TJ/PB mantém condenação de Município em 13 mil por queda de mulher em buraco

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal da Paraíba manteve sentença que condenou o Município de Campina Grande a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e estéticos (R$ 3 mil), além de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a Maria Filomena Benício Maia Oliveira, em virtude de queda em passeio público. A relatoria do caso (Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0011257-10.2014.815.0011) foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Os documentos carreados aos autos apontam que, em 13 de dezembro de 2013, a autora, enquanto caminhava no Calçadão da Cardoso Vieira, na cidade de Campina Grande, foi vítima de queda causada por buraco. Consta ainda que o referido acidente ocasionou a fratura do úmero proximal da promovente, o que ensejou a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico para colocação de placas e pinos no hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes.
A sentença questionada foi proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ela entendeu que restou demonstrada a culpa da Administração Pública, tendo em vista que não cumpriu com o seu dever de zelar pelas vias públicas e sua conservação, não adotando as medidas cabíveis para evitar possíveis acidentes.
Ao recorrer da decisão, o Município de Campina Grande sustentou que a manutenção e conservação do passeio público incumbe aos proprietários dos imóveis localizados na área onde houve o acidente. Já a parte autora também recorreu, pedindo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais e estéticos. Ambos os pedidos foram rejeitados pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, conforme o acórdão publicado nesta segunda-feira (19) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB.
Segundo a relatora, o Município deve ser responsabilizado pelo acidente. “A condenação do Município de Campina Grande, portanto, está arrimada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, ressaltou. A desembargadora acrescentou que a queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito.
Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: GOL é condenada a indenizar passageira em R$ 10 mil por atraso em voo e perda de conexão

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar a uma passageira uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por atraso em voo. A Companhia Aérea também deverá pagar R$ 40 reais, por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e de correção monetária pelo INPC. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a passageira adquiriu uma passagem aérea para Belo Horizonte com conexão em Brasília. Durante o primeiro percurso, os passageiros foram informados de que o aeroporto estava ‘sem teto’ e que sobrevoariam a cidade por cerca de 20 minutos enquanto aguardavam condições de pouso ou, caso contrário, seguiriam para o aeroporto de Confins, em Belo Horizonte.

Todavia, os passageiros receberam a notícia de que o pouso foi transferido para a cidade de Goiânia, local em que, segundo a autora, todos ficaram por cinco horas trancados na aeronave, sem poder descer, sendo servidos, apenas, com água. Tempo depois, o avião seguiu para Brasília, mas ao pousarem, a passageira perdeu a conexão seguinte e ficou sem informações sobre a situação do seu voo, não havendo lugares para remarcação, nem funcionários para dar conta da demanda. Teve, então, que passar seis horas em fila para conseguir remarcar passagem para o dia posterior.

Na decisão, o magistrado ressaltou que os problemas meteorológicos, técnicos e operacionais se qualificam como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.

“Verificada a falha na prestação do serviço de transporte e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados”, disse o juiz Miguel de Britto.

Ainda na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em casos de atraso de voo, a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenização em virtude da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: TAM é condenada a indenizar em R$ 8 mil passageira pela prática de overbooking

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma consumidora, que não pôde embarcar em um voo da companhia mesmo de posse de passagem previamente adquirida. A empresa teria cometido overbooking, que se configura como a venda de passagens acima do número de assentos do avião.
O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides foi o relator da Apelação Cível de nº 0059994-88.2014.815.2001. Conforme os autos processuais, a autora havia firmado contrato de transporte aéreo com a Tam, partindo de Campo Grande (MS) com destino a João Pessoa (PB), devido ao estado de saúde de sua sogra, que sofre de doenças cardíacas e transtornos vertiginosos. No entanto, mesmo tendo chegado com antecedência ao aeroporto, portando a documentação necessária e o ticket de embarque, a vítima foi impedida de viajar, sob a justificativa de que a passagem estava na posse de outra pessoa.
Por causa da urgência da viagem, a autora da ação se viu obrigada a firmar contrato com outra empresa aérea, a GOL, arcando com a quantia de R$ 1.994,64 para o voo de ida e R$ 1.078,45 para a volta. Na decisão do 1º Grau, a ré foi condenada a pagar, em dobro, o valor R$ 3.073,09, que corresponde ao desembolsado pela vítima para a viagem por outra companhia aérea. Condenou, ainda, a pagar indenização na quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Ao interpôr a apelação, a Tam argumentou não ter cometido nenhum ato ilícito e, portanto, requereu o afastamento integral da condenação. Além disso, também pediu, caso a sentença não fosse reformada, redução considerável dos valores até patamares razoáveis.
O relator destacou, em seu voto, que o consumidor exerce posição vulnerável na relação de consumo, em detrimento das empresas, que gozam de superioridade. Além disso, ele afirmou que a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme previsão do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não dependendo da existência de culpa. Assim, avaliou não haver causas excludentes de responsabilidade no caso em estudo.
“A mera alegação de que a autora cedeu o seu assento para outra passageira não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa, pois esta sequer juntou aos autos provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor”, afirmou o desembargador, acrescentando que a parte promovida não demonstrou, em nenhum momento, que vendeu passagens em quantidade compatível com a aeronave objeto da presente demanda.
Em relação à indenização, Saulo Benevides entendeu que o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais imposto à empresa não é excessivo, já que restaram demonstrados o constrangimento e a aflição da autora. Quanto à quantia estipulada para o dano material, o relator afirmou que foi devidamente arbitrada, diante da má conduta da empresa aérea em vender bilhetes em duplicidade, fato que obrigou a consumidora a comprar passagens aéreas em outra companhia.
Desta decisão cabe recurso

TJ/PB: Operadora é condenada a pagar indenização por fraude na contratação dos serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que condenou a operadora Claro a pagar a Wagner Lima do Nascimento uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no total de R$ 3.820,76. A relatoria da Apelação Cível nº 0021483-21.2014.815.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.
Na Primeira Instância, o autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra a Claro, alegando que apesar de não ter contratado qualquer serviço da empresa, recebeu a cobrança referente à conta telefônica de nº 3042-6752. Porém, apesar de vários contatos com a operadora, nada foi resolvido. Temendo a inclusão de seu nome junto aos cadastros da Serasa, efetuou o pagamento da fatura, no valor de R$ 1.113,68.
No recurso interposto, a Claro pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve irregularidade na contratação. No entanto, o relator do caso, desembargador Saulo Benevides, disse que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, como o contrato realizado com o promovente. “Observa-se, portanto, que houve defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade do fornecedor do serviço objetivamente, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais e materiais”, ressaltou.
De acordo com o relator, não há dúvidas de que a contratação da linha telefônica foi realizada a partir de fraude, fato esse que gera o direito à reparação de ordem material e moral, haja vista que a empresa não se cercou das cautelas legais para a efetivação do contrato, que sequer foi apresentado. “Neste sentido, considerando que o promovente efetuou pagamento decorrente de cobranças indevidas, deve ser ressarcido, nos moldes do parágrafo único do artigo 421 do CDC, conforme consignado na sentença recorrida”, afirmou.
Desta decisão cabe recurso.

JF/PB: Receita Federal indenizará vigilante por cobrança indevida de Imposto de Renda

Morador de Queimadas provou na Justiça Federal que cobrança de Imposto de Renda era indevida


Um vigilante, morador do município de Queimadas, a 133 quilômetros de João Pessoa, ganhou, na Justiça Federal na Paraíba (JFPB), uma ação de danos morais contra a Receita Federal. Em 2015, ele foi surpreendido com uma cobrança de Imposto de Renda, exercício 2011, oriundo de uma empresa sediada em Brasília. Como nunca foi ao Distrito Federal, e jamais foi proprietário ou sócio de qualquer empreendimento, contestou a cobrança. Inicialmente, o reclamante havia perdido a causa, mas recorreu. Na Turma Recursal (TR) da JFPB, os magistrados reformaram a sentença.
De acordo com o juiz federal relator do caso, Bianor Arruda, a União, apesar de ter sido cientificada em maio de 2016, não atuou de maneira célere no sentido de sanar os prejuízos sofridos pelo demandante (protesto do débito fiscal indevido e inscrição em dívida ativa). Consta no acórdão da TR que, somente em julho de 2017, os danos foram cessados, de modo que, segundo o juiz, é cabível a indenização por danos morais.
Importante ressaltar que, devido ao débito, o CPF do autor foi negativado, através de protesto do título no Cartório do Único Ofício de Queimadas. Em meados de 2016, ele recebeu uma correspondência informando que a Receita Federal havia reconhecido o erro e cancelou a declaração de Imposto de Renda, consequentemente, qualquer débito resultante desse exercício. Com o esclarecimento da situação, o autor acreditou que todos os problemas estariam resolvidos.
Mas, semanas depois, quando procurou verificar a situação de seu CPF, observou que o órgão ainda não havia retirado a restrição, ou seja, reconheceu o equívoco, porém não efetuou a baixa na dívida. Diante da certeza de que tentou de todas as formas resolver o problema, e pelo constrangimento de ser ignorado, o vigilante entrou com ação na Justiça. A Turma Recursal julgou procedente o pedido do autor e condenou o ente público a pagar R$ 5 mil como reparação aos prejuízos. O acórdão está publicado no Informativo de Agosto da TR, divulgado mensalmente pela Seção Judiciária paraibana.
Veja o acórdão.
Processo nº  0502225-96.2017.4.05.8201

TJ/PB: Paciente que adquiriu a síndrome de Stevens-Johnson devido a erro médico será indenizada pelo Estado

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 30 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano estético a uma criança portadora de sequelas provenientes da síndrome Stevens-Johnson, ocasionada pelo uso de Gardenal, o qual foi prescrito por médica que a atendeu no hospital de Trauma de Campina Grande, no dia 20 de julho de 2013. No julgamento do caso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, proveu parcialmente o apelo da parte autora, apenas para majorar o valor da indenização por dano estético de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
“Quanto aos danos estéticos, considerando o estado físico em que a autora ficou pelo desenvolvimento da síndrome, necessária a majoração da indenização para a quantia de R$ 10 mil, pois é mais adequada ao caso em tela”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides, relator da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0051048-64.2013.815.2001, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
As partes recorreram da sentença. O Estado da Paraíba alegou que o atendimento ocorreu de forma correta e eficaz, sendo incabível a condenação. Já a parte contrária requereu a majoração das indenizações (moral e estética), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Na época dos fatos, a criança contava com sete anos de idade. Consta nos autos que ela teria apresentado crises convulsivas na cidade de Sousa, contudo, por não ter unidade hospitalar capacitada para análise do seu quadro de saúde, foi encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Dom Luís Gonzaga Fernandes, na cidade de Campina Grande. Lá chegando, foi atendida por uma médica que, sem submetê-la a qualquer exame, prescreveu o medicamento Gardenal, por três meses, associado a Amoxicilina, durante sete dias, determinando que a paciente regressasse para a cidade de Sousa, pois não necessitaria de acompanhamento.
Depois de 19 dias utilizando o medicamento, ela foi levada para a urgência do Hospital de Sousa, todavia, pela situação em que se encontrava, foi transferida para o Hospital Universitário de Campina Grande, permanecendo 27 dias internada, inclusive na UTI e no isolamento pediátrico. Ao realizar os exames, foi constatada que a causa de sua internação decorreu de processo alérgico ao Gardenal, que desencadeou a Síndrome de Stevens-Johnson, hepatite transinfecciosa, distúrbio hidroeletrolítico, anemia, plaquetopenia, dermatite plural, pneumonia, hipoalbuminemia, além de ter ficado quase cega e, ainda, com o corpo deformado pela síndrome adquirida.
O relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que não houve a cautela necessária, pois, apesar de toda medicação ser passível de provocar efeitos colaterais e reações adversas, o uso do medicamento provocou erupções na pele da paciente, além de vários outros sintomas que demandaram a sua internação hospitalar, inclusive em centro de tratamento intensivo.
“As consequências resultantes da reação alérgica da paciente, que, com apenas sete anos de idade, teve de ficar internada por 27 dias em nosocômio, inclusive, em unidade de terapia intensiva, excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento do cotidiano”, afirmou o desembargador.
O que é – A síndrome de Stevens-Johnson caracteriza-se por uma reação de hipersensibilidade cutânea tardia que atinge a pele e as mucosas. Constitui uma emergência dermatológica com potencial elevado de morbimortalidade.

TJ/PB suspende fiscalização de cobrança de estacionamento em Shopping

Decisão da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proíbe, em caráter liminar, que os órgãos de fiscalização, a exemplo dos Procons, autuem o Manaíra Shopping pelo descumprimento da Lei estadual nº 11.411/2019, que dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shopping centers, mercados e centro comerciais, em condições específicas. A tutela antecipada foi concedida nesta quinta-feira (8).
Conforme a decisão, o Condomínio Manaíra Shopping Center e a Portal Administradora de Bens Ltda ingressaram com a Ação em desfavor do Estado da Paraíba, Município de João Pessoa, Município de Cabedelo e Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado, alegando que a referida lei estava maculada de inconstitucionalidade, tendo em vista que a matéria sobre o uso, gozo e fruição de propriedade privada seria competência legislativa da União Federal.
A magistrada ressaltou que o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu, em outubro de 2018, acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por tal matéria ser de competência exclusiva da União federal.
“Ao disciplinar a questão relativa à propriedade privada, no caso, estacionamentos particulares de estabelecimentos privados, está o Estado da Paraíba legislando sobre direito civil, usurpando competência privativa da União para tanto”, argumentou a juíza.
Flávia Lins vislumbrou a presença dos requisitos para concessão da medida, em função do conteúdo civilista e da possibilidade de autuação dos requerentes por suposta violação da Lei estadual em foco.

TJ/PB condena Energisa a pagar indenização de R$ 3 mil por cobrança indevida

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Amâncio Pires de Almeida. O autor da ação alegou que, no dia 5 de abril de 2016, funcionários da empresa foram à sua residência, sem a devida comunicação, realizando inspeção no medidor de energia, sob o argumento de possível adulteração no faturamento, o que gerou um débito no valor de R$ 2.556,37.
Foi pedida, na ação, uma indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo julgador, assim como a declaração de inexistência de débito, no importe de R$ 2.556,37. No juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, onde tramitou o processo, a sentença declarou a inexistência do débito discutido nos autos, sem, no entanto, acolher o pedido de indenização.
Ao recorrer da decisão, o autor sustentou que a empresa agiu em desacordo com a lei, violando, também, os princípios constitucionais do contraditório, igualdade, ampla defesa e o devido processo legal, restando presentes os requisitos da responsabilidade civil, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0001293-48.2016.815.0261 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Ele destacou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. “Diante da cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pelo autor, passível de indenização”, ressaltou o relator.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização no valor de R$ 3 mil se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso. “A quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição econômica do causador, assim como da vítima, atendendo o aspecto pedagógico da indenização, ou seja, deve servir de advertência para que os causadores do dano se abstenham de praticar tais atos”, arrematou.

TJ/PB: Operadora Claro é condenada por migrar plano sem autorização do cliente

A operadora Claro S/A foi condenada a indenizar em R$ 2 mil Francisco de Sales Torres Coura por ter feito a mudança de plano para a modalidade pós-paga sem sua anuência e conhecimento. A decisão é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos do processo nº 0002195-93.2015.815.0371. O autor disse ter tomado conhecimento do fato por mensagem de cobrança (SMS) no valor de R$ 31,90, resultando em suspensão do serviço (bloqueio da linha) em razão do não pagamento.
Acrescentou que tentou solucionar a questão pelos canais de atendimento em duas ocasiões, sem êxito, e que os atendentes sugeriram o pagamento do débito para efetuar nova migração ao plano pré-pago. Alega, ainda, que, em razão da suspensão do serviço, viu-se impedido de se comunicar com parentes, amigos e clientes, uma vez que é comerciante.
A operadora, por sua vez, disse que o autor pediu a migração do plano pré-pago para o plano pós-pago Claro Controle, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida. Argumentou, ainda, inexistir defeito na prestação de serviços ou dano moral indenizável.
Na análise do caso, o juiz entendeu que a parte autora está com razão, tendo em vista que a operadora não apresentou provas de que o serviço foi contratado. “No caso, a ré não demonstrou a existência de adesão expressa do autor à modalidade pós-paga da sua linha telefônica, tendo anexado aos autos tão somente fatura com suposto serviço contratado e histórico telefônico, documentos produzidos unilateralmente e, portanto, facilmente manipuláveis”, ressaltou.
Na sentença, o magistrado acolheu os pedidos apresentados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 31,90; condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos, com juros e correção monetária e condenar também no pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1%, a contar do vencimento da primeira fatura indevida.
Dessa decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém decisão que assegura liberação de veículos sem prévio pagamento de multas

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior decidiu, monocraticamente, manter a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que assegurou a liberação de veículos retidos, por transporte irregular de passageiros, sem prévio pagamento de multas. A decisão ocorreu nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jorge Gomes da Silva e outros contra ato da Superintendência de Trânsito e Transporte Público (STTP) da cidade.
Narram os autos que a STTP em Campina Grande apreendeu alguns veículos durante uma blitz por estarem, supostamente, realizando o transporte irregular de passageiros. No entanto, o órgão estava condicionando a liberação dos automóveis apreendidos ao pagamento de multas previamente aplicadas.
O relator afirmou que o caso dos autos vincula-se à matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. A medida tem como base o artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que garante a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros sem o pagamento prévio de multas e despesas.
“A Sentença Recorrida harmoniza-se, perfeitamente, a jurisprudência vinculante do STJ, na medida em que concedeu a Segurança para assegurar aos proprietários a retirada de seus veículos, sem o prévio pagamento da multa, motivo pelo qual não merece reparo”, afirmou o juiz José Ferreira Ramos.


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