foto com o dedo.
Após a condenação em 1º Grau, autora e Estado apresentaram recursos (Apelação Cível nº 0000794-18.2013.815.0181. Ela, requerendo a condenação do Estado, também, em honorários sucumbenciais.
Já o Estado alegou que a prática de ato realizado por policial à paisana, de folga, sem nenhum elemento estatal, não gera o dever de indenizar. Requereu, assim, reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado, colocando no polo passivo da demanda o servidor/policial. Também pugnou pela redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
No voto, o relator afirmou que, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão para gerar o dever de indenizar do ente público, ficando a vítima dispensada de provar a culpa da Administração. O desembargador explicou, também, que o próprio Código Civil de 2002 reforça que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano.
O relator entendeu que restou comprovado que o policial militar acusado de praticar atos libidinosos estava atuando na qualidade de agente público, conforme depoimentos da tenente que presidiu a sindicância instaurada e da testemunha que estava com a vítima e, com ela, fez o reconhecimento do policial.
“Resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa e o resultado. Vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado da Paraíba”, arrematou o relator, acolhendo o recurso da autora e negando provimento ao recurso do Estado.
TJ/PB: Viúva de ex-governador não tem direito a receber pensão no valor de 50% do subsídio de desembargador
A regra que assegurava aos ex-governadores uma pensão vitalícia igual ao vencimento de desembargador não mais subsiste com o advento da Constituição Federal de 1988. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação interposta pela viúva do ex-governador João Agripino Filho, Maria Sônia Borborema Agripino.
Ela pleiteava receber como pensão 50% do valor a que faz jus um desembargador, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.650/84. A relatoria da Apelação Cível nº 0095011-59.2012.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Na Primeira Instância, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido da autora por entender que a mesma não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Houve, então, recurso para o Tribunal de Justiça, tendo o Estado da Paraíba requerido a manutenção da sentença.
O relator do recurso explicou que a pretensão da apelante é incompatível com a nova ordem constitucional, implantada por força da Emenda Constitucional nº 41, que criou um novo sistema remuneratório para os magistrados. Ferreira Júnior citou um caso análogo julgado pelo Pleno do TJPB em 28/02/07, sob a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, envolvendo a aposentadoria do ex-governador Milton Cabral.
Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto a jurisprudência do STJ no sentido de que a regra prevista na Constituição da Paraíba que vinculava a pensão vitalícia paga aos ex-governadores ao subsídio de desembargador, não foi recepcionada pelo artigo 37, XI e XIII, da Constituição Federal.
TJ/PB: Fotógrafo não tem direito a indenização por reprodução de fotografia que ele mesmo disponibilizou na internet
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não reconheceu o direito aos danos morais, nem materiais, que foram questionados pelo autor de uma fotografia, utilizada por uma agência de viagens sem autorização prévia de uso e sem menção de autoria. Ao dar provimento ao recurso da Agência (Traveler.com.br – Firenze Serviços de Reserva de Hotéis e Agências de Viagens), o relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, argumentou que o material foi amplamente divulgado pelo próprio fotógrafo na internet e que a obra foi posta em rede aberta, sem indicação de propriedade, o que teria possibilitado a reprodução e compartilhamento sem restrição ou controle.
De acordo com os autos, o fotógrafo profissional Miguel Dirceu Tortorello Filho registou, em 2011, a Igreja São Francisco, localizada na Capital paraibana, e se deparou com a reprodução de sua obra no sítio eletrônico da agência, sem a devida autorização e remuneração. Ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de 1º Grau.
A agência de viagens recorreu (Apelação Cível nº 0016705-13.2011.815.2001), alegando que a fotografia em questão lhe foi entregue pela operadora de turismo CVC, junto a uma dezena de outras imagens que integravam um catálogo de viagens.
Ao apreciar e prover o recurso, o relator informou que o autor de uma obra tem o direito de dispor dela com exclusividade, ficando a reprodução da mesma condicionada à sua prévia e expressa autorização, nos termos da Lei nº 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. No entanto, apontou a necessidade de analisar os direitos autorais dentro de um contexto de mundo globalizado.
“Trazendo essa explanação para o caso em tela, percebe-se que, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o promovente a tornou acessível ao público em geral”, asseverou.
O relator frisou, ainda, que a fotografia não é o tema central do conteúdo exposto pelo sítio eletrônico, apresentando-se de forma acessória às finalidades da empresa. “Tratam-se de imagens retiradas da rede mundial de computadores sem nenhuma identificação ou especificidade que indicasse a necessidade do pedido de autorização para publicação”, destacou, afastando, assim, a presença do ato ilícito, necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
TJ/PB: Estado deve indenizar condenado que cumpriu pena em regime fechado ao invés do semiaberto
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manteve a indenização de R$ 10 mil que o Estado da Paraíba deverá pagar, a título de danos morais, a um condenado em regime semiaberto que cumpriu pena no regime fechado. O relator da Apelação Cível nº 0007001-34.2015.815.2001 foi o juiz convocado Onaldo Queiroga.
O recurso foi interposto pelo Estado que ficou inconformado com a sentença prolatada pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial condenando o ente público ao pagamento de R$ 10 mil, por entender que restou evidenciado o constrangimento do autor em permanecer preso em regime fechado, quando foi determinado o regime semiaberto. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões do apelo, o Estado afirmou que todos os procedimentos legais foram adotados para a prisão do promovente, conforme comprova o auto de prisão, pugnou pela redução do valor arbitrado na indenização e aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F. Por fim, requereu o provimento do recurso, sendo julgado improcedentes os pedidos na inicial.
O autor da ação, nas contrarrazões, alega que foi injustamente recolhido ao presídio, por quatro meses, para cumprimento de pena em regime fechado, quando a condenação tinha sido para regime inicialmente semiaberto. Contudo, descreveu que ao ser recolhido no instituto penal equivocado, solicitou a transferência ao juízo da execução penal, que, após constatar o equívoco, o transferiu, com brevidade, para a Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice. Sustenta que, em decorrência da ilegalidade perpetrada pelo Estado, sofreu danos morais, convivendo com presos de periculosidade, visto que tem bons antecedentes e é réu primário. Aduz, ainda, que se afigura o dano moral in re ipsa, uma vez que foi recolhido em regime mais gravoso.
No voto, o relator explicou, inicialmente, que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. No mérito, Onaldo Queiroga disse que configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação. “Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso”, ressaltou.
Com relação aos juros, o relator afirmou que devem incidir desde o evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. Ao final, Onaldo Queiroga majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
TJ/PB: Seguradora terá de ressarcir empresa condenada a indenizar passageira por acidente no veículo
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que deverá ser paga pela Unidas Transportes e Turismo Ltda. (Reunidas) a Solange Maria Alves, por lesões no calcanhar, ocasionadas pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, enquanto ela se encontrava nos degraus do veículo. O relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, também manteve a inclusão da Companhia Mutual de Seguros S/A no processo, condenada a ressarcir, nos limites da apólice do seguro, o valor pago pelo segurado (Reunidas) à autora.
No caso discutido, Solange Maria ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, afirmando que, no dia 27 de agosto de 2013, às 9h, foi atingida no calcanhar esquerdo pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, o que ocasionou lesões e ferimentos que a afastaram do trabalho por 33 dias, de forma intercalada. Teve seu pedido julgado procedente.
O magistrado do 1º Grau também condenou a Seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo secundário sobre o valor corrigido da condenação.
A seguradora recorreu (Apelação Cível nº 0004550-64.2014.815.2003), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pela ausência de identificação do veículo envolvido no sinistro, impossibilitando a análise da cobertura contratual. No mérito, apontou inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e os supostos danos suportados pela autora, além de impossibilidade da condenação por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo relator, que verificou a inclusão da apólice de seguro envolvendo a frota de ônibus da Reunidas, com vigência entre 01/10/2012 e 01/10/2013, com cobertura para os casos de danos materiais, morais e corporais para passageiros e terceiros.
“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadora de serviço público, é objetiva, por aplicação da teoria do risco administrativo”, afirmou o relator.
Para o relator, está comprovado o nexo entre o evento envolvendo a autora e a empresa de transporte coletivo, diante das provas apresentadas pela autora – indicação de nome e telefone do motorista do ônibus; certidão de ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial no Hospital Municipal de Cabedelo no dia 27/08/2013, laudo traumatológico e atestados médicos oriundos das lesões decorrentes do acidente – e da não apresentação de provas por parte da Reunidas, capazes de demonstrar que a lesão não tenha sido decorrente de circunstância ocorrida no transporte coletivo.
O relator asseverou o dever da concessionária do serviço público de transporte zelar pela segurança dos usuários. “As circunstâncias do acidente geraram evidentes transtornos, ansiedade, abalo psicológico na autora, tendo em vista a frustração da sua expectativa de ser transportada em segurança, o que não ocorreu”, declarou.
No entanto, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para suspensão dos juros moratórios decorrentes da condenação secundária, sendo exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal e respeitada a ordem geral no quadro de credores.
15 de dezembro
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